PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SERVIDOR CONTRATADO COMO VIGILANTE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por JONAS DOS SANTOS CERQUEIRA, condenado o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, de forma proporcional aos períodos efetivamente trabalhados, respeitada a prescrição quinquenal. Consta dos autos que o autor foi contratado como vigilante, sob regime temporário, no período de março de 2017 a dezembro de 2020, mediante sucessivas renovações contratuais. A sentença reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao direito às verbas pleiteadas, fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança. II. Questão em discussão III. Razões de decidir A revelia do Município atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, não incidindo as exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma. A contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, restou desvirtuada diante das sucessivas renovações por quase quatro anos, descaracterizando a excepcionalidade e transitoriedade do vínculo. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo comprovado desvirtuamento da contratação, hipótese configurada nos autos. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura o direito aos depósitos de FGTS nos casos de contratação nula, entendimento declarado constitucional pelo STF no RE 705.140 (Tema 308), aplicável às hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública. A prescrição quinquenal para cobrança do FGTS observa a orientação fixada pelo STF no ARE 709.212 (Tema 608), com modulação de efeitos, bem como a Súmula 362 do TST. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em conformidade com o Tema 810 do STF. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações, assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço constitucional. 2. É devido o depósito de FGTS em caso de contratação irregular pela Administração Pública, observada a prescrição quinquenal fixada pelo Supremo Tribunal Federal.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8001353-53.2021.8.05.0109, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE IRARÁ e parte recorrida JONAS DOS SANTOS CERQUEIRA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-53.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JONAS DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é legítima a condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS a servidor contratado temporariamente, diante da alegação de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito e da impossibilidade de extensão de verbas trabalhistas a vínculo precário firmado sem concurso público.
3. A documentação acostada aos autos, composta por contracheques e fichas financeiras, comprova a prestação de serviços pelo autor no período indicado, incumbindo ao ente público o ônus de demonstrar eventual adimplemento das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
10. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8001353-53.2021.8.05.0109, interposta por MUNICIPIO DE IRARÁ, em face de sentença proferida pela Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará (ID n. 94448509), que julgou parcialmente procedente a ação movida por JONAS DOS SANTOS CERQUEIRA, conforme se extrai: (...) A Constituição Federal restringiu o provimento de cargos públicos, sem aprovação prévia em concurso, aos de comissão, assim declarados em lei, como de livre nomeação e exoneração, conforme artigo 37, inciso II. Isso quer dizer que, em regra, o ingresso no funcionalismo público se dá mediante concurso, a fim de se garantir a isonomia e a possibilidade de acesso daquele que se mostrar melhor preparado. No entanto, o texto constitucional traz outra exceção, autorizando a contratação por tempo determinando de agentes públicos para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, a ser regulado por lei específica, nos termos do inciso IX do referido dispositivo ("a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"). Com efeito, verifica-se que o autor foi contratado pelo município requerido, em caráter excepcional e temporário para prestação de serviços como vigilante. A convenção realizada entre as partes foi clara ao mencionar o objetivo, forma, regime e natureza precária da contratação. Desta forma, o demandante possuía pleno conhecimento da aplicação da norma regulamentadora para tais casos, bem como sabia que a prestação de serviço era de caráter determinado e excepcional, não se fazendo menção a qualquer legislação trabalhista. Diante da provas colacionadas aos autos incontroverso que o requerente prestou serviços ao réu no período de março/2017 a dezembro/2020, exercendo a função de vigilante, havendo renovação sucessiva do termo de contratação temporária, conforme documentos acostados aos autos. (...) (...) No presente caso, está evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária, fazendo incidir a exceção prevista na tese de repercussão geral. Destarte, entendo que o autor faz jus ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como faz jus ao décimo terceiro salário e ao recolhimento do FGTS, no período em que laborou para o município. Tais verbas deverão ser consideradas de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado no período, excluindo-se os meses em que não houve prestação de serviço, em razão das renovações sucessivas do contrato de trabalho. No que se refere ao pedido relacionado ao FGTS, o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, garante, em caso de contrato de trabalho que seja declarado nulo, que permanece o direito da pessoa de receber os depósitos do FGTS. Ao examinar o referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela sua constitucionalidade, firmando a seguinte tese, sob a sistemática da repercussão geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (RE 705140, Min. TEORI ZAVASCKI, em 28/08/2014). Aplico, no presente caso, também, a prescrição no que se refere ao período prescricional relativo ao FGTS, conforme explanação que se segue. O STF, no julgamento do ARE nº 709.212, em 13/11/2014, com repercussão geral, mudou o seu entendimento de que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos, para admitir que a prescrição seja de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No entanto, para fins de segurança jurídica, estabeleceu uma cláusula de modulação “ex nunc”, determinando que tal decisão gera efeitos a partir de então, não retroagindo. Nestas condições, para os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorreu após a data do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. De outro modo, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento, salvo aqueles em que a cobrança se deu antes do julgamento do STF, tendo em vista a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação. Neste sentido temos a Sumula 362 do TST: FGTS. PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Portanto, o direito ao FGTS objeto da lide, deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do termo inicial (ausência de depósito do FGTS). Por fim, a despeito dos cálculos para fins de liquidação de sentença, o montante devido pela Ré será apurado em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão as partes discutir sobre os índices aplicáveis nas atualizações monetárias e termo inicial de juros moratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a parte Ré ao pagamento dos depósitos do FGTS, referentes a todo o período trabalhado pela parte autora, Sr. JONAS DOS SANTOS CERQUEIRA, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do termo inicial (ausência de depósito do FGTS); bem como condenar o Réu ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional; e décimo-terceiro salário correspondente, referentes e proporcionais aos períodos laborados e ainda não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, contados do ajuizamento da presente ação. Tal montante será apurado quando do cumprimento de sentença. Consigno que as diferenças apuradas terão incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de quando deveriam ter sido pagas, bem como juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, vez que não se trata de crédito de natureza tributária, consoante entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do tema 810. Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte Ré a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...) Em suas razões recursais (ID. 94448511), o ente público Apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com o afastamento do decreto condenatório e a inversão dos ônus sucumbenciais. Aduz, inicialmente, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não teria comprovado os fatos constitutivos do direito alegado. Sustenta que inexistem nos autos documentos bancários aptos a demonstrar o alegado inadimplemento das verbas reclamadas, tampouco contracheques referentes ao período indicado na inicial. Assevera, ainda, que não foram carreados aos autos elementos probatórios idôneos e convincentes quanto à efetiva prestação dos serviços no período mencionado, circunstância que, em sua ótica, inviabiliza o reconhecimento do direito às vantagens pecuniárias postuladas, sobretudo por envolver dispêndio de recursos públicos. Argumenta, em outro enfoque, que a parte autora mantinha vínculo jurídico de natureza precária com o Município, sob regime temporário, razão pela qual não se aplicaria a legislação trabalhista ao caso concreto. Invoca, nesse contexto, o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal de 1988, sustentando que, ausente prévia aprovação em concurso público, não seriam devidas as verbas trabalhistas pleiteadas, notadamente por inexistir vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Defende, por conseguinte, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por se mostrar dissociada das provas dos autos e da legislação aplicável à espécie, impondo-se sua reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. O Apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, porém, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 94448516. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-53.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JONAS DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Conforme se extrai da compulsão dos autos, a questão primordial devolvida à apreciação desta Egrégia Corte diz respeito à adequação da condenação do Município Apelante ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos de FGTS a servidor contratado temporariamente, em virtude do alegado desvirtuamento do vínculo, e à análise da presunção de veracidade dos fatos frente à revelia da municipalidade. Neste sentido, em que pese as alegações da parte Apelante no sentido de que o Apelado não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, esta argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório acostado aos autos e da peculiaridade da situação processual. Isto porque o Apelado colacionou à petição inicial vasta documentação, incluindo contracheques detalhados para os anos de 2017 a 2020 (IDs 94448490, 94448491, 94448492 e 94448493) e fichas financeiras (ID 94448494), que comprovam de forma inequívoca a sua contratação como vigilante pelo Município Apelante, o período de prestação de serviços (de março de 2017 a dezembro de 2020) e o valor dos salários percebidos. A ausência de documentos bancários, como alegado pelo Apelante, é irrelevante para a comprovação do não pagamento das verbas pleiteadas, uma vez que a obrigação de provar o adimplemento recai sobre o devedor, ou seja, o próprio Município, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Destaque-se que a revelia do Apelante, devidamente certificado nos autos (IDs 94448500 e 94448508), conforme corretamente pontuado pela Douta Magistrada de primeiro grau, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Esta presunção não foi afastada por nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, uma vez que não houve pluralidade de réus com contestação, o litígio não versou sobre direitos indisponíveis, a petição inicial foi instruída com a documentação probatória necessária, e não havia alegação inverossímil ou contraditória com prova constante dos autos. Ao contrário, as provas apresentadas pelo Apelado reforçam a verossimilhança de suas alegações. No tocante à natureza do vínculo, a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu que a contratação do Apelado pelo Município Apelante deu-se sob o regime jurídico-administrativo, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Este tipo de contratação, por sua natureza, não se confunde com o regime celetista e, em princípio, não ensejaria a aplicação automática dos direitos sociais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, a particularidade do caso reside no flagrante desvirtuamento da contratação temporária. Neste sentido, a documentação apresentada demonstra que o vínculo do Apelado com o Município de Irará perdurou por um período considerável, de 15/03/2017 até 31/12/2020, o que totaliza quase quatro anos de prestação ininterrupta de serviços como vigilante. O lapso temporal supra referido, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações da contratação temporária, desvirtua a própria essência da excepcionalidade e transitoriedade que deveriam pautar este tipo de vínculo, transmutando-o em uma relação de caráter duradouro e estável, ainda que sob a roupagem formal de contrato temporário. Em outras palavras, essa situação representa uma burla aos preceitos constitucionais que exigem o concurso público para o acesso a cargos e empregos públicos de caráter permanente, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Em casos como este, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento relevante sobre a extensão de direitos sociais a servidores temporários cujos contratos são desvirtuados. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1066677 MG (Tema 551) é claríssima ao dispor que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. O presente caso se encaixa perfeitamente na segunda parte da exceção da tese, uma vez que as sucessivas e reiteradas renovações da contratação temporária do Apelado pelo Município Apelante configuram o inegável desvirtuamento do vínculo. Ora, a Administração Pública não pode se valer da precariedade do contrato temporário para se eximir do cumprimento de direitos sociais básicos, especialmente quando a própria conduta administrativa, ao prorrogar indevidamente o vínculo, cria uma situação de efetiva permanência. Ademais, no que concerne ao direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a sentença de primeiro grau também agiu com acerto, uma vez que o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura o direito aos depósitos de FGTS em caso de contrato de trabalho nulo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do referido dispositivo, firmou a seguinte tese, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 705140: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. Considerando que o desvirtuamento do contrato temporário equipara-se à nulidade do vínculo pela ausência de observância dos requisitos constitucionais (concurso público para cargos permanentes), a extensão do direito ao FGTS ao Apelado é plenamente cabível e encontra respaldo na jurisprudência da Suprema Corte, devendo-se, portanto, ser mantida a condenação neste ponto. Quanto à prescrição aplicável às verbas de FGTS, a sentença observou as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212, em 13/11/2014, com repercussão geral. Naquela oportunidade, o STF modulou os efeitos de sua decisão, alterando a prescrição de 30 (trinta) para 05 (cinco) anos. Para os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorreu após 13/11/2014, aplica-se, de imediato, o prazo de cinco anos. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir de 13 de novembro de 2014, ressalvadas as ações ajuizadas antes do julgamento que interromperam a prescrição. A Súmula 362 do TST também consolida este entendimento: "FGTS. PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.". Destarte, a sentença corretamente aplicou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do termo inicial da ausência de depósito, para o FGTS, e a prescrição quinquenal para as demais verbas, contada do ajuizamento da ação, o que se revela em plena consonância com os parâmetros definidos pelas Cortes Superiores. A metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora também foi definida de forma escorreita pela decisão de primeiro grau. A correção monetária pelo IPCA-E, a contar de quando as verbas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, estão em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, que estabeleceu os critérios para a atualização de débitos da Fazenda Pública. Por fim, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o princípio da sucumbência mínima da parte autora, condenando o Município Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A isenção de custas para o ente municipal, prevista na Lei Estadual n. 12.373/11, foi igualmente observada, não havendo qualquer reparo a ser feito neste ponto da sentença. Ressalte-se que a alegação do Apelante de que o Apelado deveria ser condenado ao pagamento de honorários e custas não prospera, uma vez que a procedência parcial do pedido, com o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas, demonstra a prevalência da pretensão autoral, afastando a sucumbência do Autor. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, quanto à proteção dos direitos sociais dos servidores temporários em casos de desvirtuamento da contratação pela Administração Pública. Os argumentos trazidos pelo Apelante não são suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão guerreada, impondo-se a sua integral manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-53.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JONAS DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS
VOTO