PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047238-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREMILDA MARIA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Individual de Obrigação de Pagar decorrente de sentença mandamental coletiva, processo nº 8000579-22.2025.8.05.0258. Na origem, a parte exequente, ora agravante, requereu expressamente a “execução individual de obrigação de pagar de ordem mandamental liquidada coletivamente”. Na petição inicial, indicou o termo inicial da obrigação em 17/08/2019 e pleiteou o pagamento proporcional das parcelas de agosto e do décimo terceiro de 2019, com expedição de precatório para os valores inadimplidos. A decisão agravada, no entanto, tratou a demanda como cumprimento de obrigação de fazer, rejeitando a preliminar de sobrestamento com base no Tema 1.169 do STJ e afastando outros argumentos de defesa com base na natureza supostamente mandamental da obrigação de fazer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita, ao ser proferida decisão que não guarda correlação com o pedido formulado na exordial; (ii) definir se, em razão dessa desconformidade, é cabível a declaração de nulidade da decisão, prejudicando-se a análise do mérito recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O juiz está adstrito aos limites da demanda, sendo-lhe vedado decidir fora dos contornos traçados pela petição inicial e pela contestação, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC.

4 - A decisão agravada incorre em vício de julgamento extra petita, ao considerar que a demanda versa sobre obrigação de fazer, quando o pedido foi expressamente de cumprimento de obrigação de pagar.

5 - A análise dos autos revela a existência de ação distinta (processo nº 8000578-37.2025.8.05.0258) ajuizada para o cumprimento da obrigação de fazer, o que reforça que o presente feito tem por objeto exclusivo o adimplemento de obrigação pecuniária.

6 - A alteração da causa de pedir e do pedido, sem requerimento das partes, configura error in procedendo, tornando nula a decisão proferida por violação ao princípio da congruência.

7 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece como nula a sentença que decide questão não suscitada pelas partes ou que concede prestação diversa da requerida.

8 - A controvérsia tratada no feito ainda demanda análise à luz da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos afetados ao Tema 1.169/STJ, o que reforça a necessidade de observância estrita dos limites da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Decisão recorrida anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1 - A decisão judicial que aprecia matéria diversa da suscitada na petição inicial configura julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC.

2 - O juiz deve respeitar os limites objetivos da demanda, vedando-se qualquer alteração unilateral da causa de pedir ou do pedido.

3 - A nulidade por julgamento extra petita pode ser reconhecida de ofício, quando evidenciado o vício no conteúdo da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0327564-43.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2021; TJ-BA, APL nº 0060600-09.1999.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2019; TJ-BA, APL nº 0506357-91.2018.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 2ª Câmara Cível, j. 05/06/2019. STJ, ProAfR no REsp nº 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/10/2022, DJe 18/10/2022.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047238-87.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CREMILDA MARIA MOURA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado- Por unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047238-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREMILDA MARIA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8047238-87.2025.8.05.0000 interposto por CREMILDA MARIA MOURA, em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, nos autos da Execução Individual de Ordem Mandamental Coletiva de nº 8000579-22.2025.8.05.0258, movida em face do ESTADO DA BAHIA.

A decisão impugnada, constante no ID. 511641045, dos autos de origem, rejeitou a Impugnação , mas deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se os cálculos da Exequente, subtraindo-se apenas R$ 733,98, com referência à data da distribuição deste processo.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante fundamentação acima.

Parte requerida isenta de custas. (art. 10 da Lei Estadual n. 12.373/2011).

Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição do precatório e arquive-se.

Deve a Exequente apresentar nova planilha, informar os dados para crédito do precatório; com o cumprimento dessas determinações, expeça-se precatório; sem a informação, arquive-se os autos com baixa, pois sem custas processuais a serem recolhidas, ressalvando-se o direito da parte autora em informar os dados dentro do prazo prescricional, desde que recolha as custas processuais para desarquivamento, uma vez que sua omissão deu causa ao arquivamento”.


Irresignada, em suas razões (ID. 88350312), a parte agravante aduziu, inicialmente, que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. 

Afirmou não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento, conforme comprovado por documentos anexados, especialmente contracheques que demonstrariam renda inferior a R$ 5.000,00. Requereu, subsidiariamente, o pagamento das custas processuais ao final, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça.

Alegou que o recurso era cabível, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim ao processo executivo, o que tornaria adequada a interposição de agravo de instrumento. 

Relatou que a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Estatal, homologando os cálculos ofertados pela exequente com a dedução de R$ 733,98, relativos à data de distribuição do feito. Citou que foi  determinada ainda, a expedição de precatório, uma vez transitada em julgado a decisão, deixando de fixar honorários advocatícios e isentando o Estado do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011.

Sustentou que a decisão agravada violou entendimento consolidado ao deixar de condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo sua impugnação rejeitada. 

Argumentou que, tratando-se de cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, é pacífico o entendimento de que são devidos honorários nas execuções individuais, ainda que não embargadas. 

Invocou a Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo 973, segundo os quais a Fazenda Pública é devedora da verba honorária, afastando-se, inclusive, a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC.

Indicou decisão da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu expressamente o cabimento de honorários advocatícios em execução individual derivada de mandado de segurança coletivo, ainda que não haja oposição de embargos. 

Asseverou que a verba honorária possui natureza alimentar e pertence ao patrono da causa, sendo devida em qualquer fase do processo em que se verifique a sucumbência, especialmente quando a impugnação é rejeitada.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que fosse arbitrada verba honorária sucumbencial em desfavor do Estado da Bahia, mantendo-se os demais termos da decisão de origem.

Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 92665575.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047238-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREMILDA MARIA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC),  tempestivo e, quanto ao preparo, a partir da análise dos autos de origem, constata-se que fora deferido o benefício da gratuidade judiciária. Assim, diante dos elementos encartados aos autos, resta deferido o benefício nesta Instância. No entanto, a análise do recurso está prejudicada, por se tratar de decisão extra petita.

O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de arbitrar honorários de sucumbência, a ser pago pela parte executada, ora agravada, tendo em vista que foi rejeitada a Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença Mandamental Coletiva.

Conforme observa-se da exordial do processo n. 8000579-22.2025.8.05.0258, de forma expressa foi requerida a “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE”.

No curso da exordial a parte exequente, ora agravante, apontou que “na obrigação de pagar, a execução do MS será a partir de 17/08/2019, sendo a parcela de agosto e o 13o de 2019 calculados proporcionalmente”. Acrescentou, nos pedidos que o “Termo final - Data do protocolo da ação de cumprimento da obrigação de fazer (RESSALVANDO QUE AS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVEM SER CONVOLADAS EM OBRIGAÇAO DE PAGAR NO PROCESSO RESPECTIVO)”.

Ocorre que, conforme observa-se da decisão recorrida, o Juiz a quo considerou que tratava-se de Pedido de Cumprimento da Obrigação de Fazer de implementação do Piso do Magistérios, inclusive, rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito, em razão do Tema n. 1.169 do STJ, por supor que a lide versa sobre obrigação de fazer.

Oportuno transcrever trechos da decisão recorrida, nos quais é possível identificar o equívoco, vejamos:


“Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE ADIVINDA DO MS COLETIVO nº 8016794-81.2019.8.05.0000, tendo por partes a autora acima identificada e o requerido acima referido”.


“Com relação ao tema 1169 do STJ e necessidade de sobrestamento da execução, a matéria debatida nestes autos não é afetada pelo tema 1169 do STJ, que trata do cumprimento de obrigação de fazer definida de forma específica”


“O Estado suscita a suspensão por prejudicialidade externa com base no art. 313, V, "a", do CPC, não existe qualquer prejudicialidade externa porquanto a execução individual de sentença coletiva é admitida no  direito brasileiro. Tampouco merece acolhimento a preliminar de necessidade de liquidação e impossibilidade de instaurar execução de obrigação ilíquida, por suposta violação aos arts. 783 a 786 do CPC, porquanto se busca nos autos a satisfação de obrigação de fazer”.


