PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. II – A contradição que justifica a interposição de embargos é a existente entre proposições inconciliáveis no próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência quanto à interpretação jurídica adotada. III – Ausente vício no acórdão embargado, que enfrentou expressamente os fundamentos do pedido de justiça gratuita à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação nº 0572949-20.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA e como Embargado NAGIPE VIANA KLEM. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0572949-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: NAGIPE VIANA KLEM
Advogado(s):ANGELO ALBUQUERQUE BRANT, VIVIAN NOBRE ALVERES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA opõe Embargos de Declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que indeferiu a justiça gratuita postulada, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Sustenta a existência de contradição, por entender que o acórdão contraria a norma processual ao desconsiderar a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Alega que foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da empresa e que a negativa inviabiliza o acesso à Justiça, com risco de deserção do recurso. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o decisum quanto à gratuidade, ou, subsidiariamente, que seja sanado o vício e se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos Aclaratórios. (ID 79661723) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572949-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: NAGIPE VIANA KLEM
Advogado(s): ANGELO ALBUQUERQUE BRANT, VIVIAN NOBRE ALVERES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito de vício supostamente existente no acórdão recorrido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. No caso em apreço, não se verifica o vício alegado. O acórdão embargado analisou detidamente o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, reconhecendo que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, condição indispensável à concessão do benefício, conforme reiterada jurisprudência, inclusive do STJ (Súmula 481). A invocação de dispositivos legais e de entendimento jurisprudencial diversos pela parte embargante não revela contradição no julgado, mas mera discordância quanto à fundamentação adotada, o que não se resolve pela via estreita dos aclaratórios. Ademais, o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e suficiente, inexistindo vício ou necessidade de integração. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei) (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453) Portanto, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ainda que manejados com o propósito de prequestionamento. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 78826710. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572949-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: NAGIPE VIANA KLEM
Advogado(s): ANGELO ALBUQUERQUE BRANT, VIVIAN NOBRE ALVERES
VOTO