PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERSTÍCIO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. A progressão para o nível V da GAP exige o cumprimento do interstício legal mínimo de 12 meses no nível IV, conforme legislação vigente (Lei nº 12.566/2011), não afastada pelo título executivo. O princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) não autoriza tratamento privilegiado, sob pena de violação da legalidade. Os valores eventualmente já percebidos a título de “GAP Judicial” pelos autores Francisco Cardoso dos Santos e Raimundo Neves da Boa Morte Freitas devem ser deduzidos para evitar pagamento em duplicidade, ante a ausência de prova de que a rubrica se refere a verba distinta. A autora Maria da Conceição Souza Santos deve excluir dos cálculos os valores da GAP já incluídos na pensão por ela recebida, conforme comprovado nos autos. A alegação genérica de erro nos cálculos apresentados pela autora Marizete Vasques não foi demonstrada concretamente pelo Estado, razão pela qual deve ser rejeitada. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do cumprimento de sentença de n. 0018481-40.2016.8.05.0000, em que figuram como Impugnante Estado da Bahia e Impugnados Agnaldo Guedes e outros (20) Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018481-40.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Agnaldo Guedes e outros (20)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença promovido por Agnaldo Guedes e outros contra o Estado da Bahia, com o objetivo de obter o pagamento de valores retroativos relativos à Gratificação de Atividade Policial (GAP). Os exequentes apresentaram planilha de cálculo e o Estado da Bahia apresentou impugnação, alegando equívocos nos valores apurados, especialmente quanto à proporcionalidade do mês de impetração, ao não cumprimento do interstício legal entre os níveis da GAP, à ausência de dedução de parcelas já recebidas e à metodologia de apuração aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) verificar se os cálculos apresentados pelos exequentes observaram a proporcionalidade do mês de setembro de 2016; (ii) definir se a progressão para o nível V da GAP depende do cumprimento do interstício mínimo de 12 meses na GAP IV; (iii) estabelecer se as verbas já recebidas a título de GAP judicial devem ser deduzidas da execução; (iv) apurar se a autora Maria da Conceição Souza Santos considerou corretamente os valores já incorporados à pensão; e (v) determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A impugnação relativa à proporcionalidade do mês de setembro de 2016 não merece acolhimento, pois os cálculos apresentados consideraram corretamente apenas o período de 19 a 30/09/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Impugnação parcialmente acolhida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUNGAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença intentada por Agnaldo Guedes e outros em face do ESTADO DA BAHIA, visando os valores retroativos referentes a GAP. O Executado apresentou a impugnação de id nº 63984923, alegando que os cálculos não consideraram a proporcionalidade do mês de setembro de 2016, vez que a impetração ocorreu em 16/09/2016; a necessidade de permanecer pelo menos 12 (doze) meses na GAP anterior. Alega ainda que, “os autores Francisco Cardoso dos Santos Raimundo Neves da Boa Morte Freitas não observaram o pagamento da verba “Gap judicial” e não considerou para abater do valor e apurar a real diferença. A autora Maria da Conceição Souza Santos não considerou o abatimento da GAP recebida. A autora Marizete Vasques apurou o valor a maior da diferença a pagar.” Por fim, requereu a aplicação da SELIC. Assim, entendeu que o valor total perfaz o montante bruto de, R$ 1.169.387,98, enquanto a parte adversa requer o montante de “R$ 2.547.106,62” requerido para 20 impetrantes, representando uma redução de -R$ 1.124.672,68 (-44.15%). O Exequente, intimado, apresentou manifestação (Id 69970596) pela manutenção de seus cálculos, o que foi novamente impugnada. Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018481-40.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Agnaldo Guedes e outros (20)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença intentada por Agnaldo Guedes e outros em face do ESTADO DA BAHIA, visando os valores retroativos referentes a GAP. Os exequentes apresentaram os cálculos e o Estado da Bahia ofertou impugnação. Na impugnação, o Estado defende que os cálculos não consideraram a proporcionalidade do mês de setembro de 2016, vez que a impetração ocorreu em 16/09/2016; a necessidade de permanecer pelo menos 12 (doze) meses na GAP anterior. Alega ainda que, “os autores Francisco Cardoso dos Santos Raimundo Neves da Boa Morte Freitas não observaram o pagamento da verba “Gap judicial” e não considerou para abater do valor e apurar a real diferença. A autora Maria da Conceição Souza Santos não considerou o abatimento da GAP recebida. A autora Marizete Vasques apurou o valor a maior da diferença a pagar.” Por fim, requereu a aplicação da SELIC. De início, analisando os cálculos vê-se que foi computado, no mês da impetração, apenas o peróxido de 19-30/09/2016 (Id 57507488 e seguintes). Nesse sentido, este ponto não merece acolhimento a impugnação. Noutro ponto, quanto ao cômputo por 12 meses da GAP IV, é certo que a coisa julgada deve ser respeitada, nos exatos limites daquilo que foi decidido no título executivo. Contudo, no caso concreto, o comando judicial não afastou a incidência das normas legais que regem a progressão funcional na carreira, tampouco excepcionou a necessidade de observância do interstício mínimo previsto em lei. A determinação de implementação da GAP V não autoriza, por si só, o descumprimento da Lei nº 12.566/201, sobretudo que a matéria não foi expressamente analisada. Ademais, cumpre destacar que a discussão acerca da necessidade de progressão escalonada, com o devido cômputo da GAP IV, constitui matéria própria da fase de execução, porquanto se refere aos critérios legais de liquidação do julgado, não se confundindo com rediscussão do mérito da causa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, assegura o princípio da isonomia, o qual, contudo, não se confunde com a concessão de tratamento homogêneo a todos os servidores, independentemente das peculiaridades normativas de suas carreiras. Conceder ao exequente o direito à GAP V, sem o cumprimento do interstício legal, implicaria conceder-lhe tratamento privilegiado em relação aos demais servidores submetidos ao mesmo regime jurídico, o que afronta não apenas a legalidade, mas também o próprio princípio da isonomia material. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a progressão para o nível V da GAP pressupõe o enquadramento prévio no nível IV, com o respectivo cômputo do interstício mínimo exigido em lei. Por conseguinte, não há como acolher a planilha apresentada pela parte exequente, devendo prevalecer os critérios adotados pelo ente estatal ao computar a evolução mês a mês, respeitados os parâmetros legais de progressão funcional. O Estado da Bahia também alegou que a autora, Maria da Conceição Souza Santos, não considerou o abatimento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) já incorporada à pensão por ela recebida. Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, a composição da pensão percebida pela impetrante contempla a verba referente à GAP III, conforme se extrai do documento de Id 15152616. Dessa forma, merece acolhimento a alegação do Estado, devendo os cálculos serem retificados, com a devida exclusão da parcela da GAP já incluída na pensão, a fim de evitar duplicidade no pagamento. O Estado da Bahia alegou que, em relação aos autores Francisco Cardoso dos Santos e Raimundo Neves da Boa Morte Freitas, não foi considerado, nos cálculos apresentados, o pagamento da verba denominada “GAP Judicial”, o que comprometeria a apuração da real diferença devida. Em resposta, os referidos impetrantes sustentaram que a verba “GAP JUD” corresponderia, na verdade, a um reajuste concedido sobre o soldo, que, por equívoco, não teria repercutido na GAP, razão pela qual não deveria ser deduzida do valor executado. Todavia, tal alegação não foi devidamente comprovada nos autos. Se houve o efetivo recebimento da verba sob a rubrica “GAP”, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, para que os cálculos sejam retificados, com a exclusão da referida verba, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. Por fim, o Estado apresentou alegação genérica no sentido de que a autora Marizete Vasques teria apurado valor superior ao efetivamente devido a título de diferença a pagar. Contudo, não logrou demonstrar de forma concreta qualquer erro nos cálculos apresentados, limitando-se a apontamento vago e desprovido de elementos para a apreciação. Assim, tal alegação não merece acolhimento. Quanto ao índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deve incidir para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, consoante art. 3º, da EC nº 113/2021. Ante o exposto, voto pelo acolhimento parcial da impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado da Bahia, determinando-se ao impetrante, que faça as correções necessárias: a) observância do interstício legal de 12 (doze) meses na GAP IV para progressão à GAP V; b) autora Maria da Conceição Souza Santos excluir do cálculo a GAP recebida para evitar duplicidade de pagamento; c) os autores Francisco Cardoso dos Santos e Raimundo Neves da Boa Morte Freitas excluir a “GAP Judicial”; d) Aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dessa forma, determino aos exequentes que apresentem nova planilha de cálculos, retificada de acordo com os parâmetros ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018481-40.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Agnaldo Guedes e outros (20)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO