PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível apelAÇÕES cíveIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. OCORRENCIA DE CHUVAS INTENSAS. PREVISIBILIDADE DAS CHUVAS. ALERTAS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA COMPANHIA RÉ. FALHA NA ALOCAÇÃO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n.º 8000084-97.2023.8.05.0144, em que figuram, reciprocamente, como Apelantes e Apelados OSMAR MODESTO DOS SANTOS e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-97.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR MODESTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por OSMAR MODESTO DOS SANTOS e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, em face da sentença (Id. 74286404) prolatada no processo n.º 8000084-97.2023.8.05.0144, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Adoto o relatório da sentença (Id. 74286404). Em suas razões de apelação (Id. 74286404), OSMAR MODESTO DOS SANTOS sustenta que “possui residência localizada em uma das áreas atingidas no território do Município de Jitaúna, localidade esta que foi por completo submersa pelo aumento da defluência da água liberada pela CHESF, junto ao Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra”. Acresce que “Através da Portaria n. 27.402/2022, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado (INEMA) concedeu à ré licença de operação da UHE Pedra. O direito de uso dos recursos hídricos foi autorizado à ré pela Portaria n. 14.039/2017, cuja outorga se encontra em processo de renovação, como descrito na anexa Nota Técnica do INEMA”. Aduz que “em razão da elevação do nível da vazão afluente da água armazenada na Barragem de Pedra, sem, de forma preliminar, ser levada quaisquer informações ou comunicados oficiais prévios aos moradores das localizadas próximas ao leito do Rio de Contas, a residência do autor, foi atingida pela elevação do nível do rio, em níveis jamais visto, o que ocasionou prejuízos de natureza incalculáveis”. Ressalta que “O que foi registrado no Município de Jitaúna entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2022, é decorrência da falta de programação da CHESF, que cometeu graves erros de programação da liberação de água na barragem da Pedra, fazendo com que os níveis de defluência fossem elevados em mais de 2.000% (dois mil por cento) em um intervalo de pouco mais de 03 (três) dias.”. Alega que as razões elencadas na Apelação se reportam exclusivamente à majoração da quantia arbitrada em danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Adiciona que “Essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o dano moral sofrido pela autora, não sendo razoavel o valor aplicado na sentença, de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”. Requer “análise minuciosa de todas as situações desgastantes sofridas pela autora, seja: os prejuízos causados com a perda dos móveis que guarnecem a residência, os danos ocasionados na estrutura física dos imóveis; a perda de bens materiais de uso pessoal, de eletrodomésticos, além de todo o abalo de ter que abandonar sua residência que ficou por completa submersa, por 03 (três) dias consecutivos”. Conclui, requerendo o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, no sentido de majorar os danos morais fixados, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários de sucumbência no importe de 20%. Informa que “opta por prosseguir com a presente ação individual, ciente de que não poderá se aproveitar do resultado da ACP do Estado”. Preparo dispensado, em razão da concessão do benefício de gratuidade da justiça em primeiro grau (Id. 74286003). Por sua vez, ao arrazoar (Id. 74286415), a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO alega que quanto “a ilegitimidade passiva da Eletrobras-CHESF, deve-se destacar que a referida preliminar foi afastada de modo absolutamente genérico, sem qualquer menção aos dispositivos de lei que atribuem ao Município de Jitaúna a responsabilidade pela má execução do Plano Nacional de Defesa Civil e que, consequentemente, impedem a Apelante de figurar no polo passivo da presente demanda”. Adiciona que “a verificação da ilegitimidade da Eletrobras-CHESF não demanda análise de quaisquer provas, tratando-se, em verdade, da mera aplicação da literalidade do art. 8º da Lei nº 12.608/2012”. Aduz, no que se refere à denunciação da lide ao Município de Jitaúna, que “além de a r. sentença apelada não fazer menção ao julgado do STJ que teria embasado a sua conclusão, o art. 125, II, do CPC e o assente entendimento jurisprudencial sobre o tema não deixam dúvidas sobre a possibilidade (e necessidade!) de acolhimento do pedido de denunciação da lide ao Município em situações análogas à presente, na qual se comprovou que a conduta imputada à Eletrobras-CHESF pela Parte Apelada deriva, na realidade, de omissão do Município na prestação de serviço público”. Ressalta que “a r. sentença apelada entendeu, precipitadamente, que estariam atendidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da apelante, condenando-a ao pagamento de danos morais à Parte Apelada (i) exclusivamente com base nas conclusões da tendenciosa Nota Técnica do INEMA e (ii) apesar de ter reconhecido que a Parte Apelada não comprovou a ocorrência de danos à sua residência — o que, ao menos em teoria, deveria ser o fundamento da condenação em danos morais”. Requer que a anulação da sentença apelada em razão de cerceamento de defesa e deficiência da fundamentação, “determinando o retorno dos autos à primeira instância para a análise do pedido de produção de provas formulado pela Eletrobras-CHESF no Id. 423347212 e o enfrentamento expresso da documentação técnica apresentada pela ora apelante com a sua contestação, em especial aquela contida nos Ids. 400101541 e 400101542, em atenção ao art. 489, §1º, IV, do CPC.”. Subsidiariamente requer a reforma da “sentença apelada, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta ilegitimidade passiva da Eletrobras-CHESF, uma vez que o Município de Jitaúna é o responsável, por lei, pela reparação de danos causados por desastres naturais em seu território. Requer, ainda, que a presente Câmara reforme “a r. sentença apelada para acolher os argumentos de defesa apresentados na origem, julgando extinta a demanda, no seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC”. Preparo recursal recolhido (Ids. 74286417 e 74286416). Nas contrarrazões, o autor alega ausência de dialeticidade recursal, ao sustentar que “as razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada”. Pugna pelo não conhecimento da apelação e requer que “no mérito seja NEGADO PROVIMENTO, ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, sendo mantido a condenação em dano moral no valor de R$ 4.000,00”. Nas contrarrazões, a ré alegou que a intempestividade do recurso do autor, requerendo o seu não conhecimento. Ainda, subsidiariamente, pugna para “que será negado provimento ao recurso, já que não se encontram presentes razões para a majoração da condenação em danos morais imposta na origem”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-97.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR MODESTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA – DA INTEMPESTIVIDADE Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a apelação da parte autora foi interposta fora do prazo legal. Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema: “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art.1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de Apelação é de 15 dias, contados da data de intimação: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Em consulta à tela de expedientes do PJe 1º Grau, verifica-se que o Autor fora intimado da sentença por meio da intimação via Sistema, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2016. Literalmente: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No presente caso, a decisão foi disponibilizada pelo DJe no dia 12/09/2024 (quinta-feira) e publicada no dia 13/09/2024 (sexta-feira). O transcurso do prazo ficou suspenso entre 16/09/2024 e 20/09/2024, conforme o art. 1° do Ato Normativo Conjunto n.° 7 de 2024. Assim, o prazo recursal, contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015), iniciou-se no dia 23/09/2024 (segunda-feira) e esvaiu-se no dia 11/10/2024 (sexta-feira). Interposto o apelo em 17/10/2024 (quinta-feira), está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte autora suscita a ausência de dialeticidade recursal em relação à Apelação interposta pela parte ré, afirmando o seguinte: “A princípio, demonstra-se que o recurso não deve ser conhecido. Isto porque as razões que justificam a reforma da decisao nao foram indicadas na pela recursal, as quais não reportam-se a quaisquer pontos exclusivo nos fundamentos da decisao acima recorrida. A parte recorrente não atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação na sua integralidade, tanto é que apresenta um recurso de apelação com quase a totalidade de laudas da contestação, o que viola integralmente ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.” (Id. 74286422). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “No entanto, os equívocos da r. sentença apelada não param aí. Ao se analisar a fundamentação da r. sentença apelada no que diz respeito ao mérito da demanda, percebe-se, nitidamente, que em nenhum momento o MM. Juízo a quo se debruçou da forma que se esperava sobre os argumentos formulados pela Eletrobras-CHESF e, muito menos, sobre as esclarecedoras provas que lhes servem de suporte. 29. Como consequência direta dessa análise incompleta dos autos, já objeto de preliminar específica de nulidade formulada neste recurso, a r. sentença apelada entendeu, precipitadamente, que estariam atendidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da apelante, condenando-a ao pagamento de danos morais à Parte Apelada (i) exclusivamente com base nas conclusões da tendenciosa Nota Técnica do INEMA e (ii) apesar de ter reconhecido que a Parte Apelada não comprovou a ocorrência de danos à sua residência — o que, ao menos em teoria, deveria ser o fundamento da condenação em danos morais.” (Id. 74286415). A recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da demanda com a rejeição do pedido de pagamento da indenização por danos morais. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais tombada sob o n.° 8000084-97.2023.8.05.0144 movida por OSMAR MODESTO DOS SANTOS, em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, na qual o autor narra que teve sua casa invadida pela água, em consequência da repentina e violenta cheia do médio Rio das Contas, decorrente da abrupta abertura da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié, cujo empreendimento pertence à apelante. O autor objetivou a condenação da ré “ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos DANOS MORAIS causados ao autor, tudo fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, devendo os valores serem corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997”. Bem como “ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos DANOS MATERIAIS causados ao autor, tudo fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, sendo estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Na contestação, (Id. 74286371) a ré aduziu que “a despeito dos índices fluviométricos totalmente excepcionais no período, que levaram à liberação de vazões acima do esperado, a UHE Pedra — corretamente operada pela CHESF — serviu de verdadeiro escudo para as populações a jusante do Reservatório contra a força extraordinária do Rio de Contas. Agir de outra forma seria expor tais populações a perigo grave e desnecessário, impondo-lhe risco de acidentes seríssimos, como alguns ocorridos recentemente no Estado da Bahia”. Na sentença, o juízo a quo decidiu pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixado no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais). Ademais, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação à lide apresentados pela ré (Id. 74286404). DO CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante alega ter havido cerceamento ao direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ela deve ser adotada pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ela tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No caso dos autos, a tese de cerceamento de defesa levantada pela Apelante não merece prosperar. Na hipótese, o Autor apresentou prova documental, especialmente, (i) Registros fotográficos (Id. 74286001); (ii) Relatório técnico de engenharia do Município de Jitaúna (Id. 74285988); (iii) Relatório parcial dos impactos e consequências das chuvas que atingiram a região (Id. 74285989); (iv) Decreto Municipal n.º 038/2022, reconhecendo e declarando emergência na localidade (Id. 74285990); (v) Nota Técnica do Inema (Id. 74285991) e (vi) Decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 8006483-88.2022.8.05.0141, reconhecendo irregularidades praticadas pela ré na administração do reservatório da UHE Pedra no período de fortes chuvas na região (Id. 74286002). A parte ré reconheceu a inundação ocorrida no Município de Jitaúna, porém atribuiu tal situação à necessidade de liberação de “vazão acima da descarga de restrição (800 m3/s)”, tendo colacionado, especialmente: (i) Relatório da ANEEL, detalhando os procedimentos adotados diante do aumento excessivo das chuvas na região da barragem (Id. 74286372); (ii) Parecer Técnico sobre a operação da UHE no período (Id. 74286373); (iii) Comprovante de envio dos boletins hidrológicos (Id. 74286375); e (iv) Manual de Operação de Controle de Cheias da Bacia do Rio de Contas (Id. 74286384. A partir dessas informações e dos demais documentos acostados aos fólios, é possível formar um convencimento sobre os fatos que são objeto do litígio, sendo hábeis para propiciar uma conclusão acerca da existência, ou não, do dever de indenizar da Ré. O feito está suficientemente instruído e o juízo a quo agiu com acerto ao julgar antecipadamente o feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Sobre a matéria, veja-se os seguintes julgados do Eg. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL. DPVAT. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. JOELHO, TORNOZELO E PÉ. REPERCUSSÃO. VALORAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM. DIFERENÇA INEXISTENTE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. INPERIOSIDADE. I – O deferimento de pedido de esclarecimentos, assim como o de formulação de quesitos suplementares, consiste em mera faculdade do juiz, sendo desnecessário se a prova técnica produzida for esclarecedora e conclusiva, de modo que não há nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. PRELIMINAR REJEITADA. II - Se os elementos dos autos demonstrarem inequivocamente que as lesões decorreram do acidente automobilístico, evidenciado está o nexo causal, sendo devida a indenização. III - A teor do disposto no seu art. 3º, § 1º, a invalidez permanente se classifica em total ou parcial, sendo que esta última subclassifica em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, podendo ter repercussão intensa, média e leve. IV - Comprovado mediante laudo pericial a existência da sequela definitiva e parcial de membro inferior esquerdo, devido é o pagamento da indenização do Seguro DPVAT tal como fixado na sentença, razão de sua manutenção e desprovimento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Quarta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8085358-12.2019.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 15/06/2022; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU QUE O AUTOR SOFREU LESÃO EM GRAU LEVE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se a perita nomeada de profissional com especialidade em medicina legal, o que a torna apta a realizar a prova, mormente se inexistem nos autos elementos suficientes para desmerecer o laudo pericial ou apontar para conclusão diversa do parecer do profissional da área médica. Ainda que assim não fosse, este Tribunal já decidiu pela desnecessidade de nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, para a avaliação da existência de incapacidade laboral. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de respostas do perito aos quesitos suplementares, esta tampouco merece guarida, pois, conforme salientado retro, não consta dos autos elementos que desmereçam o laudo pericial podendo-se claramente este analisou devidamente a lesão, estabelecendo assim sua extensão. Nos termos do § 3º do art. 477 do CPC, caberia à parte, caso verificasse que persistia a necessidade de esclarecimentos, requerer a produção de prova em audiência, o que não foi feito. Restou evidenciado o acerto da sentença ao considerar quitado o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com a tabela de enquadramento prevista na Lei nº 11.945/2009, considerada a existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta de membro inferior direito, de natureza leve, quantificada em 25%. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0579022-13.2015.8.05.0001, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 05/08/2020; grifou-se). Pelo exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A Apelante aduz a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os danos foram causados por desastre natural e pela má execução do Plano Nacional de Defesa Civil, de responsabilidade do Município de Jitaúna. Sobre o tema, o STJ já decidiu que “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (REsp: 1157383 RS 2009/0178128-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2012). Na fundamentação do voto condutor do referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, afirma que: “Há de se ter em mente, no entanto, que em se tratando de condições da ação, não obstante a matéria seja formalmente considerada processual, ela na prática pode envolver a análise do próprio mérito da controvérsia. Diante disso, assume relevo a teoria da asserção, que ganha expressão na doutrina, secundada por juristas como Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe. Para os adeptos dessa teoria, como é o caso também de José Roberto dos Santos Bedaque, na análise das condições da ação “se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão” (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78). Em outras palavras, sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise desta, haverá exame de mérito. Ainda que tacitamente, a teoria assertista encontra respaldo em julgados desta Corte, nos quais entendeu-se que a decisão acerca das condições da ação implicou numa sentença de mérito. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.678/GO, 4ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.02.1990; REsp 2.185/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.05.1990; REsp 86.441/ES, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 07.04.1997; REsp 103.584/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.2001”. Especificamente sobre a ilegitimidade passiva, José Rogério Cruz e Tucci (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2016 [livro eletrônico]) explica que: "(...) aferida pelo órgão jurisdicional, sempre no terreno do direito material, a ilegitimidade ativa ou passiva de um dos litigantes, vale dizer, quando não houver pertinência subjetiva entre a relação jurídica deduzida em juízo e pelo menos um dos participantes do contraditório, deverá ele proferir decisão sem resolver o mérito. Assim, se Antonio promover ação de despejo em face de Pedro, com fundamento num contrato de locação escrito, exibido, desde logo, com a petição inicial, no qual figura como locatário José Luiz, desponta manifesta ilegitimatio ad causam passiva. (...) Frisa, a esse respeito, José Roberto dos Santos Bedaque que, considerada a dogmática processual, o único modo de traçar a distinção da categoria das condições da ação do mérito da demanda é pela profundidade da cognição, adotando-se a denominada “teoria da asserção”. Se, por exemplo, o juiz, após exame profundo do fato constitutivo afirmado na inicial, conclui pela ilegitimidade passiva do réu, na verdade, ele está julgando improcedente o pedido. “Essa visão do fenômeno ‘condições da ação’ amplia a possibilidade de o processo cognitivo terminar com sentença de mérito, afastando o grande número de falsas extinções por carência, que tantos problemas têm causado ao sistema”. A análise, por cognição exauriente, da eventual ilegitimidade da parte Recorrente, enseja o enfrentamento do próprio mérito da controvérsia. Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, o Autor colacionou aos Fólios prova documental capaz de evidenciar os danos sofridos e conduta da parte Ré, consistente em atos ou omissões que colaboraram para a ocorrência desses danos, a exemplo da Nota Técnica do Inema (Id. 74285991), que concluiu que “A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas.” O Autor juntou, ainda, comprovante de residência, que demonstra que é domiciliado na Rua da Primavera, no Centro do Município de Jitauna (Id. 74285986), área atingida pela enchente, conforme Relatório de Engenharia emitido pela Prefeitura Municipal (Id. 74285988). Assim, há provas que demonstram que a residência da parte autora sofreu danos em decorrência da enchente e que a empresa Ré atua na operação da vazão de água da barragem ali situada. Portanto, está caracterizada a sua legitimidade passiva ad causam. Nego provimento ao recurso nesse ponto. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A ré requer a reforma da sentença apelada para que o Município de Jitaúna seja denunciado à lide, a fim de que a Eletrobras-CHESF possa exercer seu direito de regresso contra o referido ente municipal. A questão foi resolvida em sentença, da qual se destaca o seguinte trecho (Id. 74286404): Passando ao pedido de denunciação a lide, de acordo com o artigo 125, II do CPC é possível denunciação a lide nas hipóteses em que o terceiro (denunciado), neste caso o Município de Jitaúna, estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Tratando-se de ato omissivo, conforme alegado pela Ré, a responsabilidade civil atribuída ao ente administrativo é subjetiva, exigindo, portanto, a comprovação do dano, culpa e do nexo causal. Segundo entendimento do STJ, não cabe a denunciação a lide com base no dispositivo acima quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso. Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. Em relação ao pedido de denunciação da lide, também não assiste razão à ré. As hipóteses de cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros encontram-se previstas no art. 125 do CPC/2015, assim redigido: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. A ré pleiteia a denunciação à lide com base no inciso II do art. 125 do CPC/2015. Os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) ensinam: “(...) A denunciação, na hipótese do CPC 125 II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Daí não ser admissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal. Exemplo dessa inadmissibilidade é a denúncia da lide, pela administração, ao funcionário que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), quando a denunciante é demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva). O CPC 125 II é hipótese de garantia própria. Neste sentido: Greco. DPCB, v. 1, pp. 150/151; idem. Just., 94/13; Sanches. Denunciação, 121. Direito de regresso. A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base no CPC 125 II, deve-se entender aquele fundado em garantia própria (Sanches. Denunciação, 121)”. Como bem evidenciado pelo Juízo a quo, “Segundo entendimento do STJ, não cabe a denunciação a lide com base no dispositivo acima quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso”. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' (AgInt no AREsp 1371445/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). Ademais, o § 1º do art. 125 do CPC/2015 evidencia que o direito regressivo poderá ser exercido em ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida ou não for permitida. Dessa maneira, se a Recorrente sair sucumbente e entender que possui algum direito de regresso em face do Município de Jitaúna, poderá veiculá-lo em ação própria. Rejeito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Na petição inicial (Id. 74285983), a parte autora relata que teve sua residência inundada pela elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas intermediações do Município de Jitaúna, em decorrência da falta de observação de regras e ausência de comunicação quanto ao aumento da vazão da barragem à população das áreas atingidas. Aduz que “O que foi registrado no Município de Jitaúna entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2022, é decorrência da falta de programação da CHESF, que cometeu graves erros de programação da liberação de água na barragem da Pedra, fazendo com que os níveis de defluência fossem elevados em mais de 2.000% (dois mil por cento) em um intervalo de pouco mais de 03 (três) dias”. Ao apresentar contestação, (Id. 74286371), a ré sustentou que “a CHESF operou a UHE Pedra em estrita consonância com as regras regulatórias e operativas aplicáveis, inexistindo nexo de causalidade entre as suas condutas e os eventos danosos narrados na inicial. Tanto o é, que a própria ANEEL, em procedimento de fiscalização presencial na UHE Pedra, chegou à conclusão já destacada no epígrafe desta defesa, isto, é, que “não encontrou evidências que possam relacionar a inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHE Pedra pela equipe da Chesf”. A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]); "A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico". Ao tratar da matéria, o Código Civil consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo. Eis as respectivas disposições legais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, a teor do que dispõe o a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, restando configurada esta quando presente, na hipótese, comportamento negligente, imprudente ou imperito do profissional. . Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. O caso trata de demanda movida em face de sociedade de economia mista, na forma do Decreto Lei n.º 8.031/1945, empresa de capital aberto e subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A, como se infere do seu estatuto social de Id. 7428636. Nos termos do Art. 4 da Lei n.º 13.303/2016, a sociedade de economia mista “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.”. A teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 200/1967, ela integra a Administração Pública Indireta. Confira-se: Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. Além disso, a Ré consiste em pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Considerando que a parte ré integra a Administração Pública Indireta e que presta serviço público no desenvolvimento da sua atividade, deve ser aplicada a regra que trata da responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República. Eis as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 149): (...) Com relação à responsabilidade por danos causados por atos dos seus agentes, o artigo 37, § 6º, da Constituição estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade é objetiva e alcança todas as pessoas públicas ou privadas que prestem serviços públicos. Houve uma ampliação em relação à Constituição anterior (art. 107), que somente fazia referência às pessoas jurídicas de direito público. Note-se que é a própria entidade da Administração Indireta que responde e não a pessoa política que a instituiu; isto porque, tendo personalidade jurídica, ela é dotada de patrimônio próprio, que responde por suas obrigações.” (...) “No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do agente público. A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição: “que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público);(...)” A respeito da responsabilidade do Estado, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1.025) destaca haver um regime próprio: “(...) a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, capaz de compatibilizar-se com as peculiaridades de sua pessoa, com o tipo e origem de danos passíveis de serem por ele produzidos e apta a resguardar o patrimônio privado contra os riscos ligados a ações e omissões estatais”. A responsabilidade civil do ente público, em regra, é verificada de forma objetiva, surgindo o dever de indenizar independentemente da verificação da sua culpa, conforme enunciado no artigo 37, § 6º, da CF/88, in verbis: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quanto a essa responsabilidade objetiva, consulte-se a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1494): “É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”. Admite-se o afastamento da responsabilidade do ente estatal mediante a prova da ocorrência de excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro, situações em que há o rompimento do nexo de causalidade. A responsabilidade civil objetiva do Estado submete-se à teoria do risco administrativo, acerca da qual disserta Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 186): "A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular." Ainda sobre a responsabilidade do Estado, o STF possui entendimento de que o art. 37, § 6º da CF/88 não fez distinção entre condutas comissivas ou omissivas, de maneira que o Estado deve responder objetivamente em ambas as situações. Eis julgados da Suprema Corte: (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ( RE 677283 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012) (STF - AgR RE: 677283 PB - PARAÍBA, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-089 08-05-2012) Sucede que o STF faz uma diferenciação em relação às omissões genéricas e específicas que podem ser atribuídas ao ente estatal. No caso de atos omissivos perpetrados pelo Estado quando tenha obrigação legal específica de agir para evitar o resultado, a sua responsabilidade é objetiva. Por sua vez, se a sua omissão for genérica, a responsabilidade do ente público será subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço. No julgamento do ARE nº 655.277 ED/MG, o Ministro Celso de Mello destacou: (...) Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem ( a) a alteridade do dano, ( b ) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, ( c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agentedo Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e ( d ) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. (STF - ARE: 655277 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012) Eis julgados dos tribunais de justiça, aplicando o referido entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NAS DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO HEMOAM. FALTA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O STF entende pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos de omissão genérica, em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente; II – Para obter êxito na tutela jurisdicional reclamada é necessária a demonstração: a) da falta do serviço; b) do dano causado; e c) do nexo de causalidade entre eles, pressupostos da responsabilidade subjetiva; III – In casu, entendo que não houve a comprovação do fato alegado, qual seja, a de que o acidente que gerou a escoriação tenha ocorrido nas dependências da Fundação HEMOAM; IV – Não se admite a presunção de culpa ou a fragilidade probatória que conduza a uma interpretação duvidosa, exigindo-se prova segura e cabal para embasar um julgamento condenatório; V – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06383189020158040001 AM 0638318-90.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 15/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROUBO. EM TERMOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NÃO ABRAÇA O ORDENAMENTO JURÍDICO A TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS SIM A DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, aplica-se a teoria do risco administrativo, adotada pelo artigo 37, § 6º da Constituição da Republica. - E, quanto à responsabilidade por omissão, cumpre lembrar que a responsabilidade do Estado só é objetiva se houver omissão específica. A hipótese revela uma omissão genérica, sendo a responsabilidade estatal subjetiva. - In casu, não demonstra a prova a existência de qualquer omissão específica, não havendo prova de que, chamado, deixou o Estado de agir. - E, não se há de cogitar de culpa na hipótese de omissão genérica, não se podendo atribuir ao Estado a função de segurador universal. Não há como se exigir do Estado que preste segurança pública em todos os lugares e em todos os momentos. Precedentes da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. - Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. (TJ-RJ - APL: 01099993120108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 29/11/2016, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Em regra, e por expressa disposição constitucional, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, com espeque na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF). Entretanto, para as condutas omissivas genéricas, prevalece o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, pois a inação do Poder Público não se apresenta como causa direta e imediata do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço - culpa anônima - concorreu para o dano; 2. Ausente o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, pois não demonstrado que o Estado criou a situação para a ocorrência do crime, resta afastado o dever de indenizar os danos aventados na exordial. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - APL: 02923316620158090001, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/12/2018) (grifos acrescidos) Sobre essa diferenciação, Alexandre Mazza (Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, [livro eletrônico]) explica que, “nos casos de omissão genérica, ou seja, quando inexiste norma no ordenamento obrigando o Estado a agir, a responsabilidade é subjetiva. Porém, havendo omissão específica, vale dizer, quando o Estado não agiu para evitar o dano mesmo existindo na ordem jurídica um dever específico de atuação, a responsabilidade seria objetiva.” No caso, a inundação e o aspecto de ter alcançado o local onde está situada a residência do autor estão comprovados pelos documentos carreados aos fólios. O próprio réu colaciona aos autos relatório de fiscalização e boletins hidrológicos obtidos após o acontecimento dos fatos (Ids. 74286372 e 74286389), demonstrando a sua ocorrência. O autor fundamentou sua pretensão na alegação de que possui residência localizada em uma das áreas atingidas pelo aumento da defluência da água liberada pela CHESF no território do Município de Jitaúna. O relatório de engenharia realizado pela prefeitura, acostado no Id. 74285988, afirma que as seguintes áreas foram atingidas: (i) Bairro Primavera (Ruas Nova Primavera e Primavera); (ii) Rua Quinze de Novembro; (iii) Distrito Vila Temão; e (iv) Rua Coronel João Borges. No caso em apreço, consta no comprovante de residência de Id. 74285986 que o autor reside na Rua Primavera S/N no Centro de Jitaúna, que consiste numa das localidades comprovadamente atingidas pela defluência da água liberada pela empresa ré. DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL A parte Ré alega a ocorrência de excludente de responsabilidade, tendo em vista a excepcionalidade das chuvas que atingiram a região, que ultrapassaram o volume previsto pelas autoridades. A Ré acostou documentos técnicos com o fito de demonstrar a ausência de evidências capazes de relacionar a inundação à sua conduta, especialmente: (i) Relatório de Fiscalização da ANAEEL n.