PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001496-08.2018.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUINHO
Advogado(s):  
APELADO: SIRLENE MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR, JESSIANE FERNANDES DA SILVA, JUCARA AMORIM DE MARCELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DE LEI LOCAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal aposentada objetivando a conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados em atividade. Sentença de procedência que condenou o Município ao pagamento da indenização correspondente a quinze meses de licença-prêmio. Recurso de apelação do Município arguindo preliminares de nulidade por julgamento antecipado, necessidade de remessa necessária, prejudicial de prescrição e, no mérito, impossibilidade de conversão por ausência de previsão legal.

2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se há nulidade da sentença por julgamento antecipado sem prova da lei municipal; b) se a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório; c) se ocorreu a prescrição quinquenal dos períodos aquisitivos de licença-prêmio; d) se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado; e) se a atualização do débito deve observar a Emenda Constitucional número 113 de 2021; f) se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à autora.

3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e vigora o princípio do iura novit curia, aplicando-se o direito local independentemente de prova específica, salvo determinação em contrário do magistrado. Ademais, o Município transcreveu a legislação local em seu recurso, suprindo qualquer dúvida.

4. A remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a cem salários-mínimos para Municípios de pequeno porte, situação evidenciada no caso, em que a condenação equivale a quinze meses de remuneração de servidora aposentada, com valor da causa de dois mil reais.

5. O termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança de indenização por licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria, momento em que nasce a pretensão indenizatória pela impossibilidade de fruição em espécie. Ação proposta poucos meses após a inativação, afastando a prescrição.

6. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria é assegurada ao servidor inativo, independentemente de previsão legal local expressa ou de prévio requerimento administrativo, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e na responsabilidade civil do Estado.

7. Os consectários legais devem observar o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional número 113 de 2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de nove de dezembro de 2021, adequação que se faz de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

8. A gratuidade de justiça deferida na origem deve ser mantida, pois o erro material na fundamentação das contrarrazões não elide a presunção de hipossuficiência econômica da servidora aposentada.

9. Apelação cível conhecida e não provida. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001496-08.2018.8.05.0219, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TANQUINHO e como apelada SIRLENE MARIA DA SILVA SANTOS.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001496-08.2018.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUINHO
Advogado(s):  
APELADO: SIRLENE MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR, JESSIANE FERNANDES DA SILVA, JUCARA AMORIM DE MARCELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tanquinho (ID 100176830) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Bárbara (ID 100176826), que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de licenças-prêmio ajuizada por Sirlene Maria da Silva Santos.

Na petição inicial, a autora alegou ser servidora pública municipal aposentada desde 08 de junho de 2018, tendo sido admitida em 08 de junho de 1987. Sustentou que, ao longo de sua vida funcional, adquiriu o direito a cinco quinquênios de licença-prêmio correspondentes aos períodos de 1992 a 2017, totalizando quinze meses de benefício não gozados e não utilizados para fins de contagem em dobro para aposentadoria, razão pela qual requereu a conversão em pecúnia.

Devidamente citado, o Município de Tanquinho deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo certificada a sua revelia (ID 30367117).

O magistrado de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado da lide e julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização em pecúnia relativa às cinco licenças-prêmio não gozadas, correspondentes a quinze meses, tomando-se como base de cálculo o valor da última remuneração da autora no momento da inatividade. Determinou a incidência de juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria. Condenou o Município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados após a liquidação do julgado (ID 100176826).

Inconformado, o Município de Tanquinho interpôs recurso de apelação (ID 100176830), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento antecipado sem prova do regime jurídico aplicável, sob a alegação de violação ao ônus da prova e ao devido processo legal. Sustentou a necessidade de submissão do julgado à remessa necessária. No mérito, defendeu a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia por ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 190/94) e a inexistência de critérios para a conversão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas relativas aos períodos aquisitivos consolidados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (setembro de 2013) e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 100176832), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

O Município de Tanquinho apresentou manifestação sobre as preliminares das contrarrazões (ID 105425506), impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita sob o argumento de que a fundamentação apresentada pela apelada baseou-se em situação fática alheia aos autos, referente a bens de inventário sonegados.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001496-08.2018.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUINHO
Advogado(s):  
APELADO: SIRLENE MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR, JESSIANE FERNANDES DA SILVA, JUCARA AMORIM DE MARCELO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões suscitadas.

O Município apelante suscita a nulidade da sentença sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a devida comprovação do teor e da vigência da legislação municipal que institui a licença-prêmio, violou o art. 373, inciso I, e o art. 376 do Código de Processo Civil.

Sem razão o recorrente.

O art. 376 do Código de Processo Civil estabelece que a prova do teor e da vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário somente é exigida quando o juiz assim o determinar. Trata-se de uma faculdade conferida ao magistrado, e não de uma obrigação imposta à parte de forma absoluta, uma vez que vigora no ordenamento jurídico o princípio do iura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito e tem o dever de aplicá-lo ao caso concreto.

Ademais, a prova documental constante dos autos, especificamente as portarias de concessão de licença-prêmio a outros servidores públicos do Município de Tanquinho (ID 20658074), demonstra de forma inequívoca a existência e a concessão habitual do benefício no âmbito daquela municipalidade. A inércia do Município em apresentar contestação e em se manifestar após ser intimado para especificar provas (ID 256663170) corrobora a verossimilhança das alegações autorais.

Outrossim, o próprio ente público municipal, em suas razões de apelação, transcreveu textualmente os artigos 107 e 108 da Lei Municipal nº 190/94 (Estatuto do Servidor Público de Tanquinho), confirmando a existência do direito à licença-prêmio a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Desse modo, resta superada qualquer discussão acerca da comprovação da norma local, revelando-se desnecessária a reabertura da instrução processual.

A Jurisprudência do STJ firma-se pela aplicação do princípio jura novit curia, afastando a chamada decisão-surpresa nos casos em que o magistrado, dentro dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, aplica corretamente o ordenamento jurídico posto, ainda que se valendo de instituto n~~ao invocado pelas partes, o que se aplica inclusive às normas do direito estadual e municipal, sendo desnecessária a prova de seu teor. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRINÍCIO DA PROIBIÇÃO DOS COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. IRRETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPRESA . NÃO CONFIGURADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com precedente desta Corte Superior, a adoção do princípio do venire contra factum proprium não enseja aplicação retroativa de dispositivo que só passou a vigorar no novo Código de Processo Civil de 2015, pois apenas configura a consagração do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito. Prec edente: REsp n . 1.334.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.3 . Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022) .4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1921247 RS 2021/0037343-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL DE OFÍCIO. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. COMPROVAÇÃO DO TEOR. DESNECESSIDADE, SALVO DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se arguindo a própria aplicação de legislação estadual no âmbito deste Tribunal Superior, mas, sim, a violação do artigo 337 do Código de Processo Civil, que determina que "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz", não há falar na incidência do enunciado nº 280 da Súmula do Pretório Excelso. 2. "O princípio jura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar (CPC, art. 337)" (AgRgAgRgAg nº 698.172/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 19/12/2005). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.174.310/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

O apelante defende que a sentença recorrida deveria ter sido submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sob o argumento de que o proveito econômico decorrente da condenação de quinze meses de remuneração supera o limite legal.

A insurgência não prospera.

O art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a cem salários-mínimos para os Municípios que não sejam capitais de Estado.

No caso concreto, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A condenação imposta ao Município consiste no pagamento de indenização correspondente a quinze meses de remuneração de uma servidora pública aposentada, cujo montante, ainda que dependa de simples cálculos aritméticos na fase de liquidação, mostra-se flagrantemente inferior ao limite de cem salários-mínimos estabelecido pela legislação processual.

A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a necessidade de meros cálculos aritméticos para a apuração do valor devido não afasta a liquidez material da sentença para fins de dispensa da remessa necessária, devendo ser afastado o duplo grau obrigatório quando for possível estimar com segurança que a condenação não excederá o limite legal:

A necessidade de simples cálculos aritméticos não afasta a dispensa da remessa necessária quando for possível estimar que o proveito econômico não excederá o limite previsto no Código de Processo Civil.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias. 3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença. 4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido. 5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar. 6. À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica. 7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema Repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ. 8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez. III. TESE JURÍDICA FIRMADA A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art. 496 do CPC/2015, ao Tema Repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490 do STJ. V. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma. (REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)

Dessa forma, correta a decisão do juízo de origem que dispensou a remessa necessária.

Rejeito a preliminar.

O Município de Tanquinho requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição das parcelas relativas aos períodos aquisitivos de licença-prêmio consolidados antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda (setembro de 2013), com fulcro no Decreto nº 20.910/32.

A tese recursal é juridicamente insustentável.

A pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada somente surge com a passagem do servidor para a inatividade, momento em que ocorre a extinção do vínculo funcional e a consequente impossibilidade de fruição do benefício em espécie (in natura). Antes da aposentadoria, o servidor possui apenas a expectativa de gozo do direito, não correndo contra ele o prazo prescricional, em observância ao princípio da actio nata.

Assim, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para postular a indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas é, exclusivamente, a data da concessão da aposentadoria do servidor público.

No caso dos autos, a aposentadoria da apelada ocorreu em 08 de junho de 2018 (ID 100176826). A presente ação de cobrança foi proposta em setembro de 2018 (ID 100176826), ou seja, apenas três meses após a concessão do benefício previdenciário.

Portanto, não há falar em prescrição do fundo de direito ou de parcelas pretéritas, uma vez que a pretensão indenizatória nasceu somente com a inativação da servidora, abrangendo a totalidade dos períodos adquiridos e não usufruídos ao longo de sua vida funcional.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa matéria em sede de recurso repetitivo, fixando a tese no Tema 516:

O prazo prescricional para requerer a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria do servidor. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT . CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1 . A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n . 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276 .352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel . Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08 .3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel . Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min . Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27 .796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos .5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE, NEM UTILIZADA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. TEMA 516 STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA APOSENTADORIA MAIS DE QUINZE ANOS DEPOIS . IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Estabelece o Tema 516 deste Tribunal que: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional não coincide com a data da homologação do ato pelo Tribunal de Contas.Inteligência do Tema 516/STJ . 3. A modificação do fundamento legal da concessão da aposentadoria mais de quinze anos depois não tem o efeito de renúncia da prescrição, que, em relação à Fazenda Pública, depende de lei específica autorizando. Precedentes. 4 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000001585868 RS 2016/0065489-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026)

No mesmo sentido O TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA — AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO, CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA (TEMA 516/STJ). DEMONSTRATIVO DE RESCISÃO ELABORADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO COM RUBRICA ESPECÍFICA . DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TEMA 810/STF, TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada por tempo de contribuição, visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, no valor de R$ 5.560,23, conforme rubrica constante do demonstrativo de rescisão elaborado pelo próprio ente municipal. Sentença de procedência . O Município interpôs apelação sustentando prescrição quinquenal, ausência de comprovação do direito, necessidade de requerimento administrativo prévio e ofensa ao princípio da legalidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio; (ii) cabimento da conversão em pecúnia quando o próprio Município reconheceu o débito em demonstrativo de rescisão e dispensabilidade de prévio requerimento administrativo. III . Razões de decidir Quanto à questão prejudicial de mérito de prescrição, a aposentadoria foi formalizada em 14/05/2019 e a ação ajuizada em 04/06/2021, ou seja dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial é a data da aposentadoria, conforme Tema 516/STJ. No mérito, o próprio Município incluiu a rubrica "PECÚNIA – LICENÇA PRÊMIO" no demonstrativo de rescisão funcional, constituindo prova do reconhecimento do débito, cabendo-lhe demonstrar o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . Adequados de ofício os critérios de atualização monetária ao regramento vigente. IV. Dispositivo e Teses Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com adequação de ofício dos critérios de atualização monetária: (a) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros equivalentes aos da poupança; (b) a partir de 09/12/2021, taxa SELIC em parcela única. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado . Teses jurídicas: 1) O termo inicial da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor público; 2) A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração; 3) O demonstrativo de rescisão funcional elaborado pelo ente público que inclui rubrica específica de licença-prêmio constitui reconhecimento do débito, cabendo à Administração comprovar o efetivo pagamento. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Art. 345, II, do CPC; art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC; arts . 931 e 934 do CPC; Decreto nº 20.910/32; art. 3º da EC nº 113/2021. Jurisprudência: Tema 516/STJ (Recursos Repetitivos — termo inicial da prescrição); Tema 810/STF; Tema 905/STJ; STJ, AgInt no REsp 1 .901.702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/03/2021 . (TJ-BA - Apelação: 80010304820218050109, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2026)

Afasto, pois, a prejudicial de prescrição.

No mérito, o apelante argumenta que o Estatuto dos Servidores do Município de Tanquinho (Lei nº 190/94) prevê apenas o direito ao gozo da licença-prêmio, inexistindo previsão legal expressa para a sua conversão em pecúnia, o que violaria o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A argumentação do ente público não merece acolhimento.

Embora o princípio da legalidade reja a atuação da Administração Pública, o direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada em atividade encontra amparo direto no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, consagrado no art. 884 do Código Civil, bem como na responsabilidade civil objetiva do Estado.

O servidor que cumpre todos os requisitos legais para a aquisição da licença-prêmio incorpora o direito ao seu patrimônio jurídico. Se a Administração Pública se beneficiou da força de trabalho do servidor durante os períodos em que este deveria estar usufruindo do descanso legal, a recusa em indenizá-lo após a aposentadoria configuraria locupletamento ilícito do erário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência pacífica no sentido de assegurar ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios não fruídos em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público:

O servidor público aposentado tem direito à indenização pecuniária correspondente a direitos remuneratórios não gozados na atividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração . II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8 .13.0024, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)

No mesmo sentido O TJBA:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA . LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO . BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APENAS NA LIQUIDAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 8008833-97.2023 .8.05.0146, ajuizada por servidora pública aposentada, julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante a atividade. A sentença reconheceu o direito à indenização correspondente a 12 meses de remuneração, excluindo da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, transitória e eventual, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase própria . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a servidora aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por necessidade do serviço; (ii) determinar se deve incidir o teto remuneratório constitucional sobre a base de cálculo da indenização; (iii) analisar se é cabível a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente; (iv) definir se o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas na fase de liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidora faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas por interesse da Administração, pois a recusa sistemática dos requerimentos administrativos impede a fruição do benefício, sem caracterizar renúncia voluntária, o que autoriza a indenização para evitar enriquecimento sem causa do Estado . O direito à conversão das licenças não se extingue pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e pela Lei Estadual nº 13.471/2015, uma vez que a servidora adquiriu o direito ao benefício sob a vigência da legislação anterior, fazendo jus à proteção do direito adquirido. O termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia é a data da aposentadoria, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 516, estando a ação proposta dentro do prazo quinquenal legal. A base de cálculo da indenização deve observar o teto remuneratório constitucional, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 975 (RE 1167842), ainda que o valor total da indenização não esteja sujeito ao teto . A compensação de valores eventualmente pagos administrativamente deve ser analisada na fase de liquidação de sentença, conforme determinado corretamente pelo juízo de primeiro grau. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme disposto no Art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo incabível sua definição prévia em sentença ilíquida. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas por necessidade do serviço. O valor da indenização deve ter como base de cálculo a última remuneração da ativa, excluídas as parcelas de caráter indenizatório, transitório e eventual. O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização por conversão de licença-prêmio não usufruída . A definição do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. A compensação de eventuais valores já pagos administrativamente deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, arts . 85, §§ 3º e 4º, II, e 99, § 3º; EC/BA nº 22/2015, art. 5º; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 61, § 1º, e 107; Lei Estadual nº 13 .471/2015, art. 3º. (TJ-BA - Apelação: 80088339720238050146, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)


Na hipótese vertente, restou demonstrado o vínculo estatutário da apelada com o Município de Tanquinho de 08 de junho de 1987 a 08 de junho de 2018, data de sua aposentadoria. Restou igualmente comprovado que a servidora adquiriu o direito a cinco quinquênios de licença-prêmio (1992 a 2017) que não foram gozados nem utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria.

Desse modo, preenchidos os requisitos, a manutenção da sentença que determinou a conversão das licenças-prêmio em pecúnia é medida que se impõe, sob pena de indevido enriquecimento sem causa da municipalidade.

O Município apelante requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para que a atualização do débito observe a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

A sentença fixou a incidência de juros de mora a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria (08/06/2018).

Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cuja adequação pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus ou provimento do recurso voluntário.

Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os índices fixados na sentença (IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança) estão em perfeita consonância com as teses firmadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Assim, impõe-se adequar, de ofício, os consectários legais da condenação para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do débito ocorra exclusivamente pela taxa SELIC, mantendo-se hígidos os parâmetros da sentença para o período pretérito.

O Município de Tanquinho impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelada em sede de contrarrazões, apontando que a fundamentação apresentada pela defesa técnica consistiu em manifesto equívoco redacional, ao fazer menção a "bens de inventário sonegados pela inventariante", situação fática totalmente alheia à presente lide.

De fato, constata-se que a fundamentação utilizada pela apelada nas contrarrazões (ID 100176832) decorreu de evidente erro material de digitação. No entanto, tal inconsistência formal não tem o condão de revogar o benefício da assistência judiciária gratuita que já havia sido deferido à autora pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida (ID 100176826).

A concessão da gratuidade de justiça na instância de origem estende-se a todas as fases do processo, inclusive à esfera recursal, dispensando a renovação do pedido ou nova análise de seus pressupostos, salvo se demonstrada a alteração da situação econômico-financeira da beneficiária.

O Município apelante não apresentou qualquer elemento de prova concreto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica da servidora aposentada, limitando-se a apontar o erro material contido na peça de contrarrazões.

Portanto, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Município de Tanquinho, mantendo a sentença de procedência em todos os seus termos.

De ofício, determino que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora do débito observem exclusivamente a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser majorados pelo juízo de origem na fase de liquidação de sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora