PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003202-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VERA MARIA ESTRELA NUNES
Advogado(s):MARCOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DO LIMITE DA MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação indenizatória, deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos mensais nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, sob as rubricas “Compra Credcesta – CREDCESTA” e “Crédito Credcesta – CREDCESTA”, fixando multa de R$ 200,00 por desconto indevido, com limite de R$ 50.000,00. A decisão liminar deste recurso manteve a suspensão e a multa diária, mas reduziu o limite para R$ 30.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão se referem à análise da: a) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano; b) proporcionalidade e a razoabilidade da multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da Agravada é evidenciada pelos contracheques que demonstram os descontos questionados, enquanto a instituição financeira não apresentou, de imediato, prova da regularidade da contratação. O perigo de dano é claro, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência da consumidora. A medida é reversível, não gerando prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá retomar as cobranças caso a demanda seja julgada improcedente.

4. A multa cominatória (astreintes) é um instrumento coercitivo legítimo, previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, para assegurar a efetividade da decisão judicial. O valor diário de R$ 200,00 mostra-se adequado para coagir ao cumprimento da obrigação. No entanto, o limite máximo de R$ 50.000,00 fixado inicialmente se revela desproporcional em relação à natureza da obrigação e aos valores dos descontos. A redução do teto para R$ 30.000,00, conforme já decidido liminarmente neste recurso (ID 97754496), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte, sem retirar a força coercitiva da medida, conforme autoriza o § 1º do artigo 537 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para confirmar a decisão liminar que reduziu o limite máximo da multa cominatória para R$ 30.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se integralmente os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive a ordem de suspensão dos descontos e o valor da multa por cada ato de descumprimento.

Tese de julgamento: "1. A demonstração de descontos em benefício previdenciário, aliada à alegação de inexistência de contrato, configura a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, dada a natureza alimentar da verba. 2. A multa cominatória deve ser fixada em patamar suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação, mas seu limite máximo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua modificação quando se mostrar excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 537.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003202-23.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravada VERA MARIA ESTRELA NUNES.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003202-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VERA MARIA ESTRELA NUNES
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada por VERA MARIA ESTRELA NUNES, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, para determinar que o banco réu, ora Agravante, suspendesse os descontos em seus contracheques, identificados pelas rubricas "Compra Credcesta – CREDCESTA" e "Crédito Credcesta CREDCESTA". A medida deveria ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).



Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da decisão.

Alega, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar prejuízos graves. No mérito, argumenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, defendendo que a Agravada não demonstrou a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Afirma que a decisão liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, o que representaria uma antecipação do juízo final e violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Impugna a multa fixada, alegando sua incompatibilidade com a obrigação de fazer. Sustenta que, como os descontos ocorrem apenas uma vez por mês, a multa diária seria desproporcional. Argumenta também que o valor arbitrado de R$ 200,00 por descumprimento, com teto de R$ 50.000,00, é excessivo e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte Agravada e violar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão, revogando a tutela provisória. Subsidiariamente, pede a exclusão da multa ou, ao menos, a sua redução para um patamar razoável e proporcional, com a fixação de um limite adequado.



Foi proferida decisão (ID 97754496) que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo. A decisão manteve a ordem de suspensão dos descontos e o valor da multa diária de R$ 200,00, mas reduziu o limite máximo de sua incidência para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que o teto original era desproporcional.



Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando a natureza alimentar de seus proventos e a verossimilhança de suas alegações, uma vez que o banco não apresentou qualquer prova da contratação.

Ressalta a reversibilidade da medida e concorda com a redução do teto da multa, conforme decidido liminarmente por esta Relatoria, argumentando que a sanção é necessária para coagir o Agravante ao cumprimento da ordem judicial.

Pediu pelo desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003202-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VERA MARIA ESTRELA NUNES
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada por VERA MARIA ESTRELA NUNES, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, para determinar que o banco réu, ora Agravante, suspendesse os descontos em seus contracheques, identificados pelas rubricas "Compra Credcesta – CREDCESTA" e "Crédito Credcesta CREDCESTA". A medida deveria ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para suspender descontos nos proventos da Agravada e fixou multa por descumprimento deve ser mantida, reformada ou ajustada.



O Agravante alega a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar. Contudo, a análise dos autos, ainda que em cognição sumária, conduz a uma conclusão diversa.



O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



No caso em análise, a probabilidade do direito da Agravada se manifesta de forma clara. A autora da ação originária nega veementemente ter contratado os produtos que geraram os descontos sob as rubricas "Compra Credcesta – CREDCESTA" e "Crédito Credcesta CREDCESTA". Para corroborar sua alegação, apresentou contracheques que demonstram a efetivação de tais débitos em seu benefício previdenciário (mencionados na decisão liminar deste recurso, ID 97754496).



Diante da negativa da contratação por parte da consumidora, caberia à instituição financeira, que possui maior aptidão técnica e documental para tanto, apresentar, ainda que de forma preliminar, indícios da regularidade da relação jurídica, como o contrato assinado ou outro meio de prova da anuência da Agravada.



Ocorre que o Agravante, em sua peça recursal, limita-se a fazer alegações genéricas sobre a ausência de verossimilhança, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto que enfraqueça a narrativa da parte autora. Essa ausência de prova inicial por parte do fornecedor reforça a plausibilidade do direito alegado pela consumidora.



O perigo de dano (periculum in mora) também se encontra inequivocamente presente. Os descontos são efetuados diretamente sobre o benefício de aposentadoria da Agravada, verba que possui natureza alimentar e que, presumivelmente, destina-se ao seu sustento e de sua família. A continuidade de débitos cuja origem é questionada representa uma diminuição mensal em sua renda, o que pode causar prejuízos concretos à sua subsistência. A urgência da medida, portanto, justifica-se pela necessidade de proteger a dignidade e o mínimo existencial da consumidora enquanto a lide principal é decidida.



Não prospera, ainda, o argumento de que a decisão se confunde com o mérito da causa. A suspensão dos descontos é uma medida de caráter provisório e reversível. Caso, ao final do processo, se conclua pela legitimidade da dívida, o Agravante poderá retomar as cobranças e buscar os valores não pagos durante o período de suspensão. A própria lei processual, em seu artigo 302, estabelece que a parte beneficiada pela tutela de urgência responde pelos prejuízos que a medida causar à parte adversa se a sentença final lhe for desfavorável. Portanto, não há que se falar em antecipação do julgamento de mérito ou em prejuízo irreparável para a instituição financeira.



O segundo ponto de insurgência do Agravante diz respeito à multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 200,00 por desconto indevido, com teto original de R$ 50.000,00.



O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a impor multa com o objetivo de assegurar o cumprimento de decisão judicial que determine uma obrigação de fazer ou não fazer. Tal sanção tem natureza coercitiva, e não indenizatória, visando compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.



A alegação do Agravante de que a multa diária seria incompatível com descontos mensais não merece acolhimento. A decisão de primeiro grau foi precisa ao fixar a multa de R$ 200,00 "a cada desconto indevido", e não por dia de atraso. A decisão liminar desta Relatoria (ID 97754496), ao analisar a questão, considerou que a privação de valores da conta da recorrida surte efeitos diários, o que reforça a necessidade da penalidade. De qualquer modo, a forma como foi estabelecida – por evento de descumprimento – é perfeitamente compatível com a obrigação. Se o banco, após intimado, realizar um novo desconto, incidirá a multa. Se não o fizer, nenhuma penalidade será aplicada. A medida é, portanto, compatível e adequada à sua finalidade.



Contudo, assiste razão parcial ao Agravante no que tange à proporcionalidade do limite máximo da multa, conforme já reconhecido na decisão monocrática proferida neste Agravo.



O § 1º do mesmo artigo 537 do CPC permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou excessiva. A finalidade das astreintes é coagir, e não proporcionar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Por isso, seu montante deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a obrigação principal.



No caso concreto, os descontos mensais questionados oscilam entre R$ 120,46 e R$ 522,84, conforme mencionado na decisão liminar (ID 97754496). Diante desses valores, o teto de R$ 50.000,00 fixado na decisão de origem mostra-se, de fato, excessivo e desproporcional.



Nesse contexto, a decisão liminar proferida neste agravo (ID 97754496) agiu com acerto ao reduzir o limite máximo da multa para R$ 30.000,00 (vinte mil reais). Este valor mantém a força coercitiva da sanção, sendo suficientemente expressivo para desestimular o descumprimento por parte de uma instituição financeira de grande porte, mas, ao mesmo tempo, evita o risco de enriquecimento ilícito da Agravada, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.



Portanto, a decisão agravada merece ser reformada apenas neste ponto, para consolidar a redução do teto da multa, confirmando-se o que já foi determinado em sede liminar.



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão de primeiro grau, confirmando a liminar recursal (ID 97754496), e reduzir o limite máximo (teto) da multa cominatória para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, no mais, todos os termos da decisão agravada, especialmente a determinação de suspensão dos descontos sob as rubricas "Compra Credcesta – CREDCESTA" e "Crédito Credcesta CREDCESTA" e o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de descumprimento.



 

Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora