PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. POSSE DA RES FURTIVA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Compete ao Juízo da Execução apreciar pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais. 2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e pela apreensão da res furtiva em poder do réu, é suficiente para comprovar autoria em crime de roubo. 3. A apreensão do bem subtraído em poder do acusado, logo após o fato, gera presunção de responsabilidade e afasta a alegação de insuficiência probatória. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é coeso e conclusivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPP, arts. 155, 386, VII, e 804. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APR 0002339-07.2018.8.11.0005, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2482572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; TJ-MG, Apelação Criminal 1.0000.24.122502-8/001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j. 26.06.2024; TJ-AC, Apelação Criminal 0007596-62.2022.8.01.0001, Rel. Des. Francisco Djalma, j. 27.12.2023; STF, HC 00000000000000257662/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506294-95.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE MIRANDA DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506294-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROQUE MIRANDA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, e nessa extensão, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ROQUE MIRANDA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem assim ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multas, pela prática do delito insculpido no art. art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. A sentença a quo encontra-se acostada no Id. Num. 97765471. Em sede de RAZÕES, acostadas no Id. Num. 97765496, a Defesa requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a sentença condenatória baseou-se em elementos probatórios frágeis e insuficientes para atestar, com segurança, a participação do Recorrente nos fatos delituosos, pugnando pela absolvição do Apelante com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em sede de CONTRARRAZÕES, Id. Num. 97765499, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto, pugnando pela manutenção integral da decisão combatida. Em parecer jungido no Id. Num. 98034681, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506294-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROQUE MIRANDA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser parcialmente conhecido. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, haja vista tratar-se de tema afeto ao Juízo das Execuções. Nessa linha, sabe-se que a situação de miserabilidade do sentenciado não impede a condenação ao referido pagamento, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. A suspensão da exigibilidade deve ser apreciada na fase de execução da sentença, sendo o MM. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para analisar a real hipossuficiência econômica do réu. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO DA DEFESA – CONDENAÇÃO – ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONDENADO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO DESPROVIDO. Eventual pedido de isenção ou suspensão das custas processuais deve ser apreciado pelo juízo da execução, uma vez que avaliará as reais condições financeiras do condenado no momento da execução. (TJ-MT - APR: 00023390720188110005, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023) Portanto, o recurso não deve ser conhecido quanto a este ponto. Exsurge da exordial acusatória, que “no dia 13 de junho do corrente ano, por volta das 06h00min, o Sr. Michel Pereira dos Santos se encontrava em um ponto de ônibus na Avenida Joana Angélica, imediações do Colégio Central, bairro de Nazaré, nesta cidade, quando o denunciado, agindo mediante prévio ajuste de vontades com outro indivíduo não identificado, dele se aproximou e, mediante grave ameaça, exibindo um simulacro de arma de fogo, anunciou “assalto” à nominada vítima, exigindo a entrega do aparelho celular e da mochila que a mesma trazia consigo. Ao perceber que a arma utilizada pelos assaltantes parecia de brinquedo, a vítima resistiu ao assalto, no que os infratores partiram para cima da mesma, instante em que, mediante violência física, o denunciado e seu comparsa arrebataramlhe mochila. Não obstante, alguns populares que presenciaram a ação, acionaram uma Guarnição Policial que passava pelo local, tendo os policiais saído em perseguição aos infratores, alcançando e detendo o denunciado minutos depois, ainda na da res furtiva, consoante faz prova o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 07.” A tese defensiva sustentada no apelo não merece provimento. Ab initio, cumpre ressaltar que este processo foi conduzido em total adequação com as normas legais, seguindo o rito previsto e sem qualquer alteração do procedimento. No processo penal, é necessário que se garanta, de forma eficaz, os meios para o réu se defender da acusação formalizada pela máquina estatal, o que foi perfeitamente oportunizado ao Acusado. A materialidade delitiva encontra-se positivada nos autos, sobretudo a partir do Auto de Prisão em Flagrante (Id. Num. 97765184, Pág.2), Auto de Exibição e Apreensão (Id. Num. 97765184, Pág. 7), Auto de Entrega (Id. Num. 97765184 pág. 9), os quais registram a apreensão de uma mochila de cor azul, um relógio de marca Tecnos, um carregador de celular, uma camisa cinza e um perfume em posse do acusado, bens estes de propriedade do ofendido. No que tange à autoria delitiva, esta restou inequivocamente comprovada a partir da coerência e harmonia do conjunto probatório colhido, em especial a declaração da vítima em sede policial e os testemunhos dos policiais militares em juízo, bem como a apreensão do produto do crime em posse do Apelante, logo após a consumação do crime. O Termo de Declaração da Vítima, Michel Pereira dos Santos, prestado perante a autoridade policial (Id. Num. 97765184, pág. 8), é explícito e detalhado. A vítima narrou que foi abordada por dois homens no ponto de ônibus, que lhe exigiram a entrega de seus pertences. Declarou, ainda, que um dos assaltantes portava uma arma que parecia ser de brinquedo e que ambos partiram para cima dele com violência. De forma crucial, o ofendido afirmou que, após os meliantes evadirem com sua mochila, uma viatura da Polícia Militar passou e ele pediu ajuda. A guarnição empreendeu perseguição e de imediato conseguiu alcançar o homem que lhe roubou. Demais disso, foi possivel realizar o reconhecimento extrajudicial do denunciado. PM MARINEUZA CRISTINA BARBOSA: PERGUNTA DO JUÍZO: PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Policial Marineusa, boa tarde. A senhora tem lembrança desses fatos que ocorreram em junho de 2020 ali no bairro de Nazaré, na Joana Angélica, onde um rapaz foi vítima de roubo de celular e a guarnição da qual a senhora fazia parte foi acionada? RESPOSTA: que tem lembrança dos fatos. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A senhora pode dizer o que aconteceu? RESPOSTA: que entre seis e sete horas da manhã estava fazendo ronda na Avenida Joana Angélica, próximo ao Colégio Central, quando um casal e outras pessoas gritaram pedindo socorro e pararam a viatura informando que dois elementos haviam roubado uma mochila com vários pertences; que as vítimas indicaram que um seguiu para a estação da Lapa e o outro para a Mouraria, sendo que a guarnição perseguiu o que foi para a Mouraria, conseguiu detê-lo e o deslocou para a delegacia junto com as vítimas. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O que foi encontrado em poder desse que foi detido por vocês? RESPOSTA: que na mochila haviam vários pertences das vítimas, como celular e um relógio que a namorada de uma das vítimas havia dado de presente, além de outros itens que não recorda detalhadamente no momento. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Há informação na denúncia de um simulacro de arma de fogo, foi encontrado esse objeto? RESPOSTA: que o simulacro não foi encontrado com o detido, pois o indivíduo que fugiu para a Lapa é quem estava com a arma. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A senhora teve contato com a vítima do roubo? Ele descreveu como foi a abordagem da dupla? RESPOSTA: que teve contato o tempo todo e as vítimas descreveram que estavam descendo para a estação da Lapa quando foram abordadas por dois homens; que a vítima chegou a entrar em luta corporal com um deles por acreditar que a arma era falsa, tendo sido orientada pela guarnição sobre o perigo de reagir; que o assaltante mais agressivo fugiu com a arma, enquanto o outro, que foi detido, parecia assustado, mas estava junto com ele. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: As pessoas que foram abordadas fizeram o reconhecimento deles no local? RESPOSTA: que tanto o casal quanto transeuntes que visualizaram a situação reconheceram o indivíduo como um dos autores do crime. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Todos os pertences que foram subtraídos foram recuperados? RESPOSTA: que sim. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A senhora sabe informar se o rapaz que foi detido já tinha registro de outras ocorrências? RESPOSTA: que uma guarnição de apoio informou que ele era usuário de drogas e contumaz em praticar furtos naquela área, embora não se recorde se ele já possuía entradas registradas. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: No momento da prisão, foi possível perceber se ele estava drogado ou alcoolizado? RESPOSTA: que ele parecia estar drogado, pois não estava em seu estado normal. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Que tipo de comportamento ele estava apresentando para a senhora fazer essa afirmação? RESPOSTA: que ele estava muito exaltado, gritando o tempo todo que não tinha sido ele, apesar de estar com os pertences das vítimas; que ele tentou fugir correndo muito quando visualizou a polícia, sendo necessário que a guarnição abandonasse a viatura para persegui-lo e alcançá-lo a pé. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A senhora é capaz de fazer o reconhecimento do acusado caso ele seja apresentado? RESPOSTA: que não consegue reconhecê-lo agora, lembrando apenas que ele tinha pele clara, mas que devido ao tempo decorrido e ao grande volume de ocorrências atendidas, não tem certeza se o identificaria. PERGUNTA DO JUÍZO: Dr. Aldo, o senhor tem perguntas? RESPOSTA: que não tem perguntas. PERGUNTA DO JUÍZO: Bom, na condição de juízo, eu também não tenho perguntas, de modo que eu declaro encerrado o depoimento da testemunha. Sob o mesmo prisma, o PM Everaldo Roma dos Santos e o PM Antônio Paulo Amaral apresentaram o seguinte relato: PM EVERALDO ROMA DOS SANTOS: PERGUNTA DO JUÍZO: O senhor reconhece o acusado como sendo a pessoa que praticou o fato e que foi preso no dia mencionado na denúncia? RESPOSTA: Que reconhece o acusado como sendo o autor do fato. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor poderia descrever o que se recorda desse fato? RESPOSTA: Que a guarnição realizava ronda perto do Colégio Central quando populares informaram sobre um delito em andamento; que visualizaram dois elementos fugindo em direções opostas e iniciaram a perseguição ao indivíduo presente na audiência; que o elemento correu com os pertences por uma rua próxima e foi capturado após perseguição a pé; que as vítimas estavam nas proximidades e foi dada voz de prisão, conduzindo todos à Central de Flagrantes com os objetos recuperados. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A vítima Michel estava acompanhada e reconheceu o autor no local? RESPOSTA: Que o senhor Michel estava acompanhado da esposa, mas informou que os pertences subtraídos eram dele; que a vítima reconheceu o senhor Roque como o autor do delito logo após a captura. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Foi aprendida alguma arma ou simulacro com o acusado? RESPOSTA: Que o acusado estava desarmado e não portava qualquer tipo de simulacro no momento da abordagem; que a informação colhida foi de que o segundo elemento, que conseguiu fugir, é quem estaria armado; que retifica o depoimento prestado na delegacia, esclarecendo que não visualizou arma de fogo com o preso. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A vítima relatou como foi a abordagem e se foi encontrada droga com ele? RESPOSTA: Que a vítima relatou que os elementos agiram com muita agressividade e violência no momento do crime; que foi encontrada uma quantidade não precisada de substância análoga a entorpecente na mochila do acusado, juntamente com os pertences da vítima. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conhecia o senhor Roque de outra oportunidade? RESPOSTA: Que nunca o tinha visto antes desta ocorrência. PERGUNTA DA DEFESA: Quanto tempo durou a ação desde o conhecimento do fato até a prisão? RESPOSTA: Que não sabe precisar o horário exato, mas estima que a ação tenha durado entre dez a quinze minutos, certamente menos de meia hora; que a prisão demandou esforço físico da guarnição, pois tiveram que desembarcar da viatura e perseguir o elemento a pé. PERGUNTA DO JUÍZO: No local, deu para visualizar os dois em fuga e houve confirmação de participação de terceiro? RESPOSTA: Que visualizou apenas o acusado correndo no momento em que foram acionados por populares; que, segundo o relato da vítima, houve a participação de um segundo elemento armado que fugiu em sentido contrário, o qual não foi visualizado pelo depoimento da testemunha. PM ANTÔNIO PAULO AMARAL: PERGUNTA DO JUÍZO: Qual o seu nome completo, matrícula, lotação e se reconhece o réu? RESPOSTA: que se chama Antônio Paulo Santos Amaral, matrícula 30 2961 3, atualmente lotado na CPE, ronda escolar, e que reconhece o acusado presente na sala como a pessoa que foi presa no dia dos fatos. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor poderia descrever como ocorreu a prisão do acusado? RESPOSTA: que estava em serviço extraordinário das 19 horas do dia 12 às 7 horas da manhã do dia 13 quando, em ronda na Avenida Joana Angélica, foi abordado por um cidadão relatando um assalto em um ponto de ônibus; que visualizou dois elementos, sendo que um fugiu pela escadaria da Lapa e o outro, portando uma mochila, correu em direção à Rua Paraíso; que desembarcou da viatura e iniciou perseguição a pé, logrando êxito em alcançar e imobilizar o indivíduo; que o casal vítima se aproximou e realizou o reconhecimento do assaltante e dos pertences que estavam na mochila; que o oficial de operações deu apoio na condução do casal para a delegacia. PERGUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Sobre as vítimas e os objetos, o que o senhor recorda? RESPOSTA: que a mochila pertencia às vítimas e continha objetos do casal, como uma embalagem de presente, tendo eles relatado que comemoravam o Dia dos Namorados; que as vítimas eram o senhor Michel Pereira Santos e sua companheira; que Michel reconheceu o réu no momento da prisão; que não recorda o nome da companheira de Michel nem o "modus operandi" exato da abordagem, mas lembra que a mulher estava muito nervosa; que a mochila foi entregue à autoridade policial e que, embora fossem dois assaltantes, perseguiu apenas o que portava a mochila. PERGUNTA DO JUÍZO: Foi utilizado ou apreendido algum simulacro de arma de fogo? RESPOSTA: que houve o relato pelas vítimas sobre a utilização de um simulacro de arma de fogo durante o crime; que, devido ao grande volume de ocorrências em seus 24 anos de polícia, não se recorda com total clareza se o simulacro foi efetivamente apreendido e apresentado na delegacia, mas confirma que as vítimas relataram que os indivíduos mostraram uma arma; que não conhecia o acusado ou as vítimas anteriormente aos fatos. Ressalte-se que não há nenhum óbice à utilização das declarações lançadas pelos milicianos. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos depoimentos prestados por policiais, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e guardem relação de coerência interna e externa com a prova dos autos. A respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA . PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl . 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3 . Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) Outrossim, cabe pontuar que eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo que tornam certa a autoria. Isto porque, devido ao lapso temporal e à rotina dos militares, é normal que os depoimentos apresentam algumas imprecisões quanto aos fatos. A Defesa insiste na tese de insuficiência probbatória, contudo tal entendimento não encontra respaldo diante da robustez dos elementos da convicção. No caso dos autos, o Apelante foi capturado logo após a consumação do delito, ainda em posse da res furtiva e reconhecido extrajudicialmente pela vítima. Sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA . RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTAS. CONDENAÇÃO . PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA FEITO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. 1. O reconhecimento informal na fase do inquérito policial serve como elemento de prova, mesmo quando não realizado com as formalidades do art . 226 do CPP, quando há provas outras a fundamentar o édito condenatório. 2. Apreendida a res furtiva na posse direta do réu, em momento imediatamente posterior à subtração, inverte-se para a Defesa o ônus de provar que o agente detinha a coisa de forma justificada. 3 . Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por advogado constituído, diante da ausência de procuração com poderes especiais para tanto (art. 105 do CPC) e de declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte (súmula 463 do TST, aplicável ao Processo Penal). (TJ-MG - Apelação Criminal: 04839332720198130024 1.0000 .24.122502-8/001, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2024) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO . SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA ENCONTRADA NA CASA DO RÉU . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, inverte-se o ônus da prova à defesa, impondo-lhe justificativa inequívoca . A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, a sua condenação (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça STJ - HC: 665189 SP, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 21/06/2022). 2. O acervo probatório contido nos autos é uníssono e coerente a ponto de comprovar com precisão prática do crime de roubo majorado, não havendo que falar em absolvição, haja vista que as provas orais consubstanciadas pelas palavras das vítimas, dos policiais formam um conjunto probatório coeso. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal. 4. Recurso de apelação não provido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 0007596-62 .2022.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Des . Francisco Djalma, Data de Julgamento: 27/12/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/12/2023) Adite-se que, em nosso ordenamento pátrio, as provas produzidas na fase primeira do processo, ou seja, durante o inquérito policial, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a condenação do réu. Contudo, em cotejo com as demais provas judiciais, não há nenhum óbice à sua utilização para formação do convencimento do magistrado. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Insuficiência de provas. Dosimetria da pena . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não concedeu a ordem . II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a utilização de elementos informativos colhidos na fase extrajudicial para fundamentar a sentença, desde que se ajustem e se harmonizem à prova colhida sob o crivo do contraditório judicial. 3 . Igualmente, o STF entende que a dosimetria da pena não é matéria passível de discussão em habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade ou teratologia, desde que tenha sido realizada a partir dos critérios legalmente previstos. III. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243 .289 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05 .09.2024; STF, HC 243.709 AgR, Rel. Min . Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19.11.2024; STF, HC 256 .418 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30 .06.2025; STF, HC 256.041 AgR, Rel. Min . Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26.06.2025 . (STF - HC: 00000000000000257662 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/08/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025) Ainda que a defesa tenha invocado o princípio do in dubio pro reo, a sua aplicação somente se justifica quando a prova não for suficiente para formar um juízo de certeza quanto à autoria delitiva. No caso em tela, o conjunto probatório é coeso e conclusivo, afastando qualquer dúvida razoável. A condenação não se baseia em meros indícios, mas em provas concretas e convergentes que demonstram, com a segurança necessária, a participação de ROQUE MIRANDA DA SILVA na prática do roubo. Diante de todo o exposto, conclui-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas, não havendo que se falar em absolvição do Apelante por insuficiência probatória. A insurgência recursal defensiva centrou-se exclusivamente na tese de ausência de provas da autoria, postulando a absolvição. Não houve, portanto, questionamento direto quanto à dosimetria da pena aplicada. De todo modo, verifica-se que a dosimetria da pena foi realizada de maneira escorreita, observando-se os preceitos legais e os princípios regentes da matéria, não merecendo qualquer reparo. CONCLUSÃO: Ex positis, voto pelo no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506294-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROQUE MIRANDA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Este relato da vítima é corroborado de maneira substancial pelos depoimentos das testemunhas policiais Militares prestados em juízo, cuja veracidade pode ser verificada na plataforma PJE Mídias, os quais ratificam a tese acusatória. Vejamos: