PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-77.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EULINA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, WILSON BELCHIOR, WAGNER LIMA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MORAIS. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS. EMBARGOS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. e por Elislécio dos Santos Ferreira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer fraude na contratação, condenar os recorridos à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à restituição em dobro, ao dano moral e ao termo inicial dos juros moratórios; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela restituição em dobro dos valores descontados deve recair também sobre o correspondente bancário; (iii) determinar se o correspondente bancário responde solidariamente pela indenização por danos morais e pelos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente permitem esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A mera discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão não caracteriza vício integrativo, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgamento.

  3. A fraude comprovada na contratação do empréstimo consignado afasta a tese de engano justificável, sobretudo diante da demonstração de que a consumidora não estava na cidade de Paulo Afonso na data da suposta assinatura do contrato.

  4. A devolução dos valores supostamente creditados afasta a alegação de usufruto do numerário pela consumidora e impede a aplicação da teoria do venire contra factum proprium.

  5. Os descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizam a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. A cobrança indevida decorrente de fraude em empréstimo consignado atinge a dignidade e a segurança financeira da consumidora hipervulnerável, configurando dano moral presumido.

  7. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude e de inexistência de relação contratual válida.

  8. A condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve recair exclusivamente sobre a instituição financeira, pois o banco é o credor, o beneficiário direto dos descontos mensais e o detentor do contrato declarado nulo.

  9. O correspondente bancário, como mero intermediário da operação, não aufere as parcelas do mútuo nem possui gerência sobre os descontos em folha, razão pela qual não pode ser compelido a restituir valores que não ingressaram em seu patrimônio.

  10. O correspondente bancário responde solidariamente pela indenização por danos morais quando integra a cadeia de fornecimento e concorre para a falha na prestação do serviço, especialmente ao intermediar contratação sem cautela adequada quanto à identificação e à presença física da consumidora.

  11. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento que concorrem para a causação do dano ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração do Banco Itaú BMG Consignado S.A. rejeitados. Embargos de declaração de Elislécio dos Santos Ferreira parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A fraude comprovada em contrato de empréstimo consignado afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A instituição financeira responde exclusivamente pela restituição em dobro dos valores descontados quando é a beneficiária direta das parcelas e detém o contrato declarado nulo. 4. O correspondente bancário responde solidariamente pelos danos morais quando integra a cadeia de fornecimento e concorre para a contratação fraudulenta. 5. Os juros moratórios da indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem desde o primeiro desconto indevido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 837.648/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08.06.2016, DJe 14.06.2016; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 929; TJBA, Recurso Inominado n. 0190761-33.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, publ. 25.02.2025; TJBA, Apelação Cível n. 8002245-85.2023.8.05.0110, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 08.09.2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-77.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EULINA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, WILSON BELCHIOR, WAGNER LIMA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos pelo em face do acórdão de (ID 99597835), por meio do qual este Órgão Colegiado, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Eulina de Oliveira Santos. O julgado colegiado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais (ID 107674055), o primeiro embargante, Elislécio dos Santos Ferreira, correspondente bancário que intermediou a contratação, aponta omissão e obscuridade no acórdão. Sustenta que atua como mero intermediador da operação, não possuindo responsabilidade sobre falhas de conferência de assinatura ou de guarda do instrumento contratual. Aduz que o acórdão não esclareceu a natureza da responsabilidade que lhe foi atribuída, requerendo que a condenação recaia de forma exclusiva sobre a instituição financeira

O segundo embargante, Banco Itaú BMG Consignado S.A., também opôs embargos de declaração (ID 107701105). Defende que a cobrança decorreu de engano justificável, o que afastaria a devolução em dobro do indébito. Alega a ausência de danos morais sob a alegação de que não houve abalo aos direitos da personalidade da consumidora. Sustenta ainda a inaplicabilidade do dano moral puro na espécie e assevera que, em caso de manutenção da condenação, o termo inicial dos juros de mora deve fluir a partir da data do arbitramento judicial, e não do evento danoso.

A embargada Eulina de Oliveira Santos apresentou contrarrazões conjuntas aos recursos de embargos de declaração (ID 108023033). Pugna pela inadmissibilidade das peças recursais por nítido intuito de rediscussão do mérito processual, postulando a manutenção integral do acórdão e a aplicação de multa por litigância protelatória. Posteriormente, a consumidora peticionou (ID 108712092) indicando equívoco material na certidão de decurso de prazo lançada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 108772546), que havia certificado de forma errônea a inércia da parte recorrida.

Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.




Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-77.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EULINA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, WILSON BELCHIOR, WAGNER LIMA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração de ambas as partes são tempestivos. O acórdão embargado foi assinado eletronicamente em 25/05/2026. O réu Elislécio dos Santos Ferreira opôs seus aclaratórios em 03/06/2026 (ID 107674055) e a instituição financeira apresentou seu recurso em 05/06/2026 (ID 107701105), ambos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, considerando os prazos processuais vigentes. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Antes de adentrar na análise das razões recursais, cumpre fundamentar o cabimento da presente via aclaratória. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente a integração ou o esclarecimento de decisão judicial que apresente algum dos vícios indicados na legislação processual civil.

A previsão legal do cabimento dos embargos de declaração está expressamente disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece o seguinte:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Nesse compasso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a natureza integrativa e aclaratória deste recurso, delimitando com precisão os seus contornos de cabimento, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto, alegando vício de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pela parte embargante, considerando os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatível com a via dos embargos de declaração a irresignação recursal da parte. 6. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 837.648/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

 

Feitas essas considerações iniciais sobre as balizas de admissibilidade e cabimento, passa-se ao exame individualizado das insurgências apresentadas pelos embargantes.

Quanto aos embargos de embargos de declaração do Banco Itaú BMG Consignado S.A, a análise detalhada das razões apresentadas pela instituição financeira revela que o recurso não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade real no acórdão embargado. Em verdade, a embargante manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento colegiado e busca a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.

No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, o banco alega a ocorrência de engano justificável e invoca o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o acórdão embargado foi expresso e minucioso ao demonstrar que a hipótese dos autos trata de fraude comprovada, o que afasta por completo a tese de boa-fé ou erro escusável.

Para melhor elucidar a fundamentação adotada e afastar qualquer alegação de omissão, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão embargado (ID 99597835):

 

"A autora é pessoa com baixa escolaridade e dificuldade evidente de leitura e escrita, condição que reforça sua vulnerabilidade técnica e jurídica. Ademais, apresentou documentação idônea demonstrando que não estava na cidade de Paulo Afonso na data em que o contrato foi supostamente assinado, juntando fotos, declarações testemunhais e e-mail da empresa aérea confirmando que seu retorno à Bahia ocorreu apenas em 17 de março de 2020, o que inviabiliza fisicamente a celebração do contrato em 11 de março daquele ano, IDS 43822495, 43822501."

 

 "A ausência de comprovação da presença física da apelante na data do suposto ajuste, somada aos elementos robustos que indicam que ela se encontrava em outra localidade, evidencia irregularidade grave no contrato apresentado. Não tendo o réu produzido qualquer meio hábil para afastar as alegações de fraude, resta configurada a inexistência da relação jurídica."

 

Ademais, o acórdão enfrentou diretamente a alegação de que a consumidora teria usufruído do numerário creditado, demonstrando que houve a efetiva devolução dos valores, conforme trecho que se colaciona:

 

"O fundamento central da defesa cai por terra diante do registro feito na audiência (ID Vídeo 1257077), no qual a própria advogada dos réus, ao inquirir a autora, menciona expressamente que esta realizou a devolução dos valores supostamente creditados. Tal afirmação, extraída da fala da própria representante dos apelados, afasta por completo a alegação de que a apelante teria usufruído do numerário e reforça a tese de que não houve qualquer comportamento concludente apto a convalidar o contrato. Havendo devolução, desaparece a premissa objetiva para aplicação da teoria do venire contra factum proprium, pois não subsiste qualquer benefício econômico que pudesse impedir o questionamento judicial."

 

Desse modo, constatada a fraude na contratação e a imediata devolução do montante pela consumidora, a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem que se possa cogitar de engano justificável.

No que tange à configuração do dano moral, o acórdão embargado fundamentou de forma exaustiva que a cobrança indevida decorrente de fraude em empréstimo consignado atinge diretamente a dignidade e a segurança financeira da consumidora hipervulnerável, tratando-se de dano moral presumido (in re ipsa). A pretensão do banco de afastar a condenação sob o argumento de ausência de provas do prejuízo constitui mera tentativa de reverter o entendimento jurídico adotado pelo colegiado, o que desafia recurso próprio e não a via dos aclaratórios.

Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, o acórdão aplicou corretamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-o a partir do evento danoso. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude perpetrada contra o consumidor, na qual inexiste relação jurídica contratual válida entre as partes, os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido. O inconformismo da instituição financeira contra a aplicação da Súmula 54 do STJ não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o julgado não padece de qualquer vício de fundamentação.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se depreende do julgado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E DÚVIDA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL A HIPÓTESE ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade. VOTO Suficientemente fundamentado o entendimento fático-jurídico, o assunto mencionado pela embargante foi devidamente apreciado na decisão embargada. Nesse passo, sem maiores ilações, como não há vício a ser corrigido, não deve ser acolhido os presentes embargos, conforme recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 954305 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/06/2016. Data da Publicação: DJe 14/06/2016). Nesse passo, já que todas as questões suscitadas pelas partes foram objeto de análise da decisão ora embargada, o que, por si só, supre os requisitos de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos em Tribunais Superiores, não estão presentes os requisitos constantes no artigo 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), que devem ficar demonstrados mesmo para eventual fim de prequestionamento. Por outro lado, a decisão monocrática está devidamente instituída pela legislação, conforme fundamentação registrada no julgamento, sendo certo que o embargante possui instrumentos adequando para provocar o órgão colegiado. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador (BA), data registrada no sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0190761-33.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 25/02/2025 )

 

Portanto, os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. devem ser integralmente rejeitados.

Quanto ao embargos de Elislécio dos Santos Ferreira, este sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto à delimitação de sua responsabilidade civil. Argumenta que, na qualidade de correspondente bancário, atuou como mero intermediário e não pode ser responsabilizado pela restituição de valores que foram vertidos diretamente em favor da instituição financeira, tampouco pela ausência de provas de regularidade contratual, cujo ônus competia exclusivamente ao banco.

Neste ponto, assiste razão em parte ao embargante.

O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de apelação da consumidora, declarou a nulidade do contrato e condenou "os recorridos" ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos. Contudo, o julgado de fato incorreu em omissão ao não delimitar de forma precisa a responsabilidade e a obrigação de cada um dos réus diante das peculiaridades de suas atuações no mercado de consumo.

No que tange à obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, esta deve recair de forma exclusiva sobre a instituição financeira, Banco Itaú BMG Consignado S.A. Com efeito, o banco é o credor e o beneficiário direto dos descontos mensais efetuados nos proventos da consumidora, sendo também o detentor do contrato declarado nulo. O correspondente bancário, na condição de mero intermediário da operação, não aufere as parcelas do mútuo e não possui gerência sobre os descontos em folha, de modo que não pode ser compelido a restituir valores que não ingressaram em seu patrimônio.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a responsabilidade da instituição financeira pelos atos de seus correspondentes, cabendo a esta responder pelas consequências financeiras decorrentes da invalidação do negócio, conforme ilustra o seguinte julgado:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-85.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: HILTON ALVES BARRETO Advogado(s):ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA, ANDRESSA RAIANE VASCONCELOS PINTO ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da ação de cancelamento de empréstimo consignado por vício de consentimento mediante fraude, ajuizada por Hilton Alves Barreto, em razão de contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados, mediante induzimento por correspondente bancário, cujos valores foram transferidos à primeira ré, ocasionando prejuízos ao autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, cessar os descontos, condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à restituição, pela primeira ré, do valor de R$ 29.000,00 ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a responsabilidade objetiva do banco em razão da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos, especialmente áudios e mensagens de WhatsApp, comprova que o autor, pessoa idosa e hipervulnerável, foi induzido a erro pela consultora da primeira ré, que omitiu tratar-se de nova contratação de empréstimo, afirmando tratar-se de mera amortização de dívida. A responsabilidade objetiva do Banco do Brasil está amparada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante que a fraude tenha sido praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. Não restou demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo ineficaz a alegação de culpa exclusiva da vítima. A ocorrência de dano moral é presumida (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida para configurar a ofensa à esfera moral do autor. O valor da indenização de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano, observados os critérios de razoabilidade, função compensatória e pedagógica. A majoração dos honorários recursais de 10% para 12% sobre o valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado mediante induzimento doloso por correspondente bancário caracteriza vício de consentimento e autoriza a declaração de nulidade do contrato. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes cometidas no âmbito da contratação de seus serviços, inclusive por terceiros. A cobrança indevida em benefício previdenciário gera dano moral presumido, passível de indenização. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da responsabilidade civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002245-85.2023.8.05.0110, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado, HILTON ALVES BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002245-85.2023.8.05.0110,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 08/09/2025 )


Desse modo, impõe-se suprir a omissão para esclarecer que a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é de responsabilidade exclusiva do réu Banco Itaú BMG Consignado S.A.

Por outro lado, no que se refere à indenização por danos morais, a responsabilidade deve ser mantida de forma solidária entre a instituição financeira e o correspondente bancário Elislécio dos Santos Ferreira. Ambos os réus integraram a cadeia de fornecimento do serviço que culminou na contratação fraudulenta, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte do correspondente, que intermediou contratação sem a devida cautela quanto à identificação e presença física da consumidora.

O próprio acórdão embargado registrou a conduta negligente do correspondente bancário ao consignar que:


"O senhor Elislécio, afirmou não possuir certeza, e nem saber se a autora esteve no estabelecimento de forma presencial, logo após afirmar que os contratos de empréstimos devem ser feitos presencialmente."


À luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que concorrem para a causação do dano respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor. Portanto, o correspondente bancário responde solidariamente com a instituição financeira pelo pagamento da indenização por danos morais de R$ 10.000,00, bem como pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão embargado.

Destarte, os embargos de declaração de Elislécio dos Santos Ferreira devem ser acolhidos em parte, com a atribuição de efeitos infringentes, unicamente para afastar a sua responsabilidade em relação à obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, mantendo-se a sua responsabilidade solidária quanto à indenização por danos morais e aos ônus da sucumbência.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER de ambos os embargos de declaração;

b) REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.;

c) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por ELISLÉCIO DOS SANTOS FERREIRA, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e esclarecer que a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente recai exclusivamente sobre a instituição financeira BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., mantendo-se a responsabilidade solidária de ambos os réus em relação à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão embargado.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora