PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR E COM DANOS ESTRUTURAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Caso em exame: embargos de declaração opostos em face de acórdão de apelação que manteve obrigações de reforço estrutural, instalação de escoramento provisório e regularização municipal da construção sob pena de astreintes, reformando a sentença unicamente para afastar a instalação de câmeras de monitoramento no corredor lateral comum. 2. Questões em discussão: determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto às fotografias e manifestação técnica de início voluntário de reparos estruturais; e verificar se há contradição lógica ou omissão na aplicação da multa cominatória e no regramento do uso comum do corredor de passagem. 3. Razões de decidir: os embargos de declaração servem estritamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão do mérito do julgamento colegiado. 4. O acórdão embargado analisou motivadamente a ineficácia dos reparos unilaterais e estéticos, prevalecendo a necessidade de obra técnica definitiva sob supervisão de profissional habilitado e ART, conforme apurado na perícia judicial. 5. O protocolo administrativo SEDUR realizado após a sentença não configura adimplemento espontâneo e não afasta a multa diária cominada, a qual poderá ser objeto de modulação ou exclusão na fase de cumprimento de sentença se comprovada justa causa por atraso estatal exclusivo. 6. O estabelecimento de regras mínimas de passagem e a disponibilização de chaves do portão decorrem logicamente do pedido de garantia de livre trânsito, inexistindo julgamento extra petita ou violação da autonomia privada. 7. Provimento do recurso integrativo negado ante o manifesto desígnio de rediscussão do mérito da controvérsia fática. Referências: Código de Processo Civil, artigos 537 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0501469-50.2016.8.05.0001, em que figuram como Embargante José Carlos de Andrade e como Embargado José Antônio Cunha. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 12 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501469-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE ANDRADE
Advogado(s): ROSANE MARIA SALOMAO, ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA
APELADO: JOSE ANTONIO CUNHA
Advogado(s):ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos de Andrade em face do acórdão de apelação que conheceu do recurso e deu parcial provimento ao apelo tão somente para afastar a determinação de instalação de câmera de monitoramento, mantendo as demais obrigações impostas pela sentença (ID 101339869). O embargante alega a ocorrência de vícios no julgado colegiado, sustentando que houve omissão e vício de fundamentação quanto às provas de cumprimento espontâneo das obras de reforço estrutural, as quais demonstraria pelas fotografias unilaterais juntadas nos autos. Além disso, aponta contradição e omissão sobre a multa diária fixada para a regularização da obra perante a municipalidade, argumentando que a demora decorre exclusivamente do órgão municipal e que o protocolo do pedido administrativo no Processo SEDUR nº 4744/2025 foi realizado tempestivamente. Por fim, afirma a ocorrência de obscuridade e omissão no tocante às regras de convivência e ao revezamento de chaves estabelecidos no corredor de acesso, aduzindo julgamento extra petita e violação de sua autonomia privada. O embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso horizontal, contudo transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria deste Câmara (ID 103097306). É o breve relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 12 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501469-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE ANDRADE
Advogado(s): ROSANE MARIA SALOMAO, ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA
APELADO: JOSE ANTONIO CUNHA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 O recurso é próprio, tempestivo e regular, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O embargante alega a ocorrência de omissão e vício de fundamentação no acórdão no tocante à análise do cumprimento voluntário das obras de reforço estrutural. Sustenta que as fotografias e manifestação técnica de comprovariam o início voluntário das adequações, esvaziando a necessidade de tutela coercitiva e a fixação de astreintes. Contudo, o acórdão examinou expressamente esses documentos, concluindo de forma inequívoca que se tratava de prova unilateral e desprovida de rigor técnico. A decisão colegiada fundamentou que intervenções superficiais e estéticas de recomposição da viga, realizadas sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA-BA e sem laudo profissional, não sanam os sérios vícios estruturais apontados pelo perito do juiz. O laudo pericial oficial constatou a existência de flechas e fissuras decorrentes de falhas de dimensionamento, as quais comprometem a segurança das pessoas no corredor de acesso comum de 2,36m de largura. Desse modo, o início voluntário de simples reparos cosméticos não elide o dever de executar a obra de reforço estrutural definitiva ou o escoramento provisório sob supervisão habilitada. Nesse diapasão, eis trecho do voto condutor: (...) O laudo pericial (ID 86172999) foi categórico ao concluir que a obra apresenta "flechas (curvatura) e fissuras" em vigas transversais e longitudinais, afirmando expressamente que "houve danos na estrutura, o que é algo grave, e que advém de problemas ou erros de dimensionamento de estrutura. E isso, obviamente, compromete a segurança de toda e qualquer pessoa que venha a circular por esse corredor". O expert recomendou textualmente que "essa parte da obra de ampliação deve passar pelo serviço de Reforço Estrutural a curto ou a médio prazo, por PROFISSIONAIS OU EMPRESAS QUALIFICADAS, emitindo ART desse serviço". Ocorre que o apelante não apresentou qualquer ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida por profissional habilitado junto ao CREA-BA, tampouco projeto estrutural de reforço ou laudo técnico que ateste a adequação e suficiência das intervenções realizadas. As fotografias, por si sós, não constituem prova técnica apta a demonstrar que os vícios estruturais foram efetivamente sanados de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Trata-se de prova unilateral, sem a chancela de profissional habilitado, produzida pela própria parte interessada. A tese do embargante sobre o cumprimento das recomendações periciais esbarra na preeminência das conclusões do perito nomeado pelo juiz. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a avaliação pericial oficial goza de presunção de imparcialidade e deve prevalecer sobre laudos e intervenções particulares insuficientes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL OFICIAL PREVALECE SOBRE LAUDO PARTICULAR. EMBARGOS DE CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por IVAN SANTOS QUEIROZ contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso do INSS, em ação que visava à concessão de auxílio-acidente. O embargante alegou omissão do julgado quanto: (i) ao pedido de transformação do benefício previdenciário em acidentário, em razão do reconhecimento do nexo causal; e (ii) às limitações funcionais indicadas em laudo médico particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de transformação do benefício em acidentário diante do nexo causal reconhecido; e (ii) verificar se o julgado incorreu em omissão ao não considerar as limitações funcionais apontadas em laudo médico particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada reconhece expressamente a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, mas nega a concessão do auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa, requisito previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. 4. O acórdão fundamenta que, embora haja nexo causal, o laudo pericial oficial concluiu pela inexistência de qualquer limitação funcional, afastando a necessidade de concessão do benefício. 5. O julgado prestigia o laudo pericial oficial, elaborado por profissional imparcial e devidamente fundamentado, ante a inexistência de prova robusta em sentido contrário. 6. O acórdão analisa e afasta as alegações de omissão, destacando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual são considerados de caráter infringente. 7. A decisão está suficientemente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, e com os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: i) A concessão de auxílio-acidente exige a presença de sequela que reduza a capacidade laborativa do segurado, não sendo suficiente o mero reconhecimento do nexo causal. ii) O laudo pericial oficial prevalece sobre laudo médico particular, salvo prova robusta em sentido contrário. Iii) Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 931; Lei 8.213/91, art. 86. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (processo nº 8004773-70.2019.8.05.0001) opostos por IVAN SANTOS QUEIROZ em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação, Número do Processo: 8004773-70.2019.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 28/07/2025 ) Com base nessa orientação, as fotografias particulares juntadas pelo réu não possuem aptidão técnica para infirmar as graves conclusões da perícia judicial. A alegação de omissão constitui nítida insatisfação com a valoração probatória adotada, buscando o embargante a rediscussão do mérito do julgamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reitera que os aclaratórios não servem de via para a reforma meritória da decisão colegiada: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 620 DO STJ E DA CIRCULAR SUSEP Nº 08/2007. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face de acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a condenação ao pagamento do prêmio em contrato de seguro. O embargante alega omissão quanto à impugnação ao laudo pericial e à inaplicabilidade da Súmula 620 do STJ e da Circular SUSEP nº 08/2007, além de omissões relacionadas à inexistência de danos morais e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não abordar suficientemente a impugnação ao laudo pericial e as normas indicadas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão judicial. 4. O acórdão enfrentou todas as matérias levantadas pelo embargante, incluindo a impugnação ao laudo pericial e a aplicabilidade da Súmula 620 do STJ e da Circular SUSEP nº 08/2007. 5. O embargante busca rediscutir temas já decididos, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que enseja a rejeição dos embargos. 7. A tentativa de reexame de mérito caracteriza o uso impertinente dos embargos, com possível aplicação de multa por caráter protelatório, conforme artigo 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0576959-10.2018.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e como embargado M. E. B. S. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0576959-10.2018.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 04/02/2025 ) Portanto, o acórdão embargado manifestou-se explicitamente sobre a ineficácia dos atos de cumprimento parcial alegados pelo réu, inexistindo qualquer omissão ou vício de fundamentação a ser suprido. O pleito de exclusão da obrigação ou de suspensão das astreintes por cumprimento voluntário é juridicamente inviável na via estreita dos embargos de declaração. Da Inexistência de Contradição e Omissão no Capítulo da Multa Diária O embargante assevera a existência de contradição e omissão no tocante à manutenção da multa diária estipulada para a regularização da edificação perante a municipalidade. Sustenta que o protocolo administrativo SEDUR nº 4744/2025 foi realizado de forma tempestiva dentro do prazo judicial de cento e oitenta dias, de modo que eventual lentidão estatal na análise do pleito não poderia lhe ser imputada. Contudo, o exame da cronologia processual revela que o réu iniciou a obra ilegal em 2016 e somente buscou a sua regularização administrativa após ser condenado pela sentença judicial proferida em 2025. Dessa forma, o acórdão embargado demonstrou coerência lógica ao reconhecer que o simples protocolo do pedido administrativo no Processo SEDUR nº 4744/2025 de ID 86173080 não equivale à regularização técnica efetiva da construção. A regularização urbanística exige a obtenção das licenças competentes, a aprovação dos projetos de arquitetura e a juntada das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica. Portanto, inexistindo a devida regularização da obra até o presente momento, a manutenção das astreintes afigura-se legítima e proporcional para compelir o réu ao adimplemento das obrigações urbanísticas estabelecidas, em conformidade com o artigo 537 do Código de Processo Civil. Ademais, eventuais entraves burocráticos ou delongas irrazoáveis decorrentes exclusivamente da desídia do órgão público municipal de urbanismo poderão ser objeto de exame incidental. O parágrafo primeiro do artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz de primeiro grau module, suspenda ou até mesmo exclua a incidência das astreintes vincendas na hipótese de restar demonstrada a existência de justa causa ou fato alheio à vontade do devedor. Contudo, essa matéria é própria da fase de cumprimento de sentença e não configura vício de omissão ou contradição no acórdão que julgou o recurso de apelação. Da Inexistência de Vícios sobre as Regras de Convivência O embargante aponta obscuridade, omissão e contradição no acórdão ao manter as regras de convivência fixadas em sentença, alegando que o regramento do uso do corredor de acesso caracterizaria julgamento extra petita e ofensa à sua autonomia privada. Audita que as medidas relativas ao revezamento de chaves e limitação de horários extrapolam o pedido inicial de garantia de livre passagem. Ocorre que o provimento jurisdicional limitador do uso abusivo do corredor de 2,36m de largura decorreu de forma direta da interpretação lógico-sistemática dos pedidos constantes da petição inicial (ID 86172764). O laudo pericial atestou de forma clara que o corredor lateral constitui a única via de acesso comum para o imóvel dos fundos pertencente ao autor da lide. De acordo com as conclusões do perito judicial, a preservação do livre trânsito e o amplo acesso à residência dos fundos exigem a instituição de regras básicas de convivência, de modo a evitar a obstrução física do corredor de passagem. Diante disso, a disponibilização mútua das chaves do portão P1 e a vedação ao uso do corredor como estacionamento prolongado constituem medidas necessárias e proporcionais para garantir a efetividade da tutela possessória requerida, evitando-se o encravamento do imóvel vizinho. Ademais, o acórdão embargado examinou de forma minuciosa a extensão objetiva da lide e acolheu parcialmente a preliminar de julgamento extra petita invocada pelo réu. O colegiado afastou exclusivamente a obrigação de instalação de câmeras de monitoramento com custos divididos, por entender que tal medida extrapolava a finalidade possessória preventiva. As demais regras foram mantidas hígidas e devidamente fundamentadas, demonstrando-se que a via integrativa eleita pelo recorrente objetiva apenas a revaloração das provas e a modificação indevida da ratio decidendi. Por conseguinte, resta evidente que o acórdão não padece de obscuridade, contradição ou omissão no capítulo relativo às regras de vizinhança. O regramento do corredor lateral de passagem constitui consequência lógica para viabilizar a coexistência pacífica e o acesso livre do morador dos fundos à via pública, em estrita harmonia com as diretrizes do direito de vizinhança. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Afastam-se os efeitos infringentes pretendidos, uma vez que não restaram demonstrados os vícios descritos na legislação processual civil que autorizariam a modificação do julgado colegiado. É como voto. Salvador/BA, 12 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501469-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE ANDRADE
Advogado(s): ROSANE MARIA SALOMAO, ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA
APELADO: JOSE ANTONIO CUNHA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
VOTO