PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EMISSÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia, sob a tese de que há omissão e contradição no julgado que manteve a multa diária. O órgão público assevera que a mora decorreu de impedimento sistêmico de terceiro, de modo que a manutenção da penalidade viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao rejeitar a análise sobre a justa causa, o fato de terceiro e a inexecutabilidade territorial da multa, sob o fundamento de que a matéria está acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a discussão que envolve a multa diária ao assentar que a matéria está sob o manto da coisa julgada material e da preclusão hierárquica. O valor e o tempo de incidência da penalidade foram definidos por decisão definitiva proferida no âmbito do cumprimento provisório de sentença nº 8000027-92.2023.8.05.0172, com redução das astreintes para duzentos reais por dia por um período de 1.621 dias de descumprimento. 4. Diante do trânsito em julgado da decisão que fixou e modulou a multa no cumprimento provisório, é vedado ao colegiado reavaliar as teses de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer na ação principal, nos termos dos artigos 502 e 507 do CPC. 5. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de pontos que o acórdão já decidiu, tampouco serve como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação e modulação de astreintes por decisão definitiva com trânsito em julgado no âmbito de cumprimento provisório de sentença impede novo debate sobre a exclusão ou redução da penalidade na apelação da ação principal, por força da coisa julgada material e da preclusão. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de provas ou para a modificação de entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador." Referências: Código de Processo Civil, artigos 502, 507, 537 e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-16.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: IAN RODRIGUES CANCELA
Advogado(s):ROBERTO ALVES DOS SANTOS, JOCELIO OLIVEIRA BRITO
EMENTA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA) contra o acórdão de ID 101875170 que negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgado embargado confirmou a sentença de primeiro grau que concedera a segurança a IAN RODRIGUES CANCELA, para determinar a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em suas razões recursais (ID 103020023), o DETRAN/BA alega a ocorrência de omissões e contradições no acórdão. Sustenta o embargante que o colegiado deixou de apreciar a tese jurídica da inexecutabilidade da ordem judicial, decorrente de bloqueio sistêmico imposto pelo DETRAN/MG. Aduz que essa situação configura justa causa para o atraso de mais de 4 anos na expedição do documento, o que afasta a conduta culposa da autarquia baiana e atrai a incidência do artigo 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma, de igual modo, que a manutenção da multa cominatória em valor superior a R$ 300.000,00 representa contradição face aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade adotados na fundamentação do acórdão. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições e, de forma subsidiária, a redução das astreintes para patamar compatível com a obrigação. O embargado apresenta a contraminuta de ID 103629470, onde pugna pela rejeição dos aclaratórios com a manutenção integral do acórdão. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-16.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: IAN RODRIGUES CANCELA
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, JOCELIO OLIVEIRA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso interposto, visto que foi apresentado no prazo legal em favor da Fazenda Pública. O exame do inconformismo revela que as teses do embargante não merecem prosperar, pois o acórdão recorrido não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio da via integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação do DETRAN/BA de que este colegiado se omitiu quanto à análise do impedimento sistêmico do DETRAN/MG e à tese de justa causa não encontra correspondência com a realidade dos autos. O acórdão embargado enfrentou de forma clara o tema da multa diária ao assentar que a rediscussão dessa matéria está inviabilizada pela incidência da preclusão e da coisa julgada material. Com efeito, consta, de maneira expressa, no voto condutor que a Segunda Câmara Cível já havia apreciado de forma definitiva a questão das astreintes no julgamento da Apelação Cível nº 8000027-92.2023.8.05.0172, que tramitou no âmbito do cumprimento provisório de sentença. Naquela oportunidade, o Tribunal restabeleceu a penalidade pelo longo período de descumprimento de mil seiscentos e vinte e um dias, mas reduziu o valor diário da multa para duzentos reais, o que resultou no montante total de R$ 324.200,00 (ID 89859742). Dessa forma, operou-se a preclusão hierárquica e a coisa julgada material quanto à aplicação, ao valor e ao tempo de incidência da sanção coercitiva, conforme preceituam os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. A discussão sobre a exclusão ou minoração das astreintes por suposta justa causa ou fato de terceiro (DETRAN/MG) já foi objeto de análise exaustiva e de decisão definitiva transitada em julgado na via executiva. É vedado a este colegiado promover nova reavaliação sobre a viabilidade da obrigação ou sobre a exclusão da multa na apelação da ação principal, sob pena de ofensa direta ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. Os argumentos sobre a inexecutabilidade territorial e a justa causa restaram superados com a consolidação da eficácia preclusiva da coisa julgada material, o que afasta o dever de o Tribunal manifestar-se de novo sobre os mesmos temas. A tese de contradição no acórdão, sob a assertiva de que a multa mantida é desproporcional frente aos fundamentos de razoabilidade, também deve ser rejeitada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não o conflito entre a tese do recorrente e o entendimento do colegiado. No caso em apreço, o julgado demonstrou que a manutenção do valor de R$ 200,00 por dia atende à coerência das decisões judiciais proferidas sobre a mesma relação processual, sem que haja qualquer incompatibilidade lógica interna em suas razões de decidir. Fica evidente que a real intenção da autarquia embargante é a rediscussão de matéria que já foi decidida de forma contrária ao seu interesse, finalidade para a qual a estreita via dos embargos de declaração se mostra inadequada, razão pela qual os aclaratórios merecem ser rejeitados. Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-16.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: IAN RODRIGUES CANCELA
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, JOCELIO OLIVEIRA BRITO
VOTO