PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE. SUBSTANCIAL DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO. VÍCIOS NA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA EXPROPRIADA. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL E ESPORTIVA. INVESTIMENTOS PÚBLICOS JÁ REALIZADOS. RECURSOS VINCULADOS DO FUNDEB. REVOGAÇÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e a supremacia do interesse público, somados à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e aos direitos fundamentais à educação (arts. 6º e 205 da CF/88) e ao desporto (art. 217 da CF/88), exigem ponderação concreta quando aparentemente em conflito, prevalecendo a solução proporcional que minimize a restrição ao direito individual sem comprometer substancialmente o interesse coletivo. 2. Para fins de imissão provisória na posse em ação de desapropriação, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pelo expropriante, mostrando-se imprescindível, em hipóteses de substancial divergência entre o valor ofertado e o valor real do imóvel, a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do montante apurado, em observância ao princípio constitucional da prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88). 3. Identificados, em análise sumária, vícios na avaliação administrativa, tais como ausência de qualificação dos avaliadores, método comparativo inadequado utilizando imóveis com características diversas e classificação incorreta do imóvel como rural quando a própria documentação municipal comprova tratar-se de imóvel urbano, impõe-se a suspensão da imissão provisória na posse até a apuração do valor real da propriedade mediante perícia judicial. 4. A modificação das características físicas do imóvel pelo expropriante, após a imissão na posse, comprometeria a adequada avaliação pericial posterior, prejudicando a correta fixação da indenização devida e gerando prejuízos irreversíveis ao expropriado. 5. A construção de arena esportiva vinculada a estabelecimento de ensino público materializa o comando constitucional de promoção do desporto educacional (art. 217, § 2º, da CF/88), proporcionando aos estudantes da rede pública municipal acesso a instalações adequadas para a prática de atividades físicas e esportivas, elemento essencial para o desenvolvimento integral do educando, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 9.394/96. 6. A proposta de redução da área desapropriada, com ajuste da testada de 125,00 metros para 80,65 metros, harmoniza os princípios constitucionais em tensão, na medida em que preserva parcela significativa do patrimônio do expropriado e, ao mesmo tempo, viabiliza a continuidade da política pública educacional e esportiva, atendendo aos princípios da eficiência e da economicidade (arts. 37 e 70 da CF/88). 7. Os investimentos públicos já realizados em aterro, nivelamento e drenagem, com recursos vinculados do FUNDEB, representam valorização objetiva do imóvel remanescente, circunstância que deverá ser considerada na fixação do valor da justa indenização mediante perícia judicial. 8. A discussão acerca do valor da justa indenização permanecerá em aberto nos autos da ação de desapropriação originária, devendo ser fixado mediante perícia judicial que considere o valor de mercado do imóvel efetivamente expropriado na configuração revisada. 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046415-16.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ENGENHARIA DA BAHIA CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA e como apelada MUNICIPIO DE VERA CRUZ. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046415-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENGENHARIA DA BAHIA CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS, EMMILE SANTANA MONTEIRO, ROBERTO REIS FIALHO RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENGENHARIA DA BAHIA CONSTRUÇÕES E IMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaparica, nos autos da Ação de Desapropriação nº 8002208-45.2025.8.05.0124, que deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor do MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, por entender preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, preliminarmente: ausência de interesse de agir por falta de notificação prévia nos termos do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao argumento de que a tentativa de notificação foi direcionada a pessoa não habilitada a representar a empresa; e inexistência de fundamento para o segredo de justiça aposto nos autos de origem. No mérito, sustenta: a) inadequação da avaliação unilateral que fixou o valor em R$ 90,00 por metro quadrado, contrastando com o valor que resultaria da comparação com a venda do terreno vizinho ao supermercado Atakarejo; b) incorreta pesquisa de mercado realizada pelo Município, que utilizou imóveis com características distintas (residencial vs. comercial, rural vs. urbano) e localizados fora do raio de 2.000m declarado pelo próprio avaliador; c) violação às normas de avaliação da Resolução COFECI nº 957/2006, uma vez que o parecer técnico foi assinado por servidores municipais sem comprovação de qualificação profissional; d) inexistência de urgência comprovada; e) desproporcionalidade da obra pretendida em relação ao alegado interesse público. Requereu a concessão de efeito suspensivo para revogar a imissão provisória na posse e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer as preliminares arguidas e julgar extinto o feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, que a Agravante permaneça na posse do imóvel até a sentença de mérito ou até a realização de perícia para avaliação do bem. Por meio da decisão de ID 88190823, esta Relatoria, atuando como Substituta Legal, conheceu do recurso, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de inexistência de segredo de justiça, e DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu a imissão provisória na posse, até ulterior deliberação do colegiado, determinando, ainda, a imediata retirada do segredo de justiça dos presentes autos. O Município de Vera Cruz interpôs Agravo Interno (ID 92698942), pugnando pela reconsideração da decisão monocrática, ao argumento de cumprimento dos requisitos legais da desapropriação, ausência de periculum in mora para a suspensão da medida liminar e observância às formalidades do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em especial quanto à utilização do valor venal atualizado do imóvel para fins do depósito prévio. A Agravante ofertou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 94305559), sustentando inovação recursal e descumprimento do ônus de impugnação específica. Por meio da decisão de ID 92959330, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de se buscar solução consensual, foi designada audiência de conciliação no NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com determinação de revogação do segredo de justiça indevidamente aposto aos autos de origem. Em 28/10/2025 (ID 93295697), o Município de Vera Cruz apresentou pedido de reconsideração, instruído com Proposta de Acordo, consistente na modificação do projeto original da obra, com redução da área a ser desapropriada, passando a testada de 125,00 metros para 80,65 metros, de modo que a Agravante permaneceria com área de testada equivalente a 80,65 metros (em contraposição aos 36,53 metros originalmente previstos), além de receber a área remanescente já aterrada, nivelada e com infraestrutura de drenagem executada pelo Município. Sustentou o ente municipal a urgência da continuidade das obras da Arena de Atletismo e Esportes, equipamento público destinado a integrar as instalações do Colégio Municipal Professora Daulia Angélica de Souza Santos, nas quais já foram investidos recursos públicos superiores a R$ 2.412.991,50 (dois milhões, quatrocentos e doze mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), com recursos próprios e vinculados do FUNDEB. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC – 2º Grau em 04/11/2025 (ID 93698516), restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Sobreveio decisão de ID 95713182, na qual esta Relatoria, à vista do pedido de reconsideração, do compulsar dos autos e da fundamentação que ali se desenvolveu, DEFERIU PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Município de Vera Cruz para REVOGAR PARCIALMENTE o efeito suspensivo anteriormente concedido, autorizando a continuidade das obras da Arena de Atletismo e Esportes exclusivamente nos limites da área revisada constante da proposta de acordo (ID 93295697), com testada de 80,65 metros, ficando mantida a suspensão quanto à área remanescente em favor da Agravante. Determinou-se, ainda, ao Juízo de origem que procedesse à nomeação de perito judicial para elaboração de laudo de avaliação do imóvel, considerando a nova configuração da área a ser desapropriada, para fins de fixação definitiva do valor da justa indenização. A Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 96606322), e o Município de Vera Cruz apresentou contrarrazões aos Embargos (ID 98021150). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046415-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENGENHARIA DA BAHIA CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s): ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS, EMMILE SANTANA MONTEIRO, ROBERTO REIS FIALHO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ENGENHARIA DA BAHIA CONSTRUÇÕES E IMÓVEIS LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 8002208-45.2025.8.05.0124, que deferiu a imissão provisória na posse em favor do MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise da controvérsia exige a ponderação entre princípios constitucionais aparentemente em conflito: de um lado, o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e, de outro, a supremacia do interesse público e a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88), além dos direitos fundamentais à educação (arts. 6º e 205 da CF/88) e ao desporto (art. 217 da CF/88). O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado constitui um dos pilares do regime jurídico-administrativo brasileiro, conferindo à Administração Pública prerrogativas que lhe permitem assegurar a consecução dos fins públicos. Nessa perspectiva, a desapropriação por utilidade pública representa instrumento constitucional legítimo para a realização de políticas públicas que atendam aos interesses da coletividade. Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que “o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência” (Curso de Direito Administrativo, 35ª ed., 2021, p. 99). Todavia, tal supremacia não é absoluta e deve ser exercida nos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, a desapropriação visa à implementação de política pública educacional e esportiva, consubstanciada na construção de Arena de Atletismo e Esportes destinada a integrar as instalações do Colégio Municipal Professora Daulia Angélica de Souza Santos. Trata-se, portanto, de equipamento público que concretiza direitos fundamentais expressamente consagrados na Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação é “direito de todos e dever do Estado”, visando ao “pleno desenvolvimento da pessoa”. O art. 217, por sua vez, dispõe que é “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”, observando-se, entre outros, “a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional” (§ 2º). Nesse sentido, a construção de arena esportiva vinculada a estabelecimento de ensino público materializa o comando constitucional de promoção do desporto educacional, proporcionando aos estudantes da rede municipal de Vera Cruz acesso a instalações adequadas para a prática de atividades físicas e esportivas, elemento essencial para o desenvolvimento integral do educando, conforme preconiza o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) também reforça a importância do acesso ao esporte e lazer como direitos fundamentais da criança e do adolescente (arts. 4º e 71), impondo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de tais direitos. Por outro lado, a partir do compulsar dos autos e em análise sumária dos documentos apresentados, verificou-se substancial divergência entre o valor de avaliação realizado pela Municipalidade e o valor de mercado alegado pela Agravante. Enquanto o Agravado avaliou o imóvel em R$ 1.743.750,00, demonstrou-se que o terreno contíguo, com idêntica localização e características, foi vendido à rede Atakarejo pelo valor de R$ 3.400.000,00 em dezembro/2020, evidenciando preços muito superiores ao avaliado pelo Município. Ademais, em análise sumária dos documentos apresentados aos autos, constata-se que da avaliação apresentada pelo Ente Municipal existem vícios que padecem de legalidade, como a ausência de qualificação dos avaliadores, método comparativo inadequado utilizando imóveis com características completamente diversas e classificação incorreta do imóvel como rural quando a própria documentação municipal comprova tratar-se de imóvel urbano. A jurisprudência tem mantido o entendimento de que a imissão provisória na posse em ações de desapropriação deve ser precedida de avaliação judicial prévia que demonstre o efetivo valor do bem desapropriado, especialmente quando há significativa discrepância entre o valor ofertado pelo expropriante e o real valor de mercado do imóvel. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - INDENIZAÇÃO - DEPÓSITO PRÉVIO - DESCONFORMIDADE COM O VALOR REAL DO IMÓVEL - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - IMPRESCINDIBILIDADE - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante prescreve o art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41, se o expropriante alegar urgência, e efetuar o depósito prévio da quantia relativa à indenização em favor do proprietário, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse do bem. 2. Por sua vez, o depósito prévio deve corresponder a um montante mais próximo ao valor real do bem, em atenção ao direito constitucional à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). 3. Considerando que há significativo descompasso entre o preço oferecido pelo município e o valor de mercado do imóvel expropriado, não é razoável deferir a imissão provisória na posse do imóvel antes da avaliação judicial, para apuração do valor real da propriedade. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000204688261001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – Realização de avaliação judicial prévia para aferição do valor de mercado do bem – Imissão provisória que não pode ser deferida com base em avaliação unilateral da concessionária – Preservação do princípio constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5.º, inciso XXIV) – Precedentes – Possibilidade, no entanto, de que, após a realização da avaliação judicial prévia e o depósito, nos autos, da integralidade do valor apontado pelo Perito, seja possível a imissão na posse antes mesmo da citação dos réus e independentemente de indicação de assistentes técnicos, de apresentação de quesitos e de maiores discussões acerca do conteúdo do laudo preliminar - Exegese do artigo 15, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 – Decisão reformada para se acolher o pedido subsidiário – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061581-45.2024.8.26.0000 Igarapava, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL E DEPÓSITO DO VALOR APURADO PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação e/ou servidão administrativa, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pelo MUNICÍPIO, ora Agravado, ficando, pois, condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial prévia. b) Ou seja, ao editar a Súmula nº 28, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de Desapropriação, não basta o oferecimento de Laudo Técnico elaborado unilateralmente pela Expropriante. São imprescindíveis a realização de Avaliação Prévia Judicial e o depósito do montante fixado pelo Avaliador Judicial. c) É bem de ver, ainda, que se revela adequado condicionar a imissão de posse à prévia Avaliação Judicial da área e ao depósito do valor correspondente, a fim de se estimar o real valor indenizatório, respeitando-se o princípio constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). [...] 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 00188715720238160000 Curitiba, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2023) A substancial controvérsia sobre o quanto efetivamente devido exigiria, antes da expedição da ordem de imissão na posse, a revisão minuciosa dos cálculos através de perícia judicial para apuração do valor real da propriedade, considerando suas características específicas e o mercado imobiliário regional. Tratando-se de medida tão extrema quanto a privação da posse de propriedade, a apuração adequada do valor devido é imprescindível para evitar expropriação por valor vil, que violaria o princípio constitucional da justa e prévia indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. No que concerne ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, é evidente que a imissão na posse, com base em avaliação manifestamente discrepante do valor real do imóvel, pode causar prejuízos irreversíveis à Agravante. A modificação das características físicas do imóvel pelo expropriante, após a imissão na posse, comprometeria a adequada avaliação pericial posterior, prejudicando a correta fixação da indenização devida. Por outro lado, o deferimento parcial do efeito suspensivo, nos termos a seguir delineados, não causará prejuízo irreparável ao interesse público, uma vez que a desapropriação poderá prosseguir regularmente após a realização de perícia judicial que estabeleça o real valor do bem e o consequente depósito da quantia adequada. Cabe ressaltar que, embora a declaração de utilidade pública deva ser feita por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, há de se resguardar, no presente caso, uma análise mais aprofundada das questões prejudiciais do procedimento expropriatório que antecedem e fundamentam o próprio ato declaratório, especialmente quando se trata de pedido de imissão provisória na posse. Sobreveio, no curso do processamento do recurso, pedido de reconsideração formulado pelo Município de Vera Cruz, instruído com proposta de acordo consistente na modificação do projeto original da obra, com redução substancial da área a ser desapropriada, passando a testada de 125,00 metros para 80,65 metros, de modo que a Agravante permaneceria com área de testada equivalente a 80,65 metros (em contraposição aos 36,53 metros originalmente previstos), além de receber a área remanescente já aterrada, nivelada e com infraestrutura de drenagem executada pelo Município. A proposta apresentada pelo Município revela-se como solução que melhor harmoniza os princípios constitucionais em tensão, na medida em que permite a continuidade da política pública educacional e esportiva, ao mesmo tempo em que preserva parcela significativa do patrimônio da Agravante. Sobre a ponderação de princípios, Robert Alexy ensina que “quanto mais alto é o grau do não cumprimento ou prejuízo de um princípio, tanto maior deve ser a importância do cumprimento do outro” (Teoria dos Direitos Fundamentais, trad. Virgílio A. da Silva, 2ª ed., 2015, p. 167). Aplicando tal postulado ao caso concreto, verifica-se que a proposta de acordo minimiza a restrição ao direito de propriedade (redução da área desapropriada), sem comprometer substancialmente a realização do interesse público perseguido. Com efeito, a modificação proposta pelo ente municipal representa substancial redução da área objeto da desapropriação, passando a testada de 125,00 metros para 80,65 metros, o que permite à Agravante manter área de testada equivalente à do supermercado Atakarejo (80,65 metros), empreendimento vizinho utilizado como paradigma para a avaliação do valor de mercado do imóvel. Tal configuração assegura à expropriada a manutenção de porção valorizada do imóvel, ao lado do supermercado Atakarejo, com vocação comercial preservada em face da Rodovia BA-001. Ademais, a proposta atende aos princípios da eficiência e da economicidade (arts. 37 e 70 da CF/88), na medida em que preserva os investimentos públicos já realizados. O Município comprovou ter despendido R$ 2.412.991,50 (dois milhões, quatrocentos e doze mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) em obras de aterramento, compactação e drenagem da área, com recursos vinculados do FUNDEB, cujo cronograma de execução deve observar o exercício financeiro sob pena de devolução ao Fundo Nacional de Educação Básica. A paralisação indefinida da obra, além de comprometer a política pública educacional, geraria prejuízos ao erário decorrentes da deterioração das obras já executadas, do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos em curso e da potencial necessidade de devolução dos recursos do FUNDEB não executados dentro do exercício. Registre-se que a infraestrutura já implantada pelo Município (aterramento, nivelamento e sistema de drenagem) representa valorização objetiva do imóvel remanescente da Agravante, circunstância que deverá ser considerada na fixação do valor da justa indenização. A área que permanecerá com a expropriada já se encontra beneficiada pelas obras públicas, agregando valor econômico ao terreno. Importa destacar que a função social da propriedade, consagrada no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, impõe ao proprietário o dever de compatibilizar o exercício de seu direito com os interesses da coletividade. Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a propriedade não é mais considerada como direito absoluto e intangível; sujeita-se a limitações estabelecidas em lei, com o fim de assegurar sua função social” (Direito Administrativo, 35ª ed., 2022, p. 175). No caso em exame, o terreno objeto da desapropriação, embora localizado em área de vocação comercial, permanecia sem utilização efetiva por parte da proprietária. A intervenção municipal, além de concretizar direitos fundamentais à educação e ao desporto, promove o desenvolvimento urbano da região, gerando externalidades positivas que beneficiam inclusive o imóvel remanescente da expropriada. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios reconhece a legitimidade da intervenção estatal na propriedade privada para a consecução de finalidades públicas, desde que observados os requisitos constitucionais da prévia e justa indenização. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PEDIDO DE GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. ATO DE IMPULSO OFICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ENTE EXPROPRIANTE. ERRO IN JUDICANDO. VALOR JUSTO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sabe-se que, se por um lado o estado goza da prerrogativa de intervenção na propriedade privada a fim de proteger o interesse público primário, por outro, o procedimento para desapropriação por utilidade pública deve olvidar direito fundamental consistente no pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. 2. A prova pericial para apuração da justa indenização, independentemente de solicitação, eis que se trata de um ato de impulso oficial, da essência do próprio procedimento da ação de desapropriação direta, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito é ônus que compete ao Poder Público expropriante, inteligência dos artigos 14, 23, § 1º, e 27, todos do Decreto-Lei n. 3.365/41. [...] APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 0033563-48.2017.8.09.0006, Relator: Desembargador Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Assim, a proposta de acordo apresentada pelo Município de Vera Cruz configura solução proporcional e razoável que compatibiliza a continuidade da política pública educacional e esportiva, concretizando direitos fundamentais à educação e ao desporto, bem como a preservação de parcela significativa do patrimônio da expropriada, com área de testada equivalente à do empreendimento vizinho, em congruência com os princípios da eficiência e economicidade na gestão dos recursos públicos, além da valorização objetiva do imóvel remanescente pelas obras de infraestrutura já executadas. Registre-se que a discussão acerca do valor da justa indenização permanecerá em aberto nos autos da ação de desapropriação originária, devendo ser fixado mediante perícia judicial que considere o valor de mercado do imóvel efetivamente expropriado na configuração revisada, assegurando-se à expropriada o recebimento de quantia que corresponda ao efetivo prejuízo patrimonial sofrido, em observância ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Nessa senda, o Relator em sede de recurso pode, inclusive, determinar ao juízo de primeiro grau a produção de prova pericial. Assim, leia-se o art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015: “§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.” Sobre o tema, leia-se precedente judicial a respeito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. JUIZ QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO E DA VERDADE REAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 130 do CPC permite ao julgador, em qualquer fase do processo, ainda que em sede de julgamento da apelação no âmbito do Tribunal local, determinar a realização das provas necessárias à formação do seu convencimento, mesmo existente anterior perícia produzida nos autos. 2. Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 906794 CE 2006/0261469-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010) Portanto, mostra-se razoável que o Juízo de origem proceda à nomeação de perito judicial para elaboração de laudo de avaliação do imóvel, considerando a nova configuração da área a ser desapropriada, para fins de fixação definitiva do valor da justa indenização, em observância ao princípio constitucional da prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88). Diante de todo o exposto, com fundamento nos princípios da supremacia do interesse público, da função social da propriedade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, é de se DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para REVOGAR PARCIALMENTE o efeito suspensivo anteriormente concedido na decisão de ID 88190823, autorizando a continuidade das obras da Arena de Atletismo e Esportes exclusivamente nos limites da área revisada constante da proposta de acordo (ID 93295697), com testada de 80,65 metros, ficando mantida a suspensão quanto à área remanescente em favor da Agravante, que corresponde à testada de 80,65 metros conforme a nova configuração proposta. Em consequência, determino: a) que o Município de Vera Cruz se abstenha de realizar qualquer intervenção na área remanescente de propriedade da Agravante, correspondente à testada de 80,65 metros, nos termos da nova configuração proposta, ao lado do supermercado Atakarejo; b) que o Município de Vera Cruz proceda à atualização do Decreto expropriatório para adequá-lo à nova configuração da área a ser desapropriada, no prazo de 30 (trinta) dias; c) que o Município de Vera Cruz complemente o depósito prévio, se necessário, para adequá-lo à nova avaliação da área efetivamente expropriada, observando-se os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à necessidade de avaliação judicial prévia; d) que o Juízo de origem proceda à nomeação de perito judicial para elaboração de laudo de avaliação do imóvel, considerando a nova configuração da área a ser desapropriada, para fins de fixação definitiva do valor da justa indenização, em observância ao princípio constitucional da prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046415-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENGENHARIA DA BAHIA CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s): ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS, EMMILE SANTANA MONTEIRO, ROBERTO REIS FIALHO RIBEIRO
VOTO