PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036713-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JEANE NOGUEIRA NOVAIS e outros (2)
Advogado(s): ERICA DOS SANTOS SILVA, JEANE NOGUEIRA NOVAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP).

TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. VERSÃO COLIDENTE COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUALQUER MÁCULA NA CONDUTA POLICIAL. AGRESSÃO FÍSICA. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO LESÕES CORPORAIS NO PACIENTE. 

PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JEANE NOGUEIRA NOVAIS e ERICA DOS SANTOS SILVA, Advogadas, em favor de VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS COUTRIN, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Carinhanha/BA, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves.

2. Consta nos autos que o Paciente foi denunciado pela prática do delito no art. 180, §1º c/c art. 71, caput, do CP (Ação Penal nº 8001004-88.2025.8.05.0051), por ter supostamente comercializado, no dia 26/04/2025, em Carinhanha/BA, motocicletas que sabia ser produtos de crimes.

3. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. Nota-se que os policiais detinham informações prévias de que o Paciente comercializava motocicleta fruto de crime, de modo que a prisão em flagrante se deu durante as diligências investigativas uma vez constatada a posse de motocicleta sem placa e com restrição de furto/roubo.

4. Neste momento processual, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial. Em que pese a insurgência aduzida na exordial, o contexto fático ora delineado apresenta razões suficientes para autorizar o acesso direto à residência pelos policiais, sem o competente mandado.  

5. Também não há indícios de agressão física porquanto o exame pericial registra a ausência de cortes e lesões no Paciente.

6. Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual e a suposta violação ao domicílio (art. 5º, XI, da CF).

7. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Diante da materialidade e indícios de autoria, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, registrando-se que o acusado foi preso em flagrante pelo suposto crime de receptação qualificada, por estar, em tese, comercializando três motocicletas advindas de produto de furto e roubo; uma das motocicletas foi encontrada em poder do conduzido e as demais teriam sido comercializadas no período da tarde. Além disso, verificou-se que o descumprimento de medidas cautelares fixadas no âmbito de outra ação penal, fato indicativo de risco de reiteração delitiva.

8. Neste trilhar, os informes da Autoridade Coatora salientou a existência dos seguintes registros em seu desfavor: i) 8001650-40.2021.8.05.0051 – Ação Penal pela incidência do art. 217-A do Código Penal; ii)8001004-88.2025.8.05.0051 – Ação Penal pela incidência do art. 180, §1º, c/c art. 71, caput, do CP; iii) 0710962-95.2025.8.07.0001 – Ação Penal da 6ª Vara Criminal de Brasília, pela incidência penal: Art. 180; Art. 311, § 2, III; ambos do Código Penal.

9. No contexto delineado, a decisão é irretocável, apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade, justificando-se a adoção da medida extrema, sobretudo, em razão da quantidade de bens objeto do crime e a multiplicidade de ações penais movidas contra o acusado, o que indica a dedicação à atividade criminosa.

10. Diante dos fatos postos à análise, resta justificada a imposição da medida cautelar extrema, sobretudo, evidenciada a periculosidade do acusado e o risco concreto de voltar a delinquir.

11. Outrossim, não há que se falar em arrepio ao princípio da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade humana, da excepcionalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, quando configurados os elementos autorizadores da prisão preventiva.

10. No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso, mormente com o fim de garantir a ordem pública.

12. Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar.

13. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Sheila Cerqueira Suzart, pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS E DENEGADA.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8036713-46.2025.8.05.0000, impetrado pelo JEANE NOGUEIRA NOVAIS e ERICA DOS SANTOS SILVA, Advogadas, em favor de VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS COUTRIN, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Carinhanha/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

 

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036713-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JEANE NOGUEIRA NOVAIS e outros (2)
Advogado(s): ERICA DOS SANTOS SILVA, JEANE NOGUEIRA NOVAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JEANE NOGUEIRA NOVAIS e ERICA DOS SANTOS SILVA, Advogadas, em favor de VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS COUTRIN, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Carinhanha/BA, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves.

Informam que, em 28/04/2025, foi decretada a prisão preventiva na audiência de custódia, por suposta prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP).

Defendem que as autoridades policiais adentraram à casa do paciente sem consentimento, além de terem agredido fisicamente o acusado.

Sustentam que o procedimento efetuado pelos policiais carece de vícios, pois não consta dos autos qualquer indício concreto de que, no momento da entrada no domicílio, havia flagrante delito em curso.

Citam que o paciente, apesar de estar respondendo a outro processo diverso, possui bons antecedentes e não oferece risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Alegam, ainda, que a decisão causa constrangimento ilegal e viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que utiliza a ação penal em curso como fundamento exclusivo para justificar a segregação cautelar.

No mais, aduzem que o juízo a quo não tomou providências adequadas quanto à acusação de agressão policial sofrida pelo paciente.

Por fim, requerem, in limine, que seja reconhecida a nulidade da prisão preventiva e decretada sua revogação com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugnam pela confirmação da ordem.

Anexou documentos.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 85204415.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora apresentou as informações de id 87408625.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Sheila Cerqueira Suzart, pelo conhecimento e denegação da ordem. (id 88004492)

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036713-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JEANE NOGUEIRA NOVAIS e outros (2)
Advogado(s): ERICA DOS SANTOS SILVA, JEANE NOGUEIRA NOVAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JEANE NOGUEIRA NOVAIS e ERICA DOS SANTOS SILVA, Advogadas, em favor de VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS COUTRIN, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Carinhanha/BA, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves.

Conhece-se do Habeas Corpus.

1. dos elementos informativos do inquérito. INVASÃO DOMICILIAR. agressão física.

O Impetrante alega ilegalidade das provas coletadas na fase inquisitorial por afronta à garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio e a ocorrência de agressões físicas.

Ab initio, cumpre salientar que o adequado exame da tese defensiva reclama instrução processual, que permita investigar as nuances pormenorizadas do contexto fático em que se deram a apreensão da motocicleta fruto de crime e a prisão do Paciente, devendo ser realizada tão somente no processo de origem.

A respeito da matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 – Representativo da Controvérsia relativa ao Tema nº 280, da sistemática da Repercussão Geral –, fixou a seguinte tese jurídica em precedente qualificado, in verbis:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

A entrada em domicílio sem autorização ou mandado é situação excepcional, que deve ocorrer somente quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior do imóvel.

Em que pese a narrativa aduzida na exordial, extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 00313543/2025-A03 que: “Os policiais informaram que receberam denúncia, via telefone funcional nº (77) 99816-8490, relatando que um indivíduo conhecido como Vinícius, residente no Povoado Marrequeiro, zona rural de Carinhanha/BA, estaria vendendo três motocicletas com restrição de furto/roubo. Diante da informação, a guarnição deslocou-se imediatamente até o local indicado, onde encontrou o suspeito na residência de seu padrasto, em posse da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor vermelha, sem placa, cuja consulta revelou restrição de furto/roubo (motocicleta apresentada nesta Unidade). Ao ser questionado sobre as demais motocicletas, Vinícius afirmou que já as havia vendido no período da tarde, mostrando aos policiais, através de imagens em seu aparelho celular, as fotos dos veículos (em anexo), sendo uma HONDA/CG 160 FAN, placa SSK3C89, cor cinza e uma HONDA/XRE 300 ABS, placa REQ4H98, cor cinza, ambas com restrição de furto/roubo. Durante a abordagem, a guarnição localizou ainda com Vinícius uma chave artesanal (comumente utilizada para estourar ignições de motocicletas) e uma ignição já danificada.”

Diante da narrativa, nota-se que os policiais detinham informações prévias de que o Paciente comercializava motocicleta fruto de crime, de modo que a prisão em flagrante se deu durante as diligências investigativas uma vez constatada a posse de motocicleta sem placa e com restrição de furto/roubo.

Neste momento processual, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial.

Em que pese a insurgência aduzida na exordial, o contexto fático ora delineado apresenta razões suficientes para autorizar o acesso direto à residência pelos policiais, sem o competente mandado.

Neste diapasão, vejamos os excertos do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOLDURA FÁTICA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. TEMA N . 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS . 1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2 . Uma vez configurada justa causa para ingresso em domicílio, revelada a partir de prévias informações, fornecidas por pessoas identificadas, de que os entorpecentes transportados eram fornecidos pelo recorrente, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado no Tema n. 280 da repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1449131 SC, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)

Ademais, as alegações da defesa poderão ser comprovadas na instrução criminal, momento em que, os policiais também poderão elucidar as circunstâncias em que se deram a apreensão dos objetos relacionados no auto de prisão em flagrante.

Neste linha, vale registrar os apontamentos da D. Procuradoria de Justiça:

“(…) Ademais, e por fim, conforme registrado alhures também intentam as dignas Impetrantes demonstrarem a ilicitude da prova produzida contra o Paciente. A invalidação dos elementos de informação se daria porque haveria uma indevida entrada dos agentes policiais responsáveis pela sua prisão em flagrante na residência, visto que não autorizada ou precedida de investigação. Contudo, verifica-se que o referido pleito, por ser de ordem prematura e excepcional, só deve ser admitido desde que exsurjam elementos dos autos de plano e sem a necessidade de incursão vertical probatória.

No caso do in folio, a resolução da demanda ensejaria a necessidade de apuratório vasto, com dilação probante, condição vedada na condução deste remédio heroico. Não coadunamos com o pensar consagrado na tese ora examinada justamente porque a documentação acostada, por si só, não se revela suficiente para indicar uma atitude arbitrária dos agentes. O que não significa que especialmente na fase de instrução.”

Também não há indícios de agressão física porquanto o exame pericial registra a ausência de cortes ou escoriações. (id 85171105 - fl. 28)

Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual e a suposta violação ao domicílio (art. 5º, XI, da CF).

2. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

O delito é apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do CPP.

Ocorre que a custódia cautelar é medida excepcional, não bastando, para tanto, a existência de indícios da autoria e a menção genérica ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Faz-se necessário fundamentação idônea arregimentada nas circunstâncias da conduta criminosa.

Consta nos autos que o Paciente foi denunciado pela prática do delito no art. 180, §1º c/c art. 71, caput, do CP (Ação Penal nº 8001004-88.2025.8.05.0051), por ter supostamente comercializado, no dia 26/04/2025, em Carinhanha/BA, motocicletas que sabia ser produtos de crimes.

Diante da materialidade e indícios de autoria, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, registrando-se que o acusado foi preso em flagrante pelo suposto crime de receptação qualificada, por estar, em tese, comercializando três motocicletas advindas de produto de furto e roubo; uma das motocicletas foi encontrada em poder do conduzido e as demais teriam sido comercializadas no período da tarde. Além disso, verificou-se que o descumprimento de medidas cautelares fixadas no âmbito de outra ação penal, fato indicativo de risco de reiteração delitiva.

Neste trilhar, os informes da Autoridade Coatora salientou a existência dos seguintes registros em seu desfavor: i) 8001650-40.2021.8.05.0051 – Ação Penal pela incidência do art. 217-A do Código Penal; ii)8001004-88.2025.8.05.0051 – Ação Penal pela incidência do art. 180, §1º, c/c art. 71, caput, do CP; iii) 0710962-95.2025.8.07.0001 – Ação Penal da 6ª Vara Criminal de Brasília, pela incidência penal: Art. 180; Art. 311, § 2, III; ambos do Código Penal.

No contexto delineado, a decisão é irretocável, apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade, justificando-se a adoção da medida extrema, sobretudo, em razão da quantidade de bens objeto do crime e a multiplicidade de ações penais movidas contra o acusado, o que indica a dedicação à atividade criminosa.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” Eis a ementa do julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, com recomendações ao Magistrado de Primeiro Grau (de reanálise da prisão e acompanhamento da questão da saúde mental do agente). 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos, a saber: ao ser abordado pela polícia, o agravante se fez passar por autoridade pública (perito criminal da polícia civil), apresentando identidade funcional falsa, além de ter, sob sua posse, diversos cartões bancários, distintivos policiais, carteiras funcionais, simulacro de pistola com silenciador, colete balístico e mais de duzentos chips. As instâncias de origem registraram, ainda, que os dados da sua vida pregressa indicam reiteração na prática delitiva, pois o paciente está vinculado a ação penal em curso, pela suposta prática do crime de receptação, bem como possui passagem envolvendo a prática de violência doméstica (com medida protetiva imposta em seu desfavor). 3. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Reiteração delitiva. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 204.512/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) - destaques acrescidos

Diante dos fatos postos à análise, resta justificada a imposição da medida cautelar extrema, sobretudo, evidenciada a periculosidade do acusado e o risco concreto de voltar a delinquir.

Outrossim, não há que se falar em arrepio ao princípio da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade humana, da excepcionalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, quando configurados os elementos autorizadores da prisão preventiva.

No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso, mormente com o fim de garantir a ordem pública.

Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar.

Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não assiste razão ao Impetrante.

3. DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

É como voto.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento) 



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06