“Quanto ao argumento de impossibilidade de pagamento de valores pretéritos por folha suplementar, deve ser observado o comando da decisão transitada em julgado, que entendeu possível o pagamento mediante folha suplementar, uma vez que derivada de descumprimento de obrigação de fazer. De todo o modo, não houve, nestes autos, o pedido de pagamento de folha suplementar e sim expedição de precatório”. (grifos aditados)


Inclusive, através de consulta ao sistema PJE 1º Grau, foi possível identificar o ajuizamento da Execução Individual da Obrigação de Fazer, processo n. 8000578-37.2025.8.05.0258, na qual também já foi proferida sentença.

Destaca-se que o Magistrado deverá manter a correlação entre o pedido e a causa de pedir, cabendo-lhe decidir de acordo com os limites fixados da lide pela parte autora na petição inicial e o réu na contestação, nos termos do art. 492 do CPC:

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 

Salienta-se, ainda, o disposto no art. 141 do CPC:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


No caso em concreto, a parte exequente, ora Recorrente, em nenhum momento requereu o cumprimento da obrigação de fazer, posto que o pedido foi realizado em ação diversa e, na presente ação discute-se apenas a obrigação de pagar.

Nesta toada, manifesta a afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, posto que o Magistrado singular condenou o Agravado em objeto distinto do que lhe foi demandado.

Segundo a lição consignada por Humberto Theodoro Júnior:

 

“A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. (Curso de Direito Processual Civil. Vol.I. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.456)”.

 

De clareza solar que o Magistrado a quo, deferiu pedido diverso do que o pretendido, motivo pelo qual se constata a existência de error in procedendo.

Com efeito, a decisão ora recorrida se mostra “extra petita”, devendo ocorrer sua desconstituição, tendo em vista que julgador singular decidiu sobre matéria diversa daquela arguida na exordial, ou seja, a decisão judicial destoa da controvérsia existente no processo.

Esse é o entendimento de Fredie Didier Júnior, senão vejamos:

 

“Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.  BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Podium. 4ª Edição. Pág. 315).

 

Neste sentido também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. APELO PREJUDICADO. Incorre em julgamento extra petita a sentença que defere uma prestação diversa da que foi pedida e indefere pedido com base em fundamento não ventilado na defesa. Nulidade caracterizada. Sentença cassada de ofício. Apelo prejudicado. (TJ-BA - APL: 03275644320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Magistrado singular julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato com a devolução das parcelas pagas pela autora, ao passo em que o pedido consistia na revisão contratual e nulidade de cláusulas contrárias a Lei n.º 8.692/93 e ao CDC. 2. O Juíz, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita). 3. Pelo princípio da congruência, exige-se a correlação entre o pedido/causa de pedir e o que decidido judicialmente, pelo que deve ser cassada a sentença quando o juiz singular julga questão diversa da que debatida nos autos. (TJ-BA - APL: 00606000919998050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) (grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ A QUO SOBRE PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EX OFFICIO. DECISUM CASSADO. (TJ-BA - APL: 05063579120188050001, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) (grifos aditados)


Acrescenta-se que, como a demanda envolve controvérsia quanto à execução de título judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo com o objetivo de recebimento de valores, deverá ser apreciada à luz da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos n°s. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169), admitido em 18.10.2022, pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, confira-se o teor ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).

 

A necessidade de sobrestamento do curso processual, de igual forma, ficou reconhecida durante o julgamento do Agravo Interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, apreciado pela Seção Cível de Direito Público.      

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, restando PREJUDICADA a análise do Agravo de Instrumento.

Dê-se ciência ao Juízo da causa.

Transitado em julgado, dê-se baixa, observando-se as formalidades de estilo.


 Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator



A5