PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 474 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade em apreço orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia judicial.

II – Do atento exame à demanda, constata-se que o Douto Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, aduzindo que “o autor não compareceu à perícia, embora cientificado, por AR e através de seu advogado, da data e do local designados.”

III – Da detida análise dos documentos que instruem o feito, detecta-se que o Douto Juízo a quo determinou a intimação pessoal do apelante – ID 33584506, contudo tal determinação não restou cumprida, notadamente diante da intimação somente do seu patrono – ID 33584507.

IV – Nesse diapasão, vislumbra-se a violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”, e artigo 474 do Código de Processo Civil: “As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”

V – Ante a caracterização do erro de procedimento, cumpre reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento à defesa da parte autora, devendo haver o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Precedentes.

VI – Recurso de apelação provido, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0572041-31.2016.8.05.0001, em que é apelante JOSE SOUZA PALMEIRA e apelados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE SOUZA PALMEIRA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de cobrança de n° 0572041-31.2016.8.05.0001, proposta em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade. Assim, não comprovando, através das provas presentes aos autos, a existência de incapacidade indenizável, não prosperam as alegações da parte autora.

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça.” (ID 33584522)

 

Em suas razões recursais (ID 33584524) o apelante suscita que “a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer a perícia designada”.

 

Fundamenta que “Sendo a produção da prova pericial ato personalíssimo da parte, esta deve ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu no presente caso, não havendo nos autos comprovação da intimação pessoal da apelante.”

 

Por fim, requer o provimento do presente recurso, reformando a sentença, determinando a remessa dos autos para o Juízo de origem, a fim de que seja dado regular andamento ao feito.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID 33584527.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia judicial.

 

Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

“Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”

 

Do atento exame à demanda, constata-se que o Douto Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, aduzindo que “o autor não compareceu à perícia, embora cientificado, por AR e através de seu advogado, da data e do local designados.”

 

Da detida análise dos documentos que instruem o feito, detecta-se que o Douto Juízo a quo determinou a intimação pessoal do apelante – ID 33584506, contudo tal determinação não restou cumprida, notadamente diante da intimação somente do seu patrono – ID 33584507.

 

Lado outro, a própria sentença cuidou de registrar que, considerando que “O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade.”

 

Dessa forma, constata-se que o Douto Juízo a quo incidiu em error in procedendo, adotando como verdadeira premissa equivocada e que não se coaduna com o trâmite do feito e, demais, utilizando-se desta para fundamentar a improcedência dos pleitos exordiais.

 

Nesse diapasão, vislumbra-se a violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

 

Nessa diretiva, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016)”

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" ( CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016)”

 

Ante a caracterização do erro de procedimento, cumpre reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento à defesa da parte autora, devendo haver o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito.

 

Sala de Sessões, 10 de janeiro de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA