PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016221-72.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAINA CADIJA ALMEIDA DE MAMEDE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. UEFS. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APROVAÇÃO DO REITOR. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA OFENSA À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Verifica-se que a impetrante é professora lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, no Departamento de Ciências Exatas e que a despeito  da Gerência de Recursos Humanos da UEFS ter atestado o  cumprimento do requisito legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, passando por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo fielmente o que preceitua os arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002, teve o seu pedido de progressão funcional para o padrão B indeferido em razão da Lei Complementar Federal nº 173/202.

2. Com efeito, a progressão dos professores estaduais encontra-se regida pela Lei Estadual nº 8.261/02 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), notadamente nos termos do art. 16, in verbis:  “Art. 16 - A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A”.

3. Ao exame dos autos, constata-se que o procedimento administrativo SEI 071.3480.2021.0004666-51, seguiu os devidos trâmites, tendo, ao final, parecer favorável do Reitor da Universidade referente a progressão, vez que restaram plenamente atendidos os requisitos supracitados, bem como por constar dotação orçamentária para tanto como se vê do ID 16038806 – fl. 19.

4. Por outro lado, não merece prosperar a alegação de suspensão temporária de alguns direitos estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020 para possibilitar adequação orçamentária aos entes públicos, considerando que no presente writ cuida-se de deferimento de direito adquirido da autora.

5. A despeito disso, a disposição contida no art. 8º, I, da referida Lei abre duas exceções à vedação para concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos: decisão judicial transitada em julgado e determinação legal anterior à calamidade pública.

6. Vale ressaltar ainda o quanto explanado na Nota Técnica Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, acostada pelo autor, que ora transcreve-se: “(...) Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica. (…)” (sic. ID 16038808 – fl. 3).

7. Corrobora neste sentido, o parecer ministerial: “(…) Ocorre que a progressão funcional não se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação instituídas pela controvertida lei. Isto porque o inciso IX diz expressamente que essa proibição de aumento de despesas é aquela decorrente “da aquisição de determinado tempo de serviço”. (…)” (sic. ID 20335673 – fl. 4).

8. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8016221-72.2021.8.05.0000, figurando como impetrante TAINÃ CÁDIJA ALMEIDA DE MAMEDE  e como impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões,     de                       de 2022.

 

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

  Juiz Subst. de Des. - Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016221-72.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAINA CADIJA ALMEIDA DE MAMEDE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por TAINÃ CÁDIJA ALMEIDA DE MAMEDE contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo atribuído ao  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,  consubstanciado na omissão quanto à progressão de nível, dentro da mesma classe, requerida no processo administrativo n. SEI 071.3480.2021.0004666-51.

 

Sustenta a impetrante, em suma, que "é servidora pública do Estado da Bahia, professor lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e requereu, junto à referida instituição pública de ensino superior,  Progressão Funcional de Assistente A para Assistente B, gerando o processo administrativo SEI 071.3480.2021.0004666-51 (anexo) que teve regular tramitação nos termos do que preceitua a Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia”.

  

Assevera que "foi o processo SEI 071.3398.2020.0014906-00 (anexo) devidamente instruído, tendo sido certificado nos autos, pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS o cumprimento do requisito legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, passando por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo fielmente o que preceitua os arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002".

 

Afirma que, "contrariando o que já havia sido chancelado pelo Ordenador de Despesas da UEFS e seu Conselho Superior, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e contabilizou o impacto orçamentário e financeiro, afirmou não ser possível a implantação em folha da progressão funcional como determinado no processo SEI 071.3398.2020.0014906-00 sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, traz no inciso IX do art.8º, vedação acerca do cômputo do tempo de serviço(...)".

 

Destaca que "o empecilho colocado pela autoridade coatora, o de que a LC 173/2020 veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impede o implemento do direito da impetrante à progressão funcional".

 

Assevera, também, que "as referidas vedações não atingem os processos de progressão funcional dos servidores públicos, em especial dos professores das universidades estaduais baianas (...) haja vista que tal direito se origina de diploma legal anterior à declaração de calamidade pública nacional".

 

Pondera, ainda, que "os arts. 18, § 2º, e 19, da Lei nº 8.352/2002, não autoriza a participação da SAEB nos processos que tenham como objeto progressão funcional dos professores das universidades estaduais, devendo ser implementada em folha de pagamento tão logo aprovados os pedidos pelo Conselho Superior da Universidade competente".

 

Ao final, requer a concessão de medida liminar e, em caráter definitivo, a concessão da segurança pretendida, para que a autoridade coatora "no bojo do processo SEI 071.3398.2020.0014906-00, proceda a implementação em folha de pagamento da Impetrante da progressão funcional de auxiliar A para auxiliar B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração".

 

A medida liminar vindicada restou indeferida (ID 16159012).

 

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações requeridas (ID 14042924), apontando a ausência de qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a presente impetração.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando defesa de ID 17834818, asseverando que a pretensão do impetrante esbarra em duas vedações contidas na Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu medidas de enfrentamento ao Coronavírus: i) O dispositivo supra veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, o que atinge a progressão/promoção funcional caracterizada como concessão de vantagem que gera aumento na remuneração, estando, portanto, vedada pela regra geral do dispositivo; ii) a pretensão da parte autora enquadra-se na vedação contida no inciso acima destacado, eis que pretende computar o tempo de serviço para fins de progressão funcional, ao arrepio do disposto no inciso IX do Art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que  veda a contagem do tempo compreendido entre a sua publicação (28/05/2020) e o dia 31 de dezembro de 2021 para fins de mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição desse determinado tempo de serviço.

 

Pugna pela denegação da segurança.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, vez que: “(…) analisando-se os dispositivos transcritos e a documentação apresentada pelo impetrante, em especial a declaração do ordenador de despesas atestando a existência de recursos orçamentários (ID. 16038806, p. 19), constata-se que este atendeu aos pressupostos fixados em lei para obtenção da progressão funcional a que tem direito. (…)” (ID 20335673).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA,       de                       de 2022.

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

 Juiz Subst. de Des. - Relator

 

 





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016221-72.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAINA CADIJA ALMEIDA DE MAMEDE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por TAINÃ CÁDIJA ALMEIDA DE MAMEDE  em face de ato omissivo reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente da ausência de progressão funcional de assistente A para assistente B.

 

Como cediço, o mandado de segurança é o remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem quais forem as funções exercidas. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988:

 

 

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

 

 

 

Ao conceituar direito líquido e certo, assim leciona o saudoso HELY LOPES DE MEIRELLES:

 

"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13a ed. São Paulo, 1989).

 

 

No caso em tela, compulsando a prova pré-constituída existente nos autos, vislumbro a existência de direito líquido e certo em favor da servidora impetrante.

 

Verifica-se que a impetrante é professora lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, no Departamento de Ciências Exatas e que a despeito  da Gerência de Recursos Humanos da UEFS ter atestado o  cumprimento do requisito legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, passando por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo fielmente o que preceitua os arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002, teve o seu pedido de progressão funcional para o padrão B indeferido em razão da Lei Complementar Federal nº 173/202.

 

Com efeito, a progressão dos professores estaduais encontra-se regida pela Lei Estadual nº 8.261/02 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), notadamente nos termos do art. 16, in verbis:

 

“Art. 16 - A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A”.

 

Ao exame dos autos, constata-se que o procedimento administrativo SEI 071.3480.2021.0004666-51, seguiu os devidos trâmites, tendo, ao final, parecer favorável do Reitor da Universidade referente a progressão, vez que restaram plenamente atendidos os requisitos supracitados, bem como por constar dotação orçamentária para tanto como se vê do ID 16038806 – fl. 19.

 

Por outro lado, não merece prosperar a alegação de suspensão temporária de alguns direitos estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020, para possibilitar adequação orçamentária aos entes públicos, considerando que no presente writ cuida-se de deferimento de direito adquirido da autora.

 

A despeito disso, a disposição contida no art. 8º, I, da referida Lei abre duas exceções à vedação para concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos: decisão judicial transitada em julgado e determinação legal anterior à calamidade pública.

 

Vale ressaltar ainda o quanto explanado na Nota Técnica Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, acostada pelo autor, que ora transcreve-se:

 

 

“(...)Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica. (…)” (sic. ID 16038808 – fl. 3).

 

 

Corrobora neste sentido, o parecer ministerial: “(…) Ocorre que a progressão funcional não se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação instituídas pela controvertida lei. Isto porque o inciso IX diz expressamente que essa proibição de aumento de despesas é aquela decorrente “da aquisição de determinado tempo de serviço”. (…)” (sic. ID 20335673 – fl. 4).

 

Nestas condições, a lei que estabelece medidas para o controle dos gastos de custeio e de pessoal, bem como o argumento de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir como fundamento para negar o direito à progressão funcional.

 

 

Ex positis, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda a progressão funcional do impetrante, vez que preenchidos os requisitos necessários dispostos na Lei Estadual nº 8.261/02.

 

Sem condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

 

 

 

Salvador/BA,       de                       de 2022.

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

 Juiz Subst. de Des. - Relator