PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. OPERAÇÃO DA BARRAGEM DA PEDRA (CHESF). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR AFASTADA. NOTA TÉCNICA DO INEMA APONTANDO FALHAS OPERACIONAIS E AUSÊNCIA DE ALERTA PRÉVIO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA AUTORA (NÃO CONHECIMENTO). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE (ART. 370, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos decorrentes de inundação residencial atribuída à abertura abrupta de comportas da Barragem da Pedra, operada pela CHESF, sem alerta prévio. Sentença de parcial procedência com condenação em danos morais. Interposição de apelações por ambas as partes. II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000153-32.2023.8.05.0144, de Jitaúna, em que são Apelantes/Apelados COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e AVAILDES BARBOSA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-32.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: AVAILDES BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
ACORDÃO
2. (i) Conhecimento dos recursos (intempestividade do apelo da autora e alegada violação ao princípio da dialeticidade); (ii) alegado cerceamento de defesa; (iii) responsabilidade civil da concessionária e subsistência da condenação.
3. Intempestividade do apelo da autora: a sentença que rejeitou embargos foi disponibilizada em 12/09/2024; prazo iniciou em 13/09/2024; suspenso entre 16/09/2024 e 20/09/2024 (Ato Normativo Conjunto nº 07/2024), retomando em 23/09/2024 e encerrando-se em 11/10/2024. Recurso protocolado em 22/10/2024. Não conhecimento.
4. Preliminar de dialeticidade: razões recursais da ré enfrentam especificamente os fundamentos da decisão. Rejeição.
5. Cerceamento de defesa: inexistente. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e julgou com base em acervo suficiente; desnecessária a dilação probatória postulada.
6. Mérito: responsabilidade objetiva da concessionária (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14). Nota Técnica do INEMA evidencia falhas na operação e ausência de alerta prévio, estabelecendo nexo causal entre a conduta e os danos. Tese de força maior afastada diante da previsibilidade do evento e da falta de medidas preventivas adequadas.
7. Manutenção da condenação. Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).
8. Apelo da autora não conhecido. Recurso da ré desprovido.
Tese de julgamento: “(1) É objetiva a responsabilidade da concessionária que opera barragem por danos decorrentes de sua operação, independentemente de culpa (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14). (2) A abertura abrupta de comportas sem alerta prévio configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. (3) A força maior não se caracteriza quando o evento é previsível e ausentes medidas preventivas adequadas.”
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 20, § 2º e 22, par. ún.; CPC, arts. 370 e 85, § 11; Lei 12.334/2010, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.125596-1/001; STJ, AgInt no AREsp 2388063/MG; precedentes da Terceira Câmara Cível do TJBA em casos análogos. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LV 06 Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo do Processo nº 8000153-32.2023.8.05.0144, em que figuram como partes COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, e AVAILDES BARBOSA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA (ID. 73839080), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta. A controvérsia teve origem na alegação de que a residência do demandante fora subitamente inundada em decorrência de cheia violenta do médio Rio de Contas, ocasionada pela abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, situada no Município de Jequié/BA, cuja operação é atribuída à CHESF. O autor sustentou que a omissão da empresa em promover a liberação gradual das águas provocou a enchente que lhe causou danos materiais e morais, pleiteando, portanto, reparação. A petição inicial foi acompanhada de documentos e instruída com requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, ambos deferidos pelo juízo de origem. A empresa requerida apresentou contestação (ID. 405221052), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide ao Município de Jitaúna e conexão com ação coletiva anteriormente ajuizada. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de nexo de causalidade, requerendo a improcedência da demanda. Em sede de sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou todas as preliminares suscitadas pela ré, afastando a ilegitimidade passiva sob fundamento da Teoria da Asserção e negando a denunciação da lide por ausência de relação jurídica que justificasse a medida. Quanto ao mérito, entendeu o magistrado que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 1.292 do Código Civil e da Lei nº 12.334/2010, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/12/2022), conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a contar da data da publicação da sentença. Deixou de acolher o pedido de reparação por danos materiais, em razão da ausência de comprovação mínima dos prejuízos alegados. Houve ainda condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contra essa decisão, insurgiu-se a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, por meio de recurso de apelação regularmente interposto (ID. 73839091), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, por ter sido indeferido o seu pedido de produção de provas pericial e testemunhal, o que alega ter prejudicado a plena elucidação dos fatos. No mérito, sustentou, de forma detalhada, a ausência de responsabilidade pelos danos suportados pelo demandante, apontando que os eventos climáticos ocorridos à época configuram força maior, devidamente atestada por relatórios técnicos, inclusive da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os quais teriam sido ignorados na sentença recorrida. Apontou, ainda, supostos vícios na fundamentação da sentença, que, a seu ver, não enfrentou os principais argumentos deduzidos na contestação. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte autora, ora recorrida (ID. 73839100), nas quais se rebateu integralmente os fundamentos da apelação. O apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a responsabilidade da empresa requerida pelo desastre ambiental ocorrido, razão pela qual pugna pela manutenção da condenação. Suscitadas preliminares em contrarrazões pelas partes, a Chesf apresentou resposta (ID 78297362), permanecendo silente a demandante (ID 78583776). Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria. Remetido o feito à apreciação do Ministério Público, consta manifestação pela desnecessidade de intervenção (ID 82386379). É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-32.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: AVAILDES BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Conheço do Recurso da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e não conheço do Apelo da Autora. Ao compulsar o caderno processual verifico que a sentença que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024 (ID 73839088). Assim, o prazo recursal começou a fluir em 13/09/2024. Considerada a suspensão dos prazos processuais no período de 16/09/2024 a 20/09/2024 (cf. Ato Normativo Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2024), o prazo para interposição de recurso teve início em 23/09/2024 e término em 11/10/2024. Como as razões de apelo só foram protocoladas em 22/10/24 (ID 73839099), imperioso reconhecer a intempestividade do Recurso. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. Quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento. É que, analisando o recurso interposto, observa-se as razões fáticas e de direito expostas pelo recorrente, correlacionadas com os fundamentos decisão ora hostilizada. Assim, exsurge cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo, inexistindo, destarte, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, pelo que o recurso deve ser conhecido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - PERÍCIA - ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide. III - A prova testemunhal não se presta a esclarecer a controvérsia que necessita de conhecimentos técnicos para o devido enfrentamento. IV - O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora não deve inferir de forma absoluta na conclusão do julgador, porque não fora devidamente produzido com base no contraditório e ampla defesa. V- Comprovado por perícia judicial que o veículo foi utilizado de forma inadequada, não há falar em vício de fabricação a ensejar reparação por danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125596-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada. No mérito, a relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. O conflito originou-se da alegação da recorrida de que sua residência foi invadida pela água em razão da repentina e violenta cheia do médio Rio das Contas, provocada pela abrupta abertura da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié, empreendimento pertencente à demandada. De início, não se verifica o cerceamento de defesa alegado, considerando que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para o julgamento da demanda. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais provas são necessárias à instrução do processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). O magistrado entendeu desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, não se apurando fato certo e determinado que exija outras provas, conforme postula o apelante. Ao compulsar o caderno processual, constato a existência de Nota Técnica do INEMA (ID 73036432), que apontou falhas na operação da CHESF, bem como a ausência de alerta prévio acerca do aumento da vazão. Em que pese a demandada insista em negar os fatos alegados pelo demandante, não faz prova do contrário. Com efeito, dos autos constato que a demandante de fato, se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava: demonstrar minimamente o fato em que alegadamente teve seu Direito violado na forma do disposto no artigo 373,I, do C.P.C. Nos termos da Lei n.º 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos: Art. 4.º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; (grifo nosso) Oportuno notar que, em se tratando de responsabilidade objetiva, recai sobre a prestadora de serviço os riscos da atividade empresarial, e, se ocorre falha no serviço e falta de cuidado ao consumidor, os transtornos que causou deverão, como bem determinado na sentença, reparar os danos (CDC, art. 14). Ainda, o art. 20 e seu parágrafo 2º do CDC prevê que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Ademais, relevante frisar que se trata de concessionária de serviço púbico, respondendo objetivamente, com base no art. 37, parágrafo 6º da CF/88, bastando que tenha ocorrido lesão e haja nexo de causalidade entre a conduta ou omissão da concessionária e o dano experimentado pelo consumidor. Não se pode deixar de considerar que os riscos da atividade são assumidos pela concessionária consoante previsão legal: “CDC - Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Aqui, cabe consignar os ensinamentos de Cavalieri Filho, sobre a responsabilidade dos prestadores de serviço público que seguem: “Em outras palavras, a finalidade da norma constitucional foi estender aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta diretamente. Quem tem os bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da administração pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado, em nome de quem atua.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. p. 236.) Pertinente reproduzir parcialmente a sentença: “Quanto ao mérito, verifico que a parte autora colaciona aos autos fotos e notícias dos estragos causado pela entrada abrupta de água em sua localidade entre os dias 24 e 26 e dezembro de 2022. Acosta aos autos, ainda, Nota Técnica do INEMA (Doc. 8) que responsabiliza a parte ré pelo ocorrido: A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante. Por sua vez, verifica-se que a acionada se limita a tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade perante a parte autora, sob o argumento de que o incidente decorreu de força maior, requerendo, assim, a improcedência da ação em todos os seus termos. Mediante o amplo acervo documental juntado aos autos tanto pela parte autora, quanto pela ré fica claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento. Dessa forma, a fim de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna. Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil: Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. INUNDAÇÃO NA CASA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Tratam-se de Apelos Simultâneos interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna que, nos autos da ação tombada sob n.º 8000186-22.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido. 2. Recurso da Autora não conhecido em razão da intempestividade, conforme certidão expedida pela secretaria da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna no ID 80951028. 3. Verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor. 4. Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ BA, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-22.2023.8.05.0144, Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, RELATORA, j. 5.08.25) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS TEMPESTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABERTURA DE COMPORTAS DA BARRAGEM DA PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CHESF. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Jamara Nubia Pereira dos Santos contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF. A autora sustenta que sua residência foi inundada em razão da abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, sob a administração da ré, sem aviso prévio à população ribeirinha, o que resultou na perda de bens pessoais. O Juízo de primeiro grau condenou a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, afastando a tese de força maior, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a CHESF tem legitimidade passiva para responder pelos danos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; e (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a gravidade do dano sofrido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A CHESF tem legitimidade passiva, pois é a responsável pela operação da Barragem da Pedra, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não há cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal de forma fundamentada, considerando que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa. A responsabilidade da CHESF é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a obrigação de indenizar. A abertura repentina das comportas sem aviso prévio caracteriza falha na prestação do serviço. A alegação de força maior não se sustenta, pois a cheia do Rio de Contas era previsível, conforme apontado pela Nota Técnica do INEMA, e a concessionária deveria ter adotado medidas preventivas e de alerta. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00, em razão da perda de bens essenciais, do impacto psicológico e da impossibilidade temporária de habitação da residência da autora. A verba honorária deve ser elevada para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CHESF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público que opera barragens responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A inundação de imóveis em razão da abertura abrupta de comportas, sem aviso prévio adequado, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. A alegação de força maior não se configura quando o evento natural era previsível e a concessionária não adotou medidas preventivas suficientes. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade do prejuízo, incluindo a perda de bens essenciais e o impacto psicológico suportado pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 370; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21.05.2024; TJ-BA, AI nº 8013975-06.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.08.2022; TJ-RJ, APL nº 0000167-59.2005.8.19.0059, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 09.05.2017. (TJ BA, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-67.2023.8.05.0144, Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto, RELATORA, j. 13.05.2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE DA CHESF. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENÚNCIA DA LIDE REJEITADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Isaura Tibúrcio dos Santos e pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela autora, condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento dano. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes dos prejuízos alegados. Apelação da Ré. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever do juiz julgar a causa sem necessidade de dilatação probatória quando houver elementos suficientes para decidir. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a Apelante, na condição de operadora da Barragem da Pedra, tinha o dever de gerenciar os riscos inerentes à sua atividade, sendo responsável pelos danos resultantes da operação da usina hidrelétrica. A atuação do Município de Jitaúna na gestão de desastres naturais não exige o transporte de energia de sua responsabilidade pela operação do reservatório. A denúncia da lide ao Município de Jitaúna também é incabível, pois a responsabilidade da CHESF decorre diretamente de sua atuação na administração da barragem, sendo possível eventual direito de regresso por meio de ação própria. A CHESF, como operadora da Usina Hidrelétrica da Pedra, responde objetivamente pelos danos decorrentes da operação da barragem, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. A responsabilidade decorre do risco derivado à atividade e do dever de diligência na administração do reservatório. A alegação de força maior não se sustenta, pois relatórios técnicos demonstram que a empresa tinha conhecimento prévio das chuvas intensas e das limitações da capacidade do reservatório, não adotando medidas preventivas adequadas para mitigar os impactos da cheia. Apelação da Autora. Quanto aos danos materiais, ainda que o evento dano seja incontroverso, a autora não apresentou elementos mínimos de prova sobre os prejuízos sofridos, como fotos dos bens danificados ou outros registros documentais que possibilitassem a quantificação do dano, inviabilizando assim, a condenação por danos materiais. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, considerando a gravidade do evento, a falha na prestação do serviço essencial e o sofrimento suportado pelo autor, especialmente pelo fato de ter ocorrido no período natalino, quando sua residência foi abruptamente alagada. O valor arbitrado atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes do Tribunal em casos semelhantes Recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos morais e Recurso da Ré desprovido. (TJ BA, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-88.2023.8.05.0144, Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora, j. 13.05.2025). RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARRAGEM DA PEDRA. ALEGAÇÃO DE ABERTURA ABRUPTA DA BARRAGEM E TEVE SUA CASA INVADIDA POR ÁGUA. DEFESA DA RÉ DE QUE AS INUNDAÇÕES FORAM RESULTADOS DE EVENTOS CLIMÁTICOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00001149420238050105, Relator.: BENICIO MASCARENHAS NETO, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 05/10/2023) Diante deste quadro, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Majoro os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do C.P.C., para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na decisão recorrida. É como voto. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-32.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: AVAILDES BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
VOTO