PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PROBATÓRIA. AFASTADA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DA FRAUDE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELA COMUNICAÇÃO DE VENDA. DEVER LEGAL NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização fundados na alegada compra e venda de veículo. O apelante sustenta que vendeu ao apelado o automóvel Renault Clio, placa JMX-6677, em 2007, e que este não teria promovido a transferência de titularidade, gerando cobranças de tributos e multas em seu nome. A sentença concluiu que o apelado foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que utilizou indevidamente seus documentos pessoais. II. Questão em discussão a) Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica e preclusão probatória; b) Validade do negócio jurídico de compra e venda diante da comprovação de fraude; c) Aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; d) Responsabilidade do apelado pelos prejuízos materiais alegados. III. Razões de decidir Não há que se falar em cerceamento de defesa. O apelante foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir e quedou-se inerte. O pedido subsidiário de perícia grafotécnica formulado apenas em sede recursal encontra-se precluso. O conjunto probatório demonstra, de forma robusta, que o apelado não participou da suposta compra e venda. O documento de transferência apresentado pelo apelante não possui autenticação da assinatura do comprador, o RG utilizado na operação bancária é completamente diverso do documento original do apelado (número, foto, livro e assinatura divergentes), e o apelado comprovou o furto de seus documentos em data anterior à venda, além de ter sido vítima de fraudes similares em outras duas ocasiões ( processos de números 2007.800.199075-0/TJRJ e 2008.001.335598-8/TJRJ). O art. 134 do CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária. O apelante não comprovou ter cumprido esse dever, assumindo o risco de continuar respondendo pelos ônus do veículo. Inexistente negócio jurídico válido entre as partes, não há como imputar ao apelado a obrigação de transferir o veículo ou de indenizar os prejuízos alegados, que decorrem da atuação criminosa de terceiro e da omissão do próprio apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Comprovada a fraude na compra e venda de veículo, com demonstração de que o suposto comprador teve seus documentos furtados e não participou do negócio jurídico, impõe-se a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização, cabendo ao vendedor o ônus de comunicar a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB." Dispositivos legais citados: CTB, art. 134; CPC, arts. 85, §11, 223, 373, II, 370, 507. Jurisprudência citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8014459-26.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 12/12/2018; TJBA, Apelação 8000800-50.2020.8.05.0041, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 24/05/2023; STJ, REsp 1.685.225/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017; STJ, AREsp 3.036.493/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025; TJBA, Apelação 8004087-92.2021.8.05.0103, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 13/11/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0500354-53.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante GILMAR FARIAS MATOS e como apelado PEDRO RIBEIRO NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500354-53.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR FARIAS MATOS
Advogado(s): JORGE MAIA, VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: PEDRO RIBEIRO NETO
Advogado(s):CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por GILMAR FARIAS MATOS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de PEDRO RIBEIRO NETO, nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório. O apelante narrou, na petição inicial, que em 2007 vendeu ao apelado o veículo Renault Clio, placa JMX-6677, entregando-lhe o Certificado de Transferência. Alegou que o apelado não procedeu à transferência do bem para seu nome, ocasionando cobranças de tributos e multas, e que foi obrigado a pagar R$ 1.685,00 referentes a tributos do veículo. Requereu a condenação do apelado à transferência do veículo, ao ressarcimento dos valores e a outras providências correlatas (ID 104523578, fls. 1-11). A tutela antecipada foi deferida em 08/07/2013 (ID 104523584, fls. 223-225), determinando que o apelado transferisse o veículo em 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Citado por edital, o apelado apresentou contestação em 26/06/2018, arguindo que nunca adquiriu o veículo do apelante, que sequer o conhece. Comprovou que teve seus documentos pessoais furtados em 06/03/2007, registrando boletim de ocorrência, e que foi vítima de fraudes similares em outras duas ocasiões, nos processos de nº 2007.800.199075-0 e 2008.001.335598-8, ambos tramitados no Rio de Janeiro, envolvendo financiamento fraudulento de veículos. Sustentou que a assinatura constante no documento de transferência não é sua e que o documento apresenta vícios como ausência de autenticação, falta de preenchimento do valor e divergência de datas (ID 104524385, fls. 164-173). Foi interposto Agravo de Instrumento pelo apelado sob nº 8014459-26.2018.8.05.0000, tendo a Segunda Câmara Cível do TJBA, por unanimidade, dado provimento ao recurso, revogando a tutela antecipada, ao fundamento de que restaram demonstradas divergências entre os documentos e indícios de fraude (ID 104524403, fls. 125-132). Oficiado o Banco Santander, este apresentou a documentação do financiamento do veículo, revelando significativas divergências com os documentos apresentados pelo apelante. O RG apresentado ao banco possui número completamente diverso do RG verdadeiro do apelado, a foto é de pessoa diferente, o número do livro do cartório é diverso, e as assinaturas são visivelmente distintas (ID 104524489, fls. 81-97). Encerrada a instrução processual, a sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a fraude e a inexistência de vínculo contratual entre as partes (ID 104524514, fls. 27-36). Em suas razões recursais (ID 104524515, fls. 20-26), o apelante sustenta, em síntese: a) que a sentença baseou-se exclusivamente em comparação visual de assinaturas, sem instauração de incidente de falsidade documental ou realização de perícia grafotécnica; b) que caberia ao apelado o ônus de provar a falsidade, nos termos do art. 373, II, do CPC; c) que o art. 134 do CTB foi aplicado de forma incorreta, pois o dever de transferência é do comprador; d) que a sentença afastou a responsabilidade do apelado sem prova técnica conclusiva. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, anulá-la para realização de perícia grafotécnica. O apelado apresentou contrarrazões (ID 104524568, fls. 11-17), refutando as alegações recursais e requerendo a manutenção da sentença. Destacou a preclusão probatória quanto à perícia e a robustez das provas documentais demonstrativas da fraude. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500354-53.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR FARIAS MATOS
Advogado(s): JORGE MAIA, VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: PEDRO RIBEIRO NETO
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante alega, subsidiariamente, que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura constante no Certificado de Registro do Veículo. A preliminar não merece acolhimento. O processo foi devidamente saneado pela decisão interlocutória de ID 233257140 (fls. 119-120 do SAJ), na qual o juízo admitiu expressamente a prova pericial para verificar a autenticidade do documento, nos seguintes termos: "Também é cabível a prova pericial a fim de verificar a autenticidade do documento de fl. 17, bem como eventual contrato vinculado ao bem indicado na exordial." (ID 104524468, fls. 119-120). Na mesma ocasião, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O apelado manifestou-se informando que não tinha outras provas a produzir, senão aquelas já carreadas aos autos (ID 104524415, fls. 122). O apelante, por sua vez, manteve-se silente, não tendo especificado qualquer prova, conforme certidão de ID 104524417, fls. 121. Posteriormente, o juízo proferiu o despacho de ID 104524512 (fls. 37-38), em 29/08/2025, declarando encerrada a instrução processual, nos seguintes termos: "O feito já havia sido saneado, conforme decisão de ID nº 233257140. Naquela oportunidade foram as partes intimadas para especificarem as provas, porém o réu disse não ter interesse em produzi-las e o autor manteve-se silente." (ID 104524512, fls. 37-38). O art. 370, parágrafo único, do CPC estabelece que cabe ao juiz indeferir, fundamentadamente, as provas que considerar desnecessárias. No entanto, a inércia da parte em requerer a produção de prova no momento processual oportuno acarreta a preclusão do direito de fazê-lo em fase recursal. O STJ firma o entendimento de que a ausência de requerimento de produção de prova pericial no momento oportuno gera preclusão em desfavor da parte inerte. No caso concreto, o apelante foi intimado a especificar as provas e nada requereu. Somente em sede de apelação, após a sentença de improcedência, passou a sustentar a necessidade de perícia grafotécnica. Tal conduta configura inovação recursal, vedada pelo sistema processual, que não admite que a parte inerte se insurja contra a própria omissão em grau recursal. Ademais, o apelante também requereu, na petição de ID 104524509 (fls. 42), o depoimento pessoal e testemunhal, mas não a perícia grafotécnica. Isso reforça a conclusão de que a perícia não foi objeto de seu interesse na fase instrutória. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a preclusão do direito à produção de prova pericial. A questão central do processo consiste em determinar se o apelado efetivamente adquiriu o veículo do apelante e, consequentemente, se deve ser compelido a proceder à transferência do bem. Após detida análise do conjunto probatório, conclui-se que a sentença decidiu com acerto, devendo ser mantida. O ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, impõe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O apelante apresentou o Certificado de Registro de Veículo como prova da venda. O apelado, por sua vez, demonstrou cabalmente que não participou do negócio, mediante prova robusta e plural. Com efeito, a documentação colhida junto ao Banco Santander (ID 104524489, fls. 81-97) revela divergências insuperáveis entre os documentos apresentados pelo apelante e aqueles que instruíram o financiamento bancário: a) Divergência no número do RG: o RG apresentado ao banco possui número completamente diverso do RG verdadeiro do apelado (ID 104524489, fls. 81-97). b) Foto diferente: a fotografia constante no documento apresentado ao banco é de pessoa distinta do apelado (ID 104524489, fls. 81-97). c) Número do livro diverso: o número do livro do cartório no RG utilizado na operação é diferente do documento original (ID 104524489, fls. 81-97). d) Assinatura divergente: a assinatura aposta no documento de transferência é visivelmente diferente da assinatura real do apelado, conforme demonstrado pela comparação das grafias das letras "P" e "R" (ID 104524493, fls. 68-73). e) Ausência de autenticação da assinatura do comprador: o documento de transferência apresentado pelo apelante traz apenas reconhecimento de firma por semelhança do vendedor, não havendo autenticação da assinatura do comprador, o que invalida o documento (ID 104524514, fls. 27-36). f) Duas versões do documento de transferência: o documento apresentado pelo apelante tem data de 09/08/2007 e não menciona o valor da transação, enquanto o documento do banco tem data de 13/08/2007 e menciona o valor, tratando-se de documentos diferentes referentes ao mesmo veículo (ID 104524514, fls. 27-36). Essas divergências, analisadas em conjunto, são mais que suficientes para demonstrar a fraude. A simples comparação visual das assinaturas e fotografias, feita pelo juízo, revelou-se eficaz diante do caráter das diferenças, não sendo necessária perícia técnica para constatar o óbvio. O apelado comprovou, ainda, que teve seus documentos pessoais furtados em 06/03/2007, tendo registrado boletim de ocorrência e comunicado o fato à CDL (fls. 169). A suposta venda ocorreu em agosto de 2007 (aproximadamente 5 meses depois), período em que os documentos já estavam sendo utilizados por terceiros. Mais relevante: o apelado demonstrou que foi vítima de fraudes similares em duas outras ocasiões, nos processos de nº 2007.800.199075-0 e 2008.001.335598-8, ambos tramitados no Rio de Janeiro, envolvendo financiamento fraudulento de veículos em seu nome (ID 104524388, fls. 161; ID 104524389, fls. 162). Esta Segunda Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8014459-26.2018.8.05.0000, interposto pelo apelado, já havia reconhecido os indícios de fraude e dado provimento ao recurso, revogando a tutela antecipada. Naquela ocasião, a Relatora destacou que "a assinatura atribuída ao Recorrente e aposta ao documento de autorização para transferência de veículo é visivelmente distinta daquela estampada no documento de identificação do Agravante, o que somente reforça a tese de que esse não participou, efetivamente, do ato negocial descrito pelo Autor" (ID 104524409, fls. 125-132). Nesse cenário, a alegação do apelante de que caberia ao apelado provar a falsidade documental merece análise cuidadosa. O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, em tese, caberia ao apelado demonstrar a falsidade. Todavia, o conjunto probatório revela que o apelado se desincumbiu desse ônus de forma robusta. Não se trata de mera alegação de falsidade desacompanhada de provas. O apelado juntou: a) seu documento de identidade original (ID 104524489, fls. 96); b) o boletim de ocorrência do furto de documentos; c) a documentação bancária que demonstra que o RG utilizado na operação é diverso do seu (ID 104524489, fls. 81-97); d) comprovantes de ações judiciais anteriores demonstrando que foi vítima de fraudes similares (ID 104524388, fls. 161; ID 104524389, fls. 162). Tudo isso, entendo, constitui prova documental robusta da inexistência de vínculo contratual. O ônus probatório foi cumprido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.036.493/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) O apelante sustenta que a sentença aplicou incorretamente o art. 134 do CTB, argumentando que o dever de efetivar a transferência do veículo é do comprador, nos termos do art. 123, §1º, do CTB. Contudo, a sentença não inverteu a obrigação de transferência. O que a sentença fez foi constatar que o apelante não comprovou ter comunicado a venda ao DETRAN, conforme exige o art. 134 do CTB, que dispõe: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Embora o art. 123, §1º, do CTB atribua ao comprador o dever de providenciar a transferência, o art. 134 estabelece um dever autônomo do vendedor: comunicar a venda ao órgão de trânsito. Essa comunicação é o mecanismo que exonera o vendedor da responsabilidade solidária, independentemente da transferência feita pelo comprador. O STJ, ao interpretar o art. 134 do CTB, firmou o entendimento de que a regra de responsabilidade solidária sofre mitigação quando comprovado que as infrações ocorreram após a alienação, mas desde que o vendedor tenha comunicado a venda no prazo legal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.685.225/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) No caso concreto, o apelante não comprovou ter realizado a comunicação de venda ao DETRAN. Essa omissão é juridicamente relevante, pois transferiu para o apelante o risco de continuar respondendo pelos ônus do veículo. A ausência de comunicação de venda, somada à comprovação da fraude, reforça a conclusão de que o apelado não pode ser responsabilizado. A sentença, nesse ponto, foi precisa ao afirmar: "O autor foi, inquestionavelmente, vítima de um golpe. Vendeu seu veículo a um estelionatário que se passou pelo réu. Contudo, o réu também foi vítima deste mesmo criminoso, que utilizou indevidamente seus documentos furtados. Entre duas vítimas do mesmo crime, não se pode impor a uma delas o ônus de arcar com os prejuízos causados pelo terceiro criminoso." (ID 104524514, fls. 30). O apelante pleiteia o ressarcimento de R$ 1.685,00 e a condenação do apelado aos danos materiais. Todavia, demonstrada a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes, não há como imputar ao apelado responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo apelante. Os prejuízos decorrem do crime praticado por terceiro e, em parte, da própria omissão do apelante em comunicar a venda ao DETRAN. O apelado não pratica ato ilícito algum e também foi vítima da mesma fraude. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004087-92.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSIVALDO SOUSA COSTA Advogado(s): POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA, KARINE DE SOUZA SOARES APELADO: CATIA MARIA SANTOS SANTANA DA SILVA Advogado(s):SALMO DE SOUZA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO EFETUADA PELO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE POR DÉBITOS POSTERIORES À VENDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O adquirente de veículo tem a obrigação de providenciar a transferência de titularidade junto ao DETRAN no prazo de 30 dias, conforme dispõe o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 2- A comunicação de venda realizada pela vendedora ao órgão de trânsito em 06/11/2011, nos termos do artigo 134 do CTB, exime-a da responsabilidade solidária pelos débitos gerados após essa data, transferindo-os integralmente ao adquirente. 3- O não cumprimento pelo adquirente da obrigação de regularizar a transferência da titularidade configura ato ilícito, gerando responsabilidade civil por danos materiais e morais, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. 4- Configuram-se os danos morais quando a omissão do réu em regularizar a titularidade do veículo ocasiona transtornos à autora, que é indevidamente cobrada por débitos do veículo, incluindo multas e taxas. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a reparação. 5- O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais foi considerado proporcional e adequado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade financeira das partes. A fixação da indenização visa tanto compensar a autora quanto inibir a repetição do comportamento ilícito pelo réu. 6- A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprador que não realiza a transferência de titularidade deve arcar com os danos causados ao vendedor, incluindo aqueles de natureza moral, quando há transtornos que afetam a esfera íntima do antigo proprietário. 7- Mantida a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com observância da gratuidade de justiça concedida ao réu, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 8 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8004087-92.2021.8.05.0103, em que figuram, como Apelante ROSIVALDO SOUSA COSTA e como Apelada CÁTIA MARIA SANTOS SANTANA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004087-92.2021.8.05.0103,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 13/11/2024 ) O apelante, como vítima do golpe, deve buscar o responsável pelo ilícito e adotar as providências administrativas cabíveis, como a comunicação de venda ao DETRAN e o registro de boletim de ocorrência, conforme corretamente apontado pela sentença. Não pode transferir ao apelado, que também foi vítima, o ônus de prejuízos que não causou. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por GILMAR FARIAS MATOS em face de PEDRO RIBEIRO NETO. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500354-53.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR FARIAS MATOS
Advogado(s): JORGE MAIA, VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: PEDRO RIBEIRO NETO
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO
VOTO
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
DO MÉRITO
Da comprovação da fraude e da inexistência de vínculo contratual
Da aplicação do art. 134 do CTB
Da responsabilidade pelos prejuízos materiais
DISPOSITIVO