PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECARÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse formulados em face de VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA e outro, em relação a quartos de hotel anteriormente ocupados pelo falecido sócio gerente e seus familiares. 2. Da Justiça Gratuita: Rejeitada preliminar de impugnação ao benefício, ante a ausência de comprovação da capacidade financeira da parte apelada. 3. Da Posse Exercida: Ficou caracterizada a posse precária do falecido e de sua família, enquanto sócio gerente do hotel, com base em mera tolerância do empreendimento, conforme art. 1.208 do Código Civil. Provas demonstraram que os quartos eram funcionais, não possuindo natureza residencial, sendo regularmente ocupados por outros funcionários após o falecimento do sócio gerente. 4. Do Esbulho Possessório: Ausência de comprovação dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC. 6. Não foi demonstrada a posse legítima, tampouco a ocorrência de esbulho, em especial porque os quartos estavam desocupados quando da retirada dos bens. 7. Dos Bens Pessoais: Quanto aos bens alegadamente subtraídos, restou comprovado que os pertences do falecido foram devidamente entregues ao espólio, conforme auto de entrega realizado pelo oficial de justiça. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, arts. 1.208 e 1.210. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1/10/2021; TJ-SC, Apelação Cível 0002182-72.2013.8.24.0126, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, julgado em 18/8/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500172-37.2017.8.05.0271, tendo como Apelante ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI REPRESENTADO POR JOSANE FERREIRA CHERCHI e Apelados VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA e OUTRO. Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500172-37.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI REPRESENTADO POR JOSANE FERREIRA CHERCHI
Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA, JANAINA GOMES LOPES, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s):CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI REPRESENTADO POR JOSANE FERREIRA CHERCHI, contra a sentença de ID 69514796, oriunda da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Valença, nos autos da ação de reintegração de posse de n.º 0500172-37.2017.8.05.0271, proposta em desfavor de VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA e OUTRO que julgou improcedentes os pedidos autorais. A demanda originária versa sobre pretensão possessória e indenizatória deduzida pelo espólio, em razão de alegado esbulho praticado pelos réus. Consta na inicial que o de cujus, Sebastiano Cherchi, possuía cotas de participação na sociedade empresarial Village Paraíso Tropical Ltda., o que lhe conferia direito à ocupação de imóvel localizado no empreendimento, composto por dois apartamentos residenciais. Segundo os autos, o de cujus, sua esposa e seus familiares residiam nesses dois apartamentos. Com o falecimento de Sebastiano Cherchi, os réus teriam promovido o arrombamento do imóvel, impedindo o acesso dos autores, além de reterem objetos pessoais ali existentes. Diante disso, o espólio buscou judicialmente a reintegração de posse, a devolução dos objetos, o pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel e a condenação por danos morais. O Juízo de origem julgou improcedente a demanda, ao argumento de que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela possessória, em especial a comprovação da posse anterior, conforme previsto no art. 561 do Código de Processo Civil. A sentença concluiu que os elementos probatórios juntados aos autos seriam insuficientes para demonstrar que o espólio ou o de cujus exerciam posse sobre o imóvel objeto da controvérsia. Inconformado, o espólio interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: que restou cabalmente demonstrada, no curso da instrução processual, a posse exercida pelo de cujus sobre os apartamentos localizados no Village Paraíso Tropical, mediante provas documentais e testemunhais, bem como pela confissão da parte ré na contestação; que a posse do de cujus decorre de sua condição de proprietário das cotas societárias do empreendimento e da escritura pública que lhe conferia direitos sobre o imóvel; que os réus confessaram a prática do esbulho, ao admitirem, em contestação, que o apartamento ocupado pelo de cujus e sua esposa passou a ser utilizado pelo gerente do hotel; que o fato de o de cujus residir no imóvel de maneira periódica, e não contínua, não descaracteriza a posse; o apelante também pugna pela concessão da gratuidade da justiça em razão de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. Contrarrazões ao ID 69514803, os Apelados defenderam a manutenção da sentença, inicialmente impugnando a justiça gratuita deferida em primeiro grau e, no mérito, argumentando que o imóvel em questão não se trata de residência fixa, mas de um quarto funcional, integrado à estrutura física do hotel, com acesso exclusivo pelas dependências do Village. Argumentam que o referido quarto era utilizado pelo falecido apenas como apoio temporário durante a execução de suas funções profissionais como sócio-administrador, sendo igualmente disponibilizado para outros funcionários antes e após o falecimento do falecido. Reforçam que a família do falecido possui residência fixa registrada no município de Valença/BA, para onde foram encaminhados todos os documentos pessoais e correspondências oficiais. Além disso, os Apelados destacam que não houve comprovação de que os bens descritos pela Apelante na inicial, incluindo valores em espécie e itens de alto valor (joias, relógios, perfumes importados), estavam efetivamente no imóvel em questão ou mesmo que tais bens existissem. Alegam, ainda, que todos os bens encontrados no local foram devidamente inventariados e lacrados na presença de testemunhas, não havendo indícios de desvio ou apropriação indevida por parte dos Apelados. Ademais, apontam que os próprios filhos herdeiros do falecido manifestaram-se contrariamente ao pedido de reintegração de posse formulado pela Apelante, reconhecendo que o quarto funcional era vinculado à atividade empresarial do Village e não se tratava de imóvel residencial. Por fim, os Apelados requerem a manutenção integral da sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, sustentando a ausência de qualquer violação possessória e a inexistência de fundamento legal para os pedidos de danos materiais e morais formulados pela Apelante. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA, salientando que se trata de modalidade recursal que comporta a sustentação oral. Salvador, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500172-37.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI REPRESENTADO POR JOSANE FERREIRA CHERCHI
Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA, JANAINA GOMES LOPES, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s): CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI REPRESENTADO POR JOSANE FERREIRA CHERCHI, contra a sentença de ID 69514796, oriunda da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Valença, nos autos da ação de reintegração de posse de n.º 0500172-37.2017.8.05.0271, proposta em desfavor de VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA e OUTRO que julgou improcedentes os pedidos autorais. Acerca da impugnação da justiça gratuita, em preliminar, temos que, deferida a justiça gratuita à parte Autora/Apelada, caberia à parte Ré/Recorrente, quando da apresentação da impugnação do benefício, demonstrar a capacidade financeira daquela em arcar com as despesas do processo, mas de tal ônus não se desincumbiu, não havendo falar em revogação do benefício. Assim, rejeita-se a prefacial. Como visto, a demanda foi proposta pelo espólio de Sebastiano Cherchi, sócio minoritário da sociedade Apelada (2% das cotas da sociedade VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA – EPP), juntamente com seu sócio, também réu, RENZO SPIRITO, sendo que o de cujus também exerceu a função de sócio gerente do empreendimento situado em Morro de São Paulo por quatorze anos. As quotas sociais do falecido sócio, relativo a 106.141 quotas, equivalentes a R$ 106.141,00 (-), e residia juntamente com a sua família numa casa residencial do referido hotel, com dois apartamentos, um dos quais era ocupado pelo de cujus junto com a Autora e o outro ocupado pelo seu filho e familiares. A lide cinge-se ao momento em que o Sr. Sebastiano Cherchi faleceu e o seu sócio teria arrombado as fechaduras dos dois apartamentos situados no Village, em 15/11/2016, ensacou todos os pertences e dispensou num depósito do Hotel, impedindo a viúva e filhos do falecido de adentrarem no referido imóvel. Em razão deste ato, o espólio sustenta que diversos bens pessoais e valores lhes foram subtraídos. Impende, desde já, tecer alguns comentários acerca da alegada posse exercida pelo falecido sócio gerente. É de conhecimento público e notório que o acesso aos hotéis, pousadas e resorts em Morro de São Paulo pressupõe travessias custosas e, por vezes, inconvenientes, via mar, tanto para os hóspedes quanto para os funcionários. Lado outro, também é um fato comum que muitos funcionários e até proprietários destes estabelecimentos de rede hoteleira permaneçam no local durante períodos de maior busca por estes serviços na região, a fim de viabilizar o próprio serviço prestado. Com isso se quer dizer que, evidentemente, a posse exercida pelo sócio gerente falecido, com permissão de que sua família também tivesse ali uma permanência como moradia temporária se deu em razão do trabalho exercido pelo Sr. Sebastiano Cherchi, dado que voltar para Valença, todos os dias, se tornaria um verdadeiro tormento. Dessa forma, conquanto seja fato incontroverso que o falecido e sua família exerciam este tipo de posse, sazonal, revela que se está diante de uma posse precária e justamente em razão do serviço no Hotel que o mesmo era sócio, ainda que minoritário. Com isso, não há motivo algum para reintegrar os herdeiros na posse de um ou dois quartos do Hotel, dado que o sócio gerente já é falecido e, por evidente, não estará mais exercendo gerência alguma, sendo totalmente razoável que a permanência dos familiares deste no local fosse cessada. Além disso, não restou suficientemente clarificado o porquê dos imóveis estarem vazios quando do ensacamento dos bens ali existentes, se porque todos estavam na residência da família na cidade de Valença/BA, porque era ali que residiam ou se se tratou de uma saída temporária, por conta justamente do falecimento do de cujus. Acerca das provas produzidas, não se pode perder de vista que em audiência de Instrução realizada, a parte autora deixou transcorrer o prazo não arrolando as testemunhas tempestivamente, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelos Requeridos, tão somente. Assim, considerando o tipo de posse exercida pelo falecido (e sua família, em razão do labor deste), bem assim que os quartos, de fato incontroverso, estavam vazios quando do suposto “esbulho”, o que se tem é que a posse, da forma como requer o édito reintegratório, não foi comprovada, a ensejar o seu restabelecimento judicial. Acerca destes requisitos legais, necessária a análise dos artigos 560 e 561 do CPC. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração. Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: "Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor. (…) Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…)” Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” O caráter possessório da ação indica, naturalmente, a defesa de uma posse preexistente às agressões que lhe perturbam, turbam ou fazem cessar a sua integridade, reclamando, deste modo, que as causas para esta proteção tenham como fundamento o próprio exercício de atos consentâneos com a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Ainda sobre a prova do esbulho e sobre a natureza da permanência do de cujus e seus familiares ali, perfeita a análise do D. Juízo primevo, senão, vejamos: Registro que, todas as alegações de defesa foram corroboradas, de forma uníssona, por todas as testemunhas ouvidas neste Juízo, na audiência constante no Id de nº 436249784, que deixaram bem claro ainda que o quarto funcional, não possuía cozinha e, era limpo e arrumado pelas camareiras do Hotel, assim como qualquer outro quarto. Registro ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência, declararam que o referido quarto, antes de ser ocupado pelo falecido já havia sido ocupado por outros funcionários e, que após o falecimento dele, também já foi ocupado por outros funcionários, sendo que, atualmente, se encontra ocupado pelo gerente Joilson, o que demonstra a sua finalidade funcional para os prepostos do Requerido, até porque o Village possui, unicamente, em seu contrato social (Id nº 201071098), o objetivo social de Hotel com restaurante, não possuindo, a finalidade residencial. Da documentação acostada aos autos resta comprovado que o “de cujus” e sua família, em verdade, possui residência fixa em Valença/BA, no seguinte endereço: Rua 18, casa 17, Urbis, Valença/BA, CEP: 45.400-000, endereço este fornecido por ele para todos os fins, em especial, para recebimento de documentos pessoais (cartões de familiares), bancários (conta corrente e seguro de vida), comerciais (duplicatas) junto à Receita Federal (Imposto de Renda) e à Polícia Federal (passaporte), documentos estes, que foram colacionados aos autos nos Ids de nº 201071100 , 201071101, 201071102, 201071103. Assim, ao analisar os autos, não se vislumbram razões para modificar o entendimento esposado pelo Magistrado sentenciante, inobstante os argumentos expostos pelo Recorrente, acerca da posse dos quartos do hotel, já esta se dava como mera tolerância (Art. 1.208 do Código Civil) por parte da empresa VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA, pessoa jurídica que não se confunde com seus sócios. Neste mesmo sentido, alguns precedentes, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. [...] 7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RÉU QUE OCUPA PARTE DE HOTEL QUE PERTENCIA AO FALECIDO GENITOR DAS AUTORAS. REQUERIDO QUE ERA FUNCIONÁRIO DO DE CUJUS. PROVAS COLHIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE A ÁREA LITIGIOSA FOI CEDIDA AO REQUERIDO EM COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO EM TROCA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EMPRESA DE ÔNIBUS E NA MANUTENÇÃO DA HOSPEDARIA. DEMANDADO QUE EXERCE APENAS ATOS DE MERA TOLERÂNCIA SOBRE O IMÓVEL. PROPRIETÁRIO QUE CONSERVOU A POSSE INDIRETA. INTELECÇÃO DO ART. 1.208 DO CC. POSSE QUE FOI TRANSFERIDA ÀS HERDEIRAS DA MESMA FORMA QUE EXERCIDA PELO DE CUJUS. PRINCÍPIO DA SAISINE. EXEGESE DO ART. 1.784 DO CC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. MEDIDA QUE NÃO É REQUISITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ALIADO A OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISUM REFORMADO. "[. . .] a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel não é requisito à reintegração de posse e sua ausência não obsta a ocorrência do esbulho possessório, bastando que fique demonstrada a intenção do proprietário do imóvel de retomar a posse do bem e a ciência inequívoca do ocupante, o que restou devidamente demonstrado, no caso dos autos"(TJSC, Apelação Cível n. 0022200-80.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020). NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00021827220138240126, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Já no que tange os pedidos correlacionados aos bens existentes nos quartos, temos que o espólio recorrente não logrou êxito em comprovar que, de fato, existiam outros bens que não aqueles comprovadamente devolvidos, o que impede qualquer condenação neste sentido. Mais uma vez, correta a fundamentação posta em sentença, cabendo transcrevê-la: Registre-se que do Auto de Entrega de Bens juntado ao presente processo pelo Oficial de Justiça o em dia 01/09/2017, em cumprimento à liminar parcialmente deferida nos autos e procedeu, juntamente com a Inventariante a retirada de todos os bens do falecido, descritos no Inventário, que se encontravam no quarto funcional do Village. Percebe-se que o réu se preocupou em juntar vários elementos de prova que corroboram com sua alegação. (…) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como proferida, deixando de majorar a verba honorária sucumbencial apenas porque já fixada em patamar máximo na sentença recorrida. Sala de Sessões, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500172-37.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI REPRESENTADO POR JOSANE FERREIRA CHERCHI
Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA, JANAINA GOMES LOPES, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s): CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ
VOTO