PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501743-54.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THAIS SILVA PINTO e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS PELA DEFESA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, § 4º, DA LEI N° 11.343/06). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO TÉCNICA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. EMBARGOS REJEITADOS E REMESSA DETERMINADA DE OFÍCIO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa em face de acórdão que reformou parcialmente sentença condenatória por tráfico privilegiado, aumentando a pena para 02 anos e 01 mês de reclusão, alegando omissão quanto à necessidade de análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado ao não se manifestar sobre a possibilidade de remessa dos autos para análise da viabilidade de oferecimento do ANPP, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão técnica quando o acórdão enfrenta todas as questões suscitadas pelas partes durante o julgamento, sendo que a matéria relativa ao ANPP não foi objeto de questionamento por qualquer das partes na fase recursal.

4. A jurisprudência consolidada do STF (HC nº 185.913/DF) e do STJ (Tema Repetitivo nº 1.098) reconhece a aplicação retroativa do ANPP a processos em andamento, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.

5. O ANPP possui natureza híbrida (processual e material), aplicando-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.

6. No caso concreto, estão presentes os requisitos legais para análise do ANPP: crime sem violência ou grave ameaça, pena inferior a 04 (quatro) anos, ausência de reincidência em crime doloso, e possibilidade de manifestação ministerial.

7. A remessa dos autos constitui medida de natureza procedimental que visa assegurar o exercício do direito previsto no art. 28-A do CPP, sem prejuízo da validade dos atos decisórios já proferidos.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados por ausência de omissão técnica. De ofício, determinada a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para análise da viabilidade do ANPP, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça Criminal.

Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre matéria não prequestionada pelas partes durante o julgamento recursal. 2. É possível o reconhecimento de ofício da necessidade de análise do ANPP quando presentes os requisitos legais, com base na aplicação retroativa da norma benéfica. 3. A remessa dos autos para análise do ANPP constitui medida procedimental que não implica cassação dos atos decisórios já proferidos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 383, § 1º, e 619; CF, art. 5º, XL; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF; STJ, REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, Tema Repetitivo nº 1.098, j. 23/10/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0501743-54.2018.8.05.0256 da Comarca de Teixeira de Freitas, sendo Embargante THAIS SILVA PINTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, e, DE OFÍCIO, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau, a fim de que analise a viabilidade de proposta do ANPP, na forma do Voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501743-54.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THAIS SILVA PINTO e outros
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THAIS SILVA PINTO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra acórdão prolatado pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Criminal nº 0501743-54.2018.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que conheceu e negou provimento ao recurso da defesa e conheceu e deu provimento ao recurso do Parquet, a fim de reformar parcialmente a sentença para redimensionar a dosimetria, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, cumulada ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos.

 

Irresignada, a embargante interpôs Embargos de Declaração (id. 89400800), alegando omissão do acórdão embargado quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

 

Sustentou a defesa que, considerando a pena abstratamente cominada ao tráfico privilegiado e o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP, era possível o oferecimento do ANPP.

 

Aduziu que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC nº 185.913/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.098) reconhece a aplicação retroativa do instituto a processos em andamento, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.

 

Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para que seja sanada a alegada omissão, cassando-se a sentença condenatória e o acórdão, determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento do ANPP, com fulcro no art. 28-A c/c art. 383, § 1º, do CPP, por analogia.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito (id. 91277370), opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração, ao argumento de ausência de omissão na decisão colegiada, tendo em vista que não houve pleito defensivo nesse sentido durante o julgamento da apelação. Todavia, reconhece de ofício a necessidade de remessa dos autos à instância primeva para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, sem prejuízo da validade dos atos decisórios já proferidos.

 

É o Relatório.

 

 


Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501743-54.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THAIS SILVA PINTO e outros
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VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS

 

Do exame dos fólios, constata-se que a Defesa registrou ciência do Acórdão no dia 27/08/2025 (expediente PJe 2º grau), opondo Embargos de Declaração no dia 01/09/2025 (id. 89400800), resultando assentada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

II - DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Sustenta a embargante que o acórdão padece de omissão ao não se manifestar sobre a possibilidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo a cassação da sentença e do acórdão para tal finalidade.

 

Sobre a questão, insta salientar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material.

 

No caso em comento, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes durante o julgamento das apelações, analisando adequadamente a preliminar de nulidade por violação de domicílio e a questão meritória relativa à dosimetria da pena.

 

No que tange à análise da viabilidade de oferecimento do ANPP, tal pleito não foi objeto de questionamento por qualquer das partes durante a fase recursal, não constituindo, portanto, omissão do julgado a ausência de manifestação sobre tema não debatido pelas partes.

 

Dessa forma, não há vício a ser sanado por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual merecem ser rejeitados.

 

Todavia, ainda que se rejeitem os embargos por ausência de omissão técnica, é possível o reconhecimento, de ofício, da necessidade de remessa dos autos à instância de origem para análise da viabilidade do ANPP, tendo em vista a natureza benéfica do instituto e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 185.913/DF, realizado em 18/09/2024, firmou entendimento de que é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão.

 

Nessa linha de intelecção, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.098 (REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2024), estabeleceu que:

 

Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

 

No caso em apreço, estão presentes os requisitos que autorizam a análise do Acordo de Não Persecução Penal, considerando que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena definitiva fixada (02 anos e 01 mês de reclusão) é inferior a 04 anos; (iii) a ré não é reincidente em crime doloso; e (iv) a jurisprudência admite a análise do instituto mesmo após o oferecimento da denúncia, o que autoriza a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que o Ministério Público possa analisar a viabilidade de propositura do ANPP.


No entanto, com relação ao pedido de anulação do julgamento, como bem salientou a Procuradoria de Justiça em seu parecer:


"embora se reconheça a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para que se manifeste sobre a viabilidade de oferecimento do ANPP, tal providência não implica, por si só, a cassação da sentença ou do acórdão proferido. Trata-se de medida de natureza procedimental que visa assegurar o exercício do direito previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal".


Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.098:

Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.


Nesse sentido, esta Turma julgadora já se manifestou sobre situações análogas, determinando o retorno de autos para análise do ANPP sem prejuízo dos atos decisórios já praticados, conforme se verifica na Apelação Criminal nº 8002096-30.2022.8.05.0044:


CONHEÇO do recurso interposto pela Defesa, julgando o mérito, PREJUDICADO, para determinar a conversão da ação penal em diligência, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para exame da possibilidade de oferta de ANPP junto ao Ministério Público.


Dessa forma, conquanto não haja como acolher os embargos de declaração, é imperiosa a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau, para análise do cabimento do ANPP ao caso concreto, sem prejuízo dos atos decisórios já proferidos.


CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, por ausência de omissão no acórdão embargado. Entretanto, DE OFÍCIO, reconheço a necessidade de remessa dos autos à instância de origem para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, suspendendo-se o trâmite da ação penal até a decisão definitiva sobre a questão, sem prejuízo da validade dos atos decisórios já proferidos.

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

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 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora