PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004215-94.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDIVAN PINHEIRO DA MOTA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SERRINHA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança na qual se pleiteia a percepção cumulativa do adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, previsto na Lei Municipal nº 690/2006, com o quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a cumulação do anuênio com o quinquênio, previstos em leis municipais distintas, ou se tal cumulação viola a vedação constitucional de acréscimos remuneratórios fundados no mesmo fato gerador.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O anuênio e o quinquênio possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço no âmbito da Administração Pública, diferenciando-se apenas quanto à periodicidade e ao percentual.
4 - Ambas as vantagens configuram adicionais por tempo de serviço, ostentando idêntica natureza jurídica, o que impede sua cumulação sob pena de duplicidade remuneratória pelo mesmo fundamento.
5 - O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários decorrentes do mesmo fato gerador, impedindo a superposição de vantagens ainda que previstas em diplomas distintos.
6 - A inexistência de cálculo em cascata não afasta a vedação constitucional, que também alcança a cumulação de vantagens de mesma natureza jurídica.
7 - A interpretação da legislação municipal deve observar a conformidade com a Constituição, não sendo possível extrair autorização para cumulação de vantagens idênticas sob o pretexto de regime jurídico complementar.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004215-94.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante GILDIVAN PINHEIRO DA MOTA e apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004215-94.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDIVAN PINHEIRO DA MOTA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por GILDIVAN PINHEIRO DA MOTA contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha (id 95945863) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.


Inconformado, o apelante (id 95945866) alega que “[...] a Lei da Educação 749/2007, onde o servidor é lotado determina pagamento de quinquênio sobre o salário base do servidor de 5% a cada 5(cinco) anos ininterruptos”. E, também, no seu art. 65, “[...] prevê a aplicação para aqueles do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”. Afirma que a aplicação “[...] não é subsidiária a Lei e sim inclusiva (Além do previsto no Estatuto)”.


Defende que a Lei Municipal nº 749/2007, que rege os servidores da educação, prevê expressamente o pagamento de quinquênio de 5% sobre o vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício, não sendo norma subsidiária, mas sim cumulativa em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 690/2006), que prevê o anuênio de 1% ao ano sobre o salário base.


Declara que “[...] leis distintas, gratifica o servidor a cada 01(um) ano de trabalho e a cada 05(cinco) outra gratificação, sendo dois direitos estabelecidos em Leis e não cumulativas, visto que ambas recaem sobre o salário base e não sobre o valor integral do salário, não existindo efeito cascata”.


Afirma que “[...] no presente caso não há duplicidade de vantagem na legislação Municipal de Serrinha/BA, nesta é claro o direito de todo servidor receber anuênio 690/2006 e ainda todo servidor que abrange o Estatuto dos servidores da Educação a receber o quinquênio”.


Prossegue sustentando que “[...] a parte Apelante está no grupo da Educação, tendo assim, direito ao Quinquênio referente na Lei 749/2007, além do anuênio que já recebe, já que cada um toma como base para cálculo o salário base do servidor”.


Alega, ainda, que “[...] A TESE firmada no STF, reconhecem o direito da concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculada de forma simples sobre o vencimento base do servidor, onde não gera efeito cascata, e assim é o caso da parte Apelante e da presente Legislação Municipal”.


Nesse contexto, “[...] pugna pelo PROVIMENTO INTEGRAL DO PRESENTE APELO, para reconhecer o direito da parte Apelante a manutenção do anuênio e a inclusão em seus proventos do quinquênio, tudo conforme decisão do STF, pela concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculada de forma simples sobre o vencimento base, razão pela qual esta é a única tradução da lídima justiça no julgamento deste processo”.


Sem recolhimento de custas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.


O Município apresentou contrarrazões (id 95945926) defendendo que não há previsão legal para a cumulação pretendida, uma vez que o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 690/2006) prevê apenas o anuênio, inexistindo fundamento para pagamento simultâneo de quinquênio, sendo descabido o pleito de concessão de ambas as vantagens.


Sustenta que o adicional de quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007 não pode ser interpretado de forma a permitir cumulação com o anuênio, pois ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço, o que caracteriza duplicidade indevida de acréscimos remuneratórios, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 31 de março de 2026. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004215-94.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDIVAN PINHEIRO DA MOTA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


No caso em análise, é fato incontroverso que o apelante é servidor público efetivo do Município de Serrinha, admitido em 10/04/2006 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Educação, integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, no Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares (id 95945820 / 95945822).


É igualmente incontroverso que o servidor vem percebendo regularmente o anuênio previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, no percentual de 1% por ano de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme demonstram os contracheques e fichas financeiras constantes dos autos (id 95945823).


A pretensão recursal consiste no reconhecimento do direito à percepção cumulativa do quinquênio previsto no art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 749/2007 (5% a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 30%), concomitantemente com o anuênio já percebido.


A controvérsia, portanto, reside em saber se a legislação municipal de Serrinha autoriza a percepção simultânea dessas duas vantagens e se essa cumulação é compatível com a vedação constitucional do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.


No caso dos autos, o anuênio (Lei Municipal nº 690/2006, art. 86) e o quinquênio (Lei Municipal nº 749/2007, art. 28, I) possuem o mesmo fato gerador: o efetivo exercício no serviço público municipal. Ambos constituem adicionais por tempo de serviço, diferenciando-se apenas quanto à periodicidade (anual e quinquenal) e ao percentual (1% e 5%). Em essência, tratam-se de acréscimos pecuniários de idêntica natureza jurídica, fundados no mesmo pressuposto fático, cuja cumulação importaria em duplicidade de vantagens pelo mesmo fundamento. Transcrevo os dispositivos legais:


Lei Municipal nº 690/2006 (id 95945827)

Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.

§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta.

§3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. 

 

Lei Municipal nº 749/2007 (id 95945825)

Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir:

I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único. 

[…]

§ 1° - O direito a gratificação instituída no inciso I deste Artigo começa no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços, automaticamente.  


A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe expressamente que:  “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.


Esse dispositivo consagra a vedação à superposição de vantagens com o mesmo fundamento, impedindo que o mesmo fato gerador,  no caso, o tempo de serviço, produza acréscimos remuneratórios cumulativos sob diferentes nomenclaturas.


A apelante sustenta que não haveria “efeito cascata”, porquanto ambas as parcelas incidirão apenas sobre o vencimento básico. De fato, não se trata aqui de cálculo de uma vantagem sobre outra. Contudo, a vedação constitucional não se limita à incidência em cascata. Também impede a acumulação de vantagens que remunerem o mesmo fato gerador.


Ainda que preenchido o requisito temporal previsto no art. 28 da Lei nº 749/2007, a implementação cumulativa do quinquênio, além do anuênio já percebido, implicaria dupla remuneração pelo mesmo fundamento — o transcurso do tempo —, o que não encontra respaldo no sistema constitucional vigente.


Registre-se, por fim, que o argumento do apelante no sentido de que o art. 65 da Lei Municipal nº 749/2007, ao utilizar a expressão "além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais", teria criado regime complementar e não excludente de vantagens, não socorre a pretensão. A expressão "além do previsto" indica que os servidores da Educação fazem jus às vantagens previstas no Estatuto Geral e, adicionalmente, às vantagens específicas previstas na Lei nº 749/2007 que não tenham correspondência no Estatuto Geral. Quando a vantagem específica possui a mesma natureza e fato gerador de vantagem já prevista no Estatuto Geral (como é o caso do quinquênio em relação ao anuênio), a expressão "além do previsto" não autoriza a cumulação, sob pena de se conferir ao servidor dupla vantagem pelo mesmo fundamento, em afronta ao art. 37, XIV, da CF.


Nessa direção, a jurisprudência do Tribunal:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público do Município de Serrinha contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual se pleiteava o pagamento acumulado das gratificações por tempo de serviço denominadas anuênio (Lei Municipal nº 690/2006) e quinquênio (Lei Municipal nº 749/2007). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, à luz da vedação constitucional de acréscimos remuneratórios com mesmo fato gerador. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal proíbe a acumulação de acréscimos pecuniários com base em idêntico fato gerador, com o objetivo de evitar o denominado “efeito cascata” na estrutura remuneratória do serviço público. 

4. As gratificações previstas nas Leis Municipais nº 690/2006 (anuênio) e nº 749/2007 (quinquênio) têm por fato gerador o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, caracterizando identidade de fundamento jurídico. 

5. A diferenciação formal entre os percentuais e a periodicidade de concessão (1% ao ano e 5% a cada cinco anos) não descaracteriza a natureza jurídica comum das vantagens, tampouco autoriza sua acumulação. 

6. Comprovado nos autos que o autor já percebe regularmente o adicional de anuênio, é indevida a pretensão de acréscimo por quinquênio, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da CF. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. É vedada a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio quando ambos possuem como fato gerador o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 

2. A existência de previsões legais distintas não afasta a identidade jurídica dos institutos nem legitima sua acumulação. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Lei Municipal nº 749/2007, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0008179-86.2013.8.05.0248, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 12.11.2024. (Apelação/Reexame Necessário 8001682-65.2023.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERRINHA. CARGO DE MERENDEIRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE 'ANUÊNIO' (LEI MUNICIPAL Nº 690/2006) E 'QUINQUÊNIO' (LEI MUNICIPAL Nº 749/2007). IMPOSSIBILIDADE. IDÊNTICO FATO GERADOR. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CF/88. BIS IN IDEM CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível (Id. 92060031) interposta contra sentença (Id. 92060028) que, em Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de servidora municipal (Merendeira) para implementação do adicional de 'quinquênio', previsto na Lei nº 749/2007, de forma cumulativa com o 'anuênio' da Lei nº 690/2006, que já percebe. A sentença indeferiu o pleito por entender que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador (tempo de serviço), o que é vedado pelo art. 37, XIV, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a percepção cumulativa dos adicionais por tempo de serviço denominados 'anuênio' (previsto no Estatuto Geral dos Servidores de Serrinha) e 'quinquênio' (previsto no Estatuto dos Servidores da Educação do mesmo Município), ou se tal acumulação configura bis in idem vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, por possuírem idêntico fato gerador. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV (com redação da EC 19/98), veda expressamente que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que inclui a proibição à percepção de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 

2. No caso concreto, tanto o 'anuênio', previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, quanto o 'quinquênio', previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 749/2007, possuem o mesmo fato gerador: o decurso do 'efetivo exercício' no serviço público municipal. 

3. A tese recursal de que a vedação constitucional se restringe ao 'efeito cascata' (cálculo de um sobre o outro) não prospera. A norma constitucional veda tanto o cálculo em cascata quanto a acumulação de vantagens com o mesmo fundamento (tempo de serviço), o que configuraria bis in idem remuneratório, mesmo que ambas incidam sobre o salário base. 

3. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos, já se consolidou pela impossibilidade de cumulação do anuênio e do quinquênio instituídos pela legislação do Município de Serrinha, por manifesta identidade de fato gerador. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. Os adicionais por tempo de serviço denominados 'anuênio' (previsto na Lei Municipal nº 690/2006) e 'quinquênio' (previsto na Lei Municipal nº 749/2007), ambos do Município de Serrinha, possuem idêntico fato gerador – o tempo de efetivo exercício no serviço público –, sendo vedada sua percepção cumulativa, por configurar bis in idem e violar o art. 37, XIV, da Constituição Federal. (Apelação/Reexame Necessário 8001896-56.2023.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO E QUINQUÊNIO). IDENTIDADE DE FATO GERADOR. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto por servidora pública da pasta da educação do Município de Serrinha contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento cumulativo de adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio (Lei Municipal n.º 749/2007) com o anuênio já percebido (Lei Municipal n.º 690/2006). 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de dois adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) previstos em leis municipais distintas, à luz da vedação constitucional ao bis in idem. 

III. Razões de decidir 

3. O artigo 37, XIV, da CF/1988 veda a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público quando estes possuem o mesmo fundamento ou fato gerador. 

4. Tanto o anuênio (1% ao ano) quanto o quinquênio (5% a cada cinco anos) possuem idêntico fato gerador: o efetivo tempo de serviço prestado ao município.

5. A concessão simultânea das vantagens configura bis in idem, pois remunera o servidor duplamente pelo mesmo período aquisitivo, independentemente de a base de cálculo ser o vencimento básico. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 

6. A previsão de direitos 'além do previsto no Estatuto' na lei específica não autoriza a sobreposição de vantagens idênticas, devendo ser interpretada em consonância com a vedação constitucional. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso não provido. 

Tese de julgamento: 'É inconstitucional a cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio quando ambas possuem como fato gerador o tempo de serviço, configurando bis in idem vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal de Serrinha nº 690/2006; Lei Municipal de Serrinha nº 749/2007. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025. (Apelação/Reexame Necessário 8003977-75.2023.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa.



Sala de Sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator