PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130046-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTHER ARAUJO DALTRO e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA/STJ 1.387. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou liminarmente improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O saque integral ocorreu em 2010 e a ação foi ajuizada em 2025. 

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso com fundamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer o termo inicial aplicável para a contagem do prazo prescricional decenal em ações de ressarcimento por má gestão do PASEP. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  

3. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça deve ser rejeitado, tendo em vista que a Corte Superior já realizou o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, estabelecendo as regras sobre a distribuição do ônus da prova aplicáveis a essas demandas. 

4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o momento em que o titular toma ciência comprovada da lesão. 

5. O Superior Tribunal de Justiça, em complementação e objetivação à tese anterior, firmou o entendimento vinculante no Tema 1.387 de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. 
6. A comprovação de que a parte realizou o saque integral dos valores de sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2010 constitui o marco inicial objetivo da prescrição, momento em que tomou ciência inequívoca do saldo final pago pela instituição financeira. 

7. O ajuizamento da ação judicial no ano de 2025, superando consideravelmente o limite de dez anos a partir da data do saque, atrai a consumação da prescrição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 
8. Recurso conhecido e desprovido. 

Teses de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear a reparação de danos decorrentes da má gestão de valores do PASEP inicia-se na data do saque integral do saldo, momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. 2. A entrega posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não altera o início da contagem da prescrição se o titular já efetuou o levantamento total dos valores depositados." 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8130046-49.2025.8.05.0001, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE LUIZ ESTÁCIO PIRES DALTRO e, como parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A.  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.  

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130046-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTHER ARAUJO DALTRO e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESPÓLIO DE LUIZ ESTÁCIO PIRES DALTRO, REPRESENTADO POR ESTHER ARAÚJO DALTRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, tombada sob o nº. 8130046-49.2025.8.05.0001, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 100529059):  

"[...]. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, face à comprovação da necessidade econômica. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Havendo o trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença pela via postal, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos para cobrança das custas processuais, se necessário, dando-se baixa na distribuição. [...]”. 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  

Em sede recursal, parte recorrente, ESPÓLIO DE LUIZ ESTÁCIO PIRES DALTRO, argumenta, em síntese, que o processo encontra-se eivado de nulidade em razão da ausência de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, deve ter como termo inicial a data em que o titular obteve os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP, o que ocorreu apenas em 23 de setembro de 2024, e não a data do saque integral ocorrido no momento da aposentadoria em 2010. 

 Alega que a ciência inequívoca dos desfalques e da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira apenas se materializa com a análise técnica dos extratos bancários, de modo que a aplicação da teoria da actio nata exige a comprovação efetiva do conhecimento da lesão.  

Subsidiariamente, defende que o marco inicial da prescrição deve ser a data da publicação do acórdão paradigma do Tema 1.150. No mérito propriamente dito, assevera a ocorrência de ato ilícito praticado pelo banco recorrido, consistente na ausência de repasse correto de juros, atualização monetária e outros benefícios, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela condenação da instituição financeira à restituição dos valores sonegados, devidamente corrigidos pelo INPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 100529066, em virtude de o julgamento ter ocorrido de forma liminar sem a triangularização da relação processual na origem. 

Nesta instância, norteando-se pelos princípios da colaboração e boa-fé processual, a parte apelante foi intimada para tomar ciência dos julgamentos dos TEMAS/STJ 1.300 e 1.387, de modo que informasse se ainda assim persistia interesse no julgamento do recurso. 

Ainda que com os expressos enunciados de teses firmadas de aplicação obrigatória, a parte apelante insistiu no julgamento (ID. 101371313). 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.  

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130046-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTHER ARAUJO DALTRO e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida ao conhecimento desta instância revisora exige a análise detalhada de duas questões fundamentais. A primeira diz respeito ao pedido de nulidade e sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A segunda, de natureza prejudicial de mérito, envolve a verificação do lapso temporal extintivo, especificamente a delimitação exata do termo inicial do prazo prescricional para as ações de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), considerando a superveniência do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à primeira tese sustentada pela parte recorrente, referente ao pedido de suspensão do processo amparado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a argumentação não encontra respaldo no atual cenário processual. O mencionado tema repetitivo foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos para definir a qual das partes caberia o ônus da prova acerca da regularidade dos lançamentos e saques efetuados nas contas individualizadas do PASEP. Ocorre que, conforme previamente destacado no despacho de ID. 100668128, proferida no âmbito desta relatoria, a Corte Superior já procedeu ao julgamento definitivo do referido tema.

A tese firmada no Tema 1.300 estabeleceu de forma clara a dinâmica probatória aplicável a essas demandas, distribuindo o ônus da prova de acordo com a natureza do saque contestado. Definiu-se que cabe ao participante comprovar os saques efetuados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, atribuiu-se ao banco a responsabilidade de provar a regularidade dos saques realizados fisicamente nos caixas das agências, por representarem fatos extintivos do direito do autor. Sendo assim, o julgamento de mérito do recurso paradigma exauriu a necessidade de sobrestamento nacional dos processos em trâmite. A determinação de suspensão, prevista no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, possui caráter provisório e perdura apenas até a fixação do precedente vinculante. Uma vez estabelecida a tese, a suspensão cessa automaticamente, cabendo aos tribunais e juízos de origem aplicar o entendimento consagrado aos casos concretos. Portanto, não há qualquer nulidade na tramitação regular do processo, devendo ser rejeitado o pedido de sobrestamento.

Ultrapassada a questão preliminar, a análise deve se concentrar na prejudicial de mérito relativa à prescrição, que constitui o núcleo central do inconformismo da parte recorrente. A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que transcorreu prazo superior a dez anos entre a data do saque integral do saldo da conta PASEP (23/02/2010) e a data do ajuizamento da demanda (21/07/2025). A parte apelante insurge-se contra essa conclusão, argumentando que o marco inicial da prescrição deveria ser a data em que obteve acesso aos extratos detalhados fornecidos pelo banco (23/09/2024), momento em que, segundo sua tese, teve efetiva ciência dos desfalques, em conformidade com o princípio da actio nata.

A resolução dessa controvérsia exige a compreensão sistemática dos precedentes vinculantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Historicamente, o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça pacificou três diretrizes essenciais para o processamento das ações que questionam a gestão das contas do PASEP. A primeira reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. A segunda definiu que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A terceira diretriz, que fundamentou a argumentação da parte recorrente, estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.

A vagueza inicial da expressão "ciência dos desfalques" gerou intenso debate jurisprudencial nos tribunais pátrios. Diversos julgadores, acompanhando a tese agora defendida pela parte recorrente, passaram a interpretar que essa ciência apenas ocorreria com a entrega dos extratos analíticos e microfilmagens pela instituição financeira, independentemente de quando o servidor houvesse realizado o saque do saldo. Contudo, essa interpretação revelou-se problemática, pois conferia ao titular do direito a prerrogativa exclusiva de escolher o momento de início do prazo prescricional. Bastaria ao interessado aguardar décadas após o saque final para, apenas então, solicitar os extratos, tornando a pretensão indenizatória, na prática, imprescritível. Essa situação afronta frontalmente o princípio da segurança jurídica, a paz social e a estabilidade das relações jurídicas, que constituem o fundamento teleológico do instituto da prescrição.

Diante da necessidade de conferir objetividade e previsibilidade à regra de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça afetou e julgou o Tema 1.387, com o propósito específico de delimitar o que configura a "ciência comprovada" fixada no Tema 1.150, nos casos em que o beneficiário retira a totalidade dos valores de sua conta. A tese vinculante firmada no Tema 1.387 é clara e direta: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

A lógica subjacente a esse entendimento é irrepreensível. O princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, preconiza que a prescrição não corre contra quem não tem conhecimento da violação de seu direito. No entanto, quando o servidor público, ao se aposentar ou preencher outro requisito legal, comparece à instituição financeira e realiza o saque integral de todo o saldo remanescente em sua conta vinculada ao PASEP, ele toma conhecimento exato e objetivo do valor financeiro final que o banco considera devido. Se o valor recebido, após anos de contribuição, afigura-se ínfimo, desproporcional ou incompatível com as expectativas de correção monetária e juros previstos na legislação, o dano patrimonial torna-se ostensivo e plenamente cognoscível nesse momento. A lesão ao direito, se existente, consolida-se materialmente na entrega de um valor reputado a menor.

A partir desse instante objetivo — o saque integral — surge para o titular o direito imediato de exigir a recomposição do seu patrimônio. Não se exige que o indivíduo seja um especialista em cálculos contábeis ou detenha todos os extratos analíticos para que o prazo prescricional comece a fluir. A insuficiência do saldo final recebido é fato suficiente para deflagrar a ciência inequívoca da alegada falha na administração do fundo. O acesso posterior aos extratos bancários, requeridos administrativa ou judicialmente, funciona apenas como elemento de prova material para a instrução da ação judicial (a fase de quantificação exata do prejuízo), não constituindo a condição de existência do conhecimento do dano. Subordinar o início da prescrição à requisição voluntária de extratos transformaria um prazo legal extintivo em uma condição suspensiva potestativa, sujeita exclusivamente ao arbítrio de uma das partes.

A tentativa da parte recorrente de afastar a aplicação do Tema 1.387, alegando suposta ofensa à segurança jurídica pela aplicação retroativa de um precedente novo, não merece prosperar. A sistemática dos recursos repetitivos não cria leis novas, mas declara o sentido e o alcance da legislação federal vigente de maneira uniforme para todo o território nacional. A definição do saque integral como termo inicial da prescrição é uma interpretação do artigo 205 do Código Civil sob a ótica da actio nata, já consagrada no ordenamento jurídico. Não houve, por parte do Superior Tribunal de Justiça, modulação de efeitos que restringisse a aplicação dessa tese apenas a saques futuros. Pelo contrário, a consolidação desse entendimento visa corrigir a distorção gerada por interpretações divergentes sobre o Tema 1.150, devendo ser aplicada imediatamente a todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria.

Aplicando-se as premissas estabelecidas pela Corte Superior à moldura fática do caso concreto, a conclusão pela consumação da prescrição é inafastável. Conforme amplamente documentado nos autos, inclusive admitido expressamente pela parte recorrente em sua petição inicial, o autor originário compareceu a uma agência do banco recorrido por ocasião de sua aposentadoria e realizou o saque do saldo integral remanescente em sua conta vinculada ao PASEP no dia 23 de fevereiro de 2010. Nessa exata data, o beneficiário recebeu a quantia de R$ 7.618,27, valor que agora contesta por reputar ser decorrente de má gestão e ausência de correção adequada. 

Considerando que o termo inicial do prazo prescricional decenal ocorreu no dia 23 de fevereiro de 2010 (data do saque integral), a pretensão de reparação civil prescreveria irremediavelmente em 23 de fevereiro de 2020. Ocorre que a presente demanda indenizatória foi ajuizada apenas em 21 de julho de 2025. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de quinze anos entre a ciência objetiva da lesão (materializada no saque integral do saldo reputado ínfimo) e o acionamento do Poder Judiciário. Durante todo esse longo interregno, não houve a demonstração de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição prevista na legislação civil. 

A demora substancial do titular em promover as diligências necessárias para apurar os cálculos e exercer sua pretensão resulta na perda da exigibilidade do direito, operando-se a prescrição. A inércia prolongada não pode ser protegida pelo ordenamento jurídico, sob pena de eternização de litígios. O direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius). A fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau revela-se, portanto, escorreita e em absoluta consonância com a jurisprudência vinculante atualizada do Superior Tribunal de Justiça.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Sem majoração de honorários pelo art. 85, §11, do CPC, por ausência de triangularização processual e prévia fixação na sentença.

É como voto.

Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator