PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTES INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA SEGURADORA. CONHECIMENTO PARCIAL. QUESTÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AO SEGURO DPVAT NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS MANTIDOS. ÍNDICE DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA SELIC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTES NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA REFORMADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Caso em exame: Ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de atropelamento de pedestre idosa por ônibus. Sentença de procedência. Recursos de apelação interpostos pela empresa de transportes e pela seguradora. Questão em discussão: (i) Análise da tempestividade do recurso da empresa de transportes; (ii) Análise da admissibilidade parcial do recurso da seguradora, especificamente quanto às matérias não abordadas na sentença; (iii) Análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela seguradora em liquidação extrajudicial; (iv) Discussão sobre a responsabilidade civil (nexo causal, dano e culpa) e a solidariedade da seguradora; (v) Análise da razoabilidade e proporcionalidade dos valores fixados para danos morais e estéticos; (vi) Definição do índice de juros de mora aplicável à condenação. Razões de decidir: (i) O recurso da empresa de transportes é intempestivo por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis; (ii) O recurso da seguradora não é conhecido na parte que trata de matérias próprias da fase de cumprimento de sentença e de questões não discutidas em primeiro grau (dedução do seguro DPVAT), sob pena de supressão de instância; (iii) A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial faz jus à gratuidade da justiça quando comprova sua hipossuficiência econômica (Súmula 481, STJ); (iv) A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva pelos atos de seus prepostos (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Comprovado o nexo de causalidade e o dano, e não demonstrada a culpa exclusiva da vítima, impõe-se o dever de indenizar; (v) A seguradora que contesta o pedido do autor em ação de reparação de danos pode ser condenada solidariamente com o segurado (Súmula 537, STJ); (vi) Os valores fixados para danos morais e estéticos são razoáveis e proporcionais à gravidade das lesões e à incapacidade permanente da vítima; (vii) Os juros de mora devem seguir a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária, conforme entendimento consolidado do STJ, aplicável de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivo e tese: Recurso da empresa de transportes não conhecido. Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade da justiça. Sentença reformada de ofício para determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora. Tese de julgamento: Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a condenação devem ser calculados pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 141 e 932, III. CC: arts. 406, 932, III, e 933. Súmulas do STJ: 54, 362, 387, 481 e 537. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0520908-13.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelantes SIGMA TRANSPORTES LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, e como Apelados JOANA AZEVEDO DE AZEREDO e REGINALDO AZEVEDO DE AZEREDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso interposto por SIGMA TRANSPORTES LTDA., pela sua intempestividade, e CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o benefício da gratuidade da justiça. Acordam, ainda, em REFORMAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, para determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora calculados exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. Mantiveram a sentença em seus demais termos, pelas razões constantes no voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520908-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES
APELADO: JOANA AZEVEDO DE AZEREDO e outros
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por SIGMA TRANSPORTES LTDA E PARCIAL PROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. UNÂNIME.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório já constante dos autos, que detalha a ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por JOANA AZEVEDO DE AZEREDO e REGINALDO AZEVEDO DE AZEREDO em face de SIGMA TRANSPORTES LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO. A causa de pedir é o atropelamento da autora por um ônibus da empresa ré, resultando em graves e permanentes sequelas. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou os pedidos procedentes, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Ambas as rés interpuseram recurso de apelação. A SIGMA TRANSPORTES LTDA. (ID 79306548) reiterou a tese de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima. A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (ID 79306539) arguiu questões relativas à sua liquidação extrajudicial, limites da cobertura securitária, impugnou os valores da condenação e o termo inicial dos juros. Os apelados apresentaram contrarrazões (IDs 79306546 e 79306555), pugnando pela manutenção da sentença e, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso da SIGMA TRANSPORTES por intempestividade. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 91347760), opinando pelo não conhecimento do apelo da SIGMA TRANSPORTES; pelo conhecimento parcial e provimento parcial do apelo da NOBRE SEGURADORA apenas para deferir a gratuidade da justiça; e, de ofício, pela reforma da sentença para aplicar a Taxa SELIC como índice dos juros de mora. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520908-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES
