PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A RESPALDAR A TESE ABSOLUTÓRIA. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, que julgou improcedente a acusação de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), imputada ao réu. 2. Em contrarrazões, a defesa suscitou preliminar de intempestividade do recurso ministerial, sustentando que as razões recursais foram apresentadas fora do prazo legal. No mérito, o Parquet requer novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. Verificar: (i) a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público; e (ii) se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. III. Razões de decidir 4. A apresentação extemporânea das razões de apelação configura mera irregularidade, desde que o recurso tenha sido interposto tempestivamente, como no caso em análise. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 5. A absolvição do réu encontra amparo em elementos concretos dos autos, sobretudo nos depoimentos das testemunhas oculares, que afirmaram, de forma uníssona, que o acusado estava presente no local, mas não participou ativamente da conduta homicida. 6. Nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, os jurados julgam por íntima convicção, podendo absolver o réu com base em qualquer tese defensiva, mesmo não sustentada expressamente em plenário, desde que haja suporte mínimo nas provas dos autos. 7. Não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando existem elementos aptos a sustentar a tese absolutória acolhida, sendo incabível à instância revisora desconstituir o veredicto soberano dos jurados por mera discordância interpretativa quanto ao conteúdo probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Sentença absolutória mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CP, art. 121, §1º, inciso I; e CPP, art 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/3/2024; AgRg no HC 680.055/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/10/2021;e AgRg no HC 854.877/AM, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0353747-17.2013.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Recorrido RUBENILSON ARAÚJO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade do apelo suscitada pela defesa, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0353747-17.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Rubenilson Araujo Santos
Advogado(s):MARCELO LEAL DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Rubenilson Araújo Santos, vulgo "Pingo", qualificado nos autos, pela prática do crime de homicídio qualificado descrito no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia que, na madrugada do dia 04 de agosto de 2009, na Rua Simão Santos Estrela, bairro da Boca do Rio, nesta capital, o denunciado, em comunhão de desígnios e ações com Luiz Cláudio Santos Silva, vulgo "Robô", efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Edilene Paula Gonçalves, causando-lhe a morte. Ao final, o órgão ministerial destacou que, no curso do inquérito policial, foram acostados aos autos dados do cadastro civil de Luiz Cláudio Santos Silva, indicando seu falecimento em 30 de dezembro de 2010. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 210/2009 (ID’s 84084949/84085201), e recebida em 05/07/2013 (ID 84085204). O laudo de exame cadavérico acostado aos autos atesta que Edilene Paula Gonçalves faleceu de hemorragia secundária à transfixação de vísceras torácicas e abdominais, provocadas por projéteis de arma de fogo (ID 84084965/84085119). O réu foi incialmente citado por edital (ID 84085223). Como não apresentou resposta à acusação nem constituiu defensor, foi determinada a suspensão do processo em 03/07/2014 (ID 84085228). Com a captura de Rubenilson Araújo Santos em 04/03/2024, o feito teve seu tramite regularizado. O réu foi pessoalmente citado em 07/03/2024 (ID 84085425) e apresentou resposta à acusação em 18/03/2024 (ID 84085430). Encerrada a instrução, o Juízo de origem proferiu decisão de pronúncia em 23/10/2024, acolhendo integralmente a denúncia (ID 84085492). Conforme certidão constante no ID84085504, não houve interposição de recurso contra a decisão de pronúncia. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 06/05/2025, Rubenilson Araújo Santos foi absolvido pelo Conselho de Sentença (ID 84085619). Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP (ID 84085625). Em suas razões, pleiteia a anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (ID 84085639). O apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, defendeu a manutenção da sentença absolutória (ID 84085641). A d. Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo (ID 85323817). É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0353747-17.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Rubenilson Araujo Santos
Advogado(s): MARCELO LEAL DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I– PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO O apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando que, embora o Ministério Público tenha interposto a apelação no próprio dia do julgamento em plenário (06/05/2025), as razões recursais foram apresentadas fora do prazo legal. Alega que, intimado naquela mesma data para oferecer as razões, o Ministério Público deveria tê-las protocolado até 14/05/2025, o que não ocorreu, pois, a peça recursal somente fora apresentada em 30/05/2025, caracterizando, assim, a intempestividade do apelo. A tese, contudo, não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação das razões recursais fora do prazo previsto no art. 600 do Código de Processo Penal — qual seja, de 8 (oito) dias — configura mera irregularidade, que não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. (...). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 2.307.761/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/3/2024). No caso dos autos, verifica-se que o recurso de apelação foi tempestivamente interposto logo após a leitura da sentença absolutória em plenário, ocorrida em 06/05/2025 (ID 84085625). Posteriormente, o Ministério Público foi intimado a apresentar suas razões em 08/05/2025 (ID 84085637), vindo a protocolá-las no dia 30/05/2025 (ID 84085639). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, embora as razões tenham sido apresentadas além do prazo legal, o vício é meramente formal e não compromete a regularidade do apelo, o qual foi interposto dentro do prazo legal. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e, verificados os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II- MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA O Ministério Público requer a anulação do julgamento, sob o fundamento de que a decisão absolutória do Tribunal Popular foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto haveria testemunhos uníssonos e firmes, colhidos sob o crivo do contraditório, que incriminam diretamente o acusado. Argumenta, ainda, que Rubenilson não logrou êxito em comprovar o álibi alegado e que os elementos constantes dos autos demonstrariam sua presença ao lado de “Robô” no momento do crime, com o propósito de assegurar a execução do homicídio, motivado por desavenças decorrentes do tráfico de drogas na região. Em que pese os argumentos da acusação, não merece acolhimento o pleito recursal. É cediço que, sob a perspectiva técnico-jurídica, a presença do acusado ao lado do autor dos disparos, em contexto de rivalidade pelo domínio do tráfico local, poderia, em tese, configurar coautoria ou participação, nos termos do art. 29 do Código Penal. Entretanto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conferindo aos jurados liberdade para decidir com base em sua íntima convicção, independentemente de motivação formal ou da valoração técnica das provas. Nesse contexto, embora as testemunhas presenciais tenham relatado que Rubenilson se encontrava ao lado de “Robô” no momento dos fatos, também afirmaram que ele não portava arma, não ameaçou a vítima e tampouco teve qualquer conduta ativa durante a execução do crime. Esses depoimentos, portanto, podem ter legitimamente conduzido o Conselho de Sentença à absolvição do réu. A propósito, colhem-se alguns trechos dos depoimentos prestados em juízo, disponíveis na plataforma PJe Mídias: Jeane Conceição do Lago (companheira da vítima): Estávamos juntas sentadas na porta, quando Robô apareceu com mais dois indivíduos, sendo um deles Rubenilson, conhecido como Pingo. Nesse momento a vítima estendeu a mão para Robô, tendo este começado a atirar contra ela. Só o Robô que atirou. Rubenilson estava junto, mas não vi arma com ele, nem ele proferiu qualquer ameaça. Edineide dos Santos Gonçalves (irmã da vítima): Não foi Rubenilson que atirou nela. Quem atirou foi Claudinho e ele já morreu. O apelido de Claudinho é Robô. Rubenilson só foi acompanhar, mas não prestou auxilio nenhum a Claudinho; olhou, saiu e pronto. Não sei dizer porque Rubenilson estava acompanhando o atirador, acredito que era porque ele também tinha envolvimento e andava com eles. Nesse grupo não tinha só Rubenilson, tinha vários. Mas só Claudinho atirou. Ineide Paula dos Santos (genitora da vítima): Estava dormindo quando tudo aconteceu. Só soube depois e não sei quem atirou. Maria Sônia Gomes dos Santos (mãe de Robô): Ouvi boatos de que foi meu filho, Luiz Cláudio dos Santos Silva (Robô), já falecido, quem matou Edilene. Como é de conhecimento geral, os jurados julgam com base em sua íntima convicção, sem a necessidade de motivação, podendo valer-se de qualquer elemento dos autos, ainda que não represente a prova mais robusta sob o olhar técnico. Ressalte-se, ademais, que no âmbito do Júri, admite-se a absolvição do réu com base em qualquer tese defensiva, inclusive não sustentada expressamente em plenário, como decorrência lógica da liberdade de convicção conferida constitucionalmente ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria." (AgRg no HC 680.055/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Logo, não é permitido à instância revisora anular o julgamento do Tribunal do Júri pela mera discordância quanto à valoração das provas, exigindo-se, para tanto, que o veredicto esteja absolutamente dissociado do conjunto probatório. No caso em exame, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas duas teses antagônicas: o Ministério Público postulou a condenação do réu nos termos da pronúncia, com o reconhecimento da participação de menor importância. A defesa, por sua vez, sustentou a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação, rechaçando expressamente a tese de participação de menor importância. Assim, não se pode afirmar que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois há elementos que sustentam a tese absolutória acolhida, ainda que ela eventualmente não prevalecesse sob a ótica do juízo togado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo nos autos elementos que amparam mais de uma versão dos fatos, deve prevalecer a soberania do Tribunal Popular. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 3. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie, em que a tese de legítima defesa encontra amparo, ao menos, no depoimento do acusado, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 854.877/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.) Dessa forma, constata-se que a opção dos jurados pela absolvição não se mostra dissociada das provas, mas embasada no exercício legítimo da soberania que lhes é conferida constitucionalmente. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela defesa, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0353747-17.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Rubenilson Araujo Santos
Advogado(s): MARCELO LEAL DA CRUZ
VOTO