PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULA 404 DO STJ. DISPENSA DO AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. COMUNICADO COM INDICAÇÃO DE CREDOR DIVERSO DO SOLICITANTE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO VÍNCULO ENTRE OS CREDORES. LISTA DE POSTAGEM GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da SERASA, em razão da ausência de comprovação válida da comunicação prévia à consumidora antes da negativação de seu nome. A embargante alegou omissão na apreciação dos documentos juntados, especialmente comunicado datado de 02.01.2020 e lista de postagem com 54.471 objetos, além de invocar a Súmula 404 do STJ. A embargada requereu a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a documentação apresentada pela SERASA para comprovar a comunicação prévia à consumidora; (ii) estabelecer se a comunicação prévia é válida quando o comunicado indica credor diverso daquele que efetivamente solicitou a negativação; e (iii) determinar se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento por inconformismo da parte. O acórdão embargado aprecia expressamente a documentação apresentada pela SERASA e conclui pela sua insuficiência, pois o comunicado dirigido à consumidora foi acompanhado apenas de lista de postagem genérica com 54.471 objetos, sem especificação segura sobre o envio da correspondência discutida. A Súmula 404 do STJ dispensa apenas o aviso de recebimento da carta de comunicação ao consumidor, mas não dispensa a comprovação de que a correspondência foi validamente remetida e continha informações aptas a cumprir a finalidade do art. 43, § 2º, do CDC. A comunicação prévia torna-se inválida quando identifica como credor solicitante da negativação o Banco Bradesco S/A, embora a inscrição discutida tenha sido solicitada por Sergio Augusto Amancio ME, credor diverso e sem vínculo documentalmente demonstrado nos autos. A indicação de credor diverso não configura vício meramente formal, pois impede a consumidora de identificar corretamente o débito, localizar o responsável pela negativação e exercer, antes da inscrição, a faculdade de quitar ou impugnar a dívida. A SERASA não comprova, por documentação idônea, que o Banco Bradesco S/A atuava como intermediário contratual em relação à negativação solicitada especificamente por Sergio Augusto Amancio ME, embora lhe incumbisse demonstrar esse vínculo por deter os elementos necessários à prova. Documentos produzidos unilateralmente pela própria SERASA e fragmentos contratuais ilegíveis ou incompletos não demonstram, de forma clara e inequívoca, a regularidade da comunicação prévia nem o vínculo entre o credor indicado no comunicado e o credor responsável pela inscrição. A pretensão infringente dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando a parte apresenta fundamento arguível sobre a incidência da Súmula 404 do STJ e sobre a correlação entre o comunicado e a lista de postagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão aprecia expressamente a questão suscitada pela parte. 2. A Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento, mas não afasta o dever de comprovar comunicação prévia válida, apta a identificar corretamente o credor responsável pela negativação. 3. A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é inválida quando indica credor diverso daquele que efetivamente solicitou a inscrição, sem prova documental idônea do vínculo entre eles. 4. A multa por embargos manifestamente protelatórios exige caráter protelatório evidente, não configurado quando a parte apresenta fundamento minimamente arguível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 288; CDC, art. 14, caput; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível nº 1004760-21.2021.8.26.0072, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2022, publ. 15.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1060732-45.2023.8.26.0576, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2024, publ. 11.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1130040-44.2023.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 10.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1061596-90.2022.8.26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 29.05.2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-48.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, IANA ARAGAO DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO AUGUSTO AMANCIO e outros (2)
Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S.A. em face do acórdão que conheceu dos recursos de apelação, negou provimento ao apelo da ora embargante e deu parcial provimento ao recurso interposto por MARIA RODRIGUES DE MELO, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixando o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou ter sido indevidamente inscrita em cadastro restritivo de crédito em razão de débito vinculado ao contrato nº 040551585000056EC, no valor de R$ 199,17, com inserção em 07/01/2020, oriundo do credor SERGIO AUGUSTO AMANCIO ME, sem prévia comunicação pela SERASA. No acórdão embargado, manteve-se a condenação da SERASA ao fundamento de que a documentação apresentada, consistente em tela sistêmica, comunicado e lista de postagem massiva dos Correios, não se mostrou suficiente para comprovar, de forma individualizada, a efetiva postagem da comunicação prévia dirigida à consumidora. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciados os documentos juntados aos autos, os quais comprovariam o envio da comunicação prévia ao endereço informado pelo credor, com carimbo da EBCT, número de protocolo, contrato FAC e etiqueta com código de barras. Alega, ainda, que o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes não possui responsabilidade pela veracidade das informações prestadas pelo credor, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o aviso de recebimento, bastando a comprovação da postagem da notificação, nos termos da Súmula 404 do STJ e do REsp nº 1.083.291/RS. Defende, por fim, a inexistência de caráter protelatório dos aclaratórios. Requer o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação imposta. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-48.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, IANA ARAGAO DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO AUGUSTO AMANCIO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade e regularidade formal —, conheço dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, cumpre situar a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, a fim de verificar se os vícios apontados pelo embargante efetivamente se enquadram nas hipóteses autorizadoras do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Trata-se, portanto, de recurso de integração, vocacionado exclusivamente à correção de imperfeições formais da decisão — omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam os embargos de declaração à revisão do mérito do julgado, à rediscussão das questões já apreciadas ou à alteração do resultado do julgamento por inconformidade da parte sucumbente com a fundamentação adotada. Postas essas premissas, passa-se ao exame de cada um dos alegados vícios. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não apreciar adequadamente a documentação comprobatória do envio da comunicação prévia, limitando-se a afirmar, genericamente, que a lista de postagem continha 54.471 objetos "sem qualquer especificação sobre o envio da correspondência em questão." Com efeito, o acórdão embargado assentou expressamente: "A documentação apresentada pela SERASA não se mostra hábil a comprovar de forma inequívoca que a notificação efetivamente chegou ao conhecimento da consumidora. Embora tenha juntado comunicado datado de 02.01.2020 dirigido à autora, apresentou apenas lista de postagem genérica nos correios contendo 54.471 objetos, sem qualquer especificação sobre o envio da correspondência em questão." Vê-se, portanto, que o acórdão não deixou de apreciar a questão: pronunciou-se expressamente sobre a documentação apresentada e concluiu pela sua insuficiência, conforme restou consignado na sentença prolatada pela nobre magistrada singular: “Além da prova acostada aos autos pela parte Autora, a segunda Ré, apesar de negar os fatos alegados pela Requerente, não provou sua alegação de que comunicou à Requerente previamente acerca da negativação, já que não juntou ao processo a prova de que a notificação, com efeito, foi entregue no endereço da consumidora. De fato, a ré Serasa juntou no id Num. 443454835 - Pág. 5 um comunicado dirigido à autora Maria Rodrigues de Melo, datado de 2.1.2020, no entanto, não juntou a prova de que a correspondência foi recebida por ela, já que o comprovante de id Num. 443454835 - Pág. 7 se refere à uma lista de postagem nos correios contendo um total de 54.471 objetos, entre os quais não se sabe se está o comunicado dirigido à consumidora, tampouco o aviso de recebimento do documento. Acerca da dívida que embasou a negativação do nome da consumidora no cadastro da SERASA, a primeira ré não trouxe aos autos a prova de que foi a autora que a contraiu. Por tais motivos, está demonstrado que os danos suportados pela autora decorreram de condutas ilícitas praticadas pelas rés, de forma que também resta configurado o terceiro requisito da responsabilidade civil, qual seja, o nexo causal entre a ação/omissão das rés e o dano sofrido pela consumidora.” Ainda que se superasse a questão da pretensão infringente, o exame mais detido dos documentos juntados pela embargante apenas reforça a correção do acórdão embargado, por razão que vai além da discussão sobre a suficiência formal da prova de postagem. A embargante apresentou o Comunicado nº 092.605.955-1, datado de 02.01.2020, endereçado a MARIA RODRIGUES DE MELO, referente ao documento de origem nº 040551585000056EC, no valor de R$ 199,17. Ocorre que esse comunicado identifica como credor solicitante da negativação o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12). Vejamos: A negativação objeto da presente lide, contudo, foi solicitada por SERGIO AUGUSTO AMANCIO ME (CNPJ 02.385.154/0001-74) — credor completamente distinto, sem qualquer relação demonstrada nos autos com o Banco Bradesco S/A. Embora o número do documento de origem (040551585000056EC) e o valor do débito (R$ 199,17) sejam idênticos nos dois registros, o comunicado apresentado identifica como responsável pela negativação um credor diverso do que efetivamente a solicitou. Esse vício não é meramente formal: é substancial e compromete integralmente a validade da notificação para os fins do art. 43, §2º, do CDC. Com efeito, a finalidade da comunicação prévia ao consumidor é precisamente permitir-lhe identificar o débito, localizar o credor responsável pela negativação e, querendo, regularizar a situação ou impugná-la antes de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Um comunicado que aponta credor distinto do que efetivamente solicitou a inscrição frustra integralmente essa finalidade protetiva: a autora, ao receber a carta, buscaria o Banco Bradesco S/A para questionar ou quitar o débito — e não encontraria qualquer relação com aquele credor, já que a negativação havia sido solicitada por Sergio Augusto Amancio ME. Poder-se-ia cogitar, em tese, que o Banco Bradesco S/A atuaria como mero intermediário contratual entre a SERASA e o credor original SERGIO AUGUSTO AMANCIO ME — estrutura operacional que a própria embargante sustenta em sua contestação, alegando que aquela instituição financeira mantém contrato de prestação de serviços com a SERASA, pelo qual repassa informações de terceiros credores para fins de negativação. Se assim fosse, a identificação do Banco Bradesco no comunicado seria reflexo dessa cadeia operacional, e não vício substancial apto a comprometer a validade da notificação. Ocorre que essa alegação não encontra respaldo documental suficiente nos autos. O fragmento contratual juntado pela SERASA — parcialmente ilegível em razão da qualidade da digitalização — permite identificar a existência de relação contratual entre o Banco Bradesco S/A e a SERASA para fins de registro de informações em banco de dados, mas não demonstra, de forma clara e inequívoca, que o Banco Bradesco S/A atuava como intermediário para inclusões solicitadas especificamente por SERGIO AUGUSTO AMANCIO ME, nem que este credor estava vinculado àquela cadeia operacional. Trata-se de afirmação unilateral da embargante, desprovida de comprovação documental idônea, cujo ônus probatório lhe competia exclusivamente, por ser detentora dos elementos necessários para tanto. A jurisprudência corrobora esse entendimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipótese análoga envolvendo documentos produzidos unilateralmente pela própria SERASA e endereço de notificação divergente do informado pelo consumidor, assentou que a ré não se desincumbe do ônus probatório quando os elementos apresentados foram extraídos do seu próprio sistema, sem confirmação externa idônea, concluindo pela invalidade da notificação prévia: Apelação Cível – Indenização – Negativação indevida – Inscrição em cadastros do Serasa – Falta de notificação da devedora autora – Ré que deixou de apresentar solicitação de inscrição realizada por empresa credora – Endereço constante de correspondência apresentada pela ré que não corresponde ao informado pela autora – Comprovação de que o endereço diverso foi fornecido pelo credor associado que incumbia à ré – Documentos apresentados pela ré que foram unilateralmente produzidos, porquanto extraídos do sistema do próprio Serasa – Notificação prévia da autora que não se deu nos moldes do que estabelece o art. 43, § 2º, do CDC – Ré que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC)– Dano moral caracterizado – Recurso da ré improvido. Apelação Cível – Dano moral – Quantificação – Majoração – Possibilidade – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Verba indenizatória fixada em montante insuficiente – Majoração determinada – Recurso da autora provido. Sucumbência Recursal – Majoração da verba honorária inviabilizada em vista da fixação no percentual legal máximo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047602120218260072 Bebedouro, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) No mesmo sentido, em raciocínio aplicável por analogia ao presente caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a ausência de comprovação do vínculo entre o credor que figura nos registros da negativação e o débito originário torna ilegítima a inscrição, por não se desincumbir o responsável do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora aquele precedente versasse sobre cessão de crédito não regularmente demonstrada, a ratio decidendi é inteiramente transponível à hipótese dos autos: quem figura como responsável pela negativação — seja por cessão, seja por intermediação contratual — deve demonstrar documentalmente o vínculo que o legitima a tanto, sob pena de se reconhecer a invalidade da inscrição e da notificação que a precede: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito. O autor sustenta que foi indevidamente negativado em razão de dívida desconhecida, oriunda de cessão de crédito não notificada e não reconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome do autor foi regularmente comprovada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo aplica-se ao caso, cabendo ao réu comprovar a regularidade da dívida, o que não foi feito nos autos. 4. A ré não apresentou documentos que comprovassem a validade da cessão de crédito e a regularidade da dívida originária, limitando-se a afirmar que o débito advém de cessão de crédito, sem, no entanto, anexar provas suficientes, em desrespeito ao art. 373, II, do CPC. 5. A certidão de registro da cessão de crédito, com data posterior à negativação e ao ajuizamento da ação, além da não comprovação da dívida originária e da regularidade da cessão de crédito, revela que a cessão não atendeu aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo ineficaz em relação ao autor. 6. A ré não comprovou a entrega e desbloqueio de qualquer cartão de crédito em nome do autor, tampouco a inadimplência que justificaria o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. 7. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, dado que a negativação indevida decorre de sua atividade de risco, sem que se verifiquem excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8. O dano moral, decorrente da inscrição indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, devendo ser fixada indenização proporcional aos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da dívida. 2. A ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do débito originário torna ilegítima a negativação do nome do autor, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e enseja compensação pecuniária proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 288; Código Civil, art. 927, § único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1130040-44.2023.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 10.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1061596-90.2022.8.26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 29.05.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10607324520238260576 São José do Rio Preto, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Quanto à invocação da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, inicialmente, transcrever o seu enunciado: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) O enunciado sumular dispensa, tão somente, a exigência de comprovação do recebimento da correspondência pelo consumidor. Não dispensa — e a jurisprudência do STJ que lhe deu origem é clara nesse ponto — a comprovação de que a correspondência foi remetida com identificação correta do credor responsável pela negativação, de modo a cumprir a finalidade protetiva do art. 43, §2º, do CDC. No caso dos autos, mesmo que se reconhecesse a suficiência formal da prova de postagem — o que se admite apenas para argumentar —, o comunicado apresentado seria imprestável ao fim legal a que se destina, por identificar credor diverso do responsável pela inscrição discutida. Assim, a conclusão do acórdão embargado deve ser mantida tendo em vista que a SERASA não comprovou o cumprimento válido do dever de comunicação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC, razão pela qual sua condenação é de rigor. A embargada requer, por fim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. Embora os embargos configurem, essencialmente, pretensão infringente, a embargante apresentou fundamento arguível acerca da aplicação da Súmula 404/STJ e da vinculação probatória entre o comunicado e a lista de postagem, o que afasta o caráter manifestamente protelatório exigido pela jurisprudência do STJ para a imposição da sanção. Deixo, pois, de aplicar a multa. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, ainda que não expressamente mencionados no presente julgado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-48.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, IANA ARAGAO DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO AUGUSTO AMANCIO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO