PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505917-52.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZAMP S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM FINANCIAMENTO PARA OBRAS DE ADAPTAÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10º E 139, IX DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Trata-se de apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução por ausência de liquidez do título, sob o fundamento de que o exequente não apresentou o cronograma físico e financeiro da execução das obras, essencial para a definição do quantum debeatur. 

2. O juízo a quo, ao verificar a suposta ausência de documentos, deveria ter intimado a parte exequente para sua apresentação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e da não surpresa, previstos nos artigos 9º, 10º e 139, IX do CPC. 

3. Constitui cerceamento de defesa a extinção do processo sem que seja oportunizada à parte a possibilidade de sanar a irregularidade apontada, quando identificada pelo juízo após mais de cinco anos de tramitação processual. 

4. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, com aplicação restrita às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A suposta falta de documentos essenciais à propositura da execução, no caso concreto, não se insere nesse contexto, especialmente quando já foi iniciada a fase de expropriação com bloqueio de valores. 

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0505917-52.2018.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante ZAMP S.A. (atual denominação da BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.) e como Apelado BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505917-52.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZAMP S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ZAMP S.A. (atual denominação da BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista-BA, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte Apelada e extinguiu a ação de execução por iliquidez do título executivo.

A sentença (ID 64291373), fundamentou-se na ausência de liquidez do título executivo, por não ter o Exequente apresentado o cronograma físico e financeiro da execução das obras de adaptação e montagem da loja, considerado indispensável para apuração do valor do financiamento acordado entre as partes.

Em suas razões recursais (ID 64291377), a Apelante alega, em síntese: (i) violação aos artigos 9º, 10º e 139, IX do CPC, pois o juízo a quo não a intimou para apresentar os documentos que entendeu indispensáveis ao prosseguimento da execução; (ii) inadequação da via eleita pela Apelada, pois a exceção de pré-executividade não seria o meio processual adequado para discutir matéria que demandaria dilação probatória; (iii) liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, consistente em contrato de locação que previa o financiamento pela Apelada das obras a serem realizadas no local, no limite de R$ 600.000,00, cujo pagamento deveria ocorrer até a data de inauguração da loja, prevista para 27 de março de 2018.

A Apelante ressaltou que a execução foi distribuída em 7 de agosto de 2018, tendo a Apelada sido citada em 14 de dezembro de 2018, mas somente apresentou exceção de pré-executividade em 5 de setembro de 2019, após a efetivação de penhora, fora do prazo legal para apresentação de embargos. Destacou ainda que o processo tramitou por mais de cinco anos sem que tenha sido intimada para apresentar documentos complementares.

Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 64291382), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o título careceria de liquidez e que a colação de comprovantes de transferência realizadas pela Exequente para construtora não seria suficiente para comprovar o real valor do débito. Sustentou ser cabível a exceção de pré-executividade no caso, por se tratar de matéria de ordem pública.

Manifestação da Apelante sobre as contrarrazões (ID 71771860), reiterando seus argumentos recursais.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505917-52.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZAMP S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, e o preparo foi devidamente recolhido.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade da sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Apelada, fundamentando-se na iliquidez do título executivo.

Passo a analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consistente na ausência de intimação da parte Exequente para apresentação dos documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento da execução.

Com efeito, a alegação da Apelante merece acolhimento.

Da análise dos autos, constata-se que a execução foi distribuída em 7 de agosto de 2018 (ID 236258332), a Apelada foi citada em 14 de dezembro de 2018 (ID 236258349) e a exceção de pré-executividade foi apresentada apenas em 5 de setembro de 2019 (ID 236258479), após a efetivação de penhora online.

A sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, por sua vez, foi proferida somente em 26 de novembro de 2023 (ID 64291373), ou seja, mais de cinco anos após o início da tramitação do feito, sem que, em momento algum, a parte Exequente tenha sido intimada para apresentar os documentos que o juízo considerou indispensáveis para o prosseguimento da execução.

Ao proceder dessa forma, o juízo de primeiro grau violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal (art. 5º, LV) e reafirmados no Código de Processo Civil, notadamente em seus artigos 9º e 10, que vedam a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como a decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ademais, o artigo 139, IX, do CPC atribui ao juiz o dever de "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", justamente para privilegiar a instrumentalidade das formas e o aproveitamento máximo dos atos processuais.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC, SENDO EXIGIDA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAR O FEITO ANTES DE DETERMINAR SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA O FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE O AUTOR SEJA INSTADO A PROVIDENCIAR EMENDA A PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0302884-31.2016.8.24 .0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023) (TJ-SC - Apelação: 0302884-31 .2016.8.24.0031, Relator.: Andre Alexandre Happke, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial).

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO E DO RESPECTIVO DEMOSNTRATIVO DE CÁLCULO DESSE VALOR. REJEIÇÃO MANTIDA. ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO NO CASO DE REPRESENTAÇÃO DO EMBARGANTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE DE 19-10-2017) . (TJSC, Apelação n. 5033943-62.2020.8 .24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024) (TJ-SC - Apelação: 5033943-62.2020.8.24 .0038, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 04/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial). 

 

No caso dos autos, o argumento central da sentença para o acolhimento da exceção de pré-executividade foi a ausência do cronograma físico e financeiro da execução das obras de adaptação e montagem da loja, considerado indispensável para a apuração do valor do financiamento.

Todavia, antes de extinguir o processo por tal fundamento, caberia ao juízo ter intimado a parte Exequente para apresentar o referido documento, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente considerando que o feito já se encontrava em fase adiantada, com a efetivação de penhora online.

Outrossim, merece destaque que, segundo consta dos autos, a Apelada realizou dois pagamentos parciais à construtora contratada para as obras (R$ 63.618,75 em 13/04/2018 e R$ 34.256,25 em 19/04/2018), o que demonstra o reconhecimento parcial da dívida e corrobora a tese da Apelante de que o título executivo possui liquidez, certeza e exigibilidade.

Além disso, é necessário esclarecer que a exceção de pré-executividade, por se tratar de medida excepcional, somente é admissível quando se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, que não demande dilação probatória.

No caso em análise, a suposta ausência de documento essencial à propositura da execução não constitui matéria que possa ser conhecida pela via estreita da exceção de pré-executividade, especialmente quando a inicial da execução foi recebida e, sem qualquer questionamento quanto à sua liquidez, foram iniciados os atos expropriatórios.

Ademais, a exceção de pré-executividade foi apresentada quando já ultrapassado o prazo para oposição de embargos à execução, configurando nítida tentativa de contornar a preclusão temporal para a apresentação da defesa adequada.

Portanto, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem prévia intimação da parte Exequente para a regularização do feito, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada para que o feito retorne ao juízo de origem para regular processamento.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação da parte Exequente para apresentação do cronograma físico e financeiro da execução das obras, ou outros documentos que entender pertinentes à demonstração da liquidez do título executivo.

É como voto. 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora