PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VALOR PENHORADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com imposição de ônus sucumbenciais à embargante. A parte apelante sustenta que o valor penhorado — R$4.825,18 — seria de sua exclusiva titularidade, por se tratar de reembolso parcial de cirurgia, além de impenhorável por estar depositado em conta com saldo inferior a quarenta salários-mínimos. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a embargante comprovou a propriedade ou titularidade do numerário penhorado, requisito essencial à procedência dos embargos de terceiro; (ii) determinar se, reconhecida a titularidade, o valor seria impenhorável, nos termos da legislação vigente. Os embargos de terceiro exigem, como pressuposto essencial, a comprovação de que o embargante não é parte na execução e sofre constrição sobre bem de sua posse ou propriedade, nos termos do art. 674 do CPC. A embargante não logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos juntados aos autos (IDs 70261585 a 70261590), que o valor bloqueado decorre efetivamente do alegado reembolso médico, não havendo nexo documental robusto entre a nota fiscal supostamente reembolsada a menor e o numerário penhorado. Consta nos autos que a conta bancária sobre a qual recaiu a penhora é de titularidade exclusiva do executado, o que gera presunção de que os valores nela depositados pertencem a ele. Tal presunção não foi afastada validamente pela embargante. Diante da ausência de comprovação da titularidade ou da origem do valor, resta prejudicada a análise quanto à alegada impenhorabilidade dos valores, porquanto não se trata de hipótese de substituição processual. Com a manutenção da sentença, ainda que por outros fundamentos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. Apelo não provido. Tese de julgamento: A procedência dos embargos de terceiro exige prova inequívoca da titularidade ou posse legítima do bem constrito. Inexistindo prova cabal da origem ou titularidade do valor penhorado, não se reconhece a legitimidade do embargante. A ausência de comprovação da titularidade impede a análise da impenhorabilidade do numerário bloqueado em conta de terceira pessoa. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando houver trabalho adicional do advogado em grau recursal e sucumbência integral da parte apelante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5005413-55.2022.8.13.0112, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 11.04.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 0025083-19.2017.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 22.05.2024; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Tema 1059, j. 28.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8122953-06.2023.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA e apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo da parte embargante e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122953-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FERNANDO DENIS MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela embargante ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos de Terceiros tombados sob o n. 8122953-06.2023.8.05.0001, ajuizados contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 70261604, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, ID n. 70261607, a embargante, em breve resumo, narra a penhora recaiu sobre o valor de R$4.825,18, bloqueado em conta bancária que tem como segundo titular seu esposo, Carlos Roberto Maracajá Pereira, executado na ação principal e que os valores bloqueados são provenientes de reembolso parcial de cirurgia realizada pela embargante, portanto, de sua exclusiva titularidade. Assevera a conta onde os valores foram penhorados possuía saldo inferior a 40 salários-mínimos, sendo impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, além de que a embargante não é parte na execução, sendo pessoa alheia à relação processual, o que legitima a interposição de Embargos de Terceiro. Menciona os Embargos de Terceiro são o meio processual adequado para a proteção de direito de terceiros, conforme art. 674 do CPC, e que os valores penhorados não poderiam ser atingidos por decisão judicial em execução em que ela não figura como parte. Complementou o juízo de origem equivocou-se ao extinguir o feito sem exame do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a questão já havia sido decidida na impugnação à penhora da ação principal. Defende, mesmo que se desconsidere a titularidade exclusiva da embargante sobre os valores penhorados, estes são impenhoráveis por estarem em conta com saldo inferior a 40 salários-mínimos, segundo interpretação consolidada no STJ que estende tal proteção não só a poupança, mas também a contas correntes e outros meios de guarda de valores pessoais, salvo abuso, má-fé ou fraude. Transcreve julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de piso, nos moldes requeridos com a procedência dos pedidos autorais. Apresentadas contrarrazões pelo embargado, ID n. 70261611, oportunidade em que defendeu a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 74593038, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 09.12.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 77120603, despacho instando a embargante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 78486877, petição com manifestação da embargante e juntando documentos. No ID n. 82085267, decisão monocrática indeferindo a o benefício da gratuidade da justiça e determinando o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No ID n. 82637913, petição da embargante comprovando o preparo recursal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 10 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122953-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da manutenção, ou não, da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, com a imposição dos ônus da sucumbência A insurgência recursal não merece provimento e explica-se. Como cediço, segundo norma extraível do art. 674 do CPC “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”. Grifos acrescidos. Lado outro, sustenta a embargante na peça recursal que penhora, realizada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0511732-44.2016.8.05.0001, recaiu sobre o valor de R$4.825,18 de sua exclusiva titularidade/propriedade, na medida em que decorrente de reembolso parcial de uma cirurgia realizada, valor este que, ainda, seria impenhorável por estar depositado em conta poupança/corrente com saldo inferior a quarenta salários-mínimos. Malgrado a tese recursal, de uma atenta investigação dos documentos que instruem a peça exordial, IDs números 70261585 a 70261590, inexiste a comprovação cabal de que o valor de R$4.825,18 estivesse vinculado ao alegado reembolso parcial decorrente do protocolo n. 2023.0005939184.00 gerado a partir da nota fiscal no valor de R$11.000,00. Como cediço, competia à embargante comprovar a propriedade sobre o valor de R$4.825,18, contudo, trouxe os autos prova documental frágil ao intento buscado. A latere, não há de se olvidar que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0511732-44.2016.8.05.0001, é de titularidade exclusiva do executado Carlos Roberto Maracajá, razão pela qual, em regra, o crédito, por ventura existente, seria de sua exclusiva propriedade, presunção esta não desconstituída validamente pela embargante. Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "EMBARGOS DE TERCEIRO" - MAQUINÁRIO - PROPRIEDADE E POSSE NÃO COMPROVADAS. I - A ação de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo, assim, requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. II - Ausente à comprovação da posse ou da propriedade, não há que se falar em desconstituição da penhora sobre o bem, sendo de rigor a improcedência da ação de embargos de terceiro. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005413-55 .2022.8.13.0112 1 .0000.24.078576-6/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE - NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, devendo para tanto comprovar os requisitos próprios. Nos embargos de terceiro cabe ao embargante o ônus da prova de sua propriedade ou posse decorrente de justo título sobre o bem, na forma da súmula 84 do STJ, para desconstituição da penhora. Ausente prova dos requisitos legais exigidos, mantém-se a improcedência dos embargos . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0025083-19.2017.8.11 .0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024). Grifos acrescidos. Por conseguinte, não logrando êxito a embargante em demonstrar a propriedade/titularidade sobre o numerário objeto da constrição judicial/legitimidade, resta, ainda, obstaculizada a análise da alegada impenhorabilidade ventilada na peça recursal por não se tratar o caso em apreço de situação de substituição processual. À vista das considerações postas a hipótese é de manutenção da sentença a quo, ainda que por outros fundamentos. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte embargante/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da embargante/apelante, para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Resta suspensa a exigibilidade diante da revogação do benefício da gratuidade da justiça apenas no que toca ao preparo recursal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, ainda que por outros fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122953-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
VOTO