° 32/2023 (Id. 74286372) e (ii) Parecer técnico exarado pelo engenheiro civil Jerson Kelman (Id. 74286373). Os documentos fundamentam a ausência de responsabilidade, em decorrência das chuvas excepcionais, que extrapolaram o volume previsto. Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1.025) ensina que: “Nos casos ora cogitados (de responsabilidade objetiva), eventual invocação de força maior - força da natureza irresistível - é relevante apenas na medida em que pode comprovar ausência de nexo causal entre a atuação do Estado e o dano ocorrido. Se foi produzido por força maior, então não foi produzido pelo Estado. O que exime o Poder Público de responder é sempre a não configuração dos pressupostos. Por isso é que responde se criou situação perigosa, mesmo quando a força maior interfere atualizando o perigo potencial.” No presente caso, a ocorrência de chuvas excepcionais não pode ser considerada, por si só, como causa excludente de responsabilidade civil, já que a conduta da Acionada contribuiu para a ocorrência da inundação. Conforme o Decreto Municipal acostado pelo autor (Id. 74285990), datado de 01 dezembro de 2022, já se relatava “Situação de Emergência” nas áreas do Município de Jitaúna, em razão da previsão de chuvas intensas. Ainda assim, nota-se que chovera mais do que o esperado. Embora as chuvas intensas tivessem sido previstas para o mês de dezembro, a vazão média registrada no Rio de Contas foi de 2964 m³/s e 3109 m³/s, respectivamente nos dias 24 e 25, demonstrando que os valores realmente superaram a quantidade esperada. O próprio Autor apresentou Nota Técnica do Inema (Id. 74285991), contendo gráfico que revela uma significativa diferença entre o volume de espera (traçado laranja) e o volume observado (traçado azul), o que demonstra que o volume de chuvas superou o que estava previsto. Apesar disso, a referida Nota Técnica concluiu que “A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas”. Quando o volume observado supera o volume de espera (seta azul), deve haver uma resposta rápida e diligente da operadora da barragem. Não foi o que aconteceu. A já referida Nota Técnica demonstra que, diante da previsão das condições climáticas de um período de chuvas intenso, a CHESF deveria ter adotado volumes de espera inferiores ao máximo previsto, o que permitiria uma vazão mais controlada da água, a fim de garantir a segurança do empreendimento, especialmente nos dias 16 e 17, quando o volume máximo foi violado. Por consequência da conduta da ré, o volume de defluência (traçado vermelho) foi abruptamente provocado momentos depois, o que veio a ocasionar o alagamento. (Seta acrescentada para fins de visualização). Assim, observa-se que o dano sofrido pela parte Autora decorrera de duas razões concomitantes: (i) uma vazão maior do que se esperava, o que demonstra, em certa medida, a imprevisibilidade das chuvas; e (ii) a resposta lenta e não diligente da ré em executar a adequada e progressiva defluência da água da barragem, deixando para fazê-lo de modo abrupto, sem o adequado dever de cuidado, causando a inundação. Dessa forma, a alegação de força maior ou caso fortuito, representada pelas chuvas excepcionais não afasta, por si só, a responsabilidade da Ré. Conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade decorre da prática de ato ilícito ou da omissão que gere dano a outrem. Considerando que a parte Ré não adotou as medidas adequadas diante dos avisos prévios de situação de emergência emitidos pelas autoridades, sua conduta configura negligência, tendo contribuído diretamente para a ocorrência dos danos alegados pela parte Autora. Assim, o dano era previsível e evitável, configurando a responsabilidade civil da parte Acionada. Eis o entendimento dos tribunais: Apelação Cível. Justiça gratuita. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de inundação ocorrida no apartamento da Autora no final do mês de fevereiro e início do mês de março do ano de 2020. Chuvas torrenciais no Município de Belford Roxo . Improcedência dos pedidos. Força maior não caracterizada. Insurgência da Autora. Cabimento. Responsabilidade objetiva do Poder Público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) por omissão, pois o dano era previsível e evitável, e o Município permaneceu inerte em tomar medidas definitivas, que solucionassem a incidência de danos causados na área, repetidas vezes afetada. Dever de agir do Poder Público, quando o cenário encontrado não é de incertezas, mas de episódios que se repetem anualmente. Os danos causados pelas chuvas nessa região são amplamente conhecidos, tendo sido igualmente comprovados nos autos . Lei nº. 11.445/07, artigo 2º, incisos III e IV. Dever do Poder Público de viabilizar eficiente drenagem e escoamento das águas pluviais, com adequado serviço de limpeza, para evitar enchentes e inundações. Precedentes. Os danos materiais, no que pertine a móveis, não vieram acompanhados da prova de propriedade, não correspondendo, integralmente, o rol apresentado às fotografias anexadas, pondo-se em relevo que o indeferimento da perícia não mereceu impugnação da apelante. Danos morais que são fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que os fatos narrados e comprovados evidenciam sérios transtornos à vida da apelante. Quantum arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do apelo. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00042614720218190008 202300133380, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 31/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENCHENTE. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Autores que tiveram residência inundada por ocasião de fortes chuvas na região em março de 2019. Pedido julgado procedente na origem em vista de reconhecida culpa da ré. Reexame necessário. Apelo voluntário do município. Responsabilidade civil da Administração. Art. 37, § 6º, da CF. Omissão / Falha do serviço. Região com histórico de enchentes. Evidência de falha da Administração em autorizar loteamento no local e deixar de implementar planejamento urbano eficaz para escoamento de águas pluviais. Chuvas fortes que não revelam causa imprevisível ou de efeitos inevitáveis. Conhecida situação no local. Prova que demonstra aparente falha no acionamento de bombas no dia dos fatos. Precedentes da Seção para o mesmo evento. Precedentes da Câmara e da Seção em casos similares. Responsabilidade patente. Indenização material fixada com razoabilidade, à vista de adequado elenco de bens perdidos, observada a dificuldade de aferição precisa. Bens e valores arbitrados com razoabilidade. Ausência de melhor controvérsia pelo município. Indenização moral. Arbitramento da compensação pelo método bifásico, em R$ 20.000,00 para os dois autores, tomando em referência precedente em caso similar. Adequação. Critérios de correção adequados, devendo observar-se a vigência da EC 113/2021, quando correção e juros passam a contar pela SELIC. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - APL: 10056012920208260564 SP 1005601-29.2020 .8.26.0564, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifou-se). A responsabilidade não será afastada quando a conduta do Estado representar concausa sem a qual não se configuraria o resultado danoso. Assim disserta José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 33. ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 830): É preciso, porém, verificar, caso a caso, os elementos que cercam a ocorrência do fato e os danos causados. Se estes forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado, não terá havido uma só causa, mas concausas, não se podendo, nessa hipótese, falar em excludente de responsabilidade. Como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil. Por respeito à equidade, porém, a indenização será mitigada, cabendo ao Estado reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento lesivo e ao lesado arcar com o prejuízo correspondente a sua própria conduta. A CHESF possui responsabilidade civil no caso concreto, haja vista que a omissão em adotar precauções em decorrência dos alertas de chuvas intensas para o mês de dezembro (Id. 74285990), tendo contribuído para a ocorrência dos danos narrados na peça inaugural. Quanto à alegação da parte Autora acerca da ausência de comunicações pela CHESF às autoridades e à população das áreas atingidas, observa-se que a Ré comprovou ter emitido uma série de alertas nesse sentido (Ids. 74286374, 74286375, 74286376, 74286378 e 74286379), sendo a primeira comunicação datada de 07/11/2022, ou seja, mais de um mês antes do alagamento. Tais documentos evidenciam que a própria acionada tinha ciência de que haveria um volume maior de chuvas no período. Apesar da efetiva comunicação acerca dos prováveis impactos das chuvas, a Demandada não adotou as medidas correspondentes ao risco que se previa. Eis o que bem destacou o parecer do Ministério Público (Id. 74285996), lançado nos autos da Ação Civil Pública de n.° 8006483-88.2022.8.05.0141, que versa sobre o mesmo fato: Observe-se que a primeira Carta Circular da CHESF sobre o tema (Bacia Hidrográfica do Rio de Contas - Início do período Úmido 2022/20223 - Ações Preventivas) é datado de 07/11/2022 (Id 344394767), enquanto que, após o substanciais aumentos das afluências, operava-se no dia 19/12/2022 com “apenas” 80 m3 /s e no dia 20/12/2022 com 100 m3 /s, tendo saltado para 800 m3 /s no dia 24/12/2022 (apenas quatro dias depois). A verdade é que a gestão da operação do sistema no mês de dezembro de 2022, sobretudo entre os dias 16/12/2022 e 25/12/2022, foi catastrófica e irresponsável. É preciso, porém, verificar, caso a caso, os elementos que cercam a ocorrência do fato e os danos causados. Se estes forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado, não terá havido uma só causa, mas concausas, não se podendo, nessa hipótese, falar em excludente de 5. responsabilidade. Como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil. Por respeito à equidade, porém, a indenização será mitigada, cabendo ao Estado reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento lesivo e ao lesado arcar com o prejuízo correspondente a sua própria conduta Demonstrado o fato lesivo, o dano provocado pela negligência, e o nexo causal entre um e outro, surge o dever da ré em indenizar pelos prejuízos causados, na medida da sua participação para a ocorrência dos prejuízos. DOS DANOS MORAIS A sentença a quo fixou a indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Confira-se o seguinte trecho da decisão (Id. 74286404): Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré. Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. As fotografias digitais contidas no relatório elaborado pelo setor de Engenharia do Município de Jitaúna de Id 74285988 revelam que os alagamentos atingiram exatamente a Rua Primavera, local de residência do Autor (Id. 74285988 p. 5). Havendo prova de que o demandante residia em local que foi alagado em razão da conduta negligente da Ré em operar adequadamente o volume de defluência da barragem diante dos avisos de chuvas intensas, houve abalo moral muito além do mero aborrecimento, haja vista os danos à sua residência, local de moradia, que foi invadida pelas águas liberadas pela empresa ré. O fato de o demandante não ter comprovado a ocorrência de danos materiais em sua residência não impede o reconhecimento dos danos morais, uma vez que as pretensões possuem fundamentos distintos e são independentes entre si. Em relação ao dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Já em relação aos danos materiais, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137) afirma que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”. Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A parte autora postulou reparação por danos emergentes. A locução “efetivamente”, empregada pelo dispositivo legal, evidencia que os danos emergentes precisam ser devidamente comprovados, não cabendo, em regra, reparação por dano material hipotético ou presumido. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Assim, o dano moral diz respeito à lesão de direitos ligados à esfera íntima e pessoal do indivíduo, ferindo bens imateriais, tais como honra, dignidade, imagem e intimidade. Já o dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio da vítima, gerando perdas econômicas concretas, podendo ser classificado como danos emergentes e como lucros cessantes. Trata-se de pretensões baseadas em fundamentos distintos e autônomos, mesmo que originários de um mesmo fato gerador. Assim, as duas espécies de prejuízo são independentes uma da outra. Além disso, demonstrado o ato ou a omissão ilícita, o dano material deve ser comprovado, ao passo que os danos morais podem ser presumidos. Nesse sentido, consulte-se julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BENS DO INTERIOR VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BOLSA SUBTRAÍDA DO INTERIOR DO VEÍCULO . DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. ART . 944 DO CC. CONDENAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004891-83.2017 .8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J . 06.02.2020) (TJ-PR - RI: 00048918320178160184 PR 0004891-83.2017 .8.16.0184 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/02/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL . RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS E DEVEM SER COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO . VERBA BEM ARBITRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA DESPROVIDO. 1 . Cuida-se de ação indenizatória, na qual pretende a empresa autora indenização por dano material e moral em razão de vazamentos ocorridos no teto de seu estabelecimento. 2. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, uma vez que devidamente fundamentada. 3 . No presente caso, a controvérsia reside em aferir a responsabilidade do Condomínio réu pelas infiltrações no teto de gesso da empresa autora, de modo a atrair a incidência dos artigos 186 e 927, ambos do Diploma Civil. 4. Laudo pericial e fotografias que comprovam os vazamentos provocados pelas tubulações do condomínio. 5 . Configurada a responsabilidade do réu. 6. Dano material que não pode ser presumido e deve ser comprovado nos autos. Orçamentos juntados que não são capazes de demonstrar efetivamente os gastos suportados pela autora . Reforma parcial da R. Sentença para exclusão da condenação ao ressarcimento de despesa não comprovada. 7. Lucros cessantes pela paralisação das atividades comerciais, a serem apurados em liquidação do julgado . 8. Configurado dano moral. Possibilidade para pessoa jurídica. Honra objetiva . Imagem da loja afetada perante seus clientes por ter funcionado com as obras aparentes e horário reduzido. Verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), condizente com as circunstancias do caso e critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9 . Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a imputação, que não merecem majoração, eis que a demanda não guarda complexidade. 10. Sucumbência mínima da parte autora, de modo a manter a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais. 11 . Provimento parcial do primeiro recurso (do réu) e desprovimento do segundo apelo (da autora). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01591759520188190001 202400122112, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/07/2024) No presente caso, em que a parte Demandante teve sua residência alagada, o prejuízo extrapatrimonial se configura in re ipsa, podendo ser presumido. Desse modo, mesmo não comprovada a ocorrência dos danos materiais, como na situação retratada nos autos, é possível a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais. DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS Nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. A indenização deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. A respeito do tema, deve-se conferir a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, pág. 1177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada pelo Juízo de primeiro grau não comporta alteração, estando, inclusive, aquém do que costuma ser arbitrado em casos semelhantes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ENCHENTES DO ANO DE 2017. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. OBRA INACABADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO PROCLAMADA. A responsabilidade civil estatal, com fundamento no risco administrativo, é prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica. Relativamente às condutas omissivas do Estado, entende-se que para a demonstração do nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, o ato omissivo estatal deve ser específico, isto é, deve ser frustrado dever de agir individualizado do ente público. No caso dos autos, configurado ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil do Município por omissão específica, tendo em vista a inércia do ente público ao deixar de concluir obra em via pública, consistente na duplicação da Av. Tronco, o que deu causa à inundação na residência da autora. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrados os transtornos a que submetida a parte autora, que teve a sua residência inundada pelo transbordamento das águas, devida a reparação civil por danos morais. Fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00, em consonância com os julgados desta Corte. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 00037645220218217000 PORTO ALEGRE, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 18/03/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS REALIZADAS POR CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA DOS LAGOS S/A - VIA LAGOS. ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA E EXPOSIÇÃO À ESGOTO. FOTOGRAFIAS E LAUDO PERICIAL QUE COMPORVAM A TESE AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Trata-se de ação indenizatória, em que alega a parte autora ter a ré feito intervenções no sistema de esgotamento do local para resolver problemas da rede de águas pluviais da rodovia, o que fez com a rede de esgoto e de águas pluviais passasse a correr a céu aberto, bem como alagamentos na rua em que reside. 2. Rejeitada preliminar de julgamento ultra petita. 3. No mérito, tem-se que a responsabilidade das prestadoras do serviço de transporte público é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica. 4. Em relação à norma consumerista, figura o autor como consumidor por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, na forma do artigo 17 do CDC, porquanto sofreu prejuízos em razão do alegado defeito na realização de obra pública em rodovia explorada economicamente pela ré. 5. Extrai-se que a residência do autor se localiza próximo à rodovia administrada pela concessionária ré. 6. As fotografias acostadas aos autos revelam a realização de obras pela apelante às margens da rodovia, a existência de esgoto a céu aberto, bem como o alagamento no imóvel. 7. O laudo pericial produzido também elucida os fatos, sobretudo quanto às consequências das obras realizadas pela concessionária. 8. Configurada a responsabilidade da ré. Dever de indenizar. 9. Dano moral. Verba fixada em valor excessivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que merece redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Juros legais desde o evento danoso. Súmula 54, do STJ. 11. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010915020218190046 202300107496, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/07/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023) Ocorre que o recurso interposto pelo demandante não foi conhecido e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Muito embora o recurso interposto pela ré tenha sido anterior ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio Tribunal Superior firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. No caso dos autos, ficou reconhecida a responsabilidade civil da parte ré. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos morais não coincidem. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, a sentença também merece reforma no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. De ofício, adequo a atualização monetária e incidência de juros em relação à condenação ao pagamento da indenização por danos morais, fixando jurosmoratórios a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e atualização monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos a Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante a ausência de arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor do demandante, deixo de majorá-los. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-97.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR MODESTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO
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