PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064199-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO OLIVEIRA BLESA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANDO EXISTEM ELEMENTOS CONTRÁRIOS NOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUPERIOR À RENDA DECLARADA. PADRÃO DE CONSUMO E CONTRAÇÃO DE CRÉDITO INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento oriundo de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, com determinação de recolhimento do preparo recursal. O recorrente sustenta que apresentou documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, alegando que sua renda mensal líquida corresponde a aproximadamente R$ 2.702,04 e que a movimentação bancária apontada na decisão recorrida não refletiria renda efetiva, mas valores transitórios utilizados para pagamento de despesas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o processamento do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo o magistrado exigir comprovação quando existirem elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.

4.  A análise dos extratos bancários apresentados evidencia movimentação financeira mensal superior a R$ 8.000,00 (Ids n.93593717/93594021), com créditos provenientes da mesma pessoa jurídica indicada nos recibos de pró-labore, circunstância que revela realidade financeira distinta da renda formalmente declarada.

5.  O elevado padrão de consumo evidenciado por faturas de cartão de crédito superiores a R$ 3.000,00 mensais e pela assunção de financiamento de veículo com parcela mensal de R$ 1575,16 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) demonstra capacidade econômica incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.

6.  A concessão da assistência jurídica gratuita exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a fim de evitar o desvirtuamento do instituto e preservar o equilíbrio do sistema de custeio da atividade jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º, 931 e 937, VI.

Jurisprudência relevante citada: não mencionada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8064199-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EVANDRO OLIVEIRA BLESA e como agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064199-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO OLIVEIRA BLESA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO OLIVEIRA BLESA, contra decisão monocrática (Id n. 93655734), proferida nos autos do Agravo de Instrumento, oriundo da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, determinando-lhe a realização do pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.  

 

Narra o agravante que requereu a concessão da justiça gratuita no recurso originário e, após determinação do Relator, apresentou documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como declaração de imposto de renda, recibos de pró-labore, extratos bancários e faturas de cartão de crédit.

 

Afirma que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao conferir peso absoluto à movimentação financeira da conta bancária, desconsiderando documentos que comprovariam sua renda efetiva.

 

Argumenta que o pró-labore mensal declarado corresponde ao valor de R$ 3.036,00, sendo que, após descontos de INSS, o valor líquido percebido seria de R$ 2.702,04.

 

Defende que a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 indicaria rendimentos tributáveis totais de R$ 33.895,49, equivalentes a média mensal aproximada de R$2.824,62, valor compatível com os recibos apresentados.

 

Alega que a suposta incompatibilidade apontada na decisão agravada decorre de confusão entre movimentação financeira e renda disponível, uma vez que parte dos valores creditados na conta seriam provenientes de terceiros e utilizados para pagamento de despesas correntes, uma vez que os extratos demonstrariam que os valores creditados são rapidamente consumidos por despesas ordinárias, com saldos frequentemente reduzidos ou zerados.

 

Sustenta que as faturas de cartão de crédito revelariam comprometimento significativo da renda, citando despesas nos valores de R$ 3.299,55 e R$ 3.098,10 nos meses de agosto e setembro de 2025, respectivamente, nas quais, inclusive consta pagamento de parcela do próprio financiamento objeto da ação de busca e apreensão, no valor de R$ 1.713,32.

 

Conclui, assim, que não possui renda suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não exigindo a jurisprudência do SJT a comprovação de miserabilidade absoluta.

 

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, reformando-se a decisão agravada.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n. 99352604.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.

 

 

Salvador/BA, 10 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064199-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO OLIVEIRA BLESA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos legais de sua admissibilidade.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos apresentados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar a sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

 

Verifica-se que a questão central consiste em analisar a possibilidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante para o processamento do seu Agravo de Instrumento.

 

Pois bem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante o disposto no § 3º do art. 99 do referido diploma. Contudo, previu a legislação processual que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do referido diploma legal.

 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que a parte é necessitada.

 

Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, a prova da condição por eles declarada.

 

Na hipótese dos autos, restou verificado que não havia indícios  suficientes de ser o requerente pessoa sem condições financeiras no sentido legal do termo, embora tenha havido declaração nesse sentido e a assistência pela Defensoria Pública. Razão pela qual, antes de indeferir o pedido, em atendimento à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos mediante a apresentação de documentos.

 

Entretanto, os documentos anexados pelo requerente não foram suficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Notadamente, considerando que, a despeito de o agravante apresentar recibos de pró-labore no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) e declaração de imposto de renda compatível com essa faixa, a análise pormenorizada dos extratos bancários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (ID 93593717 a 9359402) revelou uma realidade material distinta daquela formalmente declarada.

 

Constata-se nos aludidos extratos, a existência de créditos mensais que ultrapassam o montante de R$8.000,00 (oito mil reais), todos provenientes da mesma pessoa jurídica indicada nos recibos apresentados (BAHIA-TECH TECNOLOGIA EM AUTOMACAO COMERCIAL LTDA), o que descaracteriza a tese de que os valores seriam meras ajudas de terceiros para o pagamento de contas.

 

Frise-se, por oportuno, que as despesas apresentadas pelo agravante, notadamente as elevadas faturas de cartão de crédito que superam a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e o pagamento de parcelas de financiamento de veículo no valor de R$ 1575,16 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), representam, em regra, endividamento voluntário e um padrão de consumo incompatível com a alegada miserabilidade jurídica.

 

A existência de um fluxo econômico ativo, com transferências, pagamentos contínuos e alta capacidade de contração de crédito, não pode eximir o demandante do pagamento das despesas processuais. A assunção de obrigações privadas de alto valor demonstra capacidade financeira de pagamento, não servindo como justificativa para transferir ao Estado o ônus do custeio da atividade jurisdicional.

 

Ademais, o fato de a parte ser patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, embora relevante, não confere direito absoluto e incondicionado ao deferimento da gratuidade da justiça, especialmente quando os documentos fiscais e bancários constantes do processo apontam, de forma objetiva, para a existência de capacidade financeira para o recolhimento do preparo recursal.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação documental, além de harmonizar-se com a Constituição, evita o desvirtuamento do instituto em evidente prejuízo ao erário. Vejamos:

 

"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação do princípio do acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Contudo, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender aos anseios de todos os cidadãos.

 

Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual a isenção é tida como exceção dentro do sistema judiciário, devendo o benefício ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente comprovarem a necessidade.

 

Nesse contexto, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, sopesando-se o padrão de movimentação financeira e a capacidade de consumo auferida mensalmente pelo requerente em contraposição à quantia a ser paga a título de preparo recursal.

 

À vista do exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira do agravante para fazer frente ao recolhimento das custas do recurso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, com fundamento no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador/BA, 10 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239