PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112451-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NCK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUTADA COM CNPJ BAIXADO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ente Público Municipal contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de sanções administrativas, cujo valor da causa é de R$ 6.638,43. O juízo de origem fundamentou a decisão na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ausência de interesse de agir dada a ineficácia da medida executiva. O Recorrente alega nulidade por decisão surpresa e defende que o valor supera o piso de dispensa da legislação municipal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base no valor da causa (inferior a R$ 10.000,00) e quando as tentativas de penhora restaram frustradas ou recaíram sobre bens impenhoráveis, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, em face da alegação de competência do ente federado para legislar sobre seus limites de execução e da vedação à decisão surpresa.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, regulamentando a matéria, estabeleceu critérios objetivos para a aplicação do referido entendimento, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado o devedor, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

5. No caso concreto, a execução foi proposta em 2021 e, apesar da citação, não houve a localização de patrimônio. A situação de baixa cadastral da empresa executada (NCK COMÉRCIO) reforça a ineficácia do prosseguimento do feito. A aplicação de teses fixadas em Repercussão Geral e resoluções do CNJ não configura decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sendo desnecessária a prévia intimação quando preenchidos os requisitos objetivos da norma.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil ou localização de bens, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A autonomia do ente federado não impede o reconhecimento da falta de interesse de agir pelo Poder Judiciário com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8112451-76.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado NCK COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP.

 

 ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador.

 11/So

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112451-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NCK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal (8112451-76.2021.8.05.0001), ajuizada em desfavor de NCK COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.


A sentença recorrida, fundamentando-se nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, bem como nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 547/2024 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, concluiu que a manutenção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a localização de bens penhoráveis, onera indevidamente o Poder Judiciário e não atende ao interesse público primário.


O magistrado sentenciante destacou que, no caso concreto, o valor da causa é de R$ 6.638,43 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), patamar inferior ao estabelecido na referida resolução, e determinou a extinção do feito sem a prévia oitiva da Fazenda Pública.


Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, afirmando que a extinção ocorreu de ofício sem que o ente público pudesse se manifestar sobre a aplicação da nova tese do STF ou sobre a existência de bens e parcelamentos vigentes.


No mérito, defende a inaplicabilidade da extinção automática, argumentando que a competência para definir o que constitui "baixo valor" para fins de ajuizamento ou desistência da execução fiscal é privativa do ente federado titular do crédito, conforme ressalva contida na própria tese do Tema 1184 do STF.


O Apelante assevera que a legislação municipal (Lei nº 7.186/2006 – CTRMS e regulamentações da PGM) estabelece parâmetros próprios para a dispensa de execução, e que o valor do débito em questão supera o limite local de alçada, demonstrando seu interesse de agir. Ressalta, ainda, que o crédito decorre de multas e sanções, possuindo natureza pedagógica e punitiva que justifica a cobrança judicial.


Aduz ainda a existência de um Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM e o Município, que regularia o fluxo de extinções de forma coordenada, o que teria sido desrespeitado pela decisão singular ao extinguir o processo de forma isolada e sem observar os critérios pactuados. Informa, por fim, que a executada chegou a aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), o que reforça a utilidade da demanda.


Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.


Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, haja vista a peculiaridade da tramitação processual na origem, onde, embora tenha havido citação, não se perfectibilizou a constituição de advogado nos autos ou a garantia do juízo.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/So


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112451-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NCK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço do Recurso de Apelação interposto.


O cerne da controvérsia submetida a esta Egrégia Câmara Cível consiste em analisar a correção da sentença que, aplicando as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Salvador em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de efetividade da medida constritiva.


Inicialmente, impende afastar a alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem entendimento consolidado de que a aplicação de teses firmadas em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, bem como a incidência de normas de ordem pública que regulam a eficiência da prestação jurisdicional, não configuram decisão surpresa, uma vez que é dever da parte conhecer os precedentes vinculantes e a regulamentação administrativa do Poder Judiciário.


Ademais, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é matéria cognoscível de ofício, mormente quando o processo se arrasta por longo período sem resultado útil, como se verifica na hipótese dos autos.


No mérito, a sentença não merece reparos.


A análise dos autos revela que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em outubro de 2021, visando a cobrança de crédito não tributário decorrente de multas e sanções administrativas, no valor da causa de R$ 6.638,43.


Embora o Município alegue a existência de parcelamento (PPI) e a interrupção da prescrição, observa-se que, após anos de tramitação e a devida citação da empresa em 2022, não houve a localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada, NCK COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, encontra-se com situação cadastral "Baixada" perante a Receita Federal desde 30/09/2024, o que reforça a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial.


O valor atualizado do débito encontra-se manifestamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido nacionalmente pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como critério de racionalidade para o processamento de execuções fiscais estagnadas ou de baixa resolutividade.


O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo é cristalino ao determinar:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."


A norma em comento não visa usurpar a competência legislativa do Município para dispor sobre seus créditos, mas sim estabelecer critérios de gestão processual e eficiência jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral, chancelou essa diretriz, permitindo a extinção quando constatada a ineficiência da cobrança judicial frente aos custos do processo.


A falta de utilidade do provimento jurisdicional — caracterizada pela ausência de movimentação útil e a inexistência de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito — retira do exequente o interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), chancelou essa diretriz de racionalização, fixando a seguinte tese:


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


Embora a tese do STF faça menção ao respeito à competência de cada ente federado, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e com o poder de gestão do acervo processual conferido ao Poder Judiciário. Não pode a legislação local de alçada (piso de cobrança) sobrepor-se aos critérios de racionalidade e eficiência estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional.


Não se pode admitir que a legislação local imponha ao Judiciário o processamento ad aeternum de execuções fiscais infrutíferas, sob o pálio de um piso de alçada municipal, quando o órgão de cúpula administrativa da Justiça brasileira definiu objetivamente o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro de racionalidade para os casos paralisados ou sem bens.


A competência do Município para legislar sobre a inscrição em dívida ativa não se confunde com a gestão do acervo processual a cargo do Judiciário. O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade; inexistindo utilidade prática na movimentação da máquina pública para créditos de baixa recuperabilidade, a extinção é medida que se impõe.


No caso em tela, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência da Resolução nº 547/2024.


Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2021, o valor da causa é de R$ 6.638,43 (inferior, portanto, ao patamar de dez mil reais) e, crucialmente, após a citação da empresa executada, não houve a localização de bens penhoráveis.


Soma-se a isso o fato de a empresa NCK COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP constar com situação cadastral "Baixada" perante a Receita Federal, o que torna a persecução judicial do crédito ainda mais inócua e dispendiosa para o erário e para o Tribunal.


A insistência do Município no prosseguimento da execução, sem apontar concretamente bens passíveis de constrição, configura comportamento que atenta contra a razoável duração do processo e a eficiência do serviço público.


Ressalte-se que a extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 não implica remissão da dívida ou prejuízo irreparável ao erário, porquanto o § 3º do artigo 1º da mesma norma assegura que "o disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição". Ou seja, o Município poderá, administrativamente, buscar a localização de patrimônio do devedor e, obtendo êxito, ajuizar nova demanda, o que se mostra muito mais consentâneo com a ordem jurídica do que manter "zumbis processuais" congestionando as Varas de Fazenda Pública.


Ademais, o argumento de que existe um Acordo de Cooperação Técnica para extinção em bloco não impede a atuação jurisdicional no caso concreto. O acordo visa facilitar e agilizar os procedimentos, mas não retira do magistrado o poder-dever de extinguir processos que não preenchem as condições da ação, notadamente o interesse processual, quando identificada a hipótese em análise individualizada, como ocorreu nos presentes autos.


O juiz é o gestor do processo e destinatário da norma que impõe a eficiência, não estando sua atuação jurisdicional vinculada a cronogramas administrativos de conveniência das partes quando a lei e as resoluções vinculantes determinam a extinção.


Quanto à alegação de existência de parcelamento (PPI), tal fato, isoladamente, não obsta a aplicação da tese de racionalização do CNJ se o processo permanece sem garantia do juízo e sem perspectiva de satisfação integral rápida, especialmente diante da baixa do CNPJ da executada.


Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar diretamente os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF. A execução fiscal, nas circunstâncias apresentadas — valor baixo e ineficácia prolongada da expropriação —, carece de utilidade prática, justificando sua extinção sem resolução de mérito.


Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em verba honorária na origem, dada a ausência de angularização processual contenciosa com a constituição de defesa técnica pela parte exequente.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/So