PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089416-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE CONTRATUAL. FILIAÇÃO INDEVIDA A SINDICATO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a fraude na filiação a entidade sindical, determinando a reparação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte recorrente pleiteia a majoração do valor indenizatório e a revisão do percentual dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) saber se deve ser alterado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A prova pericial grafotécnica demonstrou que as assinaturas constantes nos documentos de filiação e autorização de desconto não foram apostas pela parte autora, caracterizando fraude contratual e falha na prestação do serviço.

4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram lesão à esfera extrapatrimonial, especialmente diante da condição de pessoa idosa e hipervulnerável.

5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não sendo admitida quantia irrisória ou excessiva.

6. O montante fixado na origem mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano e atender ao caráter pedagógico da medida, em consonância com a jurisprudência em casos análogos, não se justificando a majoração.

7. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação é compatível com a natureza da causa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: “1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo devida sua majoração quando o valor arbitrado se mostra adequado à extensão do dano.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:  Não há.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8089416-53.2022.8.05.0001, sendo Apelante Ademir de Jesus Santos e Apelado Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089416-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ademir de Jesus Santos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA em ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Adoto o relatório da sentença de id 100804826, adicionando que o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMIR DE JESUS SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, para:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na ficha de sócio e autorização de desconto de Id. 231537898 e 231537901, por vício de consentimento decorrente de fraude.

b) Condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação.

Confirmo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha, em definitivo, de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, incluindo-se os honorários periciais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Expeça-se o necessário junto a SEJUD para o pagamento dos honorários periciais.

Intimem-se e cumpra-se."

Irresignado apenas quanto à extensão da reparação, o Apelante sustenta, em síntese (id 100804829), a necessidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais.

Argumenta que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta da Ré, que utilizou assinaturas comprovadamente falsificadas, conforme atestado em laudo pericial grafotécnico (id 100804711), para proceder com descontos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável.

Alega que a indenização deve observar o caráter punitivo-pedagógico e a capacidade econômica da Apelada, uma das maiores associações de aposentados do país, visando desencorajar a reiteração de fraudes contratuais.

Cita jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, em casos análogos de fraude comprovada, arbitra patamares indenizatórios superiores.

Pugna, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), considerando o zelo profissional e a complexidade do trabalho realizado, que incluiu o acompanhamento de prova técnica pericial.

O Apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de id100804841.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089416-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar a necessidade de majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais, bem como o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, em face da sentença que reconheceu a fraude na filiação do Apelante aos quadros do Sindicato Apelado.

Compulsando os autos, verifica-se que a falha na prestação do serviço restou cabalmente demonstrada por meio do laudo pericial grafotécnico (id 100804711), o qual concluiu que as assinaturas apostas na "Ficha de Sócio SINDNAPI" e na "Autorização" de desconto não partiram do punho caligráfico do Apelante. 

 Trata-se, portanto, de fraude contratual que ensejou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar, desde fevereiro de 2021.

No que tange aos danos morais, a situação dos autos transcende os transtornos esperados em um contrato de consumo, configurando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do Apelante. Isso porque os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua própria natureza, comprometem a subsistência digna do aposentado, que tem nesse benefício sua única fonte de renda. A conduta da Apelada, ao efetuar cobranças baseadas em contrato inexistente e com assinatura forjada, revela-se arbitrária e grave, atingindo a dignidade de pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade.

A respeito da quantia indenizatória, impõe-se observar que o fator primordial de definição da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que a pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado.

Em relação à matéria, disserta Sergio Cavalieri Filho:

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. No caso vertente, o Apelado ostenta a condição de grande entidade de classe com abrangência nacional, enquanto o Apelante é aposentado por invalidez.

Contudo, levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e da instituição, bem como o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, entendo que o montante indenizatório originariamente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para a reparação do dano.

A quantia atende aos parâmetros de proporcionalidade diante da extensão da lesão, harmonizando-se com a jurisprudência dominante deste Tribunal em casos de descontos indevidos de valor em benefícios previdenciários - inclusive com os precedentes trazidos pelo próprio Apelante - , não se justificando a majoração pretendida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Apesar do improvimento do recurso, inaplicável o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, visto que a apelante não foi condenada ao pagamento de honorários na origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator