PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ISSQN. ABATE DE ANIMAIS DE TERCEIROS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COMPROVADA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória de lançamento tributário cumulada com repetição de indébito, anulou os lançamentos de ISSQN incidentes sobre atividade de abate de animais de terceiros, mas indeferiu a devolução dos valores pagos. O município defende a incidência do ISSQN. A empresa autora busca a restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir O abate de animais de terceiros constitui etapa intermediária da cadeia produtiva, caracterizando industrialização por encomenda, sujeita à incidência do ICMS, nos termos da jurisprudência do STF (Temas 296 e 816). A atividade não se enquadra como prestação de serviço do item 17.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, pois não corresponde ao fornecimento de mão de obra. Quanto à repetição do indébito, os autos demonstram que houve pagamento indevido do tributo, fazendo jus a parte autora à restituição, conforme art. 165, I, do CTN e precedentes do TJ-BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8003504-05.2016.8.05.0032, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE BRUMADO e MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA. - EPP, e como apelado MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA. - EPP e MUNICÍPIO DE BRUMADO, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO E PROVER O RECURSO DO MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA. - EPP, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003504-05.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATADOURO E FRIGORIFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA e outros
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
A C O R D Ã O
(i) saber se incide ISSQN sobre o serviço de abate de animais pertencentes a terceiros;
(ii) saber se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, diante da comprovação do recolhimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE BRUMADO e MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA. - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c Repetição de Indébito, processo nº 8003504-05.2016.8.05.0032, que moveu o autor em face do ente municipal, julgando procedente em parte o pleito exordial para anular os lançamentos de ISSQN referentes ao abate de animais de terceiros, sem, contudo, determinar a repetição de indébito (ID 69734385). O Autor, ora Apelado (e Apelante em apelação adesiva), sustentou que exerce exclusivamente a atividade de abate de animais pertencentes a terceiros, os quais são posteriormente devolvidos aos seus donos para continuidade da cadeia comercial, configurando, assim, mera etapa intermediária do processo produtivo, não passível de incidência do ISSQN. O Réu, MUNICÍPIO DE BRUMADO, apresentou contestação argumentando que o serviço de abate de animais enquadra-se no item 17.05 da lista anexa à LC 116/03, equiparando-se ao fornecimento de mão de obra, sendo, portanto, sujeito à tributação pelo ISSQN. O juízo a quo anulou os lançamentos fiscais de ISSQN relacionados ao abate de animais de terceiros, reconhecendo que se trata de etapa intermediária de industrialização, sem natureza de serviço tributável por ISSQN, mas indeferiu o pedido de repetição de indébito por ausência de comprovação. Em Apelação o Município de Brumado (ID 69734527) sustenta que o serviço configura fornecimento de mão de obra (item 17.05 da LC 116/03) e pleiteia a reforma da sentença para restabelecer os lançamentos fiscais anulados. Em Apelação o Matadouro (ID 69734415), por sua vez, interpõe apelação quanto ao não acolhimento do pedido de repetição do indébito, argumentando que há prova do recolhimento indevido e requer o ressarcimento dos valores pagos. Em contrarrazões, ambas as partes reiteram os argumentos anteriormente apresentados. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003504-05.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATADOURO E FRIGORIFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA e outros
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na possibilidade de incidência do ISSQN sobre o serviço de abate de animais de terceiros. O entendimento consolidado no STF (Tema 296 e RE 882.461 – Tema 816) é de que atividades que constituem etapa intermediária do processo produtivo, como é o caso, não são sujeitas à incidência do ISSQN, mas do ICMS, pois configuram industrialização por encomenda. A tentativa de enquadramento no item 17.05 da LC 116/03 é indevida, pois não se trata de mera disponibilização de mão de obra. Assim, correta a sentença que anulou os lançamentos fiscais de ISSQN. A questão da incidência do ISSQN sobre o serviço de abate de animais de terceiros envolve a interpretação da natureza da atividade como parte do processo produtivo. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), há precedentes que discutem a incidência de tributos em atividades que configuram etapas do processo produtivo, embora não especificamente sobre o abate de animais. No caso da Apelação Cível n. 0002569-31.2013.8.05.0154, o TJ-BA abordou a questão da incidência do ICMS em atividades de industrialização por encomenda, como o cultivo e beneficiamento do algodão, destacando que tais atividades não estão sujeitas ao ISSQN, mas sim ao ICMS, por configurarem etapas do processo produtivo. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002569-31.2013.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA APELADO: GOLMUR IMOVEIS LTDA Advogado (s):FABRICIO BOER DA VEIGA, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO ISS . CULTIVO DE ALGODÃO. TRANSFORMAÇÃO DA ALGODOEIRA EM PLUMA, CAROÇO, FIBRILHA E RESÍDUOS. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ATIVIDADE INSERIDA NO CICLO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA. NÃO CUMULATIVIDADE . SENTENÇA MANTIDA. Verifica-se dos autos que a atividade exercida pelo Apelado é escaroçamento, enfardamento, preparação e fiação do algodão para posterior encaminhamento para fases de industrialização. A destinação da mercadoria sobre a qual se executa a atividade descrita essencial para identificar a etapa do ciclo econômico em que a atividade está inserida, o que definirá a incidência do imposto competente. Assim, sendo a hipótese de industrialização por conta de terceira uma etapa do processo produtivo, pois o terceiro executa atividade em mercadoria que posteriormente será comercializada ou submetida a outro processo de industrialização, conclui-se pela incidência do ICMS e não cumulatividade dos tributos . Acertada a sentença, devendo ser mantida. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002569-31.2013 .8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Ba, sendo apelante MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e apelado GOLMUR IMOVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos demais termos do relatório. (TJ-BA - APL: 00025693120138050154 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/02/2022).” Assim, correta a sentença que anulou os lançamentos fiscais de ISSQN. Quanto à repetição do indébito, o direito à restituição de tributos pagos indevidamente está previsto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que assegura ao sujeito passivo a restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente. A jurisprudência do TJ-BA, como na Apelação Cível n. 0500366-14.2019.8.05.0256, confirma o direito à repetição do indébito quando comprovado o pagamento em duplicidade ou indevido do ISSQN, conforme os documentos apresentados nos autos. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500366-14.2019.8 .05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado (s): APELADO: MATTOS CONSTRUTORA LTDA Advogado (s):GICELA ALVES RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO ISSQN. EMPRESA CADASTRADA NO SIMPLES NACIONAL. LC123/2006. DIREITO AO RESSARCIMENTO . ART. 165, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS . APELO IMPROVIDO. Segundo o quanto previsto no art. 13, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o Simples Nacional envolve o recolhimento mensal, através de um único documento de arrecadação, dos seguintes tributos: IRPJ; IPI, ressalvada a contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; CSLL; - COFINS, ressalvada a contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; CPP para a Seguridade Social; ICMS;e ISS. Conforme art . 165, do CTN, o contribuinte possui o direito a recuperação total ou parcial de valores indevidamente pagos ou pagos em duplicidade ao Fisco. Sendo fato incontroverso nos autos o pagamento em duplicidade do tributo questionado, é direito do contribuinte o ressarcimento do valor pago a maior. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento . Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da parte Ré/Apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença mantida. Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500366-14 .2019.8.05.0256 , da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, em que é Apelante – MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ,e Apelado - MATTOS CONSTRUTORA LTDA ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 05003661420198050256, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/11/2023).” No tocante ao pedido de repetição do indébito, assiste razão à apelante. Há nos autos documentos que comprovam os pagamentos indevidos, sendo aplicável o art. 165, I, do CTN. Portanto, é devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN. Do exposto, nego provimento ao recurso do Município de Brumado, mantendo-se a anulação dos lançamentos de ISSQN, e dou provimento ao recurso do Matadouro e Frigorífico Regional de Brumado LTDA. - EPP, para determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, nos termos do art. 165, I, do CTN, observando-se eventual prescrição quinquenal. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003504-05.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATADOURO E FRIGORIFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA e outros
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
V O T O