PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018595-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA e outros
Advogado(s): 

 


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITO SITUACIONAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA APENADA. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CP. TEMA REPETITIVO 1.277 DO STJ. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO REGIME. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO DE CLEMÊNCIA. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ART. 12, I. BENEFÍCIO ACESSÓRIO INDEFERIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenada à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, contra decisão do Juízo da execução que indeferiu o indulto natalino (Decreto nº 12.338/2024), decretou regressão cautelar de regime e expediu mandado de captura, ao fundamento de ausência de início do cumprimento da pena, ante o não comparecimento à audiência admonitória e a não localização da paciente, pleiteando o reconhecimento do benefício, a extinção da punibilidade e da pena de multa, bem como a revogação das medidas constritivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comparecimento à audiência admonitória e a não localização da apenada impedem o reconhecimento do requisito de “cumprimento de pena em regime aberto” para fins de indulto; (ii) estabelecer se a detração penal, à luz do Tema 1.277 do STJ, supre o requisito situacional do decreto; (iii) determinar se são legais a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de captura, bem como a possibilidade de extinção autônoma da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indulto natalino, como ato de clemência privativo do Presidente da República, submete-se à interpretação restritiva e literal, vedada a ampliação judicial dos requisitos fixados no decreto.

  2. O art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 exige, cumulativamente, requisito temporal e situacional, consistente no efetivo cumprimento da pena em regime aberto na data de corte.

  3. O regime aberto inicia-se com a audiência admonitória, ato indispensável de ciência e aceitação das condições impostas, nos termos do art. 113 da LEP.

  4. A ausência de comparecimento da apenada à audiência admonitória e sua não localização impedem o reconhecimento de início efetivo da execução penal em regime aberto.

  5. A detração penal (art. 42 do CP) e o Tema 1.277 do STJ autorizam o cômputo da prisão provisória apenas para o requisito temporal, não suprindo a exigência de efetiva submissão ao regime.

  6. O tempo de prisão provisória não transmuta a situação de não localização ou evasão em cumprimento regular da pena.

  7. A não localização da sentenciada e a frustração do início da execução legitimam a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de captura para assegurar a aplicação da lei penal.

  8. A regressão cautelar possui natureza acautelatória e independe de prévia oitiva quando necessária à preservação da efetividade da execução.

  9. O indeferimento do indulto principal impede a extinção da pena de multa, por ausência de suporte normativo autônomo no decreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Tese de julgamento: 1. O indulto natalino exige interpretação restritiva, com observância estrita dos requisitos previstos no decreto presidencial. 2. O cumprimento da pena em regime aberto pressupõe a realização da audiência admonitória, não se configurando com a mera fixação do regime na sentença. 3. A detração penal não supre o requisito situacional de efetiva submissão ao regime prisional para fins de indulto. 4. A não localização do apenado autoriza a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de captura. 5. A extinção da pena de multa depende do reconhecimento do indulto principal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 42 e 107, II; LEP, arts. 113 e 118, § 2º; Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, VIII, e 12, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.069.773/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. conv.), 3ª Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1.277); STJ, AgRg no HC nº 861.256/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 02.09.2024; TJ-BA, AgExec nº 8026072-33.2024.8.05.0000, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, j. 01.10.2024; TJ-BA, AgExec nº 2000428-13.2025.8.05.0080, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho; TJ-BA, AgExec nº 2000071-70.2024.8.05.0176, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8018595-85.2026.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ADARLENE LIMA SANTOS, contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018595-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
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IMPETRADO: 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA e outros
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RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Adarlene Lima Santos, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA.

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com trânsito em julgado para a defesa em 22/01/2024.

A execução penal foi instaurada, tendo havido posterior requerimento defensivo de indulto natalino com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.

A Defesa sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos do art. 9º, VIII, do decreto presidencial, alegando que, em 25/12/2024, a sentenciada estaria submetida ao regime aberto, com pena remanescente inferior ao limite legal, além de fazer jus à extinção da pena de multa.

Defende, ainda, que eventual prisão provisória anterior deve ser computada para fins de detração penal.

O Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, ao fundamento de que não houve início efetivo do cumprimento da pena em regime aberto, pois a executada não compareceu à audiência admonitória nem foi localizada nos endereços informados. Na mesma decisão, foi decretada a regressão cautelar para regime mais gravoso e expedido mandado de captura.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018595-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO

 

Conheço do presente Habeas Corpus, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Embora a controvérsia se insira no âmbito da execução penal, o habeas corpus mostra-se cabível quando a decisão impugnada projeta ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção da paciente, sobretudo diante da expedição de mandado de captura em seu desfavor. Ainda que o agravo em execução penal seja a via recursal ordinária, é certo que a existência de ordem de prisão ativa no BNMP confere ao caso nítida repercussão sobre o status libertatis da paciente, autorizando o exame da matéria pela via estreita do writ, notadamente porque o recurso próprio não possui efeito suspensivo automático.

A controvérsia cinge-se a verificar se, no caso concreto, a paciente fazia jus ao indulto natalino previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, bem como se haveria ilegalidade na decisão que, diante da não localização da executada e da frustração do início do cumprimento da pena em regime aberto, indeferiu o benefício, decretou a regressão cautelar ao regime semiaberto e determinou a expedição de mandado de captura.

Também se examina, em caráter acessório, se a tese firmada no Tema 1.277 do STJ teria aptidão para afastar o indeferimento do benefício e se a pena de multa poderia ser extinta de forma autônoma.


1. Dos fatos.


A paciente foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.

Designada audiência admonitória para 10/03/2025, informou-se que a sentenciada havia se mudado para a Comarca de Betim/MG, razão pela qual o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais de Camaçari/BA declinou da competência, com redistribuição do feito em 14/03/2025.

Em 19/07/2025, contudo, o Juízo de Betim/MG devolveu os autos, ante a não localização da paciente no endereço informado, inviabilizando o prosseguimento da execução naquela Comarca.

Devolvidos os autos, a Defensoria Pública requereu a concessão de indulto, ao passo que o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, sob o argumento de que, até 02/09/2025, não havia início do cumprimento da pena, além de a paciente encontrar-se em local incerto, postulando, ainda, a regressão do regime.

Em 18/12/2025, o Juízo de origem indeferiu o indulto, ao fundamento de ausência de requisito objetivo — início do cumprimento da pena — destacando o cômputo de apenas 01 (um) mês de prisão provisória e o não cumprimento das condições impostas. Na mesma decisão, determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto e expediu mandado de captura, atualmente ativo no BNMP, com validade até 03/02/2034.

Irresignada, a defesa impetrou o presente Habeas Corpus contra o indeferimento do indulto natalino (Decreto nº 12.338/2024) e a regressão cautelar, sustentando que a detração penal (art. 42 do CP) e o Tema 1.277 do STJ asseguram o preenchimento do requisito objetivo, independentemente de audiência admonitória.

Requer, assim: (i) a suspensão do mandado de captura; (ii) a concessão da ordem para reconhecimento do indulto, com extinção da punibilidade (art. 107, II, do CP); (iii) a cassação da regressão cautelar, com restabelecimento do regime aberto; (iv) o cancelamento definitivo do mandado; (v) a extinção da pena de multa, nos termos do Decreto nº 12.338/2024; e, subsidiariamente, (vi) a anulação da decisão para prévia oitiva da paciente (art. 118, § 2º, da LEP).

Passa-se ao exame do mérito.

 

2. Do Mérito.

2.1. Da Natureza do Indulto e a Necessidade de Interpretação Restritiva

 

O indulto natalino constitui ato de clemência privativo do Presidente da República (Art. 84, XII, da CF). Por se tratar de renúncia do Estado ao jus puniendi, sua interpretação deve ser estrita e literal, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de concessão para além das balizas fixadas no decreto presidencial.

Desse modo, o exame judicial da pretensão indultiva deve se ater à verificação objetiva e concreta do atendimento, pela sentenciada, de todos os requisitos estabelecidos no decreto, sem flexibilizações incompatíveis com a natureza excepcional da benesse.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o preenchimento dos requisitos deve ser aferido com rigor:


EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.846/2023. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM E DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE BASEIA EM CONDENAÇÃO A POSTERIORI. DESACERTO DECISÓRIO. AGRAVANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Decreto Presidencial que concede o indulto, por constituir um ato de clemência, deve ser interpretado de forma restrita e literal. (...) AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80260723320248050000, Relator: ALIOMAR SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 01/10/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2024)



2.2 Do requisito objetivo e do requisito situacional previstos no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024


No caso dos autos, o art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 exige que, em 25/12/2024, a pessoa esteja cumprindo pena em regime aberto, além de preencher o parâmetro objetivo de pena remanescente.

A discussão, portanto, não se resume ao cômputo aritmético do tempo de pena. O decreto exige, cumulativamente, um requisito temporal e um requisito situacional. O primeiro diz respeito ao quantum de pena remanescente; o segundo, à efetiva submissão da apenada ao regime aberto, com início regular da execução.

É precisamente nesse ponto que a pretensão defensiva não se sustenta.

A paciente foi condenada em regime aberto, mas, conforme reconhecido pelo próprio juízo da execução, não houve início efetivo do cumprimento da pena em regime aberto, pois a sentenciada não compareceu à audiência admonitória e tampouco foi localizada nos endereços informados.

Essa circunstância é juridicamente relevante. A audiência admonitória, no regime aberto, não se apresenta como simples formalidade burocrática. Trata-se do ato processual por meio do qual o apenado toma ciência das condições impostas pelo juízo e, na forma da LEP, se submete concretamente às regras do regime. Sem essa solenidade, ausente a própria formalização do ingresso na etapa executória correspondente, não se pode afirmar que a pena esteja sendo cumprida em regime aberto para os fins exigidos pelo decreto de indulto.

O STJ consolidou o entendimento de que a audiência admonitória é o marco necessário para o início da execução da pena em regime aberto, pois é nela que o apenado toma ciência e aceita as condições fixadas pelo juízo (Art. 113 da LEP). Sem esse ato, não se pode falar em "efetivo início" do cumprimento da reprimenda:

 

PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO REGIME. PERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Ao serem retomadas as atividades presenciais no fórum, que estavam suspensas em virtude da Pandemia da Covid-19, o sentenciado não foi localizado para a audiência admonitória, designada a fim de que tomasse ciência das condições estabelecidas no novo regime. II - Quando não ocorre a realização da audiência, ato no qual seriam fixadas as condições do cumprimento da pena em regime aberto e dada ciência ao apenado, e ainda, se o apenado descumpre as condições do regime aberto, não há falar em cumprimento da pena remanescente. III - Alterar o entendimento adotado pela instância de origem e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível via eleita. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 861256 PR 2023/0374140-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)

 

Neste sentido, a jurisprudência é cristalina ao apontar que o regime aberto não se inaugura com a mera sentença condenatória, mas sim com a audiência admonitória, ato solene de aceitação das condições judiciais:

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO POR ERRO DO JUÍZO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) O ingresso do condenado em regime aberto pressupõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz, conforme dispõe o art. 113 da Lei de Execução Penal, o que se concretiza por meio da audiência admonitória, sendo tal solenidade o ato inaugural da execução penal nesse regime, imprescindível para que se possa exigir do apenado o cumprimento das condições impostas. (...) (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20004281320258050080, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/09/2025)

 

A ausência da paciente à audiência e sua não localização impedem a caracterização da situação jurídica exigida pelo Decreto ("estar cumprindo pena"), tornando inviável a concessão do benefício.

Em outras palavras: não basta que a sentença tenha fixado regime aberto; é necessário que a execução tenha efetivamente se iniciado nesse regime. O benefício presidencial não alcança situação apenas abstrata ou nominalmente aberta, mas sim aquela em que o apenado se encontra submetido, de fato, às condições próprias da execução.

Admitir tese diversa significaria equiparar o mero título judicial à execução efetiva da pena, esvaziando a exigência normativa do decreto e premiando a frustração do ato inaugural do cumprimento da reprimenda.


2.3 Da Detração Penal e o Tema 1.277 do STJ


Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.277, firmou entendimento no sentido de ser possível o cômputo da prisão provisória para fins de análise dos requisitos objetivos de indulto e comutação:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO E COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL IN BONAM PARTEM. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. (...) Tema 1277: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.12. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 2069773 MG 2023/0149006-6, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/02/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)

 

Todavia, é preciso delimitar corretamente a extensão dessa tese.

O precedente invocado pela defesa incide sobre o requisito temporal do decreto, ou seja, sobre a possibilidade de somar o tempo de custódia provisória ao período executado para aferição do quantum necessário à benesse. Isso não se confunde com a dispensa do requisito situacional, consistente na efetiva submissão da apenada ao cumprimento da pena no regime juridicamente exigido.

Assim, ainda que se reconheça a detração penal do período de prisão provisória, tal circunstância não tem o condão de converter a situação de não comparecimento à audiência admonitória e de não localização da executada em efetivo cumprimento de pena em regime aberto.

A tese repetitiva do STJ não autoriza presumir a existência de execução regular onde, na realidade, houve evasão do ato de intimação e frustração da própria formalização do regime. A detração repercute no tempo de pena; não substitui a submissão concreta da apenada às condições executórias impostas pelo juízo.

Portanto, o Tema 1.277/STJ, embora relevante, não socorre a tese defensiva nesta hipótese específica.


2.4 Da ausência de início da execução e da impossibilidade de reconhecimento do indulto


A situação dos autos evidencia que a paciente, embora condenada em regime aberto, não se apresentou para a audiência admonitória e não foi localizada nos endereços informados, inclusive após diligências e redistribuição da execução a outro juízo.

Tal quadro afasta a premissa central sustentada pela impetração, qual seja, a de que a sentenciada já estaria, em 25/12/2024, “cumprindo pena em regime aberto”. Não se pode considerar em cumprimento regular de regime aberto aquele que sequer se submeteu ao ato inaugural da execução, especialmente quando a própria não localização impede a fiscalização jurisdicional mínima exigida pela LEP.

Dessa forma, a paciente não preencheu o requisito situacional previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, razão pela qual o indeferimento do indulto se mostra juridicamente adequado.


2.5 Da Legalidade da Regressão Cautelar e da Pena de Multa


A decisão impugnada também decretou a regressão cautelar ao regime semiaberto e determinou a expedição de mandado de captura.

Nesse ponto, igualmente não se verifica ilegalidade manifesta.

Com efeito, a conduta processual da executada — consistente na não localização reiterada e na frustração do início da execução — revela risco concreto de esvaziamento da decisão condenatória e de comprometimento da regularidade da execução penal.

Nessas circunstâncias, é legítima a adoção de providência acautelatória destinada a assegurar a eficácia da jurisdição executória, inclusive com expedição de mandado de captura.

Por oportuno:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO CONCEDIDO COM CONDIÇÕES . DESCUMPRIMENTO DO COMPARECIMENTO PERIÓDICO. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM ENDEREÇOS INFORMADOS. REGRESSÃO CAUTELAR AO SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME "A regressão cautelar de regime prisional é admissível quando o apenado descumpre as condições impostas no regime aberto, especialmente o dever de comparecimento periódico ao juízo." (... ) "É dever do sentenciado manter seus dados atualizados nos autos da execução, não incumbindo ao Judiciário diligenciar indefinidamente para sua localização." (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20000717020248050176, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2025)

 

Importa destacar, ainda, que a providência determinada não se confunde, na espécie, com regressão definitiva fundada em falta grave já apurada em contraditório pleno. Trata-se de medida de caráter cautelar, adotada em contexto de não comparecimento da apenada e de impossibilidade de sua localização, com a finalidade de preservar a efetividade da execução penal até ulterior regularização da situação processual.

Logo, não procede a alegação de nulidade automática por ausência de oitiva prévia, pois a decisão não encerrou juízo definitivo de regressão sancionatória, mas providência acautelatória justificável diante do quadro de evasão de contato e de frustração dos atos executórios.

No que toca à pena de multa, também não assiste razão à impetração.

A pretensão de extinção da multa, no contexto do decreto presidencial, constitui consequência vinculada ao reconhecimento do próprio indulto, nos termos da disciplina específica do ato normativo invocado. Não reconhecido o direito ao indulto principal, inexiste suporte para a extinção autônoma da sanção pecuniária com fundamento exclusivo no mesmo decreto.

Assim, ausente o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, a multa permanece hígida e passível de execução, não se operando sua extinção por derivação.

Em suma, a decisão de origem não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder.

A paciente não demonstrou o preenchimento, no marco temporal exigido pelo decreto, do requisito de estar efetivamente em cumprimento de pena em regime aberto, pois não compareceu à audiência admonitória e não foi localizada nos endereços informados, circunstâncias que impedem o reconhecimento da execução regular da reprimenda.

A tese fixada no Tema 1.277 do STJ não altera essa conclusão, porquanto se limita ao cômputo da prisão provisória para fins de requisito temporal, sem afastar a necessidade de efetiva submissão da apenada ao regime aberto.

Também não se verifica constrangimento ilegal na regressão cautelar e na expedição do mandado de captura, providências que se mostram proporcionais e necessárias à preservação da efetividade da execução penal diante da não localização da executada.

Por fim, inexistindo reconhecimento do indulto principal, não há falar em extinção autônoma da pena de multa.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator