PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-44.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LAURITA PEREIRA RAMOS
Advogado(s):WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de seguro, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a instituição financeira que permite descontos em conta de correntista, sem comprovação de autorização, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e (ii) se a ausência de prova da contratação de seguro enseja a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A instituição financeira que participa da cadeia de consumo, ao viabilizar descontos em conta de titularidade do consumidor sem a devida autorização, possui responsabilidade solidária por eventuais danos, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.

4 - A ausência de apresentação do contrato de seguro ou de qualquer documento que comprove a autorização da consumidora para os débitos em seu benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito.

5 - Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do prejuízo.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0000462-67.2023.8.25.0037; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000766-75.2020.8.05.0041.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-44.2024.8.05.0018, sendo parte(s) Apelante BANCO BRADESCO SA e parte(s) Apelada LAURITA PEREIRA RAMOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se incólume a sentença.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-44.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LAURITA PEREIRA RAMOS
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o número 8000395-44.2024.8.05.0018, interposta pelo BANCO BRADESCO SA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, Estado da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por LAURITA PEREIRA RAMOS.

A decisão recorrida (ID. 85451420), ao julgar antecipadamente o mérito, declarou a nulidade do contrato de seguro "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora. Condenou a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples para os débitos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto.

Ademais, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID. 85451427), o BANCO BRADESCO SA suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como intermediário na relação contratual, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL. No mérito, sustenta a ausência de irregularidade em sua conduta, porquanto a contratação do débito automático é realizada diretamente entre o consumidor e a empresa prestadora do serviço. Alega, ainda, a existência de omissão na sentença por não especificar qual das rés deve arcar com o pagamento, caracterizando uma condenação genérica. Pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional.

Por fim, defende a inexistência de dano material a ser reparado, uma vez que a contratação teria sido legítima e, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID. 85451430), LAURITA PEREIRA RAMOS refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a instituição financeira integra a cadeia de consumo e, portanto, possui responsabilidade solidária.

No mérito, aduz que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar o respectivo contrato. Defende a manutenção do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta De 2° Grau – Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-44.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LAURITA PEREIRA RAMOS
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela instituição financeira recorrente.

O argumento brandido pelo BANCO BRADESCO SA não merece prosperar. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse microssistema, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária. Dos documentos acostados aos autos, observa-se de forma cristalina que os descontos indevidos, sob a rubrica "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", foram efetuados diretamente na conta de titularidade da parte autora mantida na referida instituição financeira. O banco, apesar de suas alegações, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer documento que comprovasse a autorização da consumidora para a efetivação dos débitos em sua conta, o que seria imprescindível para caracterizar o exercício regular de um direito. É cediço que todas as empresas que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores.

Assim, não há como dissociar a conduta do BANCO BRADESCO SA dos danos suportados pela recorrida, uma vez que a instituição não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para evitar a ilegalidade, permitindo que descontos de terceiro fossem realizados sem a devida anuência da correntista.

A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende do seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Relação de Consumo. Descontos em benefício previdenciário no valor de R$ 35,90 sob a rubrica – ‘Clube de Seguros do Brasil’ .Preliminar. Instituição financeira que alega ilegitimidade passiva. Descabimento. Ausência de autorização do cliente . Dever de Cautela. Responsabilidade solidária. Mérito. Contrato não apresentado . Ausência de prova. Inexistência da relação contratual.Forma de restituição: dobrada. Aplicação da tese firmada no EDRESP 676 .608. Dano Moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . Manutenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SE - Apelação Cível: 0000462-67.2023 .8.25.0037, Relator.: Vaga de Desembargador (Des. Edson Ulisses de Melo), Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

No mérito, a sentença fustigada não merece reparos. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora e as consequências jurídicas daí advindas. A instituição financeira, em sua defesa, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação que deu ensejo aos débitos. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, não foi apresentado qualquer contrato ou documento idôneo que validasse a relação jurídica entre a consumidora e a empresa "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", tampouco a autorização para os descontos.

A conduta da instituição financeira em proceder com descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem a expressa autorização da correntista, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, sendo motivo mais do que suficiente para a reparação pecuniária.

O dano moral, em tais hipóteses, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, pois a dor e o abalo psicológico são presumidos ante a violação do direito. A subtração indevida de valores de conta destinada ao sustento gera angústia e insegurança que extrapolam o mero dissabor cotidiano.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-75.2020.8 .05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOANA MARIA DA SILVA Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA DE “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATO E APÓLICE DE SEGUROS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA . DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. QUANTIA ADEQUADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 8000766-75.2020.8 .05.0041, tendo como apelante JOANA MARIA DA SILVA e apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interpostos, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007667520208050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto a condenação reflete a devida reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida, estando o quantum indenizatório fixado em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora