PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DENÚNCIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE FACA E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2, II E VII DO CP) – DECLARADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DO ÓBITO DE UM DOS RECORRENTES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO DOS APELADOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – SENTENÇA QUE MERECE REFORMA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Sentença que julgou improcedente a Denúncia, e absolveu os Apelados, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. II – Recurso Ministerial pleiteando em suas Razões pela reforma integral da Sentença, a fim de que a Denúncia seja inteiramente acolhida, para que os Réus sejam condenados pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. III – A Defensoria Pública pugnou, em Contrarrazões de ambos os Apelados, pelo não provimento do Recurso de Apelação, a fim de que a Sentença seja mantida em sua integralidade. IV – Em pesquisa realizada nos sistemas deste Tribunal de Justiça, mais especificamente no PJE de 1º Grau, foi obtida informação documental do falecimento do Apelado ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS, conforme Certidão de Óbito oriunda dos autos da Ação Penal nº 8131835-25.2021.8.05.0001, que tramitou junto à 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo declarada, por sentença, extinta a punibilidade do Recorrente, nos termos do que preceitua o art. 107, inciso I, do Código Penal, conforme documentos acostados ao ID 37337268. Extinção da punibilidade reconhecida em face de ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS. Art. 107, inciso I, do CP. V – Quanto a EDERSON CHAGAS DA SILVA. A Materialidade e autoria estão comprovadas através do Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante (ID 34022204); Auto de Exibição e Apreensão (ID 34022204, fl. 25); Auto de Entrega (ID 34022204, fl.11); bem como os depoimentos colhidos em sede de Inquérito Policial e reiterados em Juízo. Palavra da vítima condizente com o conjunto probatório. Validade dos depoimentos policiais. VI - Em que pese o reconhecimento dos Recorridos não ter obedecido o rito constante no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se, a partir da detida leitura dos fólios, que existe um arcabouço probatório que lastreia a condenação do Recorrido, consistente na captura dos Apelados com o carro, celular e bens diversos da vítima, conforme Auto de Exibição de Apreensão de ID 34022204. Outrossim, os Apelados foram reconhecidos em Juízo pelos policiais militares. Verifica-se que o arcabouço probante demonstra a certeza da autoria e materialidade do delito, não sendo este juízo fundado, única e exclusivamente, no reconhecimento do Recorridos. Caso distinto. Precedentes do STJ. VII - No caso concreto, conforme declarações da vítima e dos agentes policiais, o Recorrido somente foi preso em flagrante a partir da existência de localizador existente no celular da vítima. VIII – Sentença absolutória reformada. Condenação que se impõe a EDERSON CHAGAS DA SILVA. Fixação dosimétrica. A pena prevista no art. 157, caput, do Código Penal, é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal, acerca da culpabilidade; de sua personalidade; conduta social; antecedentes; os motivos do crime e as consequências não merecem maior reprovação; no que tange às circunstâncias do crime, assalto premeditado através de uma solicitação de corrida em aplicativo contra o motorista; não há que se falar em comportamento da vítima. Aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) a incidir entre a diferença das penas máxima e mínima em face das circunstâncias do crime. Com estas considerações, fixo, a pena-base do Réu em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não se verificam circunstâncias atenuantes e agravantes. Não há causa de diminuição de pena, contudo, reconheço e aplico em 1/2 as causas de aumento referentes aos incisos II e VII, §2º, do art. 157 do Código Penal. IX – Pena fixada pela infringência do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, em 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial semiaberto, mantido o direito de recorrer em liberdade. X - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Apelo. XI – RECURSO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DO APELADO ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS, ART. 107, INCISO I, DO CP. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A EDERSON CHAGAS DA SILVA PARA CONDENÁ-LO, nos termos expostos no presente Voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0705811-47.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados EDERSON CHAGAS DA SILVA e ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DO APELADO ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS, ART. 107, INCISO I, DO CP. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A EDERSON CHAGAS DA SILVA PARA CONDENÁ-LO, nos termos expostos no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705811-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDERSON CHAGAS DA SILVA
APELADO: ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Denúncia em desfavor de EDERSON CHAGAS DA SILVA e ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS, reputando-os como incursos no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal – ID 34022203. Segundo consta da Peça Acusatória (ID 34022203), no dia 03 de julho de 2021, por volta das 11h30, a vítima encontrava-se trabalhando como motorista de aplicativo no bairro do Comércio, quando uma pessoa de prenome Márcia solicitou uma corrida com destino ao bairro de São Marcos, no supermercado Supermix, após a CHESF. Contudo, segundo a Peça Prefacial, os dois Denunciados adentraram o veículo e, ao chegarem ao destino, deram voz de assalto mediante grave ameaça, com o emprego de um simulacro de arma de fogo e uma faca de cabo preto. Ato contínuo, conforme a Peça Inicial, um dos Denunciados tomou a direção do veículo, deixando a vítima na Avenida Paralela, subtraindo seu carro, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola com rastreador, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), 01 (um) cartão Santander Free, 01 (um) cartão UBER/ELO e 01 (um) cartão Aplicativo 99. A vítima acionou uma guarnição policial e, através do rastreador presente no aparelho celular que fora roubado, conseguiu localizar e realizar a prisão em flagrante dos denunciados em posse da res furtiva e das armas utilizadas para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Denúncia recebida em 12 de julho de 2021 (ID 34022211). Resposta à Acusação acostada ao ID 34022279. Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo, em Sentença prolatada (ID 34022328), julgou improcedente a Denúncia e absolveu os Réus EDERSON CHAGAS DA SILVA e ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Inconformado com o teor do Decisum, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso de Apelação pleiteando, em suas Razões, pela reforma integral da Sentença, a fim de que a Denúncia seja inteiramente acolhida, para que os Réus sejam condenados pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal – ID 34022352. A Defensoria Pública pugnou, em Contrarrazões de ambos os Apelados (IDs 34022419 e 34022463), pelo não provimento do Recurso de Apelação, a fim de que a Sentença seja mantida em sua integralidade. Parecer da Procuradoria de Justiça pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 35021017). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705811-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDERSON CHAGAS DA SILVA
APELADO: ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a Sentença que julgou improcedente Denúncia e absolveu os Apelados EDERSON CHAGAS DA SILVA e ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS, interpôs Apelação pleiteando pela reforma integral do Decisum, bem como que os Réus sejam condenados pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Apelo. Inicialmente, em pesquisa realizada nos sistemas deste Tribunal de Justiça, mais especificamente no PJE de 1º Grau, foi obtida informação documental do falecimento do Apelado ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS, conforme Certidão de Óbito oriunda dos autos da Ação Penal nº 8131835-25.2021.8.05.0001, que tramitou junto à 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo declarada extinta a punibilidade do Recorrente, nos termos do que preceitua o art. 107, inciso I, do Código Penal, conforme documentos acostados ao ID 37337274. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da extinção de punibilidade em face de ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 14/04/2002, portador do RG nº 20921020-60, SSP-BA, filho de Wellington dos Santos de Jesus e Simone dos Santos Cerqueira, residente e domiciliado na Rua Direta do Taboão, nº 25, Bairro do Comércio, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, haja vista Certidão de Óbito e documentos correlatos carreados ao ID 37337274 destes autos, quais sejam, Certidão de Óbito, Consulta Pública de Registro Civil, Parecer Ministerial de 1º Grau, Sentença Extintiva de Punibilidade exarada nos autos nº 8131835-25.2021.8.05.0001. Passa-se à análise recursal quanto a EDERSON CHAGAS DA SILVA. Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO refuta a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo, pugnando pela reforma da Sentença – ID 34022352. Em detida análise dos fólios, o pleito recursal é merecedor de fé e deve ser acolhido. A Materialidade e autoria estão comprovadas através do Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante (ID 34022204); Auto de Exibição e Apreensão (ID 34022204, fl.25); Auto de Entrega (ID 34022204, fl.11); bem como os depoimentos colhidos em sede de Inquérito Policial e reiterados em Juízo. Ademais, além dos depoimentos prestados na fase Inquisitorial, as partes envolvidas relataram harmonicamente sobre o delito em sede de Audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o conjunto fático-probatório presente nos autos processuais é robusto o suficiente para a comprovação da materialidade e autoria do crime. Em depoimento judicial, a vítima declarou acerca dos fatos: Testemunha vítima Daniel Santos de Oliveira: “Que eu fui solicitado por um aplicativo por uma pessoa chamada Márcia; que ela alegou ter dois funcionários; que ela disse que eram duas pessoas que iam ao supermercado; que ao chegar ao supermercado; que eles falaram depois para levarem para trás dos prédios; que um deles deu logo voz de assalto; que tomaram o carro; que alegaram estarem armados, com pistola e faca; que eles não sabiam sair do local; que eu fiz um acordo com eles; que eu tirava os dois dali e eles me soltavam; que eles me deixaram na Paralela; que queriam que eu fosse para a mala do carro; que eu disse que na mala tinha gás; que um deles disse que ia me dar facada e outro disse que era melhor dar tiro; que depois, eles me soltaram; que eu disse quem nem estava olhando no rosto deles; que foi feita uma troca entre eles; que eles levaram todos os meus objetos pessoais, até o cigarro na minha carteira; que levaram cartões, celular etc; que quando eu acionei a guarnição, eu perguntei ao subtenente se ele tinha como acionar um aplicativo de rastreamento; que o subtenente baixou o aplicativo e começamos a rastrear através dele; que eu vi os dois descendo da viatura; que eu vi os dois algemados; que o mais claro foi o que deu a voz; que o mais escuro estava com uma roupa de tipo hospital, que este estava nervoso; que o indivíduo mais claro tomou a direção; que eu desembarquei da viatura; que a guarnição foi atrás e depois recuperou o carro; que quando a guarnição depois chegou; que quando a guarnição chegou, os acusados estavam na viatura; que me chamaram e me pediram que eu saísse; que eu fiquei do lado de fora, na Delegacia e eu os reconheci; que eles estavam algemados; que um agente da polícia me falou que tinham conseguido recuperar meu carro e com os réus dentro do carro; que me falaram que os dois tinham sido pegos; que eu os vi; que os reconheci; que falei que são eles mesmos os pertences; que tinha meu blusão; que tinha uma máquina de cartão”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifos nossos. Nessa vereda, ressalte-se que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, cometidos com grave ameaça ou violência, guarda especial relevância, sobretudo quando condizente com o plexo probatório existente: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido”. Grifei. Os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos Acusados declararam em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Testemunha Tem/PM Ednilson dos Santos: “Que eu estava de serviço, trafegando pela Avenida Paralela, quando a guarnição foi acionada por um senhor à margem da Avenida Paralela, narrando que teve seu veículo roubado nas imediações de São Rafael; que ele teria sido roubado por dois suspeitos; que ele tinha sido deixado ali e o carro tinha saído com sentido centro; que ele disse que roubaram o carro e pertences, inclusive celular; que passei pelo rádio as características do carro; que dei carona à vítima até a Delegacia de Furtos e Roubos; que a vítima me informou que utilizava o localizador do próprio google; que eu acionei meu aparelho e vi que o veículo estava indo com destino ao Centro da cidade; que informei a outros policiais para que pudessem interceptar o veículo; que percebemos que o carro estava nas imediações do Pelourinho; que lá notamos o veículo estacionado numa rua à direita, ali perto do Santo Antônio Além do Carmo; que demos voz de abordagem e constatamos os dois integrantes dentro do automóvel; que encontramos simulacro e faca para utilizar e realizar o assalto; que os conduzimos para Delegacia; que o veículo era da vítima; que era um Fiesta branco; que o celular da vítima foi encontrado sob posse deles; que eles estavam utilizando o celular com receptadores; que o local em que eles foram encontrados seria o local de encontro entre os réus e receptadores; que a vítima os reconheceu na Delegacia; que um era mais claro que o outro; que um tinha cabelo mais curto; que não aparentavam entre dezoito e vinte e poucos anos; que foram eles; que os reconheço; que não me recordo quem estava dirigindo; que foram apreendidos uma faca e um simulacro de arma de fogo; que parecia uma faca tipo peixeira; que o ponto que eles foram presos é turístico; que tinha pouquíssimas pessoas na região; que assim que chegamos no local, vimos o carro e os abordamos dentro do veículo; que a descrição da vítima bateu exatamente; que realizei a abordagem e de imediato informaram que estavam com o celular e devolveram; que eles confessaram o delito; que o que utilizava as vestes de saúde, disse que já fazia isso para enganar motoristas; que os adverti sobre a possibilidade de ficarem em silêncio; que os objetos apreendidos foram colocados na viatura e levados para a Delegacia; que não falamos para eles que se eles não confessassem, nós os levaríamos para a Estrada do Cia; que foram apreendidos faca, simulacro de arma, celular da vítima e algumas coisas que estavam dentro do carro; que na chegada da Delegacia, a vítima viu os Acusados e os reconheceu”. Depoimento disponível no sistema LifeSize. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifos nossos. Testemunha Sub Tem/PM Gleidson Maia de Souza: “Que me recordo dos fatos; que a guarnição era composta por mim, capitão, sargento e motorista, na imediação da Paralela, embaixo da Paralela; que vimos uma pessoa fazendo sinal por volta de 11:30, ali perto do TRE; que a vítima disse que era uber e disse que tinha sido assaltado por duas pessoas, que o deixaram ali; que a vítima informou que o celular ficou no carro e que tinha como rastrear; que deixamos a vítima na Delegacia; que fomos seguindo o rastreador; que o carro ficou parado ali pelo Pelourinho; que o veículo estava parado; que demos voz de prisão e as pessoas não esboçaram reação; que encontramos arma e faca; que tivemos dificuldade de encontrar a chave do carro; que na hora que vimos, achávamos que era uma arma; que a vítima reconheceu os réus na Delegacia; que a vítima reconheceu os pertences; que a vítima disse que um estava com uma roupa de tipo técnico de enfermagem; que o carro em que eles estavam era o subtraído da vítima; que o que estava com roupa de saúde era moreno, 1,80m; que o outro era mais branquinho, mas devia ter 1,72m; que aparentavam ter dezoito a vinte e dois anos; que eles estavam sem máscara na hora da abordagem; que os reconheço nesta audiência; que o branco estava no volante e outro no carona; que a vítima reconheceu os dois; que só sei que a vítima nos falou que reconheceu os acusados; que não vi o reconhecimento da vítima”. Depoimento disponível no sistema LifeSize. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifos nossos. Conforme entendimento pacífico dos nossos Tribunais, os depoimentos dos policiais encarregados das diligências prestam-se, sim, ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade, em especial quando harmônicos com as demais provas, como ocorre no presente caso. Nessa vertente é a jurisprudência a seguir transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que confirmou o édito condenatório firmado em provas válidas, de modo a pretender a absolvição do Acusado sob a pecha de insuficiência probatória, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014). “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ.PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.” (HC 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010)”. “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II – In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial. III – Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV – Pedido de absolvição do paciente da prática do delito de associação para o tráfico. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado a respeito da condenação do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico por ocasião da decisão monocrática. V – Com efeito, a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão do corréu, os depoimentos dos policiais, a existência de denúncia anônima, interceptações telefônicas, registro de conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acuados, a grande quantidade de drogas apreendidas, a semelhança do acondicionamento dos entorpecentes encontrados com acusados e a apreensão de petrechos usados para o tráfico de drogas. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019. VII – De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC 684.145/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)”. Grifei. Em que pese o reconhecimento dos Recorridos não terem obedecido o rito constante no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se, a partir da detida leitura dos fólios, que existe um arcabouço probatório que lastreia a condenação, consistente na captura dos Apelados com o carro, celular e bens diversos da vítima, conforme Auto de Exibição de Apreensão de ID 34022204. Outrossim, os Apelados foram reconhecidos em Juízo pelos policiais militares. Calha gizar, ainda, que no presente caso concreto, conforme declarações da vítima e dos agentes policiais, o Recorrido somente foi preso em flagrante a partir da existência de localizador existente no celular da vítima. Segundo o Auto de Exibição e Apreensão, foram encontrados em poder dos Recorridos: “Um veículo Ford/Fiesta de cor branca de placa OZJ0H67, uma faca de cabo preto, um simulacro de arma de fogo tipo pistola, um telefone celular marca Motorola de cor preta, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), um relógio de pulseira preta, um relógio niquelado, um chaveiro com uma chave, um cartão 99, um cartão Uber/Elo, e um Cartão Santander Free”. ID 34022204, fl.25. Grifei. Ademais, conforme Auto de Entrega constante ao ID 34022204 (fl.11), os bens apreendidos foram entregues à vítima, eis que de sua propriedade. Dessa forma, verifica-se que o arcabouço probante demonstra a certeza da autoria e materialidade do delito, não sendo este juízo fundado, única e exclusivamente, no reconhecimento do Recorridos. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO AgRg no HC 717803 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0008529-2 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 09/08/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/08/2022 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. Grifei. PROCESSO AgRg no HC 765098 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0260496-6 RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 04/11/2022 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA. SÚMULA 500/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a autoria, no caso, resta fartamente demonstrada a autoria delitiva por diversas provas - depoimento de testemunha que teria recebido mercadoria comprada com o cartão de crédito da vítima, registro de câmeras de vídeo e login em rede social e em nome do paciente, em um dos celulares roubados -, assim como pelo reconhecimento uníssono das vítimas em juízo. 3. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.). 4. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes. 5. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido. 6. Mantido o quantum de pena, descabe falar em fixação em regime prisional menos gravoso, conforme a literalidade do art. 33 do CP. 7. Agravo desprovido”. Grifei. De mais a mais, os Policiais Militares, EDNILSON DOS SANTOS e GLEIDSON MAIA DE SOUZA, responsáveis pela prisão em flagrante dos Denunciados, mantiveram seus depoimentos coerentes tanto em Inquérito Policial quanto em audiência. Portanto, merece acolhimento o recurso de Apelação Ministerial. Assim sendo, após análise dos autos, certifica-se que o pleito do MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas Razões de Apelação deve ser acolhido, sendo necessária a reforma da Sentença, a fim de que seja EDERSON CHAGAS DA SILVA condenado a cumprir pena pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal. Passo, pois, ao exame da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA EDERSON CHAGAS DA SILVA A pena prevista no art. 157, caput, do Código Penal, é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal, acerca da culpabilidade; de sua personalidade; conduta social; antecedentes; os motivos do crime e as consequências não merecem maior reprovação; no que tange às circunstâncias do crime, importa mencionar que foi um assalto premeditado através de uma solicitação de corrida em aplicativo contra o motorista; não há que se falar em comportamento da vítima. Aplico a fração de 1/8 (um oitavo) a incidir entre a diferença das penas máxima e mínima em face das circunstâncias do crime. Com estas considerações, fixo, a pena-base do Réu em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não se verificam circunstâncias atenuantes e agravantes. Não há causa de diminuição de pena, contudo, reconheço e aplico em 1/2 (um meio) as causas de aumento referentes aos incisos II e VII, §2º, do art. 157 do Código Penal. Pelo exposto, fixo a pena definitiva pela infringência do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, em 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial semiaberto, mantido o direito de recorrer em liberdade. Ex positis, e pelo quanto analisado nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DO APELADO ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS, ART. 107, INCISO I, DO CP. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A EDERSON CHAGAS DA SILVA PARA CONDENÁ-LO, nos termos expostos no presente Voto. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705811-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDERSON CHAGAS DA SILVA
APELADO: ÍTALO CERQUEIRA DE JESUS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO