PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562160-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEYSE LOPES CAETANO e outros
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a quitação integral das obrigações decorrentes de contrato de financiamento imobiliário, afastou a alegação de inadimplemento da adquirente e concluiu pela ilicitude da retenção das chaves. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da cláusula de quitação, ao valor probatório do extrato financeiro, à incidência de cláusula contratual condicionante da entrega das chaves e à aplicação do art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à extensão da quitação conferida pelo contrato de financiamento e ao exame do extrato financeiro apresentado; (ii) estabelecer se permaneceu sem apreciação a alegação de incidência da cláusula contratual condicionante da entrega das chaves e da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão anteriormente proferido enfrenta expressamente todas as questões suscitadas, ao reconhecer que o contrato de financiamento confere plena e irrevogável quitação do preço ajustado, nos termos da cláusula contratual pertinente.

4. O conjunto probatório demonstra que o extrato financeiro apresentado pela própria construtora confirma o adimplemento contratual e evidencia que as prestações indicadas foram absorvidas pelo financiamento bancário, inexistindo obrigação autônoma remanescente.

5. O reconhecimento da quitação integral afasta, de forma lógica, a alegação de inadimplemento, tornando inaplicáveis a cláusula contratual que condicionava a entrega das chaves ao pagamento de valores adicionais e a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.

6. A entrega voluntária das chaves pela construtora, no curso do processo, reforça a inexistência de débito legítimo e evidencia comportamento incompatível com a tese de inadimplência da adquirente.

7. A atribuição de maior força probatória ao contrato de financiamento, à cláusula de quitação, à matrícula imobiliária e ao extrato financeiro decorre da livre apreciação da prova e não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito nem para reexame da valoração das provas.

9. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

10. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, incidindo, quando cabível, a regra do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A cláusula de plena quitação constante do contrato de financiamento, interpretada em conjunto com os demais elementos de prova, pode demonstrar a extinção das obrigações contratuais e afastar a alegação de inadimplemento. 3. O reconhecimento da quitação integral afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido e de cláusula contratual que condicione a entrega das chaves ao pagamento de obrigações já consideradas extintas. 4. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 489, §1º, IV; Código Civil, art. 476.



Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0562160-93.2017.8.05.0001, em que é embargante a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A  e embargada DEYSE LOPES CAETANDO E OUTRO.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562160-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEYSE LOPES CAETANO e outros
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 105279563) opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra o acórdão de ID 103637101, que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pela construtora contra o acórdão de apelação de ID 97636374.

Em suas razões recursais (ID 105279563), a embargante sustenta a persistência de omissão no acórdão embargado, afirmando que o Colegiado não enfrentou adequadamente a distinção entre a quitação do financiamento bancário e a quitação integral das obrigações assumidas perante a construtora. Alega que o extrato financeiro da adquirente evidencia a existência de saldo devedor relativo a obrigações contratuais autônomas e acessórias, defendendo que a retenção das chaves constituiu exercício regular de direito, à luz da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e da cláusula contratual que condicionava a entrega do imóvel ao adimplemento das obrigações da compradora. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (ID 106254840), as embargadas sustentam que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões suscitadas, inclusive a tese da exceção do contrato não cumprido, afirmando que os aclaratórios buscam apenas a rediscussão do mérito da controvérsia. Requerem, ao final, a rejeição do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conforme art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA.


Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562160-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEYSE LOPES CAETANO e outros
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para reexame das provas produzidas.

No caso vertente, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão permaneceu omisso ao não esclarecer: (i) se a quitação constante do contrato de financiamento bancário extinguiu todas as obrigações assumidas perante a construtora, inclusive parcelas acessórias e taxas constantes do extrato financeiro da cliente; (ii) a razão pela qual o extrato financeiro teria sido desconsiderado; e (iii) a incidência da cláusula contratual que condicionava a entrega das chaves ao adimplemento das obrigações da adquirente e do art. 476 do Código Civil.

As alegações, entretanto, não procedem.

Verifica-se, inicialmente, que tais questões reproduzem, em essência, a argumentação já deduzida nos primeiros embargos de declaração, os quais foram expressamente apreciados pelo Colegiado (ID 103637101).

Naquela oportunidade, o acórdão consignou expressamente que: “[...] A fundamentação do acórdão baseou-se na análise da prova documental. O julgamento destacou que o contrato de financiamento, assinado pela própria embargante, conferiu plena quitação do preço ajustado.” [...] 

Na sequência, o julgado reproduziu os fundamentos do acórdão originário, destacando: "Elemento crucial para o deslinde da controvérsia encontra-se na cláusula primeira, parágrafo primeiro, do referido contrato de financiamento, que estabelece expressamente que o vendedor (MRV) dá plena e irrevogável quitação ao contrato e transmite ao comprador toda posse, domínio e direito de ação sobre o imóvel [...]." 

Também ficou expressamente assentado: "Com efeito, à toda evidência, a planilha de ID 71165895, através da qual a apelada pretendia comprovar a inadimplência da apelante, acaba por demonstrar o adimplemento contratual por parte da apelante, nos termos pactuados no contrato de financiamento bancário."

E, justamente enfrentando a tese ora reiterada, concluiu-se: "Disso decorre que as prestações mensais de R$ 541,96 foram absorvidas pelo financiamento bancário, não constituindo obrigação autônoma subsistente."

Prosseguindo, o acórdão anterior enfrentou diretamente a alegação relativa ao art. 476 do Código Civil:

"Ao declarar a quitação integral e reconhecer a ilicitude da retenção das chaves, o órgão julgador refutou de maneira lógica e direta a alegação de inadimplência. Consequentemente, afastou a tese de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e a incidência de qualquer cláusula que condicionasse a entrega das chaves a pagamentos adicionais."


Ademais, foi destacado no acórdão embargado comportamento contraditório concernente à entrega voluntária das chaves: 

“O acórdão também apontou o comportamento contraditório da embargante no curso do processo. O colegiado registrou que a entrega voluntária das chaves reforçou a inexistência de débito legítimo. Cito o fundamento expresso no julgado: "[...] Registre-se que chama atenção o fato de que, mesmo sem o deferimento de tutela antecipada, a apelada resolveu, espontaneamente, entregar as chaves (ID 71165905) e imitir a apelante na posse do imóvel, o que ocorreu apenas em 01/11/2024 (ID 72414987), ou seja, mais de 10 anos após o fim das obras. É possível concluir que tal comportamento evidencia o reconhecimento tácito pela própria apelada da inexistência de débitos que justificassem a retenção."



Portanto, diversamente do que afirma a embargante, houve manifestação expressa sobre a distinção entre o contrato de financiamento e as obrigações contratuais, sobre o valor probatório do extrato financeiro apresentado pela própria construtora e sobre a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido.

A circunstância de o Tribunal haver atribuído maior força probatória ao contrato de financiamento, à cláusula de quitação plena nele inserida, à matrícula imobiliária e, inclusive, ao próprio extrato financeiro juntado pela embargante, interpretado em conjunto com os demais elementos de prova, traduz exercício regular da atividade jurisdicional e não configura omissão.

A pretensão de que o Colegiado reavalie a eficácia jurídica da cláusula de quitação, atribua interpretação diversa ao extrato financeiro ou reconheça a existência de obrigações acessórias remanescentes constitui matéria de mérito já definitivamente examinada no julgamento da apelação e dos primeiros embargos declaratórios.

Os embargos de declaração não se prestam a provocar novo julgamento da causa nem a substituir o recurso adequado para impugnação do entendimento adotado.

Também não procede a alegação de afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.

Com efeito, o dever de fundamentação não impõe ao julgador responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões efetivamente necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, o próprio acórdão embargado consignou expressamente:

"Ressalte-se que o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. Basta que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a decisão e sejam incompatíveis com a tese rejeitada."


O pedido de prequestionamento igualmente não autoriza o acolhimento dos embargos, incidindo, se for o caso, a regra do art. 1.025 do CPC, segundo a qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, nesta hipótese, manifesta finalidade protelatória do recurso. Fica a parte embargante advertida de que a eventual oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal. 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. 


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora