PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA | ||
| Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA | ||
| APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros | ||
| Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 474 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia judicial.
II – Do atento exame à demanda, constata-se que o Douto Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, aduzindo que “o autor não compareceu à perícia, embora cientificado, por AR e através de seu advogado, da data e do local designados.”
III – Da detida análise dos documentos que instruem o feito, detecta-se que o Douto Juízo a quo determinou a intimação pessoal do apelante – ID 33584506, contudo tal determinação não restou cumprida, notadamente diante da intimação somente do seu patrono – ID 33584507.
IV – Nesse diapasão, vislumbra-se a violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”, e artigo 474 do Código de Processo Civil: “As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”
V – Ante a caracterização do erro de procedimento, cumpre reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento à defesa da parte autora, devendo haver o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Precedentes.
VI – Recurso de apelação provido, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0572041-31.2016.8.05.0001, em que é apelante JOSE SOUZA PALMEIRA e apelados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA | |
| Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA | |
| APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE SOUZA PALMEIRA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de cobrança de n° 0572041-31.2016.8.05.0001, proposta em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade. Assim, não comprovando, através das provas presentes aos autos, a existência de incapacidade indenizável, não prosperam as alegações da parte autora.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça.” (ID 33584522)
Em suas razões recursais (ID 33584524) o apelante suscita que “a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer a perícia designada”.
Fundamenta que “Sendo a produção da prova pericial ato personalíssimo da parte, esta deve ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu no presente caso, não havendo nos autos comprovação da intimação pessoal da apelante.”
Por fim, requer o provimento do presente recurso, reformando a sentença, determinando a remessa dos autos para o Juízo de origem, a fim de que seja dado regular andamento ao feito.
Contrarrazões insertas junto ao ID 33584527.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA | ||
| Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA | ||
| APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia judicial.
Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”
Do atento exame à demanda, constata-se que o Douto Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, aduzindo que “o autor não compareceu à perícia, embora cientificado, por AR e através de seu advogado, da data e do local designados.”
Da detida análise dos documentos que instruem o feito, detecta-se que o Douto Juízo a quo determinou a intimação pessoal do apelante – ID 33584506, contudo tal determinação não restou cumprida, notadamente diante da intimação somente do seu patrono – ID 33584507.
Lado outro, a própria sentença cuidou de registrar que, considerando que “O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade.”
Dessa forma, constata-se que o Douto Juízo a quo incidiu em error in procedendo, adotando como verdadeira premissa equivocada e que não se coaduna com o trâmite do feito e, demais, utilizando-se desta para fundamentar a improcedência dos pleitos exordiais.
Nesse diapasão, vislumbra-se a violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Nessa diretiva, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016)”
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" ( CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016)”
Ante a caracterização do erro de procedimento, cumpre reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento à defesa da parte autora, devendo haver o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito.
Sala de Sessões, 10 de janeiro de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA