PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006896-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: IRIS ROQUE DOS ANJOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta por seguradora em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.499,00, a título de danos materiais, e de R$ 3.000,00, a título de danos morais, em razão da não efetivação do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de garantia estendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a inovação recursal e a ausência de dialeticidade obstam o conhecimento parcial do recurso; (ii) estabelecer se restam configurados os requisitos para a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária e por danos morais; (iii) determinar se o quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não se conhece de alegações e pedidos formulados apenas em grau recursal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância (CPC, art. 1.014).

4 - O recurso deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; alegações dissociadas da sentença violam os arts. 1.010, II e III, do CPC.

5 - A relação entre consumidor e seguradora enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pela falha na prestação do serviço.

6 - A própria seguradora reconhece a obrigação de indenizar, ao afirmar que disponibilizou o valor para saque, o que confirma a existência do direito ao pagamento da indenização securitária.

7 - A ausência de prova quanto ao alegado cancelamento contratual ou à substituição do bem impede a exclusão da responsabilidade da Seguradora, que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII).

8 - A demora injustificada e a recusa no pagamento da indenização configuram dano moral indenizável, pois ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam perda do tempo útil do consumidor.

9 - O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; no caso, a redução de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00 mostra-se adequada diante das peculiaridades da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - A inovação recursal e a ausência de dialeticidade obstam o conhecimento parcial da apelação.

2 - A seguradora responde objetivamente por falha na prestação do serviço consistente na não efetivação do pagamento da indenização securitária reconhecida.

3 - A demora injustificada e a resistência ao pagamento configuram dano moral indenizável, especialmente pela perda do tempo útil do consumidor.

4 - O quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido quando fixado em valor desproporcional em face das circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 757, 944 e 955; CPC, arts. 1.010, II e III, 1.014 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8003096-36.2020.8.05.0141, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 16.09.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002836-73.2018.8.13.0394, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 11.09.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0016431-55.2016.8.19.0031, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 13.12.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8006896-70.2021.8.05.0001, em que configura como Apelante ASSURANT SEGURADORA S.A.  e Apelados IRIS ROQUE DOS ANJOS DO NASCIMENTO e MARLON DOS ANJOS DO NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala de Sessões, data registrada do sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006896-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: IRIS ROQUE DOS ANJOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  ASSURANT SEGURADORA S.A. em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por IRIS ROQUE DOS ANJOS DO NASCIMENTO e MARLON DOS ANJOS DO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (ID. 89364513):


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde 22/09/2020, data do protocolo administrativo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento”.


Adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida, por refletir a realidade dos atos até então praticados.

A parte ré opôs Embargos de Declaração ao ID. 89364517. 

O recurso foi parcialmente acolhido apenas para corrigir erro material, no sentido de “esclarecer que o valor dos danos morais é aquele fixado no dispositivo da sentença (R$ 3.000,00), reconhecendo o erro material na fundamentação, mantendo inalterados os demais termos da decisão”. 

Irresignado, em suas razões recursais (ID. 89364523), o Apelante relatou que a parte autora alegou ter adquirido um televisor modelo “TV LED 58 PHILCO 4K SMART PTV58F60”, pelo valor de R$ 2.499,00, contratando, no mesmo dia, garantia estendida.

Apontou que, ainda segundo consta na exordial, a parte autora afirmou que, após o produto apresentar defeito, foi acionado o seguro, sem que houvesse a devolução dos valores pagos, razão pela qual foram formulados pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de restituição da garantia e troca do display.

Afirmou que, na contestação, suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de coerência lógica entre os fatos e os pedidos, bem como pela falta de documentos essenciais. Apontou também ausência de interesse processual, uma vez que teria havido tentativa de restituição do valor do seguro, frustrada por pendências documentais atribuídas exclusivamente à parte autora. No mérito, sustentou-se a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que todas as providências cabíveis foram adotadas, mas que o valor não foi restituído por ausência de documentação necessária, sendo a responsabilidade pela não conclusão do procedimento imputável ao segurado.

Relatou-se que a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 2.499,00 a título de danos materiais, com correção monetária desde o protocolo administrativo e juros moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Pontuou, na apelação, que a responsabilidade deveria ser limitada ao valor do prêmio pago pela garantia estendida, no caso, R$ 320,00(-), uma vez que o contrato fora cancelado por vontade da parte autora. 

Ressaltou que adotou as diligências necessárias para restituição do prêmio, mediante emissão de ordem de pagamento, sendo a não efetivação do saque decorrente de incompatibilidade bancária. 

Sustentou-se que foi ofertada alternativa de depósito em conta de terceiro, condicionada à apresentação de documentação específica, não atendida pelo segurado.

Argumentou, assim, que não haveria falha na prestação do serviço e que a responsabilidade da seguradora não poderia ser estendida ao valor integral do bem.

Aduziu que a condenação ao pagamento do valor do produto e, simultaneamente, à devolução do prêmio securitário configuraria bis in idem, porquanto este último corresponderia à contraprestação contratual pela assunção do risco e não se confundiria com o valor do bem. 

Ressaltou-se que, mesmo que mantida a condenação ao pagamento de danos materiais, esta deveria ser condicionada à devolução do televisor à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autora.

Argumentou-se, ainda, que não houve demonstração de defeito na prestação do serviço e que sua conduta esteve em consonância com as normas contratuais e regulamentares. 

Sustentou, nesse sentido, a inexistência de ato ilícito, o que afastaria qualquer dever de indenização por danos morais. Alegou, também, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) seria exorbitante diante da ausência de demonstração de efetivo abalo de ordem extrapatrimonial, defendendo-se, assim, sua exclusão ou redução.

Por fim, sustentou que, a teor da Súmula 54 do STJ, a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser apenas a partir do arbitramento da condenação.

Requereu-se, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a exclusão da devolução do prêmio securitário, a redução dos valores fixados a título de indenização, bem como o reconhecimento da limitação da responsabilidade da seguradora ao valor do prêmio. 

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 89364528.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006896-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: IRIS ROQUE DOS ANJOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, cabível, no entanto, deve ser conhecido em parte em razão da inovação recursal e ausência de dialeticidade recursal.

Após a análise das razões recursais, verifica-se que a Apelante arguiu matéria nova e, por consequência, formulou pedido novo que não constou da Contestação apresentada.

A parte recorrente defendeu que deve ser reconhecida a limitação da responsabilidade ao valor do prêmio pago, ou seja, R$ 320,00(-). Afirmou que diante da solicitação de cancelamento do contrato, “o risco nunca chegou a ser assumido efetivamente, não há que se falar em responsabilidade securitária além do reembolso do valor pago pelo contrato, ou seja, R$ 320,00”.

Além de não existir qualquer prova acerca do suposto cancelamento do contrato - matéria que será analisada posteriormente, nota-se que a matéria “limitação da responsabilidade” não foi submetida à apreciação pelo Juiz a quo.

A apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa.

A corroborar:


APELANTE: JOLICE FERREIRA DA SILVA SANTOS e outros (2)/ APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros (2). RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO. AGENTE DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSOS PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 8003096-36.2020.8.05.0141, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022)

Acrescenta-se que a parte recorrente também afirmou que a sentença incorreu em erro ao ter determinado a devolução do valor do Prêmio e ao pagamento do valor integral do bem. Ocorre que, em momento algum do julgado recorrido, foi determinada a devolução do valor do prêmio.

A sentença recorrida foi expressa ao fixar apenas condenação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00(-) e determinar o pagamento dos danos materiais no importe de R$ 2.499,00(-), nada versando sobre eventual restituição do valor de R$ 320,00(-).

O argumento utilizado além de constituir uma tentativa de induzir este Julgador a erro, também representa violação ao princípio da dialeticidade recursal, posto que a alegação utilizada está claramente em dissonância da sentença recorrida.

O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.

O art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Apelante de preencher os requisitos formais do apelo.

Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade.

Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis:

 

"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).


Nesta toada, deixo de conhecer do recurso quanto ao tópico “DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO VALOR DO PRÊMIO PAGO” e do tópico “DA IMPROPRIEDADE DA DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO SECURITÁRIO DETERMINADA NA SENTENÇA”.

A questão posta à apreciação gira em torno do direito ao recebimento da indenização prevista na Apólice de Segura enxada ao ID. 89363600, bem como se é cabível a indenização por danos morais. 

Conforme observa-se da exordial, a parte autora informou que adquiriu uma “TV LED 58 PHILCO 4K SMART PTV58F60”, tendo despendido R$ 2.499,009(-), oportunidade na qual também firmou contrato para estender o período de garantia do produto. Citou que o aparelho parou de funcionar, razão pela qual requereu o pagamento da indenização prevista no contrato, que a parte ré, ora apelada, reconheceu o direito à indenização, que chegou a disponibilizar o valor devido, mas que, diante da inexistência de conta bancária, foi preciso solicitar que o valor fosse depositado na conta bancária da sua genitora. Acrescentou que, apesar do envio de todos os documentos, a Seguradora não efetuou o pagamento da indenização.

A ré, a seu turno, defendeu que adotou todas medidas cabíveis para a solução da contenda; que a parte autora requereu o cancelamento do contrato em 19/02/2020; que o produto defeituoso foi substituído pela loja; que o Consumidor não conseguiu fazer o saque via ordem de pagamento por não possuir conta bancária e que, posteriormente, não enviou todos os documentos solicitados para ser possível o levantamento do valor por sua genitora.

A priori, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” 

Nesta toada, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa.

O contrato de seguro, é regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, que prevê o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação deste será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer acontecimento danoso incerto, mas possível de se verificar.

Acerca do assunto, transcrevo os ensinamentos de Cavalieri Filho:


“Três são os elementos essenciais do seguro: o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc., porque estão expostas a risco.
(...)
Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2015, p. 404/405).


Conforme o Bilhete de Seguro de Garantia Estendida Original, anexado ao ID. 89363600, contempla Danos Elétricos e Garantia Estendida Original e aponta como valor máximo da indenização o importe de R$ 2.499,00(-).

Oportuno destacar que, conforme depreende-se da análise da contestação, ao afirmar que o Segurado não conseguiu efetuar o saque via ordem de pagamento, a Ré confessou que reconheceu o direito à indenização, tanto que chegou a liberar a importância para o saque. Acrescenta-se que, diante da impossibilidade do saque, oportunizou ao Segurado, ora Apelado, receber o valor devido através de conta bancária de terceiro, informação que pode ser confirmada através da leitura dos e-mails anexados aos ID’s.  89363601 e 89363602.

Portanto, não há que se perquirir se o Segurado faz jus ou não ao recebimento da indenização, posto que, conforme informações constantes dos autos, o valor já havia sido disponibilizado anteriormente.

Inclusive, diante da análise do documento anexado ao ID. 89363603 (Formulário SUSEP e demais declarações), vê-se que foi utilizada a expressão “indenização” e não restituição do valor do prêmio, conforme faz supor a Apelante.

Repise-se, na exordial não foi pleiteado o valor da restituição do prêmio, bem como não foi fixada tal condenação na sentença. Ademais, todos os documentos colacionados pela parte autora corroboram com a tese de reconhecimento, pela Ré, ora Apelante, do dever de indenizar e posterior entraves ao pagamento do valor.

Oportuno destacar que, apesar do Apelante alegar que o Autor solicitou o cancelamento do contrato, em razão da troca do produto pela Loja, não existe, nos autos, qualquer prova nesse sentido. Inclusive, ao apresentar contestação, a Ré não anexou qualquer documento apto para fundamentar as alegações perpetradas, limitando a colacionar as Condições Gerais Seguro Garantia Estendida.

Tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito e se desincumbido de seu ônus probatório mínimo, notadamente a apresentação do Bilhete de Seguro de Garantia Estendida Original, bem como a apresentação dos e-mail com as tratativas administrativas, inclusive com envio os documentos exigidos, cumpria ao Réu apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II, CPC, o que não verificou-se nos autos.

Repise-se, o Réu, ora Apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento da indenização pleiteada.

Nestes termos, é possível reconhecer que o Magistrado primevo agiu com acerto ao afirmar que o dano material restou comprovado, condenando o Réu ao pagamento do valor da indenização constante do Bilhete de Seguro.

No que tange à indenização por danos morais, destaca-se que responsabilidade da Seguradora Ré, como prestadora de serviços, é objetiva e só pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º do CDC), sendo ônus do réu a produção de provas nesse sentido pela regra de inversão do ônus da prova, fato que não restou evidenciado, conforme já apontado.

Para configurar o dever de indenizar é necessária a verificação de três elementos: o ato lesivo; o dano e o nexo causal entre um e outro. Sem estes elementos não será possível a configuração do dever de indenizar.

A partir da análise dos autos, verifica-se que o próprio Réu, na contestação, afirmou que em 17/03/2020 informou, ao Autor, que o valor poderia ser sacado junto ao Banco. Noutro giro, através dos e-mails anexados aos ID’s. 89363601 e 89363602, é possível notar que no mês de setembro de 2020 a parte autora ainda tentava resolver a contenda e, até o ajuizamento da ação, em janeiro de 2021, o valor da indenização ainda não havia sido pago.

Portanto, não tratou-se de mero aborrecimento, restando evidenciada a falha na prestação do serviço e a perda do tempo útil. Isto é, o tempo útil do recorrido perdido tentando solucionar um problema causado pela Recorrente, o que culminou na propositura da presente demanda.

Gize-se que o dano moral aqui não decorreu apenas da falha na prestação do serviço, mas também da recusa/demora da Apelante em disponibilizar o crédito do apelado.

Assim, presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva: evento danoso, dano moral e nexo causal entre eles. 

Portanto, considerando que trata-se de responsabilidade objetiva, resta reconhecido o dever de indenizar a parte apelada pelo dano moral vivenciado.

A corroborar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO - CDC - APLICABILIDADE - ROUBO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE - SINISTRO POSSUI COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A SEGURADORA - CABIMENTO - O CDC é aplicável aos casos em que a relação entre associação e associado seja de proteção veicular, por ser equiparada a consumo - Não se pode deixar de indenizar a parte autora se restou demonstrado nos autos a adesão ao programa de proteção veicular com previsão de cobertura do sinistro sofrido - Constatada a recusa indevida ao pagamento da indenização prevista no programa de proteção veicular contratado, o que acarretou em ofensa aos direitos da personalidade do segurado, deve a associação ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida - Havendo o roubo do veículo segurado, com o pagamento da indenização securitária no valor integral pela seguradora, o veículo deve ser transferido para propriedade da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028367320188130394, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO . ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ . APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO . ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COBERTA PELA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES SECURITÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO . PERDA DO TEMPO ÚTIL. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 TJRJ . PRECEDENTES DA CORTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00164315520168190031, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)


No tocante ao quantum indenizatório, embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por danos morais, deve o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: intensidade e extensão do dano (art. 944 do CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e aplicação da teoria do desestímulo.

Ressalta-se que a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura.

A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz.

A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração a capacidade econômica, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.

In casu, a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que supera o próprio valor da indenização securitária e, de fato, parte do atraso durante o procedimento de pagamento da indenização decorreu da necessidade de envio de documentos da genitora do Sr. Marlon dos Anjos do Nascimento.

Nesta toada, a sentença deve ser parcialmente reformada para que a indenização por danos morais seja reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O Apelante afirmou que, caso seja mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, deve ser determinada a devolução do bem defeituoso.

Quanto a este ponto, verifica-se certa contradição nas razões do apelo, posto que o Recorrente defendeu que o Recorrido não faria jus à indenização, posto que a loja trocou o bem defeituoso, assim não existiria bem a ser restituído.

No entanto, conforme já anteriormente destacado, não existe, nos autos, prova acerca do pedido de cancelamento do contrato, bem como da suposta troca do bem.

Ademais, trata-se Ação ajuizada apenas contra a Seguradora, como base em contrato de Seguro de Garantia Estendida Original, no qual já foi reconhecido o direito ao recebimento da indenização, não havendo mais que se discutir a destinação do bem defeituoso. Inclusive, a partir da análise do Bilhete de Seguro anexado ao ID. 89363600, não foi identificada qualquer cláusula que obrigue o Consumidor a devolver o produto defeituoso para ser possível receber  indenização prevista.

Ademais, é oportuno destacar que, nos casos de reconhecido o direito do consumidor, ao recebimento do valor pago pelo produto, a devolução do bem deve ser feita ao fabricante/fornecedor e não à Seguradora.

No que tange à incidência de juros e correção monetária, tratando-se de relação jurídica contratual, posto que, nos autos, não existe prova acerca do cancelamento do contrato, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. De forma correta, o Juiz a quo, aplicou as Súmulas n. 43 e 362 do STJ.

Por tudo quanto exposto, vota-se no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença, reduzindo-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala de sessões, data registrada do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

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