APELADO: JOANA AZEVEDO DE AZEREDO e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade 1.1. Recurso de SIGMA TRANSPORTES LTDA. O recurso de apelação interposto pela SIGMA TRANSPORTES LTDA. não deve ser conhecido, pois é intempestivo. Conforme certidão de ID 79306536, a decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/01/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. Assim, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 29/01/2025 e terminou em 18/02/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado somente em 20/02/2025 (ID 79306548), sendo manifestamente extemporâneo. Dessa forma, acolho a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e pelo Ministério Público e não conheço do recurso de apelação da SIGMA TRANSPORTES LTDA. 1.2. Recurso de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. O recurso da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. deve ser conhecido apenas em parte. As alegações relativas à suspensão da correção monetária e dos juros de mora em razão da liquidação extrajudicial, bem como a impossibilidade de satisfação do crédito por execução judicial, são matérias próprias da fase de cumprimento de sentença. Como tais questões não foram objeto da decisão recorrida, sua análise neste momento processual configuraria supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). Da mesma forma, a sentença não tratou de qualquer dedução relativa ao seguro DPVAT, pois não houve pedido nesse sentido na petição inicial, sendo vedado ao juiz decidir além dos limites propostos pelas partes (art. 141 do CPC). Assim, conheço parcialmente do recurso, excluindo da análise as matérias mencionadas. 2.1. Da Gratuidade da Justiça A apelante NOBRE SEGURADORA pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que se encontra em liquidação extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, os documentos juntados aos autos (ID 79306542, 79306543 e 79306545) demonstram que a seguradora teve sua liquidação extrajudicial decretada e possui um passivo circulante significativamente superior ao ativo circulante, o que comprova sua hipossuficiência econômica. Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. para este recurso. 2.2. Da Responsabilidade Civil A controvérsia central do mérito reside na configuração da responsabilidade civil pelo acidente. A sentença reconheceu a responsabilidade das rés com base nas provas produzidas, conclusão que deve ser mantida. É incontroverso que a autora foi atropelada por um ônibus da empresa SIGMA TRANSPORTES LTDA., conduzido por um de seus prepostos. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho é objetiva, conforme disposto nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. O nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos pela autora está devidamente comprovado. A prova testemunhal (ID 79306452) foi clara ao afirmar que o motorista agiu com imprudência, avançando o sinal vermelho em alta velocidade e atingindo a vítima na faixa de pedestres. A tese de culpa exclusiva da vítima, por sua vez, não foi comprovada pelas rés, que não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). As lesões sofridas pela autora, como o traumatismo cranioencefálico grave e as sequelas neurológicas permanentes que resultaram em sua incapacidade civil (dano), são consequências diretas do atropelamento (nexo causal). Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar é inquestionável. 2.4. Do Dano Moral e do Dano Estético O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 100.000,00(cem mil reais) e o por danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As rés argumentam que os valores são excessivos. No entanto, a gravidade das consequências do acidente para a autora, uma pessoa idosa que se tornou totalmente dependente de terceiros para as atividades mais básicas da vida, justifica os montantes arbitrados. O acidente não apenas causou dor e sofrimento (dano moral), mas também deixou cicatrizes e alterações corporais permanentes (dano estético), sendo lícita a cumulação de ambas as indenizações, conforme a Súmula 387 do STJ. Os valores fixados pelo juízo de origem mostram-se razoáveis e proporcionais, atendendo tanto à função compensatória para a vítima quanto à função pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas rés. 2.5. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária (Reforma de Ofício) A sentença determinou que a correção monetária sobre os danos morais e estéticos incida a partir da data do arbitramento, e os juros de mora, a partir do evento danoso. Os termos iniciais estão corretos e em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente. Contudo, o índice aplicável aos juros de mora merece ajuste de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1368), a taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto para determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso (10/04/2014), vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Ante o exposto, voto no sentido de: 1. NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por SIGMA TRANSPORTES LTDA., em razão de sua intempestividade. 2. CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o benefício da gratuidade da justiça. 3. REFORMAR, DE OFÍCIO, a sentença, para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação sejam calculados pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso (10/04/2014), afastando-se a aplicação do INPC, uma vez que a SELIC já compreende correção monetária e juros. Mantenho a sentença em seus demais termos. Condeno a apelante SIGMA TRANSPORTES LTDA. ao pagamento de honorários recursais, que majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante do provimento parcial do recurso da NOBRE SEGURADORA, deixo de majorar os honorários em seu desfavor. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520908-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES
APELADO: JOANA AZEVEDO DE AZEREDO e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
VOTO