PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ABUSIVIDADE. TEMA 1.082. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo de beneficiário em tratamento contínuo de doença de crohn, determinou a manutenção do contrato e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00, além de honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo de doença grave; (ii) estabelecer se tal conduta configura dano moral indenizável. Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, por se tratar de relação de consumo, nos termos da súmula 469 do stj. A rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que admitida em contratos coletivos, torna-se abusiva quando realizada durante tratamento médico indispensável à preservação da vida e da integridade física do beneficiário. A interrupção da cobertura em situação de doença grave e tratamento contínuo viola o direito fundamental à saúde e à vida, impondo desvantagem exagerada ao consumidor. A jurisprudência do STJ (Tema 1.082) assegura a continuidade do tratamento mesmo em hipóteses de rescisão contratual de plano coletivo. A conduta da operadora configura falha na prestação do serviço, atraindo responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O cancelamento indevido do plano de saúde em contexto de vulnerabilidade e risco à saúde ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002023-38.2025.8.05.0146, em que figuram, como apelante, UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, como apelado, DAVI MAIA PASSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002023-38.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): FREDERICO JURADO FLEURY
APELADO: DAVI MAIA PASSOS
Advogado(s):FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por DAVI MAIA PASSOS . Alegou o autor ser beneficiário de plano de saúde coletivo, tendo sido surpreendido com o cancelamento unilateral do contrato, mesmo estando em tratamento contínuo de doença grave (Doença de Crohn), com necessidade de acompanhamento multidisciplinar e uso de medicamento de alto custo . A sentença prolatada (ID 100566357) julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do cancelamento do plano e determinar sua manutenção, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação . Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ID 100566418), sustentando, em síntese, a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de abusividade. Foram apresentadas contrarrazões (ID 100566425), pugnando pela manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002023-38.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): FREDERICO JURADO FLEURY
APELADO: DAVI MAIA PASSOS
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta, em face de sentença prolatada (ID 100566357) que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do cancelamento do plano e determinar sua manutenção, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação . A sentença não merece ser reformada. A demanda originária envolve pretensão de condenação por danos morais, face a falha na prestação de serviço, ante o cancelamento do plano de saúde do autor, em tratamento contínuo de enfermidade grave. Pois bem. Oportuno salientar que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código e Defesa do Consumidor, pois envolvem relação do consumo, ante o teor da Súmula 469 do STJ. No caso em comento, restou clara a má prestação de serviço da apelante, uma vez que houve recusa injustificada do réu/apelante em manter a cobertura contratual, em tratamento contínuo de enfermidade grave. Importante salientar que a resilição ou a suspensão de ´plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida da paciente, dada a excepcionalidade e a gravidade da patologia da consumidora, que necessita de tratamento constante. No caso em exame, restou incontroverso que o autor é portador de doença grave (Doença de Crohn), encontrando-se em tratamento contínuo e de elevado custo, circunstância amplamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos (IDs 485702779, 493096086, entre outros) Logo, restou evidente a vulnerabilidade do consumidor, que deixou de usufruir dos serviços do plano de saúde, em pleno tratamento contínuo de doença grave. Orienta o STJ que é inviável cancelar o plano de saúde enquanto perdurar o tratamento médico que garante a sobrevivência e integridade física do beneficiário. Nesses lindes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. , 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares (AgInt no AREsp 1.684.459/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 17/06/2021). 2. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente (AgInt no REsp 1.903.742/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/04/2021, Grifado). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.834.218/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. RESILIÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 E RESOLUÇÃO ANS 309/2012. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. [...]. 5. É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Nestes lindes: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES . ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. MÉRITO: CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL . CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DISSABOR E O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS . - A legitimidade para agir deverá ser apreciada, portanto, à luz da relação de direito material controvertida, sendo certo que constará no polo processual ativo da demanda a ser instaurada, em regra, aquele que se diz titular da aludida pretensão jurídica, ao passo que, no polo processual passivo, aquele que estiver resistindo ao exercício dessa mesma pretensão - Há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da integração na cadeia de fornecimento do serviço - O interesse de agir, verdadeira condição da ação, encontra-se relacionado às ideias de utilidade, adequação e necessidade, vale dizer, para o resguardo de uma pretensão juridicamente relevante, deverá a parte autora utilizar o instrumento processual adequado e necessário à proteção do direito reclamado em Juízo - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre beneficiário, operadora e administradora de benefícios, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC)- O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo sem prévia notificação ao beneficiário é indevido, sendo nula a rescisão e obrigatória a reativação do contrato - A negativa indevida de cobertura médica configura dano moral indenizável, pois impõe ao consumidor situação de angústia e vulnerabilidade que ultrapassa o mero dissabor cotidiano - Danos morais configurados pelo cancelamento injustificado e unilateral do plano de saúde do autor, com fixação de valores observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - V.V .(TJ-MG - Apelação Cível: 50173299420248130701, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 09/04/2025) A sentença foi acertada ao reconhecer que o cancelamento do plano, nessas condições, revela-se abusivo, pois compromete diretamente o direito fundamental à saúde e à vida. Nesse sentido, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, segundo a qual, mesmo nos casos de rescisão de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade da cobertura ao beneficiário em tratamento. Ademais, a conduta das rés afronta o disposto no art. 51, IV, do CDC, ao impor desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente em situação de extrema vulnerabilidade. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a lesão moral foi suficientemente caraterizada no caso em comento, uma vez que o autor/apelado foi surpreendido com o cancelamento do plano de saúde, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento Dessa maneira, ficou devidamente demonstrado, pela parte autora, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da apelante com o dano causado, caracterizando a responsabilidade da empresa recorrida, incidindo a hipótese prevista, no art. 14 do CDC. Nestes lindes: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES . ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. MÉRITO: CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL . CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DISSABOR E O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS . - A legitimidade para agir deverá ser apreciada, portanto, à luz da relação de direito material controvertida, sendo certo que constará no polo processual ativo da demanda a ser instaurada, em regra, aquele que se diz titular da aludida pretensão jurídica, ao passo que, no polo processual passivo, aquele que estiver resistindo ao exercício dessa mesma pretensão - Há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da integração na cadeia de fornecimento do serviço - O interesse de agir, verdadeira condição da ação, encontra-se relacionado às ideias de utilidade, adequação e necessidade, vale dizer, para o resguardo de uma pretensão juridicamente relevante, deverá a parte autora utilizar o instrumento processual adequado e necessário à proteção do direito reclamado em Juízo - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre beneficiário, operadora e administradora de benefícios, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC)- O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo sem prévia notificação ao beneficiário é indevido, sendo nula a rescisão e obrigatória a reativação do contrato - A negativa indevida de cobertura médica configura dano moral indenizável, pois impõe ao consumidor situação de angústia e vulnerabilidade que ultrapassa o mero dissabor cotidiano - Danos morais configurados pelo cancelamento injustificado e unilateral do plano de saúde do autor, com fixação de valores observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - V.V .(TJ-MG - Apelação Cível: 50173299420248130701, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA PARA PARTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA CESARIANA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 35-C, inc. I, da Lei n.º 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 2. Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a circunstância emergencial determinava o cumprimento da obrigação contratual do plano de saúde em custear o atendimento postulado pela parte requerente (parto cesáreo em caráter de urgência), não sendo o período de carência justificativa à recusa. 3. Destarte, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela apelada, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. 4. Mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil) pelos danos causados à autora, mormente em face negativa de cobertura para internação em caráter de urgência, e sobretudo diante do delicado estado de saúde, deve a operadora de plano de saúde arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral porquanto a beneficiária restou agredida em sua personalidade, gerando assim o dever de indenizar. 5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.(TJ-BA - APL: 05588001920188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GENITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da empresa ré. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002023-38.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): FREDERICO JURADO FLEURY
APELADO: DAVI MAIA PASSOS
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
VOTO
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.
(Assinado eletronicamente)