PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086414-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: ERIVALDO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), após intimar a parte autora para dar andamento ao feito por meio do seu domicílio eletrônico.

II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio do domicílio eletrônico supre a exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, para fins de extinção do processo por abandono.

III. Razões de decidir
As empresas privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, têm a obrigação legal de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, do CPC).
Tendo sido a parte autora, pessoa jurídica de direito privado de grande porte, devidamente intimada por meio do seu domicílio eletrônico cadastrado para promover os atos processuais que lhe incumbiam e, ainda assim, permanecido inerte, mostra-se válida e regular a sua constituição em mora para fins de abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8086414-41.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAÚ SEGUROS S/A e, como Apelado, ERIVALDO DOS SANTOS E SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086414-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: ERIVALDO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102589823) interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra a sentença (ID 102589821) proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de ERIVALDO DOS SANTOS E SANTOS.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora. O juízo de primeiro grau fundamentou que a autora, apesar de intimada via domicílio eletrônico para promover o andamento do feito, permaneceu inerte.

Em suas razões recursais (ID 102589824), a Apelante alega, em suma, que a extinção foi um erro de julgamento. Sustenta que, para a extinção por abandono, o artigo 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo em cinco dias, o que, segundo afirma, não ocorreu.

Argumenta que a intimação via sistema ou e-mail, sob a justificativa de que a vara é 100% digital, não supre a necessidade da intimação pessoal determinada pela legislação. Cita doutrina e jurisprudência para reforçar a indispensabilidade da intimação pessoal da parte, não bastando a do advogado.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito (ID 102589824).

Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante anexado ao ID 102589825.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086414-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: ERIVALDO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, especificamente no que tange à validade da intimação da parte autora por meio do domicílio eletrônico para suprir a falta de andamento processual.

A Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende que a comunicação realizada por meio eletrônico não atende ao requisito legal.

Contudo, a argumentação da Apelante não merece prosperar.

A sentença extintiva (ID 102589821) fundamentou-se no abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC. O juízo de origem, para extinguir o feito, considerou que a autora foi devidamente intimada para dar andamento ao processo, mas permaneceu inerte. A magistrada destacou que a intimação ocorreu via domicílio eletrônico e que tal modalidade se equipara à intimação pessoal para todos os fins legais.

De fato, a legislação que rege a matéria ampara o entendimento adotado na primeira instância. O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, § 1º, estabelece a obrigatoriedade de as empresas privadas manterem cadastro nos sistemas de processo eletrônico para o recebimento de citações e intimações, que serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (...)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

A Apelante, sendo uma sociedade anônima de grande porte, enquadra-se perfeitamente na referida obrigação legal. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é ainda mais explícita ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Seus artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, são claros nesse sentido.

Lei nº 11.419/2006, Art. 5º, § 6º: As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Lei nº 11.419/2006, Art. 9º, § 1º: As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Conforme consta na própria sentença recorrida, o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Decreto Judiciário n. 825 de 2018, regulamentou o cadastramento das pessoas jurídicas, e a consulta ao sistema confirmou que a Apelante possui cadastro ativo no domicílio eletrônico. A decisão aponta que a intimação pessoal eletrônica ocorreu em 11/04/2025, com ciência registrada pelo sistema em 15/04/2025, para que a parte autora cumprisse diligência, mas esta se manteve inerte (ID 102589821).

Dessa forma, a intimação realizada por meio do domicílio eletrônico cumpriu a exigência do § 1º do artigo 485 do CPC, sendo válida para constituir a parte em mora e, diante de sua inércia subsequente, autorizar a extinção do processo por abandono. A alegação da Apelante de que a intimação eletrônica não supre a forma pessoal vai de encontro à expressa disposição legal e à evolução do processo judicial para o meio digital.

Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito não padece de qualquer vício, tendo sido proferida em conformidade com as normas processuais aplicáveis.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora