PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE HIGIDEZ DO VÍNCULO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a contratação de refinanciamento de empréstimo por meio digital, com uso de biometria facial e geolocalização, é válida e suficiente para afastar a alegação de fraude bancária feita pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, estabelecendo correlação lógica com a matéria decidida, em atendimento ao Código de Processo Civil. 7. A ré fez prova do depósito do crédito, tendo a disponibilização da quantia sido confirmada pela análise dos extratos bancários apresentados pelo próprio consumidor. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8037130-64.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante, BANCO C6 S.A. e como apelada MANICIO QUARESMA FILHO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037130-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MANICIO QUARESMA FILHO
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, EWERTON PAIM GAMA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, NATHALIA CHERON ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
ACORDÃO
4. Nas demandas em que o consumidor nega a contratação, o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a validade do negócio jurídico incumbe à instituição financeira, consoante Tema 1.061 do STJ.
5. O banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar dossiê detalhado da contratação digital, contendo a captura da biometria facial do autor, documentos pessoais de identificação e coordenadas geográficas compatíveis com o seu endereço residencial.
6. A validade do negócio é corroborada pela constatação de que o ajuste se tratava de um refinanciamento de empréstimo consignado anterior, que teve vigência por quase 02 (dois) anos, conforme registros do INSS, e que não foi impugnado pelo autor, contrariando a sua tese de que jamais teria feito contratações com a acionada.
8. Comprovada a regularidade e a autenticidade da contratação eletrônica, os descontos efetuados constituem exercício regular de direito, não havendo conduta ilícita que justifique a declaração de nulidade do débito, a devolução de valores ou a condenação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO C6 S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MANÍCIO QUARESMA FILHO, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência de ID 377323275, a fim de que a Ré se abstenha de realizar os descontos mensais relativos ao(s) contrato(s), declarando a inexistência do(s) contrato(s) aludido(s), devendo a Acionada proceder a devolução dos valores conforme acima mencionado, devidamente acrescidos de correção monetária desde as datas dos pagamentos e juros de mora desde o evento danoso. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde esta data e juros de mora desde o evento danoso, admitindo-se compensação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. " . Após a oposição de embargos de declaração pela acionada, o juízo de origem integrou a sentença nos seguintes termos: “Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos e dou-lhe provimento para, integrando a omissão apontada, incluir os fundamentos supra, e determinar o retorno das partes ao estado anterior à celebração do(s) negócio(s) ora nulificado(s), o que implica a reativação de eventuais contratos originários que tenham sido liquidados ou alterados pela operação anulada”. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que: (i) a regularidade da contratação foi demonstrada pelo dossiê de contratação digital (id. 94907514), que apresenta a biometria facial (selfie de segurança) do autor segurando o seu documento de identificação oficial; (ii) o contrato de empréstimo consignado sob o nº 010114862203 foi celebrado regularmente por meio digital, utilizando-se de tecnologia altamente segura de identificação do cliente, o que incluiu a validação de termos mediante aplicativo de mensagens WhatsApp, captura de biometria facial com teste de vivacidade e coleta de coordenadas de geolocalização do dispositivo do contratante, além de conferência automatizada de autenticidade dos dados faciais junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), não havendo qualquer vício de consentimento ou indício de fraude; (iii) o valor referente ao contrato foi disponibilizado na conta do autor mediante transferência eletrônica disponível (TED), de modo que a desconstituição do negócio jurídico sem o devido retorno ao estado anterior enseja flagrante enriquecimento ilícito do consumidor; (iv) inexiste dever de indenizar a título de danos morais, tendo em vista que a operação ocorreu mediante regular exercício de direito e houve proveito financeiro pelo consumidor com a disponibilização dos valores e a quitação de dívida prévia, restando ausente a comprovação de qualquer dor, vexame ou abalo psicológico extraordinário passível de reparação monetária; (v) subsidiariamente, caso seja mantido o dever de indenizar pelos supostos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se excessivo e desproporcional, devendo ser minorado de modo a restabelecer o equilíbrio e obstar o enriquecimento sem causa do apelado; (vi) é indevida a a condenação à restituição de valores em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a cobrança decorreu de contrato formalizado por meios legítimos e ausente qualquer prova de má-fé por parte do estabelecimento bancário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial, ou, sucessivamente, minorar a verba indenizatória, afastar a devolução em dobro, autorizar a compensação das quantias disponibilizadas e reajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Em contrarrazões (id. 94908400), o apelado alega a ausência de dialeticidade recursal como preliminar, argumentando que a apelação do banco repete as teses apresentadas em contestação e deixa de combater os fundamentos nucleares da sentença. No mérito, aduz a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor devido à hipossuficiência técnica do idoso e sustenta que a mera juntada de telas de biometria facial e explicações genéricas sobre o sistema eletrônico não comprovam a anuência do autor com o negócio jurídico, principalmente porque a instituição financeira não requereu a realização de prova pericial específica que pudesse certificar a autenticidade do documento digital (Tema 1061 do STJ). Defende, assim, a manutenção dos danos morais arbitrados, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a inviabilidade de compensação, requerendo o desprovimento do recurso. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de junho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037130-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MANICIO QUARESMA FILHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, EWERTON PAIM GAMA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, NATHALIA CHERON ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre-me afastar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada em suas contrarrazões, sob o argumento de que a peça recursal constitui mera reprodução dos termos descritos na contestação, sem que tenham sido atacados os fundamentos específicos expostos pelo magistrado de primeiro grau na sentença. Como é cediço, o princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de expor com clareza os fundamentos de fato e de direito pelos quais contesta as razões de decidir da sentença, estabelecendo uma correlação lógica e direta com o que foi decidido. No caso em análise, embora o apelante repita teses defensivas que já haviam sido aventadas em sede de contestação, tal circunstância não obsta o conhecimento do recurso quando se verifica o efetivo confronto com a matéria decidida em primeiro grau. O banco apelante impugnou especificamente a aplicação das regras do ônus da prova relativas à falsidade documental (Tema 1061 do STJ), defendeu a validade jurídica das assinaturas coletadas por meio de biometria digital e a segurança do fluxo eletrônico, rechaçou os parâmetros da devolução dobrada, contestou o cabimento de indenização por danos morais e requereu o direito à compensação com base no retorno das partes ao estado anterior. Portanto, evidente as razões que impugnam a sentença e justificam a interposição do recurso, pelo que rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, consoante relatado, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e reparação por danos morais ajuizada por MANICIO QUARESMA FILHO em face de BANCO C6 S.A., sob alegação de cobrança indevida decorrente de empréstimo fraudulento. Na inicial, o autor alega que é aposentado e beneficiário da previdência social e que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$66,64 diretamente em seu benefício de aposentadoria referentes a um contrato de empréstimo no montante de R$5.597,76, que alega desconhecer pois jamais teria realizado contratações com o banco requerido. Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores pagos a partir de 30/03/2021 e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de sentença de embargos, o juízo admitiu a compensação das quantias disponibilizadas em favor do consumidor e determinou o retorno da relação jurídica ao status quo ante, autorizando a reativação de eventuais contratos originários que tenham sido liquidados ou alterados pela operação anulada (id. 94908394). Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. A controvérsia cinge-se a analisar a higidez do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado contestado pelo consumidor, cuja formalização ocorreu por meio de fluxo digital com assinatura por biometria facial e identificação por geolocalização. Inicialmente, destaque-se que é aplicável, ao caso concreto, a legislação consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, subsumindo-se ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Como se sabe, nas hipóteses em que o consumidor nega a existência da relação jurídica, o ônus da prova de sua regularidade recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a impugnação da autenticidade da contratação pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus de prová-la, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061 e o disposto no art. 429, II, do CPC. Analisando detidamente os autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório. Decerto, a validade das contratações digitais, sobretudo envolvendo pessoas idosas e hipervulneráveis deve ser analisada com bastante cuidado, ante inúmeros os casos de fraude envolvendo pessoas idosas, pensionistas ou aposentadas, que por sua hipossuficiência técnica, geralmente com pouca destreza virtual, mais suscetíveis a manobras, especialmente no ambiente eletrônico. Em muitos casos, a mera apresentação da biometria facial como meio de assinatura digital é afastada como prova suficiente da regularidade do contrato, sobretudo quando desvinculada de outros elementos que demonstrem a validade do negócio jurídico. Na hipótese em apreço, porém, o banco apelante apresentou lastro probatório robusto, capaz de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico celebrado. A instituição financeira colacionou aos autos o dossiê detalhado da contratação digital, contendo não só a captura da biometria facial ("selfie") do autor, mas os seus documentos pessoais de identificação pessoal (id. 94907514). Além disso, os registros sistêmicos apontam que a contratação foi realizada através de dispositivo eletrônico localizado em coordenadas geográficas (-12.8993433, -38.4085359) que são compatíveis com o endereço residencial do consumidor, demonstrando que a contratação foi realizada no bairro de Cajazeiras, em Salvador. Verifica-se também que a contratação impugnada consistiu em refinanciamento de um empréstimo anterior, de nº 010013262683. Conforme se depreende do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (id. 94907498), o contrato de origem teve início em novembro/2020 e foi excluído por motivo de refinanciamento em 16/05/2022, data correspondente à liberação do novo pacto. Portanto, nota-se que o contrato ora impugnado substituiu um primeiro empréstimo, contrariando a alegação do autor de que jamais realizara negócio jurídico com a instituição financeira. Aliás, o consumidor não apresentou qualquer impugnação quanto ao contrato anterior, o que reforça a legitimidade do refinanciamento. Por fim, a disponibilização do crédito complementar líquido de R$208,90 foi amplamente comprovada por meio do comprovante de transferência bancária (TED) e confirmada nos próprios extratos da conta poupança da Caixa Econômica Federal apresentados pelo autor, os quais registram o ingresso exato do valor na data de 16/05/2022 (id. 94908374). No caso concreto, diante de relação jurídica anterior não questionada e atestada por documento emitido pela autarquia da seguridade social, torna-se relevante também observar que o consumidor não apresenta nenhum número de protocolo ou comprovante de que tenha buscado resolução administrativa da situação. Decerto, sabe-se que não se pode exigir dos consumidores o esgotamentos das vias extrajudiciais antes do ajuizamento de ações, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, em um contexto tal qual o apresentado, a ausência de tratativas diretas com a instituição financeira reforça o convencimento de que o autor não logrou êxito em comprovar minimamente o direito alegado. Por outro lado, diante de todo o conjunto de provas, resta evidente que o banco acionado demonstrou a autenticidade e a segurança da operação bancária, desincumbindo-se de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a ausência da prova pericial não impacta na avaliação dos elementos de prova colacionados, inclusive pelo próprio autor, como Histórico de Créditos do INSS, evidenciando relação anterior com ré, e seu extrato bancário, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito. Em suma, uma vez que autenticidade da assinatura foi questionada pela parte autora, cabia à ré comprovar a sua veracidade, nos termos do Tema 1.061, e ela assim o fez a partir da apresentação de lastro probatório robusto que, analisado junto às provas carreadas pelo próprio consumidor, demonstram a regularidade da contratação. Portanto, sendo legítimo o negócio jurídico, a cobrança das parcelas constitui exercício regular de direito, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito ou em restituição de parcelas. Do mesmo modo, inexistindo conduta ilícita imputável ao banco, fica afastado o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, em razão do provimento do recurso do banco réu e da consequente improcedência de todos os pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente invertidos. Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (ID 94908380), conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertido o quadro sucumbencial, fica o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037130-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MANICIO QUARESMA FILHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, EWERTON PAIM GAMA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, NATHALIA CHERON ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
VOTO