PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, 14 e 51). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2. Interrupção do tratamento odontológico em razão da não autorização da operadora, sem prévia notificação do consumidor sobre a rescisão do contrato. 3. Inversão do ônus da prova determinada em decisão de saneamento (art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Não comprovação da notificação da rescisão contratual. Aplicação da cláusula 16 do contrato. 4. Inobservância do dever de informação e da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. Dano moral caracterizado pelo temor e surpresa diante da negativa de continuidade do tratamento odontológico. 5. Clínica credenciada e operadora integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade conjunta pelos danos causados ao consumidor. 6. Valor de R$ 6.000,00 fixado de forma proporcional, razoável e condizente com os parâmetros da jurisprudência. Ausência de enriquecimento sem causa. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0503166-34.2014.8.05.0274, no qual figuram como apelantes e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS PROPOSTOS PELAS RÉS, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503166-34.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A. e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, KLEBER LIMA DIAS
APELADO: ADINAEL MACEDO DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO ROSA PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ODONTOPREV S.A. e CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTE SÃO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por ADINAEL MACEDO DA SILVA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação dos serviços e condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, além da imposição de sucumbência recíproca quanto às custas processuais e honorários advocatícios. Determinou-se, ainda, o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada do autor à audiência designada. Em suas razões recursais, a CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTE SÃO LTDA. sustenta, em síntese, que a negativa de atendimento ao autor decorreu exclusivamente da suspensão do plano odontológico pela operadora ODONTOPREV S.A., por suposto inadimplemento contratual. Alega inexistência de vínculo contratual direto com o autor e ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade ou, subsidiariamente, pela mitigação do valor da indenização. Por sua vez, a ODONTOPREV S.A. suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve enfrentamento dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quanto à ausência de prova da alegada negativa de atendimento e à existência de inadimplemento contratual. No mérito, argumenta que não restou configurada falha na prestação do serviço, tampouco o dano moral alegado, asseverando que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito. Em reforço, requer, alternativamente, a redução do montante indenizatório, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As apelações foram devidamente protocolizadas e instruídas com as guias de custas. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada conforme certificado no Id. 48371763. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 26 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503166-34.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A. e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, KLEBER LIMA DIAS
APELADO: ADINAEL MACEDO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ROSA PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ODONTOPREV S.A. e CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTE SÃO LTDA., irresignadas com a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ADINAEL MACEDO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais, em razão de falha na prestação dos serviços contratados. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil das rés pela negativa de atendimento odontológico ao autor, beneficiário de plano de saúde, em contexto de suposta inadimplência não notificada. No mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui nítida natureza consumerista, submetendo-se aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso concreto, restou incontroverso que o autor era beneficiário de plano odontológico da operadora ODONTOPREV e que realizava tratamento junto à CLÍNICA DENTE SÃO. Igualmente incontroversa é a interrupção do atendimento, motivada pela ausência de autorização por parte da operadora de plano, sob a justificativa de inadimplemento do usuário. Contudo, a prova produzida nos autos demonstrou que não houve prévia notificação ao consumidor sobre o cancelamento do plano, como exigido pela cláusula contratual que condiciona a rescisão por inadimplemento à comprovação de comunicação formal, sobretudo quando o inadimplemento é inferior a 60 (sessenta) dias. Nesse ponto, a sentença é precisa ao reconhecer que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à ODONTOPREV demonstrar a regular notificação do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia sobre a rescisão de contrato de plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, ainda que a rescisão se funde em inadimplemento, conforme se depreende do entendimento do STJ e de diversos tribunais estaduais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo quanto à falha de prestação e serviços. Para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde é imprescindível a notificação pessoal do devedor antes do cancelamento do plano, no prazo previsto no art . 13, parágrafo único, inciso II, Lei nº 9.656/98), diante da natureza do serviço e da proteção constitucional ao consumidor e do direito fundamental à saúde. A falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia, é apta a gerar dano moral na hipótese em que o beneficiário, necessitando de atendimento médico, não pode se valer do serviço contratado. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade . A indenização insuficiente comporta majoração. A correção monetária deve ser acrescida a partir da data do arbitramento, em atenção à Súmula 362 do STJ. Em caso de ilícito contratual, os juros de mora sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . O enunciado da Súmula 326 do STJ estabelece que "na ação de inde nização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001551-85 .2023.8.13.0518, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL . NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. O Tribunal de origem consignou que não foi realizada a notificação, de forma satisfatória, do contratante acerca do cancelamento e, portanto, há que ser mantida a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos legais para a rescisão contratual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art . 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora comprovar a notificação do segurado. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 .4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2445180 PA 2023/0304171-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Ademais, a responsabilidade solidária entre operadora e clínica credenciada é medida que se impõe à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo certo que ambas integram a cadeia de fornecimento e se beneficiam da relação contratual com o consumidor, respondendo pelos danos daí decorrentes, independentemente da apuração do agente direto causador do prejuízo. A respeito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE CASO/FORTUITO FORÇA MAIOR OU ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMDOR . MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento do Tribunal de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente . 2. A segunda instância concluiu que era caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reger a relação contratual. Justificou o aresto se tratar de relação de consumo e que houve o inadimplemento do serviço cambial contratado, a atrair a aplicação do art. 7º do CDC e dos arts . 2º e 4º da Resolução n. 3.954 do Bacen. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos, provas e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional . 3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n . 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). 4 . Ausente um quadro de configuração de caso fortuito/força maior ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em exclusão da responsabilidade solidária. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2371722 DF 2023/0164066-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Assim, a alegação da CLÍNICA DENTE SÃO de que apenas executaria procedimentos mediante autorização da operadora não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, pois sua atuação integra a cadeia de prestação de serviços contratados e, portanto, deve guardar observância à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. Assim, a interrupção do tratamento odontológico do autor, sem comunicação prévia acerca da suspensão do plano, configura falha grave na prestação do serviço, apta a causar abalo psicológico significativo, a justificar a indenização por danos morais. A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Insta colacionar arestos exarados pelos tribunais pátrios que guardam similitude com o caso em apreço. Senão, vejamos: Apelação cível e recurso adesivo. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva ad causam. Operadora de cartão de crédito . Benefício atrelado ao serviço comercializado. Se a demanda versa sobre benefício (seguro viagem) atrelado ao serviço comercializado pela operadora de cartão de crédito, subsiste a responsabilidade solidária desta, como integrante da cadeia de fornecedores, pelos danos eventualmente causados ao consumidor por sua má prestação, pelo que é afastada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Falha na prestação do serviço. Prescrição Rejeita-se a tese de prescrição ânua (art . 206, § 1º, II, ?b?), se a parte ré não é seguradora e a responsabilização está lastreada na falha na prestação do serviço ofertado ? danos decorrentes da não implementação de cobertura securitária atrelada ao cartão de crédito ?, sujeitando-se à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Cartão de crédito. Seguro viagem . Negativa de cobertura por ausência de emissão prévia do bilhete. Cláusula limitativa. Dever de informação 1. Decorre da tutela consumerista a exigência de que sejam disponibilizadas aos consumidores, prévia e claramente, informações seguras sobre os produtos/serviços contratados (dever de informação), principalmente no que diz respeito às cláusulas limitativas, as quais devem ser grafadas de maneira compreensível e com destaque . 2. É abusiva a conduta da operadora de cartões que disponibiliza ?seguro viagem? como benefício atrelado ao cartão de crédito adquirido, todavia, quando acionada, nega a cobertura pretendida sob o fundamento de que o bilhete securitário não foi emitido antes do início da viagem, condição não informada expressa e previamente ao consumidor na contratação. 3. Caracterizada a violação do dever de informação, impõe-se a responsabilização da fornecedora do serviço pelos danos materiais (despesas hospitalares) deflagrados, que não teriam ocorrido se a condição limitativa houvesse sido alertada atempadamente . Danos morais Ausente demonstração efetiva de que a prática comercial, embora abusiva, tenha trasbordado a esfera patrimonial, de maneira a causar abalo concreto a direitos da personalidade, como ofensa à honra, à imagem ou à integridade físico-psicológica, incabível reconhecer a ocorrência de danos morais. Ônus sucumbenciais 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ter por parâmetro a quantidade de pedidos formulados na inicial e quantos deles vieram a ser atendidos, não seu valor econômico. 2 . Se apenas um dos pedidos iniciais foi julgado procedente, inexiste sucumbência mínima. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos. (TJ-GO 51289531420208090051, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO VIAGEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - SINISTRO - NEGATIVA DE COBERTURA - ATO ILÍCITO - CONFIGURADO - DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO. 1. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico 2. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador . 3. A negativa de cobertura do sinistro caracteriza ato ilícito passível de indenização. 3. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima . 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual os juros de mora da compensação por danos morais incidem desde a citação . (TJ-MG - AC: 10000200403186001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se fundar no critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. Neste particular, segue as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116). De modo que a quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado, bem, como, hodiernamente resguardar o tempo útil do consumidor. Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) preenche todos esses critérios sendo valor representativo da prudência e razoabilidade, bem como, o cunho punitivo-pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, sobretudo em razão da circunstância em que se deu o dano. Por fim, não há nulidade na sentença por negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão no enfrentamento das teses deduzidas. A fundamentação é clara ao apontar os motivos que levaram ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à fixação da responsabilidade solidária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, no sentido de manter inalterada a sentença. Em razão do desprovimento do recurso (tema 1059 do STJ), majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mantendo a distribuição da sucumbência . Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503166-34.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A. e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, KLEBER LIMA DIAS
APELADO: ADINAEL MACEDO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ROSA PINHEIRO
VOTO