PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029436-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON NUNES GARCIA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual o autor pretende a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sob alegação de que sua intenção era contratar empréstimo consignado convencional e de que não recebeu informações adequadas acerca da modalidade contratada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário vinculados a contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, possível falha no dever de informação e vício de consentimento aptos a justificar a medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, por se tratar de prestação de serviço bancário em favor de consumidor destinatário final.

4- Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a higidez da relação jurídica, nos termos da disciplina consumerista, diante da alegação de vício de consentimento e da controvérsia sobre a modalidade contratual efetivamente pactuada.

5- O histórico de créditos comprova a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do agravante referentes ao contrato impugnado.

6- Embora tenha sido apresentado documento de adesão com biometria facial, subsiste controvérsia acerca da suficiência das informações prestadas ao consumidor sobre as diferenças entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

7- A contratação realizada por meio digital e a complexidade da modalidade financeira exigem elevado grau de transparência, especialmente em relação à sistemática de amortização da dívida e aos encargos incidentes.

8- A afetação dos Recursos Especiais submetidos aos Temas 1328 e 1414 do STJ evidencia a relevância jurídica da discussão sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação adequada e os efeitos da eventual invalidação dessas contratações.

9- A continuidade dos descontos em verba de natureza alimentar demonstra o perigo de dano, por restringir recursos destinados à subsistência do beneficiário previdenciário.

10-  A suspensão dos descontos, até que o Magistrado disponha de elementos suficientes para a formação de seu convencimento acerca da validade do contrato, revela-se medida prudente e adequada. Além disso, possui caráter plenamente reversível, uma vez que, na hipótese de improcedência da demanda, permanecerá resguardado o direito da instituição financeira de promover a cobrança dos valores pelos meios legalmente cabíveis. 


IV. DISPOSITIVO E TESE

11- Recurso provido, para confirmar a liminar já proferida nestes autos (ID.104999753) e determinar que o Agravado se abstenha de realizar cobrança nos proventos da Autora, referente ao contrato objeto desta lide, até o julgamento final na origem.


Tese de julgamento:

 
1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias envolvendo contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre instituição financeira e beneficiário previdenciário.
2- A alegação de contratação de modalidade diversa daquela efetivamente pretendida pelo consumidor, associada à possível deficiência informacional, evidencia a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
3- A incidência de descontos sobre benefício previdenciário possui aptidão para caracterizar perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba.
4- É cabível a suspensão cautelar dos descontos decorrentes de contrato cuja validade constitui objeto da ação principal, quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Lei nº 8.078/1990.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1414 (REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO). STJ, Tema 1328.








ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR  PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a liminar já proferida nestes autos (ID.104999753) e determinar que o Agravado se abstenha de realizar cobrança nos proventos da Autora, referente ao contrato objeto desta lide, até o julgamento final na origem, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE

 

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator


PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029436-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON NUNES GARCIA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMILSON NUNES GARCIA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo de Feira de Santana que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n.º 8005477-93.2026.8.05.0080, indeferiu a tutela requerida, nos seguintes termos (ID 546128578, PJE1):

 

"[...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora.

Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6°, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). 

Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335, I, do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC."

 

Em suas razões recursais (ID 104560907), o Agravante sustenta a probabilidade do direito com base na falha do dever de informação e no vício de consentimento. 

 

Aduz ainda que é beneficiário do INSS, é pessoa idosa, de origem humilde e que não possui aptidão para o trabalho, tendo em vista que atualmente é beneficiária de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, de modo que seu rendimento consiste no recebimento do referido benefício previdenciário, conforme documentação anexa aos autos principais.

 

Defende a existência de perigo de dano em razão do caráter alimentar de seus proventos de aposentadoria. Ressalta que a natureza da dívida é impagável, configurando onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva, de modo que a continuidade das subtrações mensais, atualmente no valor de R$ 196,53, compromete sua subsistência digna.


Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato n.º 1505082157 e, no mérito, pela reforma do decisum.


Constatada a presença dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, notadamente a relevância dos fundamentos recursais e o risco de dano grave ou de difícil reparação, foi deferida a tutela provisória de urgência em sede recursal, conferindo-se efeito suspensivo ao recurso interposto pelo agravante, conforme decisão registrada no ID104999753. 


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID 107111289, requerendo que a decisão atacada seja mantida.

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

Relator


(09)

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029436-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON NUNES GARCIA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

No caso, a pretensão do Agravante consiste em obter a tutela recursal para suspender as cobranças sob a rubrica de reserva de cartão de crédito (RCC) efetuadas em seu benefício previdenciário (ID 543492594).

 

Pois bem. A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício do recorrente, sob o argumento de erro substancial na contratação, uma vez que a intenção real do consumidor seria a celebração de empréstimo consignado convencional, e não de cartão de crédito consignado.

 

De início, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Agravado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.


Frise-se, ademais, que, no caso em análise, o ônus de provar a higidez da relação jurídica contratual controvertida é do Banco, que por força do artigo 6º, VIII, do CDC, deve demonstrar a regularidade das cobranças e da prestação do serviço ofertado.

 

Assim, ao analisar os autos originários, o histórico de créditos (ID 104560910) confirma a efetivação de descontos mensais no valor de R$ 196,53 em favor da instituição financeira ré, referentes ao contrato n.º 1505082157.

 

Nesse ponto, embora a casa bancária tenha apresentado documento de adesão com biometria facial (ID 104560912, PJE1), o consumidor alega que não recebeu esclarecimentos adequados sobre a diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito. 

 

A complexidade dessa modalidade financeira exige transparência máxima, em especial diante da hipossuficiência técnica do consumidor.

 

Destarte, deflui-se dos autos que a operação que originou o débito supostamente perfectibilizou-se à distância, através de um aplicativo, o que fragiliza ainda mais a lisura do pactuado e corrobora com a versão trazida pelo Agravante.

 

Não por outro motivo, o STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema 1.414/STJ), com determinação de suspensão nacional dos processos, para definir parâmetros sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada e ao prolongamento indefinido da dívida, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação, permanecendo a matéria submetida ao sistema de precedentes qualificados (Temas 1328 e 1414/STJ).

 

Nesse contexto, a controvérsia centra-se na vulnerabilidade do consumidor diante de produto financeiro complexo, cuja sistemática de amortização (com descontos que priorizam o pagamento de encargos) prolonga indefinidamente a dívida, evidenciando possível falha no dever de informação clara e adequada.

 

A demora na solução definitiva do processo agrava o prejuízo da parte autora, uma vez que a manutenção dos débitos de uma "dívida eterna" impõe privação financeira a quem depende de benefício previdenciário para o sustento.

 

Não obstante, neste momento processual, em exame sumário e não exauriente, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Recorrente, na medida em que há provas dos noticiados descontos que comprometem seu sustento e acarretam sérios prejuízos à sua saúde financeira.

 

O perigo de dano configura-se pela natureza alimentar da verba subtraída. A continuidade dos descontos mensais de R$ 196,53 em benefício previdenciário de valor limitado (MR de R$ 4.259,28 — ID 104560910) impõe restrição financeira injustificada ao idoso. Os valores descontados fazem falta para a cobertura de despesas essenciais, resguardando a suspensão a dignidade da parte agravante.


Destarte, pelo poder geral de cautela, e considerando que a presente ação tem por objeto discutir a própria validade do contrato, mostra-se prudente a suspensão dos descontos até a solução final da controvérsia, pois sua continuidade, sem dúvida, trará prejuízos de difícil reparação para o consumidor.

 

Quanto à reversibilidade da medida, não se antevê prejuízo irreparável ao banco agravado. Caso a improcedência dos pedidos ocorra ao final da lide, a instituição financeira poderá cobrar os valores devidos pelas vias processuais adequadas, com os acréscimos legais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de  CONHECER e DAR  PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a liminar já proferida nestes autos (ID.104999753) e determinar que o Agravado se abstenha de realizar cobrança nos proventos da Autora, referente ao contrato objeto desta lide, até o julgamento final na origem.

 

Sala de Sessões, de , de  2026.

 

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(09)