PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto nos autos de embargos à execução. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de provas documentais que, segundo alega, comprovariam a exploração econômica e familiar de imóvel rural penhorado, requerendo, com base no art. 5º, XXVI, da CF/1988, e art. 833, VIII, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de elementos probatórios que, segundo a embargante, evidenciariam a exploração da pequena propriedade rural pela família, a justificar a aplicação da regra de impenhorabilidade legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente os dois requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural: (i) dimensão inferior a quatro módulos fiscais e (ii) exploração econômica pela família do devedor para sua subsistência. Consta do acórdão embargado que a Defensoria Pública foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a produção de provas, mas manteve-se inerte, o que caracteriza preclusão e afasta eventual alegação de cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de instrução probatória. Os documentos indicados pela embargante, como cédulas rurais hipotecárias e demonstrativos de débito vinculados ao Programa de Apoio à Pecuária Regional, datam de 1999 e 2001 e, por sua antiguidade, não comprovam a atual exploração familiar do imóvel rural. O recurso busca rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados pela decisão colegiada, não configurando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo, portanto, incabível sua rediscussão por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII; 1.022; 1.026, §2º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1913234/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.02.2023, DJe 07.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005335-56.2024.8.05.0146, em que figuram como embargante DJALVA GOMES BORGES e como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALVA GOMES BORGES
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por DJALMA GOMES BORGES, em que figura na qualidade de embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de acórdão de ID 90848557, que deu parcial provimento ao apelo. A embargante sustenta, em síntese, que “este órgão defensorial suscitou, desde a oposição dos embargos à execução de ID 84976715, que o imóvel rural penhorado constitui pequena propriedade rural explorada pela família da Embargante, circunstância que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o acórdão embargado, embora tenha reconhecido que o tamanho do imóvel rural em questão é inferior a quatro módulos fiscais, limitou-se a consignar que o cumprimento de tal requisito não seria suficiente, pois “não há nos autos qualquer elemento que comprove o uso do imóvel para subsistência familiar” (ID 90848557).” Afirma que “o acórdão embargado deixou de apreciar os documentos que demonstram, de forma inequívoca, a utilização produtiva do bem pela família da Embargante, e, por se tratar de matéria de natureza fático-probatória, é imprescindível que esta Egrégia Corte se manifeste expressamente sobre tais elementos neste momento processual, uma vez que, caso a sua existência e relevância não sejam reconhecidas desde logo, restará inviabilizada qualquer discussão futura a respeito, em razão da vedação imposta pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas na instância especial.” Argumenta que “o acórdão embargado ignorou que uma das cédulas rurais hipotecárias, firmadas pelo esposo da Embargante, RAIMUNDO DIAS COSTA, e por ela assinada como esposa do emitente, indica expressamente a finalidade agrícola da operação, qual seja, a plantação de 5 hectares de palma, 3 hectares de algaroba e 1 hectare de leucena e de poço tubular. Além disso, o acórdão embargado também ignorou o demonstrativo analítico de débito de ID 106956236, o qual revela que os contratos foram celebrados no âmbito do “Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Regional”, o que reforça a destinação do crédito rural à atividade agropecuária desenvolvida na pequena propriedade rural em questão” Ressalta que “os elementos omitidos pelo acórdão embargado – a natureza do contrato, a destinação do crédito à atividade agrícola e o enquadramento no programa de incentivo de pecuária regional, associados ao fato de a área do imóvel rural ser inferior a 4 (quatro) módulos fiscais – elemento este já reconhecido por esta Egrégia Câmara, demonstram de forma inequívoca que o imóvel é explorado para a subsistência familiar da Embargante, e, consequentemente, cumpre os requisitos para ser considerado como pequena propriedade rural, protegida pela impenhorabilidade.” Assim “prequestionando expressamente o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, este órgão defensorial requer o saneamento do vício apontado, para que esta Colenda Câmara consigne no acórdão embargado o exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, notadamente: i) a natureza rural do imóvel penhorado, firmado mediante a celebração de cédulas rurais hipotecárias; ii) a destinação do crédito à implantação de culturas agrícolas, qual seja, 5 hectares de palma, 3 hectares de algaroba e 1 hectare de leucena, conforme previsto no instrumento contratual; e iii) o enquadramento do financiamento no Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Regional, circunstâncias que, somadas ao reconhecimento já efetuado por este Tribunal quanto à dimensão inferior a quatro módulos fiscais, comprovam a exploração econômica do imóvel pela família da Embargante e, consequentemente, a incidência da proteção constitucional e legal da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que oferecida em garantia hipotecária.” Pugna “pelo saneamento da omissão verificada no acórdão embargado, com a devida manifestação desta Egrégia Câmara acerca dos elementos fático-probatórios que comprovam a exploração econômica do imóvel rural, que, somadas ao reconhecimento já efetuado por este Tribunal quanto à dimensão inferior a quatro módulos fiscais, comprovam a incidência da proteção constitucional e legal da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que oferecida em garantia hipotecária.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALVA GOMES BORGES
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. No presente caso, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este teria deixado de examinar elementos probatórios que comprovariam a utilização do imóvel penhorado como pequena propriedade rural explorada pela família, a ensejar a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC. Contudo, tal alegação não procede. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria relativa à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, enfrentando com clareza os dois requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (i) que a área seja inferior a quatro módulos fiscais e (ii) que seja efetivamente explorada pela família do devedor para subsistência, conforme destacado no seguinte trecho: “(…) Sustenta a apelante, ainda, que a sentença foi proferida sem a abertura de fase instrutória, mesmo estando representada por curador especial, o que teria resultado em cerceamento de defesa e violação ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Alega “que não foi oportunizada a produção de prova pericial no referido imóvel para que pudesse a parte apelante comprovar que a propriedade era utilizada pela família.” Ocorre que, houve expressa intimação da Defensoria Pública para manifestação quanto à produção de provas, nos termos do despacho constante do ID 84977681 (O sistema registrou ciência em 16/12/2024 - aba expedientes). Todavia, a Defensoria manteve-se inerte, não indicando diligências ou meios de prova. Vejamos: “(…) Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação ao embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.” Não há, portanto, que se falar em nulidade por ausência de instrução, pois a parte foi oportunamente chamada a se manifestar, restando caracterizada a preclusão. Por fim, a apelante alega que o imóvel penhorado – Fazenda Barrigudinha, com 50 hectares – deve ser considerado impenhorável, por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural; e (ii) que seja explorado economicamente pela família, conforme entendimento consolidado no STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes . Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Grifos nossos Sob a ótica da aptidão para a prova, é certo que é mais fácil ao devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, ou seja, que o imóvel é utilizado para subsistência familiar. Transferir esse encargo ao exequente significaria inversão indevida do ônus da prova e esvaziamento da norma protetiva. No presente caso, não há qualquer prova de que o imóvel é explorado pela família da executada. A alegação de que o bem possui menos de quatro módulos fiscais, por si só, não é suficiente para atrair a proteção legal. De se observar, ainda, que o oferecimento do bem em garantia, mediante hipoteca, não afasta, por si só, a proteção da impenhorabilidade, conforme decidiu o STF no julgamento do Tema 961 da repercussão geral. Contudo, essa proteção depende da demonstração dos requisitos legais, o que não ocorreu no caso em análise.” Ressalte-se, ademais, que os documentos apontados pela embargante: a cédula de crédito rural e o demonstrativo analítico de débito que indicaria a vinculação ao Programa de Apoio à Pecuária Regional, datam de 1999 e 2001. Além de antigos, tais documentos não comprovam a atual exploração econômica ou familiar do imóvel, tampouco foram acompanhados de qualquer prova pericial, testemunhal ou documental recente que evidencie tal circunstância. Vale destacar que, conforme consta do acórdão embargado, a Defensoria Pública foi regularmente intimada para se manifestar quanto à produção de provas (ID 84977681), mas se manteve inerte. Assim, tem-se que a decisão se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. No presente recurso, a embargante aponta um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Destarte, certo é que não se trata de qualquer vício de omissão, erro material ou contradição no acórdão, tão somente a insurgência da embargante quanto ao acórdão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de embargos declaratórios. Em verdade, a embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALVA GOMES BORGES
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
VOTO