PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 610 DO STJ. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os segundos embargos de declaração são admissíveis quando persistir vício não sanado nos primeiros aclaratórios, desde que não configurem mera rediscussão da matéria já decidida. 2. Constatada omissão no dispositivo do acórdão embargado, que reconheceu na fundamentação a aplicação da prescrição decenal conforme Tema 610 do STJ, mas não refletiu tal entendimento na parte dispositiva, impõe-se a integração do julgado. 3. A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme consolidado no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento da nulidade dos reajustes etários abusivos deve retroagir aos últimos 10 (dez) anos, observada a prescrição decenal, com restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos dos valores pagos durante o curso do processo. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão, com efeitos modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0510238-42.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante CARLOS GERÔNIMO PINTO SEIXAS e como Embargada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s):FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por CARLOS GERÔNIMO PINTO SEIXAS em face do acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração, que acolheu parcialmente os aclaratórios do autor para esclarecer a aplicação do prazo prescricional conforme Tema 610 do STJ, mas manteve inalterada a parte dispositiva do julgamento. O embargante sustenta a persistência de omissão no julgado, argumentando que, embora o acórdão tenha reconhecido expressamente na fundamentação a aplicação da prescrição decenal para revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde, tal entendimento não foi refletido no dispositivo da decisão, que se limitou a tratar do prazo prescricional para fins de restituição de valores. Alega que o pedido inicial formulado nos autos contemplava expressamente o "reconhecimento e declaração de nulidade dos reajustes de faixa etária abusivos e ilegais, aplicados ao autor desde 2009, e que retroajam os efeitos dessa declaração incidindo sobre os últimos 10 (dez) anos", com o consequente redimensionamento das mensalidades e restituição dos valores pagos indevidamente. Aduz que a sentença de origem, proferida em 2019, não considerou o prazo prescricional decenal e julgou prescrito o pedido relativo ao reajuste aplicado quando o autor completou 59 anos em 2010, aplicando equivocadamente o prazo trienal. Requer, assim, a modificação do julgado para que conste expressamente no dispositivo do acórdão o reconhecimento da prescrição decenal, em conformidade com o Tema 610 do STJ, determinando-se a declaração de nulidade dos reajustes etários abusivos aplicados desde 2009, com retroação dos efeitos aos últimos 10 anos. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos, sustentando que inexiste qualquer vício no acórdão embargado e que o embargante busca apenas a rediscussão da matéria já decidida, configurando intuito meramente protelatório. Nesta instância, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Inicialmente, cumpre destacar que a oposição de segundos embargos de declaração é admissível quando persistir vício não sanado nos primeiros aclaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2 . Mostrou-se possível, na espécie, o acolhimento dos segundos embargos de declaração opostos pela parte embargada, tendo em conta a existência do vício de contradição que não fora sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios" (EDcl nos EDcl no REsp 1.817 .845/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/05/2020). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1964227 DF 2021/0094143-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). No caso em análise, verifico que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. Com efeito, analisando detidamente o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração, constato que este Colegiado reconheceu expressamente na fundamentação que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 610) firmou entendimento de que a prescrição aplicável à revisão de cláusulas contratuais é decenal, e não trienal", transcrevendo inclusive a tese fixada no referido tema repetitivo. Todavia, ao concluir o julgamento, o acórdão embargado limitou-se a determinar o acolhimento parcial dos embargos "para esclarecer que o prazo prescricional aplicável à revisão de reajustes é de 20 (vinte) anos ou 3 (três) anos, conforme o regime de transição do CC/2002, nos termos do Tema 610 do STJ, sem efeito modificativo na parte dispositiva do acórdão". Ocorre que tal conclusão não reflete adequadamente o entendimento firmado no Tema 610 do STJ, que estabelece claramente a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde, quando aplicável o Código Civil de 2002 às relações jurídicas em curso. Ademais, o pedido inicial formulado pelo autor contemplava expressamente o reconhecimento da nulidade dos reajustes etários aplicados desde 2009, com retroação dos efeitos aos últimos 10 anos, pedido este que foi equivocadamente julgado prescrito pela sentença de origem ao aplicar o prazo trienal. A omissão torna-se ainda mais evidente quando se verifica que o acórdão original, ao dar parcial provimento ao recurso do autor, afastou a prescrição apenas em relação ao reajuste etário aplicado aos 64 anos, sem considerar adequadamente a incidência do prazo decenal que alcançaria também o reajuste aplicado aos 59 anos em 2010. Nesse sentido, é importante esclarecer que o Tema 610 do STJ estabelece a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." A regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 determina que: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No caso concreto, considerando que o contrato de plano de saúde foi celebrado antes da vigência do CC/2002 e que a ação foi ajuizada em 2019, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002, uma vez que não transcorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no CC/1916 quando da entrada em vigor do novo diploma. Portanto, a declaração de nulidade dos reajustes etários abusivos deve alcançar os últimos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, retroagindo até 2009, exatamente como postulado pelo autor em sua petição inicial. Quanto aos argumentos da embargada de que os embargos teriam caráter meramente protelatório, não merecem acolhimento. A persistência de omissão relevante no julgado, que impacta diretamente o alcance temporal da declaração de nulidade dos reajustes e, consequentemente, o quantum a ser restituído, justifica plenamente a oposição dos segundos aclaratórios. Ressalte-se que a integração do julgado neste ponto acarretará efeitos modificativos, uma vez que ampliará o alcance temporal da declaração de nulidade dos reajustes etários, abrangendo não apenas o reajuste aplicado aos 64 anos, mas também aquele aplicado aos 59 anos, com as consequentes repercussões no cálculo dos valores a serem restituídos. Por fim, esclareço que a restituição dos valores pagos indevidamente observará o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, alcançando as parcelas pagas nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas daquelas pagas no curso do processo, todas devidamente atualizadas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: 1. Afastar a prescrição quanto aos reajustes etários aplicados nos últimos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com o Tema 610 do STJ; 2. Declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados quando o autor completou 59 e 64 anos, por ausência de demonstração de critério atuarial idôneo e transparência na comunicação ao consumidor; 3. Determinar o recálculo das mensalidades do plano de saúde, excluindo-se os percentuais abusivos aplicados nas faixas etárias de 59 e 64 anos, mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS; 4. Condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aqueles pagos durante o curso do processo, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 5. Manter a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença." Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO