PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004384-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SARAH AMORIM BULHOES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. A PENHORA OBEDECE À REGRA DO ART, 835 DO CPC E O ART. 11 DA LEI 6.830. DIRETRIZES DO TEMA 769 do STJ. CONSTRIÇÃO DE BENS, FORA DA ORDEM LEGAL IMPÕE QUE SEJA FEITA A GARANTIA DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR, CONFORME O ART. 805 DO CPC. MANUTENÇÃO EM PARTE DAS CONSTRIÇÕES REFERENTES AOS VEÍCULOS, SUSPENDENDO A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E MANTENDO A RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, PERANTE O ÓRGÃO RESPECTIVO DE TRÂNSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  1. A legislação processual art. 835 prevê ordem de preferência para a constrição imediata, estando entre elas o Inciso IV veículos terrestres e V – bens imóveis. O PERCENTUAL DE FATURAMENTO encontra na ordem do inciso “X”. Extravagantemente 05 casas abaixo dos veículos e imóveis.
  2. Por outro lado, a penhora que obedece à regra do art. 835 do CPC e o art. 11 da Lei 6.830, é uma regra. Entretanto, a desobediência à essa regra, deve ser motivada para em exceção, lançar mão de garantias abaixo dessa regra.
  3. Qualquer medida de constrição/penhora sobre o faturamento de uma empresa em atividade, ainda que o seu exercício sobreviva às intempéries de uma PANDEMIA, como no caso da COVID-19, DEVE OBEDECER AOS PRINCIPIOS DE EXCEPCIONALIDADE e somente, em caso de insuficiência de outros bens para a garantia da dívida ou se houver bens, estes sejam insuficientes para a cobertura do débito e mesmo que sejam ultrapassadas as cautelas legais, o percentual não torne inviável as atividades da empresa devedora – diretrizes do TEMA 769 do STJ.
  4. Compondo o pleito AGRAVANTE de circunstancias esclarecedores amparadas nas regras jurídicas que direcionam os atos processuais da execução fiscal, impõe induvidosamente pelo acolhimento e provimento parcial do agravo, para determinar a suspensão da decisão agravada, pertinente à ordem de penhora de 10% dos faturamentos recolhidos pelas plataformas de hospedagens, imediatamente, com as providências de execução dessa suspensão, na forma requerida; a manutenção em parte das constrições referentes aos veículos, suspendendo a restrição de circulação e mantendo a restrição de alienação e de transferência de propriedade, perante o órgão respectivo de trânsito.
  5. Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004384-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, CATUSSABA HOTEL LTDA, e, agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
                                                         Salvador/BA, 18 de setembro  de 2025.

Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004384-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SARAH AMORIM BULHOES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CATUSSABA HOTEL LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8092079-72.2022.8.05.0001, que: a) determinou a expedição de ofícios às plataformas Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Decolar.com Ltda. para depósito judicial de 10% dos valores que a executada tem a receber; b) converteu a restrição de circulação dos veículos da agravante em restrição de alienação pelo prazo de 90 dias.
    A agravante sustenta, em síntese: (i) violação ao Tema 769 do STJ, que estabelece requisitos para penhora sobre faturamento empresarial; (ii) inobservância da ordem de preferência do art. 835 do CPC; (iii) ausência de comprovação da inexistência de bens preferenciais; (iv) onerosidade excessiva do percentual fixado; (v) necessidade de manutenção definitiva da restrição de alienação veicular.
    Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, a suspensão da penhora de 10% dos créditos junto às plataformas de hospedagem e a manutenção definitiva da restrição de alienação dos veículos.
    O Município de Salvador apresentou contrarrazões (Id. 82645311), sustentando que: (i) a agravante é devedora contumaz de tributos municipais; (ii) a penhora recai sobre créditos recebíveis, não sobre faturamento; (iii) foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens; (iv) o percentual fixado é razoável; (v) a conversão temporária da restrição veicular é proporcional.
    O efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (Id. 76868478).
           É o relatório que se encaminha à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.



Salvador, 18 de setembro de 2025.

Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado -Substituto 2º Grau
 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 
Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004384-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SARAH AMORIM BULHOES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o presente agravo de instrumento atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e preenchendo os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil.


        QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. DÉBITO REFERENTE - ISS – MUNICÍPIO SALVADOR-EXECUÇÃO FISCAL


        PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE/DEVEDORA


A) SUSPENSÃO DA PENHORA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM 10% SOBRE O FATURAMENTO – RECEBIDOS PELAS PLATAFORMAS DE HOSPEDAGENS ARRECADADOS EM FAVOR DA EMPRESA HOTELEIRA CATUSSABA HOTEL LTDA;OFICIAR AO JUIZ DE 1º GRAU PARA A CONTRA-ORDEM DO CUMPRIMENTO DE SUA DECISÃO.


B) – SUSPENDER A ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS E MANTER A RESTRIÇÃO JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE PARA MANTER A RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO.


    A liminar restou indeferida ab initio, em face da estreita análise das provas, frente a legalidade da decisão agravada.


    DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO


    Em todas as questões que envolvem débitos empresariais - empresa pode requerer a desconstituição do bloqueio se provar que os valores são necessários ao pagamento de salários, fornecedores e outras obrigações essenciais para a continuidade da atividade empresarial.


    Mais que isto: a legislação processual art. 835 prevê ordem de preferência para a constrição imediata, estando entre elas o Inciso IV veículos terrestres e V – bens imóveis. O PERCENTUAL DE FATURAMENTO encontra na ordem do inciso “X”. Extravagantemente 05 casas abaixo dos veículos e imóveis.


    A Lei de execução fiscal em seu art. 11, não destoa desta mesma ordem em proporcionalidade.


    A decisão que priorizou a penhora destoante dessas regras, fere de pronto uma das regras processuais que direciona a constrição de bens, fora da ordem legal e impõe que seja feita a garantia da execução PELO MEIO MENO GRAVOSO PARA O DEVEDOR, conforme o art. 805 do CPC.


    LOGO, se a decisão que determinou a penhora do ativo financeiro em 10%, sem antes estancar as oportunidades de garantia por penhora dos veículos, apenas para o impedimento de venda e transferências e a penhora em bens de rais, in casu, bens imóveis, veio a estabelecer restrições e redução de capacidade administrativa financeira para que a empresa hoteleira, desse continuidade em suas obrigações com empregados, compra e venda dos insumos, pagamento dos encargos sociais e suas atividades em geral.


    De se notar que quanto aos veículos, estes são de uso nas empreitadas de transportes de hóspedes, alimentos, empregados, roupa de cama, móveis, etc. Em razão das restrições de circulação, essas atividades, causa transtornos na qualidade da prestação dos serviços de hospedagens.


    Tal restrição , por exceção, poderia ser de bom aproveitamento da parte credora, em prejuízo da devedora, acaso houve riscos de dilapidação ou deterioração dos referidos bens, o que não é o caso sub judice. De se observar que a restrição de circulação de tais veículos em nada aproveita à parte credora, ao contrário serve apenas para incompatibilizar os serviços essenciais do Hotel devedor que em nada está concorrendo para a não segurança da execução, tanto que não há prova de que outros bens imóveis não tenham sido localizados para essa garantia.


    Por outro lado, a penhora que obedece à regra do art. 835 do CPC e o art. 11 da Lei 6.830, é uma regra. Entretanto, a desobediência à essa regra, deve ser motivada para em exceção, lançar mão de garantias abaixo dessa regra.


    Qualquer medida de constrição/penhora sobre o faturamento de uma empresa em atividade, ainda que o seu exercício sobreviva às intempéries de uma PANDEMIA, como no caso da COVID-19, DEVE OBEDECER AOS PRINCIPIOS DE EXCEPCIONALIDADE e somente, em caso de insuficiência de outros bens para a garantia da dívida ou se houver bens, estes sejam insuficientes para a cobertura do débito e mesmo que sejam ultrapassadas as cautelas legais, o percentual não torne inviável as atividades da empresa devedora – diretrizes do TEMA 769 do STJ.


Embora não seja objeto desse agravo, perlustrando os autos na Instância de 1º Garu, observa-se que a empresa executada, vem demonstrando a existência de bens imóveis para a garantia da dívida e de agora, sugere que os veículos sejam mantidos em constrição para a não alienação, com a liberação de uso como depositário fiel, sinônimo de boa fé e compromisso com a garantia da dívida.


    CHAMAMOS A ATENÇÃO: A FASE DE EXECUÇÃO É A DE GARANTIA, COM A NOMEAÇÃO DE BENS, SENDO PRECOCE A INTENÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.


    Compondo o pleito AGRAVANTE de circunstancias esclarecedores amparadas nas regras jurídicas que direcionam os atos processuais da execução fiscal, impõe induvidosamente pelo acolhimento e provimento parcial do agravo, para determinar a suspensão da decisão agravada, pertinente à ordem de penhora de 10% dos faturamentos recolhidos pelas plataformas de hospedagens, imediatamente, com as providências de execução dessa suspensão, na forma requerida; a manutenção em parte das constrições referentes aos veículos, suspendendo a restrição de circulação e mantendo a restrição de alienação e de transferência de propriedade, perante o órgão respectivo de trânsito.


    Ante o exposto, voto pelo ACOLHIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, para determinar a suspensão da decisão agravada, pertinente à ordem de penhora de 10% dos faturamentos recolhidos pelas plataformas de hospedagens, imediatamente, com as providências de execução dessa suspensão, na forma requerida; a manutenção em parte das constrições referentes aos veículos, suspendendo a restrição de circulação e mantendo a restrição de alienação e de transferência de propriedade, perante o órgão respectivo de trânsito.


    É como voto.

Salvador/BA, 18 de setembro  de 2025.

Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator