PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa executada e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD até o limite de 40 salários mínimos, ao fundamento de que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência do sócio administrador da agravada. 2- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica executada, à luz da Súmula 481 do STJ, bem como analisar se a proteção patrimonial prevista no art. 833, X, do CPC pode ser excepcionalmente aplicada a valores depositados em conta bancária de empresa utilizada exclusivamente para o recebimento de honorários profissionais do sócio prestador de serviços médicos. 3- Demonstrada, em sede de cognição sumária, a situação de dificuldade financeira da agravada e evidenciado que a pessoa jurídica funciona como instrumento formal para o exercício profissional do sócio administrador, revela-se legítima a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, embora destinada primordialmente às pessoas naturais, admite aplicação excepcional às pessoas jurídicas quando comprovado que os valores constritos possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência do sócio e de sua família. Ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. Recurso conhecido e improvido. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079181-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: RL FORTES SERVICOS EM SAUDE LTDA
Advogado(s):JAMILLE TELES DOS REIS NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8088141-69.2022.8.05.0001, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à executada RL FORTES SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reconhecendo a natureza alimentar das quantias bloqueadas. Em suas razões recursais (ID nº 96269046), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas, afirmando que a proteção legal destina-se exclusivamente às pessoas naturais. Aduz que a agravada não comprovou a imprescindibilidade dos valores constritos para manutenção de suas atividades empresariais, tampouco demonstrou situação apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Defende a inexistência de elementos concretos que evidenciem hipossuficiência financeira da empresa executada, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Consta dos autos que a Relatoria apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante, tendo proferido decisão de ID nº 97398427, por meio da qual indeferiu a tutela recursal pleiteada, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se verificava o preenchimento concomitante dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, consignou-se que, embora a regra do art. 833, X, do CPC seja voltada primordialmente às pessoas naturais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a proteção de verbas depositadas em contas de pessoas jurídicas quando demonstrada a natureza alimentar dos valores e sua indispensabilidade à subsistência do sócio e à manutenção da atividade econômica. Destacou-se, ainda, que a Súmula 481 do STJ autoriza a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas que comprovem impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ao final, foi mantida integralmente a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID nº 99522017, nas quais pugna pela manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que a empresa executada funciona, na prática, como instrumento formal para recebimento da remuneração profissional de seu sócio administrador, médico prestador de serviços, razão pela qual os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defende a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, bem como a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem, reiterando os fundamentos adotados pelo Juízo a quo e por esta Relatoria na decisão liminar. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079181-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: RL FORTES SERVICOS EM SAUDE LTDA
Advogado(s): JAMILLE TELES DOS REIS NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia recursal reside na análise da legalidade da decisão interlocutória que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravada e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sob o fundamento de que as quantias possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência do sócio administrador da empresa executada. A agravante insurge-se contra o deferimento da gratuidade da justiça à empresa executada, alegando ausência de prova da hipossuficiência. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas não goza de presunção de veracidade da declaração de insuficiência. Segundo o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ, o benefício depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e, por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023. (STJ - AREsp: 00002882379 SP -2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) No caso concreto, a agravada sustenta que a empresa funciona como mero instrumento formal para o exercício da medicina por seu sócio administrador. Contudo, a jurisprudência recente do STJ reforça que a simples alegação ou a apresentação de documentos genéricos pode ser insuficiente, estando o tema, inclusive, sob análise em sede de recursos repetitivos para definir o rigor dessa comprovação (ProAfRO no REsp 2234386/PE). Todavia, examinando-se os elementos constantes dos autos originários e deste recurso, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou adequadamente a concessão do benefício, destacando a grave situação financeira da executada e a inexistência de atividade empresarial típica, circunstância corroborada pela documentação juntada. Com efeito, a decisão agravada consignou que a pessoa jurídica executada funciona, na prática, como veículo de prestação de serviços médicos do sócio administrador, registrando movimentação financeira essencialmente doméstica e ausência de circulação empresarial relevante. Ademais, a Relatoria, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo (ID nº 97398427), reconheceu, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações relativas à dificuldade financeira da agravada, destacando a necessidade de prestigiar o convencimento do magistrado de origem, que detém maior proximidade com o acervo probatório. Nessa perspectiva, embora a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exija cautela, não se verifica, no presente momento processual, ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão interlocutória. A decisão agravada determinou o desbloqueio de valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicando a regra do art. 833, X, do CPC. A regra, em sua literalidade e conforme orientação do STJ, é de aplicação automática apenas para pessoas naturais e preferencialmente em caderneta de poupança. Para pessoas jurídicas, a proteção é excepcional e exige a demonstração de que a verba possui natureza alimentar ou é indispensável à manutenção das atividades essenciais da empresa. Entendimento conforme o julgamento recente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE, POUPANÇA E CAPITAL DE GIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e do levantamento de bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impenhorabilidade e o levantamento de bloqueio de valores em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a constrição por maioria, assentando que a proteção do art. 833, X, do CPC, em regra, não se aplica à pessoa jurídica e que, quanto à pessoa física, é necessária prova de reserva destinada ao mínimo existencial para valores mantidos fora da poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras são impenhoráveis com base no art. 833, IV, V e X, do CPC; (ii) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao devedor, com preservação do capital de giro, à luz do art. 805 do CPC; (iii) saber se a penhora deve ser afastada por irrisoriedade, à luz do art. 836 do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecida violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com concessão de assistência judiciária gratuita; (v) saber se há violação ao art. 99 do CPC por negativa de gratuidade na origem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio.9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC.10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC. 5. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 99, 805, 833, 836 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;STJ, AREsp n. 2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmulas n. 282, 356 e 735. (STJ - REsp: 00000000000002190704 PR 2024/0467415-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026). No presente caso, a agravada logrou demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade, que a empresa é utilizada para o recebimento de honorários médicos do sócio administrador, configurando situação excepcional apta a justificar a mitigação da regra geral de penhorabilidade. A documentação mencionada na decisão agravada revela que a movimentação bancária da empresa possui natureza eminentemente pessoal e familiar, sem indícios de atividade empresarial estruturada ou circulação significativa de capital, circunstância que aproxima a hipótese dos precedentes que reconhecem a proteção patrimonial em favor de microempresas ou sociedades unipessoais utilizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais. Com efeito, quando a pessoa jurídica se confunde materialmente com a própria atividade laboral do indivíduo, funcionando como mera extensão formal da pessoa física para viabilizar a prestação de serviços profissionais, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a incidência da proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, sobretudo para resguardar o mínimo existencial e a subsistência familiar. Conferimos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121865 PR 2024/0031490-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). Além disso, a agravante não trouxe elementos concretos capazes de infirmar, de forma inequívoca, as conclusões alcançadas pelo Juízo a quo, limitando-se à alegação genérica de inaplicabilidade da norma às pessoas jurídicas. Da análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que a agravada não ostenta movimentação compatível com atividade empresarial estruturada ou com efetivo exercício de atividade econômica de grande porte. Observa-se que, nos meses analisados, a empresa apresentou sucessivos déficits financeiros, encerrando setembro com saldo residual de apenas R$ 6,50, circunstância reveladora de evidente fragilidade financeira. Constatou-se, ainda, que a maior parte dos ingressos financeiros decorreu de resgates de aplicações e de transferências realizadas por pessoas físicas, especialmente familiares e pelo próprio sócio administrador, inexistindo recebimento expressivo oriundo de prestação de serviços médicos, emissão de boletos ou faturamento empresarial regular. Quanto às despesas, identificam-se pagamentos relacionados a gastos ordinários e pessoais, tais como alimentação, farmácia, educação, consumo doméstico, planos de saúde e compras em estabelecimentos comerciais diversos, além de transferências frequentes a pessoas físicas, o que reforça a conclusão de que a conta bancária da empresa era utilizada, predominantemente, para custeio da subsistência do sócio e de seu núcleo familiar. Tal cenário evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, que a pessoa jurídica agravada funciona como mera extensão patrimonial da atividade profissional exercida pelo sócio administrador, conferindo natureza alimentar às verbas constritas. Desse modo, ausente demonstração de manifesta ilegalidade ou desacerto da decisão interlocutória, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça e reconheceu a impenhorabilidade dos valores até o limite legal, uma vez evidenciada a natureza alimentar das quantias para a subsistência do sócio prestador de serviços. É como voto. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079181-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: RL FORTES SERVICOS EM SAUDE LTDA
Advogado(s): JAMILLE TELES DOS REIS NEVES
VOTO