PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO AMBIENTAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO ESTALEIRO DO PARAGUAÇU. DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS. PESCADORES ARTESANAIS. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresas rés contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória movida por pescadores alegando danos ambientais decorrentes da construção de estaleiro, afastou a preliminar de prescrição, mas determinou a suspensão do feito individual com base no Tema 60 do STJ, aguardando o desfecho de Ação Civil Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) operou-se a prescrição da pretensão indenizatória individual, considerando o prazo aplicável e o termo inicial; (ii) é aplicável ao caso o Tema 60 do STJ para suspender a demanda individual em virtude da tramitação de Ação Civil Pública correlata. III. Razões de decidir 3. Embora a reparação do dano ambiental propriamente dito seja imprescritível (Tema 999/STF), a pretensão de reparação por danos individuais reflexos submete-se à prescrição. 4. As vítimas de danos ambientais causados por atividades empresariais equiparam-se a consumidores (bystander), atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Pela teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se apenas com a ciência inequívoca da lesão e da extensão dos danos, não se presumindo esta ciência meramente pela data de início das obras do empreendimento. Assim, afasta-se a prescrição alegada. 6. A suspensão de ações individuais em decorrência de ação coletiva (Tema 60/STJ) pressupõe a identidade de objetos (macro-lide). Inexiste identidade quando a ação individual visa reparação por danos materiais e morais específicos de pescadores e a Ação Civil Pública busca a tutela de interesses difusos e implementação de políticas de recuperação ambiental. 7. Não havendo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, o prosseguimento da ação individual é medida que se impõe. IV. Dispositivo 8. Decisão agravada reformada em parte. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8059400-17.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTDA e outro, e, como agravados, EDNEUZA ANUNCIACAO DOS SANTOS e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059400-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: EDNEUZA ANUNCIACAO DOS SANTOS e outros (41)
Advogado(s):ILANA DE OLIVEIRA FERNANDES, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outro contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória nº 0526096-16.2019.8.05.0001, ajuizada por EDNEUZA ANUNCIACAO DOS SANTOS e outros em desfavor do agravante e de outros, afastou a alegação de prescrição da pretensão indenizatória e determinou, com fundamento no Tema 60 do STJ, a suspensão da demanda originária, nos seguintes termos: “[...] Indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição. Embora a Inicial aponte como data da obra de dragagem que gerou os danos 2013, houve propositura de ação civil pública em 2017, interrompendo o respectivo prazo. Dessa forma, não há prescrição a reconhecer. [...] Tendo sido ajuizada ação civil pública de nº 0000149-17.2017.4.01.3304 pelo MPF, a qual se encontra em fase instrutória, aplico o Tema 60 dos Recursos Repetitivos para determinar a suspensão deste processo até o julgamento daquela causa: [...] Informem as partes quando houver o trânsito em julgado daquela decisão.” Em suas razões de recurso, os recorrentes sustentaram, em síntese, que: (i) o Tema 60 do STJ não é aplicável ao caso, pois não há identidade de pedidos e causa de pedir entre a ação individual (indenização por danos materiais e morais a pescadores) e a Ação Civil Pública (tutela do meio ambiente/dano difuso), inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique a suspensão; (ii) a ação de origem foi ajuizada em 2019, posteriormente à ACP (2017), o que, aliado à ausência de pedido de suspensão pelos autores (art. 104 do CDC), impede o sobrestamento do feito; (iii) ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo ser aplicado o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), uma vez que a ciência inequívoca dos supostos danos ocorreu em 2013 (início da dragagem) e a ação foi proposta apenas em 2019, não havendo interrupção pelo ajuizamento da ACP, dada a diversidade de objetos. Pleitearam, destarte, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, assim: “(i) determinar o regular prosseguimento da Ação de Origem, ou, ainda, caso seja mantida a suspensão, limitá-la ao prazo máximo de 1 (um) ano, na forma do artigo 313, V, “a”, e § 4º, do CPC, e, na sequência, (ii) julgar extinta a Ação de Origem, em razão da prescrição da pretensão dos Agravados, com base no artigo 487, II, do CPC”. Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões (id. 93802203), refutando as alegações dos recorrentes. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 25 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059400-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: EDNEUZA ANUNCIACAO DOS SANTOS e outros (41)
Advogado(s): ILANA DE OLIVEIRA FERNANDES, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil ajuizada por EDNEUZA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS e outros em desfavor de ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S/A e outras empresas, pretendendo, na qualidade de pescadores e marisqueiros, indenizações individuais por danos materiais e morais que alegam ter sofrido devido a um suposto dano ambiental causado pela construção do Estaleiro do Paraguaçu. O magistrado a quo, em decisão interlocutória, afastou a prejudicial de mérito arguida pela recorrente e determinou, com base no Tema 60 do STJ, a suspensão da demanda em razão da ação civil pública nº 0000149-17.2017.4.01.3304. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Inicialmente, deve-se destacar que, no que se refere aos danos ambientais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/AC, que deu origem ao Tema 999/STF, de que é imprescritível a pretensão de reparação de dano ambiental. À propósito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. (...) 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. (...)” (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). No entanto, embora não haja prescrição de reparação do dano ambiental propriamente dito, em relação ao objeto da presente demanda, qual seja, os danos individuais decorrentes da lesão ambiental, incide a prescrição. E, neste sentido, já se posicionou o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL PEDIDO GENÉRICO ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. (...) 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. (...)” (REsp n. 1.120.117/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 19/11/2009) Há, portanto, uma distinção entre o dano ambiental propriamente dito e os danos individuais decorrentes da lesão ambiental, de modo que, estes últimos, devem submeter-se ao instituto da prescrição. E, quanto ao prazo aplicável, embora a regra geral do prazo prescricional relacionado à reparação civil seja, conforme previsão do art. 206, §3º, V, do Código Civil, de 3 (três) anos, contados da ocorrência do ilícito ou do conhecimento inequívoco da lesão sofrida, no presente caso, é necessário aplicar a regra contida no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a equiparação de todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor. Destarte, o STJ, amparado pelo aludido dispositivo legal, consagrou o entendimento de que os danos ambientais causados por atividades empresariais, que atingem coletividades e impedem o exercício de suas atividades de subsistência, como a pesca, configuram acidente de consumo. As vítimas, nessa situação, são consideradas consumidoras por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumido, que estende a proteção do diploma consumerista a todas as vítimas do evento danoso. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.” (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Desse modo, reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento de barragens, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que, para ações em que se persegue reparação por dano ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou sua orientação pela aplicação da teoria actio nata, segundo a qual o início do prazo prescricional somente se dá a partir da “ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). Ou seja, a contagem da prescrição tem seu termo a quo quando o titular do direito subjetivo toma conhecimento inequívoco de que o bem jurídico foi violado e dos efeitos da violação. É importante destacar, aqui, que, no mesmo precedente, o STJ arrematou que “a mera notícia na exordial de mortandade de peixes não é suficiente para fixar o termo inicial da prescrição, tendo em vista a possibilidade de restauração dos danos ambientais ou agravamento dos referidos danos, de modo que a ciência inequívoca das consequências do evento danoso deve estar fundamentada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). Assim, do citado precedente, extrai-se que se deve aferir a ciência do sujeito lesado a partir dos elementos concretos dos autos, não se podendo presumir que os pescadores e marisqueiros tivessem ciência dos problemas ambientais e de seus desdobramentos no momento em que o empreendimento iniciou suas atividades. Deste modo, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida na ação originária, tendo em vista que não se pode atribuir, como marco inicial do prazo prescricional, a data de início das atividades do empreendimento. No entanto, razão assiste à agravante no que concerne à suspensão do feito de origem determinada pelo juízo a quo. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que, diante do ajuizamento de ação coletiva, a suspensão ex officio do processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC, arts. 51, IV, e §1º, 103 e 104; CPC/73, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166), preservados os efeitos do ajuizamento para futura execução. Confira-se a ementa do referido julgamento: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). Nesse contexto, foi editada a seguinte tese (Tema 60 do STJ): “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo da ação coletiva”. In casu, o magistrado de 1º grau determinou a suspensão da ação originária para se aguardar o julgamento da ação civil pública nº 0000149-17.2017.4.01.3304, ajuizada pelo Ministério Público Federal, pretendendo a reparação integral de danos socioambientais coletivos decorrentes da construção do Polo Industrial Naval do Estado da Bahia (Estaleiro Naval de São Roque de Paraguaçu) na Reserva Extrativista Baía de Iguape, incluindo a declaração de nulidade dos atos que permitiram a construção do empreendimento, bem como a implementação de medidas de recuperação ambiental. Ressalte-se que, da inicial da ação indenizatória originária, extrai-se que os autores objetivam indenização por danos morais e materiais específicos e individualizados sob a alegação de terem sofrido prejuízos às atividades por eles exercidas (pescaria e mariscagem) também em decorrência da construção do Polo Industrial Naval do Estado da Bahia. Logo, inexiste identidade entre a demanda originária e a ação civil pública, tendo em vista que, na primeira, discute-se a responsabilidade civil decorrente de suposto dano ambiental de pescadores e marisqueiros individualmente afetados e que, na segunda, pretende-se tutelar interesse coletivo difuso e a implementação de políticas públicas de recuperação ambiental. Portanto, revela-se incabível, com base nos Temas 60 e 589 do STJ, a suspensão da ação indenizatória de origem. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada apenas para determinar o regular andamento da ação Indenizatória nº 0526096-16.2019.8.05.0001. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059400-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: EDNEUZA ANUNCIACAO DOS SANTOS e outros (41)
Advogado(s): ILANA DE OLIVEIRA FERNANDES, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
VOTO