PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018452-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PP5 OTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO IMEDIATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por PP5 Ótica LTDA, Paulo Antonio Pereira e Fernanda Maria Moreira contra decisão monocrática proferida no ID 80156482, no bojo do Agravo de Instrumento nº 8018452-33.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Nas razões do recurso (ID 82239565), os agravantes defendem o cabimento do agravo de instrumento e a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau (ID 489334836) que indeferiu a produção de prova pericial contábil, considerada essencial para instrução da ação revisional ajuizada contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere pedido de prova pericial contábil admite impugnação por agravo de instrumento, diante da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) avaliar se o indeferimento da prova caracteriza cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo agravo de instrumento apenas diante de urgência ou inutilidade do exame posterior da matéria.
4. O indeferimento da perícia contábil não revela situação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, razão pela qual a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento.

5. O exame da matéria poderá ocorrer por ocasião da apelação, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC.

6. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe definir os meios adequados para a formação do convencimento. A decisão de indeferimento da perícia contábil apresentada no ID 489334836 encontra-se devidamente fundamentada, com base na suficiência das provas documentais constantes nos autos.

7. Em demandas revisionais, a realização de perícia contábil não constitui providência obrigatória, conforme entendimento reiterado do STJ .

8. Precedentes de Tribunais estaduais confirmam que o indeferimento de prova pericial, diante da ausência de urgência, não comporta agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que indefere a produção de prova pericial contábil não admite agravo de instrumento quando ausente urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, nos termos da tese firmada no REsp 1.704.520/MT.
2. A decisão fundamentada que rejeita a produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa, desde que baseie-se na suficiência do acervo probatório já constante dos autos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp 2.083.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; TJ-SP, AI 2357114-47.2024.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, j. 21.11.2024; TJ-RS, AI 5015809-95.2024.8.21.7000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 17.06.2024.




ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018452-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PP5 OTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por PP5 OTICA LTDA, PAULO ANTONIO PEREIRA e FERNANDA MARIA MOREIRA contra decisão monocrática no bojo do agravo de instrumento nº 8018452-33.2025.8.05.0000 que não conheceu do recurso (ID 80156482) nos seguintes termos:


"[...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto tendo em vista a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por não se enquadrar a decisão de origem, nas hipóteses legais e jurisprudenciais, para o cabimento do recurso. [...]"


Inconformados, os agravantes interpuseram o presente Agravo Interno (ID 82239565) e argumentaram, em síntese, que a interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil encontra-se mitigada pela jurisprudência atual, que adota uma interpretação mais extensiva. 


Sustentam ainda que a comprovação das obrigações depende de dilação probatória, incluindo perícia contábil, essencial para demonstrar os argumentos apresentados. Requerem a reforma da decisão monocrática para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento e deferida a produção da prova pericial contábil.


O agravado apresentou contrarrazões no ID. 83577990. Na resposta recursal, a parte alega que a Agravante, na condição de embargante, detém o ônus de juntar em conjunto com a peça de defesa demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse sentido, aduz que " a Embargante não juntou este documento imprescindível, sustentando a necessidade de pericia para a realização de cálculos que eram da própria responsabilidade deles mesmos". Pede pelo desprovimento do recurso.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau -Relatora

(09)

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018452-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PP5 OTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

Verifico que o agravo interno atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade processual, motivo pelo qual conheço do recurso. 


No mérito, as partes argumentam que a interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve ser mitigada para permitir o cabimento do agravo de instrumento em casos urgentes, como o presente, em que a não realização da perícia contábil inviabiliza a comprovação da abusividade dos encargos cobrados pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 489334836, PJE1).


Aduzem que a comprovação das obrigações depende de dilação probatória mediante todos os meios processuais admitidos, inclusive avaliação por perícia contábil idônea realizada de maneira imparcial, a fim de demonstrar os argumentos sustentados.

 

 A decisão ora agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

 

 Conforme já exposto na decisão monocrática (ID 80156482), o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.704.520 - MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.


No caso em tela, não se verifica a urgência que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. 


A questão relativa ao indeferimento da produção de prova pericial contábil poderá ser devidamente analisada em sede de apelação, caso a sentença seja desfavorável aos recorrentes.


A corroborar, apresentam-se outros julgados que seguem a mesma linha de raciocínio, emanados de outros Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . Decisão agravada que indeferiu a perícia contábil pleiteada pela autora. Taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC . Impossibilidade de interpretação extensiva. Precedente. Decisão proferida nos termos do art. 932, III c .c. art. 1.011, I, do CPC . Recurso não conhecido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23571144720248260000 Itupeva, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO.ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO APLICÁVEL, POIS AUSENTE URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO . A DECISÃO RECORRIDA PODERÁ SER IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1.º, DO CPC. ADEMAIS, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DE DECIDIR QUAIS MEIOS PROBATÓRIOS SERVIRÃO À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO .RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50158099520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-06-2024)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50158099520248217000 OUTRA, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)



Como é cediço,  o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, no exercício do seu poder discricionário, avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova para a formação do seu convencimento. O indeferimento da prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em apreço.

 

 Nesse sentido, a decisão do magistrado de primeira instância (ID 489334836 dos autos de origem) apresentou fundamentação suficiente para o indeferimento da prova pericial, ao afirmar que "a controvérsia pode ser analisada a partir das provas documentais já acostadas aos autos".

 

Em arremate, em demandas revisionais a realização de perícia contábil não se configura, em regra, como medida imprescindível para a aferição da existência de abusividade nos juros praticados. 


Nesse sentido, confira-se precedente do c. STJ: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).




Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu a produção da prova pericial, não havendo, portanto, motivos para a reforma da decisão monocrática agravada.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.


É como voto.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)