PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença individual de ação coletiva, em razão do reconhecimento da prescrição. A parte apelante argumenta que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de execução individual da sentença proferida em ação coletiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar do trânsito em julgado do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a propositura de execuções individuais de sentença coletiva é de cinco anos, conforme a legislação aplicável às ações contra a Fazenda Pública. 4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de janeiro de 2018, após a expiração do prazo para interposição de recurso contra o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, considerando-se a suspensão dos prazos forenses. 5. A demanda de cumprimento de sentença foi ajuizada em 04 de março de 2023, após o encerramento do prazo prescricional quinquenal, que se findou em 21 de janeiro de 2023. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026904-97.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA OLIVIA MIRANDA SILVA E SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026904-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVIA MIRANDA SILVA E SOUZA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA OLIVIA MIRANDA SILVA E SOUZA contra a sentença proferida em primeiro grau, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 8026904-97.2023.8.05.0001, que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. A Apelante ajuizou a ação com a finalidade de receber valores decorrentes de perdas salariais relacionadas à conversão de vencimentos em URV, conforme o título executivo judicial proferido na Ação Coletiva n. 0076135-02.2004.8.05.0001. A parte Autora sustentou que a pretensão não estaria fulminada pela prescrição, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva teria ocorrido em 12/03/2018, conforme certidão dos autos físicos, e o ajuizamento da presente demanda em 04/03/2023 estaria dentro do prazo legal. A sentença recorrida, no entanto, reconheceu a prescrição, com base em informações que apontavam o dia 21/02/2018 como a data do trânsito em julgado. A decisão de primeiro grau considerou que, a partir desse marco, a demanda, ajuizada em 04/03/2023, teria ultrapassado o prazo de cinco anos previsto para a pretensão executiva contra a Fazenda Pública. Irresignada, a Apelante apresentou o presente recurso, reiterando que a data correta do trânsito em julgado é 12/03/2018 e que a sentença teria desconsiderado essa prova documental. Requer a reforma do julgado para que o processo possa prosseguir em sua fase de cumprimento. O Estado da Bahia, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que a análise técnica dos prazos processuais demonstra a ocorrência da prescrição, conforme a linha do tempo processual que culminou no trânsito em julgado em 21/02/2018. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026904-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVIA MIRANDA SILVA E SOUZA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A controvérsia essencial a ser dirimida neste recurso de apelação diz respeito à data em que se deu o trânsito em julgado da ação coletiva que serve de base ao presente cumprimento de sentença individual, pois tal marco define o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda. A definição da data correta do trânsito em julgado é crucial para aferir se a pretensão executiva da Apelante está ou não fulminada pela prescrição. Conforme a jurisprudência consolidada, a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Esse prazo está previsto na legislação aplicável às ações contra a Fazenda Pública. A sentença de primeiro grau e o Estado da Bahia, em suas contrarrazões, demonstram, por meio de uma análise detalhada dos prazos e eventos processuais, que o trânsito em julgado ocorreu em 21 de janeiro de 2018, e não em 12 de março de 2018, como defende a Apelante. Essa contagem baseia-se no momento em que a última decisão proferida se tornou irrecorrível. A análise do processo coletivo indica que o acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de novembro de 2017, com a publicação efetiva no dia seguinte, 29 de novembro de 2017. Em seguida, deve-se considerar a suspensão dos prazos forenses, incluindo o período de recesso de 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018. Com base nesse cálculo, o prazo para interposição de qualquer recurso contra o referido acórdão expirou em 21 de janeiro de 2018. Considerando que não houve interposição de recurso por parte do Estado da Bahia após a rejeição dos Embargos de Declaração, o título executivo judicial transitou em julgado nesta data. A partir do dia 21 de janeiro de 2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a propositura das execuções individuais, que se findaria em 21 de janeiro de 2023. A presente demanda de cumprimento individual de sentença foi ajuizada em 04 de março de 2023. É evidente, portanto, que a pretensão executiva foi protocolada após o prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 21 de janeiro de 2023. A certidão citada pela Apelante, isoladamente, não tem a força necessária para desconstituir a sólida e precisa demonstração dos prazos processuais. Nesse sentido, o TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL . CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA . AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva da Apelante. 2. A prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva . Precedentes do STJ. 3. Tendo em vista que o acórdão que julgou o recurso extraordinário só foi disponibilizado no DJE em 28 de novembro de 2017, que não houve expediente em 08 de dezembro e que os prazos ficaram suspensos durante o recesso forense, o termo final para interposição de recurso ocorreu em 21 de janeiro de 2018, sendo esta a data do trânsito em julgado da sentença coletiva n.º 0076135-02 .2004.8.05.0001 (ID 86266684 – proc . nº 0076135-02.2004.8.05 .0001 – PJe 1º grau), de modo que o prazo final para apresentação do pedido de execução individual foi o dia 21/1/2023. 4.Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/12/2022 (ID 69723589), cumpre reconhecer que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva. 7 . RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81858735020228050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024) A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição com base nessa fundamentação, agiu em total conformidade com o entendimento que se extrai do rito processual e da legislação pertinente. A pretensão recursal é desprovida de sustentação jurídica, uma vez que não foi capaz de apresentar elementos que infirmassem a conclusão de que a execução foi ajuizada fora do prazo legal. Desse modo, impõe-se a manutenção do julgado de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução de mérito. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, devidos pela Apelante, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026904-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVIA MIRANDA SILVA E SOUZA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO