PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O APELO INTERPOSTO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade, em razão da ausência de ratificação do apelo após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração quando estes são acolhidos com efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Extrai-se do § 4º do art. 1.024 do CPC que, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, com agravamento da situação para o embargado, o recurso por ele interposto antes da publicação do julgamento dos embargos deverá ser ratificado, ou não será conhecido. 4. A ratificação do recurso, nessa hipótese, não será apenas um direito do recorrente, mas uma necessidade ou um ônus do qual dependerá o conhecimento daquele recurso. 5. No caso, tendo os embargos de declaração sido acolhidos com efeitos modificativos, alterando o dispositivo da sentença com agravamento da situação dos autores, tornou-se necessária a ratificação do recurso de apelação anteriormente interposto, o que não ocorreu mesmo após expressa advertência do juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "É necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração quando estes são acolhidos com efeitos modificativos, sob pena de intempestividade do recurso." Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 0503154-49.2016.8.05.0080, em que figuram, como agravantes, HELENA KARINE MENEZES MOREIRA e outro e, como agravado, RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE – LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0503154-49.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENA KARINE MENEZES MOREIRA e outros
Advogado(s): AUGUSTO CESAR CERQUEIRA DE ALMEIDA, RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES
APELADO: L MARQUEZZO CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por HELENA KARINE MENEZES MOREIRA e outro em face da decisão monocrática, que não conheceu da apelação cível por ele interposta, em razão da sua inadmissibilidade. Em suas razões de recurso (id. 71381181), sustentou, em síntese, que “a Apelação Cível foi interposta tempestivamente contra a sentença de mérito do MM juízo de 1° grau. O referido juízo julgou os embargos de declaração opostos pela parte Demandada, mas não alterou o mérito da decisão. O silencio da Apelante quanto à ratificação do recurso não deve ensejar a sua “desistência”, mas sim enseja a sua concordância com os pontos já apontados, devendo o processo ter sido remetido para processamento e julgamento pelo MM Juízo de 2° grau”. Assim, requereu a reconsideração da decisão agravada para que a apelação cível interposta seja conhecida e regularmente processada ou, ainda, o provimento do recurso. Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (ids. 72470677 e 72502254). Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, 07 de abril de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0503154-49.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENA KARINE MENEZES MOREIRA e outros
Advogado(s): AUGUSTO CESAR CERQUEIRA DE ALMEIDA, RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES
APELADO: L MARQUEZZO CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Do exame dos autos, verifica-se que, na hipótese, os agravantes interpuseram recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 0503154-49.2016.8.05.0080, ajuizada pelos apelantes em desfavor de RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE – LTDA e outros, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e nos princípios de direitos e na legislação aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do acionante para reconhecer o atraso na entrega do imóvel e: a) CONDENAR as Rés no pagamento da multa contratual estabelecida, em favor da parte autora, fixada em 0,5% (zero vírgula cinco) por mês ou fração de mês em atraso sobre o valor atualizado do contrato, especificamente entre Setembro de 2012 até Fevereiro de 2013; b) CONDENAR as Rés na devolução, em dobro, do valor referente à diferença resultante da substituição do INCC pelo IPCA na aplicação da correção monetária durante o período de mora das Requeridas (entre Setembro de 2012 até Fevereiro de 2013); c) E, EXTINGUIR o feito com força de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte ré, estes em 10% do valor da causa.” Contra essa sentença, a ré RCLM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE – LTDA interpôs o recurso de embargos de declaração (id. 55039274), enquanto os demandantes, ora agravantes, interpuseram a apelação cível (id. 55039276). Subsequentemente, foi proferida nova sentença (id. 55039286), com disponibilização no diário de justiça eletrônico em 01/06/2023 (id. 55039288), acolhendo os embargos de declaração da parte ré, com efeitos modificativos, integrando a sentença original, nos seguintes termos: “[...] No caso destes autos, verifico que houve contradição na sentença embargada, visto que, no seu dispositivo há a fixação da multa contratual por atraso injustificado da obra em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês ou fração de mês em atraso, sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o preço da unidade preço base à vista, por mês ou fração de mês, exigível até a data em que o imóvel tivesse habitabilidade, conforme previsto no contrato e reconhecido na fundamentação do decisum. Ex positis, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO o recurso, para, corrigindo a sentença objurgada, condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual estabelecida, em favor da parte autora, fixada em 0,5% (zero vírgula cinco) sobre o preço da unidade preço base à vista, por mês ou fração de mês, especificamente entre setembro de 2012 até fevereiro de 2013. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Por fim, rejeito o pedido de reconsideração realizado pela parte embargada ao ID 143895560, por considerar inadequada a via eleita para tanto. Contudo, tendo em vista a alteração de parte do dispositivo da sentença proferida ao ID 132571087, ficam as partes intimadas acerca da devolução do prazo recursal, podendo a parte autora, caso queira, tão somente reiterar os termos da apelação já interposta ao ID 143880254.” Certificada a publicação dos embargos (id. 55039288), não se verificou, conforme despacho de id. 55039304, qualquer nova intervenção por parte dos apelantes no sentido de ratificar os termos da apelação, mesmo tendo sido advertidos pelo magistrado a quo, na sentença de embargos, acerca da devolução do prazo recursal, nos seguintes termos: “Contudo, tendo em vista a alteração de parte do dispositivo da sentença proferida ao ID 132571087, ficam as partes intimadas acerca da devolução do prazo recursal, podendo a parte autora, caso queira, tão somente reiterar os termos da apelação já interposta ao ID 143880254.” Assim, o oferecimento de contrarrazões pelos demandados (ids. 55039311 e 55039312), os autos foram encaminhados a este juízo ad quem (id. 55043494). Através do despacho de id. 59894704, foram os autores intimados, com base nos arts. 09 e 10 do CPC, para se manifestar acerca de possível intempestividade da apelação cível, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, quedaram-se inertes, conforme certidão de id. 61222383. E, conclusos os autos, foi proferida a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta, em razão da sua intempestividade, o que ensejou a interposição do presente agravo interno. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Pois bem. Dispõem os §§ 4º e 5º do art. 1.024 do CPC que: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.” Assim, da leitura do disposto no § 5º do art. 1.024 anteriormente transcrito, extrai-se a conclusão de que, tendo sido acolhidos os embargos opostos com efeito modificativo do julgamento de 1º grau, o recurso interposto antes de ser publicada a decisão que modificou a sentença originária deve ser ratificado ou aditado como condição para seu conhecimento. Com efeito, o acolhimento dos embargos de declaração provoca o efeito integrativo com a complementação da decisão embargada, passando a integrar a sentença. Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha têm doutrina enfática sobre o tema: “Não custa repetir que o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos embargos. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença. Na verdade, as duas sentenças devem ser somadas, perfazendo-se uma só, justamente porque os embargos têm, como se viu, aquele efeito de integrar ou complementar o julgado anterior.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 19ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2022, pág. 344) Neste sentido, uma vez acolhidos os embargos com efeitos modificativos, o recurso de apelação, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, já não impugnará a decisão como ela é após a integração, especialmente quando sua situação houver sido agravada pelo resultado do julgamento dos embargos. Portanto, nessa hipótese, a ratificação da apelação não será apenas um direito do recorrente, mas uma necessidade ou um ônus do qual dependerá o conhecimento daquele recurso. Registre-se que, acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento a respeito da matéria: “A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).” No mesmo sentido: “Assim, se o julgamento dos Embargos de Declaração não houvesse trazido modificação na sentença anteriormente proferida, seria desnecessária a reiteração da Apelação. [...] Entretanto, esse não é o caso dos autos, onde a sentença dos Embargos de Declaração agravou consideravelmente a condenação imposta à União. Tendo isso ocorrido, seria essencial a reiteração da Apelação anteriormente oposta. (REsp nº 1.655.370/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 06.04.17, DJe de 25.04.17, v. u.). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PREMATURA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE RATIFICAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ em sede de Questão de Ordem, revendo posicionamento anterior, firmou o entendimento de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios "apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 2. Hipótese em que a Corte de origem, em acórdão publicado antes da revogação daquele verbete sumular, atestou a intempestividade do apelo da ora agravante, aplicando o referido enunciado, porquanto interposto recurso de apelação na pendência do julgamento de embargos de declaração que foram acolhidos para modificar o dispositivo da sentença e não houve reiteração ou renovação das razões recursais, após o julgamento dos aclaratórios. 3. Se os aclaratórios foram acolhidos com alteração do dispositivo sentencial é evidente que o recurso prematuramente manejado carecia de ratificação, o que, no entanto, não ocorreu (destaquei). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.637.772/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 08.06.17, DJe de 07.08.17, v. u.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. SÚMULAS Nº 343/STF E Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reexaminando a Súmula nº 418/STJ, é no sentido de ser exigível a ratificação das razões do recurso quando houver alteração da conclusão no julgamento dos embargos de declaração. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.418.771/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DE APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANSAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PACTUAÇÃO DA AVENÇA. EXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CLÁUSULA GERAL DE QUITAÇÃO. VINDICAÇÃO DE VERBA SUPLEMENTAR EM AÇÃO CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONSTATAÇÃO.1. Os embargos de declaração opostos por outra parte litigante em face da sentença foram rejeitados. Com efeito, a Corte Especial cancelou a Súmula n. 418/STJ, na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, perfilhando o entendimento de que só há falar em ratificação do recurso anteriormente interposto na hipótese de alteração da decisão recorrida em razão do acolhimento dos embargos de declaração.2. (...). Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.418.771/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/9/2021.) No caso em tela, conforme consignado na decisão agravada, após a oposição de embargos de declaração pela ré RCLM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE – LTDA, os autores interpuseram recurso de apelação (id. 55039276) e, subsequentemente, em 30/09/2021, ofereceram contrarrazões aos aludidos embargos (id. 55039279). Desta forma, não aguardando o julgamento dos aclaratórios opostos, interpuseram recurso de apelação sem conhecer o resultado dado àquele primeiro recurso, motivo pelo qual, considerando a modificação da decisão embargada com o agravamento da situação dos autores, deveriam ter ratificado o apelo e realizado a complementação ou alteração das razões de apelação, o que não o fizeram, mesmo instados pelo juízo a quo, conforme exposto anteriormente e nos termos do despacho de id. 55039304. Registre-se, ademais, que, não obstante terem sido intimados, em 2º grau, para se manifestarem acerca da possível intempestividade da apelação, os apelantes quedaram-se inertes (ids. 59894704/61222383), deixando de trazer quaisquer alegações de forma a elidir a extemporaneidade do recurso. Destarte, a ausência de ratificação ou reiteração da apelação interposta antes de os embargos serem decididos, tendo em vista a modificação da sentença no referido julgamento, implica na intempestividade da apelação, o que obsta o seu conhecimento. Ressalta-se que os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais o da tempestividade, consubstanciam matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Outrossim, diante da ausência de requisito de admissibilidade, incumbe ao relator não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a decisão monocrática vergastada não laborou em equívoco, devendo, pois, ser preservada. Destarte, como se vê, as razões expostas pelo recorrente não conduzem à reconsideração da decisão monocrática proferida. Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática vergastada pelos fundamentos declinados. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0503154-49.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENA KARINE MENEZES MOREIRA e outros
Advogado(s): AUGUSTO CESAR CERQUEIRA DE ALMEIDA, RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES
APELADO: L MARQUEZZO CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS
VOTO