PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000279-33.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO SANTOS SILVA
Advogado(s): REGIANE FORTUNATO RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, SENDO INVIÁVEL COGITAR-SE A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A JUSTIFICADA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS. 2ª FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-INTERMEDIÁRIA. 3ª FASE. MANUTENÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REPRIMENDA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, além de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

I.           Caso em exame

 

1.          Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006, em razão do cultivo de aproximadamente 1.900 pés de maconha. O recorrente pleiteia a reforma da dosimetria, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

II.       Questões em discussão

 

2.          Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, em razão da expressiva quantidade de plantas de maconha cultivadas (aproximadamente 1.900 pés) e da apreensão de um simulacro de arma de fogo, é proporcional e fundamentada; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial, ainda que parcialmente retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante (art. 65, III, 'd', do CP) para fins de redução da pena na segunda fase da dosimetria.

 

III.    Razões de decidir

 

3.          Embora não tenha sido objeto de insurgência defensiva, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovadas nos autos, consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (id. 73043208, fl. 2), depoimento das testemunhas (id. 73043208, fls. 3; 4 e 5), Auto de Exibição e Apreensão (id. 73043208, fl. 6), Confissão Extrajudicial do Acusado (id. 73043208, fl. 7), além dos depoimentos colhidos em Juízo (PJe Mídias), sendo inviável cogitar-se a absolvição.

4.          A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida (cerca de 1.900 pés de maconha), bem como a apreensão de petrechos como um simulacro de arma de fogo, constituem fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

5.          A confissão extrajudicial, quando utilizada como um dos elementos para formar o convencimento do julgador e fundamentar a condenação, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, ainda que o réu se retrate parcialmente em juízo.

6.          A aplicação da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria impõe o redimensionamento da pena intermediária, com reflexos na pena definitiva.

 

IV.      Dispositivo e tese

 

7.          Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000279-33.2019.8.05.0251, da Comarca de Sobradinho, sendo Apelante THIAGO SANTOS SILVA e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela DEFESA, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000279-33.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO SANTOS SILVA
Advogado(s): REGIANE FORTUNATO RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por THIAGO SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

 

A decisão recorrida julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos (id 73043856).

 

Em suas razões recursais, o recorrente insurge-se contra a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, alegando desproporcionalidade na sua fixação, considerando que: (a) não possui antecedentes criminais; (b) inexistem circunstâncias desabonadoras quanto à conduta social e à personalidade; (c) os motivos, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam o ordinário; (d) requer a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id 73043860).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta o acerto da sentença quanto à dosimetria da pena, argumentando que: (a) a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, tais como a quantidade expressiva de pés de maconha cultivados (cerca de 1900) e a apreensão de simulacro de arma de fogo; (b) o reconhecimento da confissão não implica automaticamente em redução significativa da pena diante da gravidade concreta do delito; (c) o recurso deve ser desprovido (id 73350242).

 

A Procuradoria de Justiça, em Parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea (id 83932554).

 

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000279-33.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO SANTOS SILVA
Advogado(s): REGIANE FORTUNATO RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 

 

Cabe examinar a presença dos pressupostos recursais. 

 

Do exame dos autos, percebe-se que a Sentença foi proferida na audiência de instrução e julgamento, a qual ocorreu em 14/10/2019, sendo as partes intimadas do Decisio nesta mesma ocasião (ids. 73043856).

 

O recurso foi interposto no dia 17/10/2019 (id. 73043860), resultando evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

2. MÉRITO

 

Embora não tenha sido objeto de insurgência defensiva, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovadas nos autos, consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (id. 73043208, fl. 2), depoimento das testemunhas (id. 73043208, fls. 3; 4 e 5), Auto de Exibição e Apreensão (id. 73043208, fl. 6), Confissão Extrajudicial do Acusado (id. 73043208, fl. 7), além dos depoimentos colhidos em Juízo (PJe Mídias), sendo inviável cogitar-se a absolvição. Nos termos da Sentença:

 

“(...) Assiste razão à acusação, pois concordo que houve a configuração da materialidade e a comprovação da autoria do delito.  Com relação a materialidade entendemos que a comprovação está nos documentos acostados aos autos conforme fls.  21 e 44, acima citadas pelo MP, bem como depoimentos.  Com relação a autoria do delito, entendemos também comprovada coadunando nos depoimentos na fase policial com os prestados hoje em Juízo, embora negada a destinação da droga pelo Réu.  Os policiais que hoje depuseram nesta assentada, confirmaram os fatos alegados, não prosperando a negativa do réu.  O condutor afirma que receberam denúncia anônima no sentido de que no local havia plantação de maconha, já indicando o nome do Réu como dono da plantação.  Afirma que ao chegarem ao local, após as primeiras diligências, o Réu apareceu e assumiu a propriedade da droga.  Que foi encontraram aproximadamente 1900 pés da droga.  Que a informação inicial dava conta de que a Roça seria maior.  Que havia uma plantação de milho, após a plantação da maconha;  que havia sistema de irrigação, por cotejamento;  que a mãe do Réu informou que não sabia da plantação de maconha;  que durante a abordagem, uma criança disse que o tio tinha uma arma em casa e encontraram um simulacro de arma de fogo, com aparência de pistola, artesanal.  As testemunhas Mariana e Ícaro confirmaram os dados trazidos pelo condutor.  O Réu, assume que plantava maconha, mas, nega a quantidade e a destinação.  Em que pese a defesa alegar que não está comprovada a destição da droga, não apreentada a prova pelo Ministério Público,  fato é que a quantidade encontrada está absolutamente desproocional à necessidade para uso próprio, o que por si só rechaça a alegativa da defesa.

Todos os depoimentos colhidos dão conta de que o Réu foi encontrada dentro da roça de maconha, onde foram encontrados aproximadamente 1900 pés da planta.  Confirmaram também que existia um simulacro de arama de fogo.  O próprio Réu, em sede policial, informou que pretendia vender a maconha, mas não sabia ainda o preço.  O simples fato de negar que negociava drogas não lhe retira a responsabilidade penal nos termos da denúncia, pois suas declarações não são confirmadas pelos demais elementos constantes nos autos.  Assim, assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que a droga encontrada com o Réu era destinadas a uso de terceiros, o que configura o crime previsto no art.  33, Lei de Drogas.  Da mesma forma, entendo, que e objetos encontrados com os Réus não tem comprovação de origem lícita.  A quantidade de droga, reconhecida pelo réu como sua, realmente é grande 1900 pés da planta, além do que as circunstâncias em que foi encontrado, a plantão na forma vista, dão conta de que o objetivo era a venda a terceiros. (...)”

(Transcrição da Sentença, id. 73043856)

 

Despiciente rememorar que os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercer função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

 

Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os Tribunais:

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

3. Agravo desprovido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) – Grifei.

 

Por outro lado, o Acusado requereu a redução da reprimenda, questão que será debatida em tópico próprio.

 

3. DOSIMETRIA

 

Com relação à dosimetria, o recorrente insurge-se contra a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, alegando desproporcionalidade na sua fixação, considerando que: (a) não possui antecedentes criminais; (b) inexistem circunstâncias desabonadoras quanto à conduta social e à personalidade; (c) os motivos, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam o ordinário; (d) a confissão deve ser reconhecida como atenuante (id 73043860).

 

Cumpre, assim, reexaminar a dosimetria da pena.

 

1ª Fase:

 

Na primeira fase, assim consignou a Magistrada de 1º Grau:


“Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59, e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68 do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal e aos demais estabelecidos na Constituição Federal. Da análise das circunstâncias judiciais, especialmente as circunstâncias do fato, onde foi localizado o Réu dentro de uma roça com aproximadamente 1900 pés de maconha, de 1,5 metro de altura, cada, próximo de colheita. Registra-se que a polícia investigava atuação de tráfico pelo Réu, o que demonstra que já era de conhecimento de terceiros, que denunciaram anonimamente. O réu assumiu prontamente que a plantação lhe pertencia, com provável assunção do crime e exclusão da mãe ou de terceiros envolvidos, mantendo-os livre para novos atos. Também foi localizado um simulacro de arma de fogo na casa do Réu, instrumento comumente utilizado em roubos, mas neste caso, poderia dar suporte a sua atividade criminosa, o que lhe é negativo e permite aplicação de pena-base além do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.” (id. 73043856)

 

Assim, nota-se que a Magistrada de 1º Grau exasperou a pena base com relação ao vetor circunstâncias, em virtude de o Réu ter sido encontrado em uma roça com aproximadamente 1900 (mil e novecentos) pés de maconha, de aproximadamente 1,5m (um metro e meio) de altura, cada, resultando na pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, o que mantenho.

 

2ª Fase:

 

Na segunda fase, a Magistrada considerou ausentes agravantes e atenuantes, mantendo a reprimenda na mesma monta da fase anterior.

 

Entretanto, requereu a Defesa a incidência da atenuante da confissão espontânea.

 

Conforme exposto, na fase extrajudicial, o Acusado reconheceu o plantio e a intenção de venda. Contudo, em Juízo, assumiu o plantio mas não reconheceu a quantidade e nem a destinação, retratando-se parcialmente.

 

Consoante a jurisprudência do STJ, a retratação, em Juízo, da confissão extrajudicial, não tem o condão de retirar o valor dos depoimentos extrajudiciais, mormente quando compatíveis com os depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório (STJ - AgRg no HC: 809895 SP 2023/0087860-1, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023).

 

Ademais, a confissão extrajudicial, ainda que retratada em Juízo, deve embasar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, notadamente quando utilizada como fundamento para a condenação, tal como sucedeu na hipótese em análise (TJ-MG - Apelação Criminal: 0003952-24.2023 .8.13.0040 1.0000 .23.248228-1/001, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/04/2024).

 

Assim, fica a pena-intermediária redimensionada para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um à ordem de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

3ª Fase:

 

Na terceira-fase, não incide qualquer majorante,  fazendo-se presente, por outro lado, a minorante do tráfico privilegiado, já reconhecida pelo Juízo a quo, que aplicou a fração de 1/2 (metade), o que mantenho, resultando na pena definitiva redimensionada de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, além de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, cada um à ordem de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

Regime inicial: mantenho o ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, ‘c’, do CP.

 

Substituição da pena: mantenho a substituição da pena estabelecida na sentença, as quais consistiram em prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços comunitários pelo tempo da condenação, a ser estabelecida em audiência admonitória futura.

 

Direito de recorrer em liberdade: mantenho o direito de o Acusado responder em liberdade, se não estiver custodiado por motivos outros.

 

 

CONCLUSÃO 

 

 

Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Thiago Santos Silva, redimensionando a pena-definitiva para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, além de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, cada um à ordem de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantidos os demais termos da sentença condenatória.


Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora