PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000111-94.2009.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA REIS
Advogado(s): RAEL ANUNCIACAO DOS SANTOS
APELADO: CARLOS SOUTO ADERNE
Advogado(s):DAVI SILVA SAMPAIO, ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE (ART. 485, II DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE, CONFORME PREVISÃO DO § 1º DO ART. 485. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR.

1. Nota-se da exegese do dispositivo legal, acima referido, que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de considerar a negligência das partes - a intimação pessoal da parte. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível. 

2. Analisando os autos, observa-se que, antes do encaminhamento dos autos à NUREDI, para digitalização, a parte já havia requerido o prosseguimento da Ação, no entanto, o pleito não foi analisado.

3. Em que pese o oferecimento de Contestação, o Juiz a quo não determinou a realização de audiência de conciliação ou determinou a intimação da Autora para apresentar réplica, observando-se assim a audiência de impulso oficial.

4. Vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal.

5. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a ação de usucapião seja processada regularmente.

PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA ANULADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000111-94.2009.8.05.0214, em que é apelante MARIA MOREIRA REIS, e apelado CARLOS SOUTO ADERNE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000111-94.2009.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA REIS
Advogado(s): RAEL ANUNCIACAO DOS SANTOS
APELADO: CARLOS SOUTO ADERNE
Advogado(s): DAVI SILVA SAMPAIO, ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA MOREIRA REIS (ID. 35990482) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara  dos Feitos  Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou extinta a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo n° 0000111-94.2009.8.05.0214) movida em face CARLOS SOUTO ADERNE, com fulcro no art. 485, III, do CPC, nos seguintes termos (ID. 35990481):


“A ação encontra-se sem movimentação há mais de cinco anos, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda.

Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não obstante a exigência de intimação pessoal, dispensa-se tal requisito, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art.485, § 7º, do citado diploma legal.

Posto isto, com base nos arts.6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Publique-se. Intime-se”.


Irresignado, a Apelante, em síntese, sustentou que o não concorda com a sentença proferida e destacou que o processo se inicia por provocação das partes, mas se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Afirmou que diante da inércia do Poder Judiciário em promover o prosseguimento oficial, não é possível anunciar a estagnação processual e declarar a extinção sem julgamento do mérito.

Discorreu acerca do princípio da cooperação processual e suscitou a aplicação do art. 4º do CPC.

Citou que, no caso em voga, o processo deveria ter sido saneado e determinada a realização de audiência de conciliação, no entanto, o Magistrado a quo optou por extinguir o processo.

Por fim, pugnou pela decretação da nulidade da sentença e que seja determinado o prosseguimento da Ação.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 35990490 e ressaltou o acerto da sentença recorrida ao ter reconhecido a prescrição intercorrente.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000111-94.2009.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA REIS
Advogado(s): RAEL ANUNCIACAO DOS SANTOS
APELADO: CARLOS SOUTO ADERNE
Advogado(s): DAVI SILVA SAMPAIO, ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

VOTO

 

O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos.

In initio litis, cumpre estender o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à Autora, ora Apelante, a esta Instância, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos para a concessão do mencionado direito.

O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Ação Indenizatória nos termos do art. 485, II do CPC, ou seja, em razão do processo ter ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

A Apelante requereu a nulidade da sentença visto que a paralisação do curso processual decorreu da inércia do Poder Judiciário.

Trata-se de Ação de Indenização ajuizada em 2009, na qual a Autora alegou que foi vítima de erro médico e pleiteou indenização.

A parte Ré foi devidamente citada e apresentou contestação ao ID. 35990463 e, conforme despacho proferido ao ID. 35990468, foi determinada a suspensão do processo.

Após decurso de lapso temporal, a parte autora, em março de 2013, requereu o prosseguimento da lide (ID. 35990474), no entanto, o processo permaneceu paralisado  e, posteriormente, foram encaminhados à NUREDI, para a devida digitalização, que somente ocorreu em 2018. (ID. 35990475).

Após a digitalização e migração dos autos do sistema SAIPRO para PJE, as partes foram intimadas para os requerimentos devidos (ID. 35990477).

Novamente o processo permaneceu paralisado e em junho de 2021 foi proferida sentença em razão da negligência das partes.

Vejamos a seguir como dispõe o Código de Ritos sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude de negligência das partes:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...).”


Nota-se da exegese do dispositivo legal, acima referido, que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de negligência das partes - a intimação pessoal deste. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível. 

No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelas partes.

Em que pese a ausência de diligências, pelas partes, para imprimir andamento ao feito após a intimação acerca da digitalização e migração dos autos para o PJE, observa-se também, que não foi certificado nos autos acerca da efetiva intimação da Apelante, bem como o decurso do prazo sem manifestação, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.

Destaca-se que, antes do envio dos autos à NUREDI, a Autora, ora Apelante, havia requerido o prosseguimento da Ação, no entanto, o pleito jamais foi analisado.

Em que pese ter sido apresentada contestação, não foi designada audiência de conciliação ou intimação da parte autora para apresentar réplica, atos de incumbência exclusiva do Juízo, restando evidenciada a ausência de impulso oficial.

Vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF

Neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZ. 1. O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07027838020228070001 1432712, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - DESÍDIA DO AUTOR - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA TERMINATIVA - PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. A extinção do processo, por abandono da causa, exige a caracterização da desídia do autor em cumprir atos indispensáveis ao andamento do processo, por prazo superior a 30 dias. 2. Não há justificativa razoável para reconhecer eventual abandono da causa, nas hipóteses em que o feito está apto a julgamento, sendo desnecessária a realização de qualquer nova diligência pelo autor, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. (TJ-MG - AC: 10481160121127001 Patrocínio, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021)

 

Nesta toada, vez que não restou comprovada a intimação da Autora nos termos do art. 485, § 1º do CPC e em razão da primazia da decisão de mérito e economia processual, não deve ser determinada a extinção da ação indenizatória.

Sem a devida intimação, a parte autora ficou impossibilitada de dar andamento ao processo, praticando a diligência que entendia ser necessária, como determina a lei.

A corroborar:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, § 1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II – Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese. III – Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00064263020098050250, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001102-41.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA CLAUDIA DE SOUZA Advogado (s): MARIA AUXILIADORA SEBASTIAO M CONCEICAO APELADO: SANDRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, juntando aos autos os documentos requisitados pelo magistrado, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC, fato que não ocorreu, tendo em vista que houve apenas intimação através de portal eletrônico, como se verifica das certidões acostadas aos id's 4303725 e 4303727. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001102-41.2018.8.05.0044 em que é apelante MARIA CLÁUDIA DE SOUZA e apelado SANDRO ARAÚJO DOS SANTOS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80011024120188050044, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) - grifo aditado

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo nos termos dos art. 485, II, c/c § 1º do CPC, como considerada pela sentenciante na sua fundamentação, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para suprir a omissão, o que não houve. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-BA - APL: 00113317820108050271, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)


Deste modo, assiste razão à recorrente, quando alega ter incorrido o Juízo de 1º grau em erro de procedimento ao extinguir o feito, posto que a paralisação dos autos decorreu da inércia do Poder Judiciário. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a Ação Indenizatória seja processada regularmente.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para decretar a nulidade da sentença objurgada, a fim de que o Juízo a quo dê regular andamento à ação.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5